quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

ATO NULO - Audiência presidida por serventuária não tem valor jurídico, decide TJ-RS

A ausência do magistrado durante a coleta da prova oral viola o princípio da identidade física do juiz, levando à nulidade do ato processual. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acolhendo recurso da Defensoria Pública estadual, derrubou uma sentença de pronúncia criminal proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, na região metropolitana de Porto Alegre. No caso, o juiz teria deixado a presidência dos trabalhos, temporariamente, a cargo de uma serventuária.
A obrigatoriedade da presença do juiz nas audiências de instrução está prevista no artigo 35, inciso VI, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura). O dispositivo diz que o magistrado deve ‘‘comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término’’.
O relator do recurso em sentido estrito na 3ª Câmara Criminal da corte, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, nem chegou a analisar as razões de mérito que visavam derrubar a pronúncia, acolhendo, de imediato, a arguição de nulidade processual esgrimida pelo defensor público Lisandro Luís Wottrich.
‘‘Analisando o teor das gravações integrantes das mídias acostadas às fls. 142 e 156, as quais contêm os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, há indicativos de que o juízo não tenha permanecido presidindo o ato, mas tenha tão somente, na maioria dos depoimentos, realizado a qualificação das testemunhas’’, constatou o relator.
Hassan observou que a voz masculina — possivelmente do juiz — se intercalava com voz feminina na condução das oitivas. Na primeira oitiva, em 7 de janeiro de 2015, em que foram ouvidos dois informantes e uma testemunha, o depoente foi qualificado por voz masculina, que passou a palavra ao representante do Ministério Público; posteriormente, a palavra foi passada à defesa por uma voz feminina.
O desembargador relator não encontrou nenhuma justificativa plausível para o fato, já que cabe ao juiz presidir todos os atos processuais. ‘‘Além disso, reitero que, embora não haja consignação da defesa, já houve situações anteriores, na mesma comarca, em que referida nulidade foi reconhecida, por ter o magistrado se afastado da presidência do ato da colheita da prova oral, o que atribui ainda mais verossimilhança ao alegado pela defesa.’’
Com o acolhimento do recurso, o relator determinou a soltura do réu, a nulidade do processo desde a primeira audiência e o envio de ofício à Corregedoria de Justiça, ‘‘a fim de adotar as eventuais medidas cabíveis’’. Agora, todos os atos processuais terão de ser renovados. O acórdão foi lavrado em sessão do dia 12 de novembro.
Clique aqui para ler a sentença da pronúncia criminal.
Clique aqui para ler o acórdão.

Baile Gente Destaque 2016.


Parabéns aos homenageados do ano.
Parabéns a colunista Graça Gonçalves pela belíssima festa.
Honrosa, justa e merecida homenagem no segmento Jurídico ao meu esposo Ubirajara Bentes De Souza Filho.
Gratidão!


Juízes que fazem as suas próprias leis

Por Eros Roberto Grau, ministro aposentado do STF

Constituição do Brasil afirma, em seu artigo , a independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário, o que supõe que cada um dos Três Poderes se limite a exercer as funções que lhe cabem. Daí que o Judiciário não pode legislar. Essa é uma prerrogativa do Legislativo.
Não obstante seja assim, a invasão da competência do Legislativo pelo Judiciário é, atualmente, alarmante. Passamos a viver não mais sob um Estado de direito, porém submissos a um Estado de juízes. A absurda apropriação, pelo Judiciário, do poder de fazer leis e alterá-las é estarrecedora. Ninguém nega que os juízes devem ser independentes, mas — em uma democracia — hão de ser submissos às leis, garantindo sua aplicação.
Constituição lhes impõe o dever de declarar sua eventual inconstitucionalidade, mas a substituição dos preceitos declarados inconstitucionais por outros incumbe exclusivamente ao Legislativo.
Desafortunadamente, no entanto, juízes de primeira instância — e, sobretudo, os tribunais — em nossos dias seguidamente se apropriam da função de legislar. Glosando uma canção de Roberto Carlos, os juízes de hoje em dia, sem saber o que é Direito, fazem suas próprias leis!
Isto se torna evidente quando nos damos conta, por exemplo, de que o Supremo Tribunal Federal vem tomando decisões no sentido de descriminalizar o aborto.
O artigo 128 do Código Penal não o pune, se praticado por médico, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, e se a gravidez resultar de estupro e o aborto for precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Fora dessas hipóteses, é crime. Isso diz a lei, com todas as letras.
Não obstante, em abril de 2012, o STF declarou, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é criminosa. Dizendo-o em outros termos, declarou que, embora a lei estipule que o aborto de anencéfalo é crime, nós (o STF) achamos e decidimos que não é!
Agora vai além. Alegando que a criminalização do aborto no primeiro trimestre de gravidez viola os direitos fundamentais da mulher, descriminalizou-o também. Em outros termos, a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação deixa de ser crime!
Essa decisão do Supremo consubstancia uma agressão à Constituição, pois ele (o STF) se arroga poder de legislar. Na ADPF nº 54 acrescentou mais uma hipótese ao artigo 128 do Código Penal — o aborto de anencéfalo — e agora outra mais, a do aborto praticado nos três primeiros meses de gestação.
Ora, o nascituro é não apenas protegido pela ordem jurídica — sua dignidade humana preexistindo ao fato do nascimento —, mas titular de direitos adquiridos. No intervalo entre a concepção e o nascimento, os direitos que se constituíram têm sujeito, apenas não se sabe qual seja. O artigo  do Código Civil hoje vigente entre nós afirma, com todas as letras, que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Fetos são seres humanos que podem receber doações, figurar em disposições testamentárias e ser adotados, de modo que a frustração da sua existência fora do útero materno merece repulsa. Fazem parte do gênero humano, são parcelas da humanidade. Há, neles, processo vital em curso.
A proteção da sua dignidade é garantida pela Constituição, aborto é destruição da vida, homicídio.
Uma breve história, por fim. Um homem simples, do campo, ouvindo algumas pessoas discutirem em torno de ser ou não perigosa, para a mãe, a interrupção da gravidez no segundo e no terceiro mês de gestação, perguntou-lhes, ingenuamente, se não seria então melhor deixar nascer a criança e matá-la no primeiro momento de vida...

Um horror! Desgraçadamente, hoje em dia, juízes sem preconceitos, sem saberem o que é o Direito, fazem suas próprias leis...

Fonte: Jusbrasil, Espaço Vital

Artigo do presidente: A sociedade civil contra a operação abafa

Brasília – Confira o artigo de autoria do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, publicado nesta quinta-feira (8), no blog do repórter Fausto Macedo, no portal do Estadão.
A sociedade civil contra a operação abafa
Por Claudio Lamachia, advogado e presidente nacional da OAB
Neste período tão conturbado da história brasileira, cabe à sociedade civil organizada propor soluções para a superação da crise. Isso significa que aqueles que se propõem a ser a voz de segmentos da sociedade, desvinculados de partidos políticos, precisam atuar de maneira crítica, mas sempre dentro da lei e prezando para que as instituições da República não sejam deturpadas de forma casuística nos momentos de dificuldade. É preciso união e entendimento.
É no mínimo estranho que o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), nos últimos tempos, esteja usando o cargo que ainda ocupa para, sistematicamente, promover ataques levianos e inverídicos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade que defende com todos seus recursos a existência de uma magistratura independente. De saída da função após ser derrotado nas eleições de sua instituição, o presidente da AMB parece querer alimentar animosidade entre os integrantes da comunidade jurídica, prestando grande desserviço ao país. Uma rápida análise dos fatos recentes mostra que o novo artigo publicado por ele neste espaço está errado ao associar a OAB a manobras que têm como objetivo criminalizar juízes.
A OAB tem manifestado sua discordância com qualquer tentativa de criminalizar decisões judiciais. Foi assim que se manifestou, recentemente, em parecer de sua comissão de estudos constitucionais a respeito de proposta constante da lei 4.680/2016. Não é admissível que, a pretexto de evitar o abuso de autoridade, seja cerceado o poder jurisdicional ou a atividade de órgãos essenciais à administração da Justiça. Isso implicaria em aceitar a instituição de um crime de hermenêutica, o que a consciência jurídica do país repele desde Rui Barbosa.
Tão importante quanto o respeito às prerrogativas dos advogados é a preservação da liberdade de agir, no estrito cumprimento do seu dever, dos agentes públicos incumbidos da tutela da ordem jurídica.
A OAB – maior entidade civil do país, com mais de 1 milhão de inscritos – pediu formalmente ao STF e à Câmara dos Deputados o afastamento de Eduardo Cunha quando ele representava uma ameaça aos trabalhos da Justiça, do Ministério Público e da Polícia Federal na Operação Lava Jato. Naquele momento, em que Cunha ainda era gigante e poderoso, poucos se levantaram ativamente contra ele no plano institucional. Depois, já fragilizado, houve uma multidão de entidades pedindo sua queda.
Agora, a OAB foi a primeira entidade civil a se manifestar pelo afastamento de Renan Calheiros da Presidência do Senado. Não é feito juízo sobre a culpa do senador, mas sim uma defesa da instituição que ele representa, que não pode ser prejudicada pelo fato de seu presidente se tornar réu em processo criminal.
Esses episódios foram totalmente coerentes com a história da Ordem. Nos anos mais sombrios da recente história do país, marcados pela ditadura militar, a entidade representativa da advocacia fez forte oposição às crueldades do regime e ao desrespeito de direitos fundamentais perpetrados por agentes do Estado. Coube à Ordem dos Advogados desempenhar papel relevante na defesa da existência do Ministério Público e do Poder Judiciário livres de pressões políticas e de arbítrios dos poderosos. E, depois, todas as instituições caminharam juntas na defesa da democracia e das conquistas da Constituição de 1988.
No momento atual, desvinculada de interesses políticos e partidários, a OAB usa as armas de que dispõe – pressão social e ações judiciais, quando cabíveis – para se contrapor a abusos e ameaças contra os direitos e garantias dos indivíduos. Para isso, alia-se sempre às demais instituições da República, mas não se furta a fazer as críticas necessárias, quando preciso.
Uma das críticas sustentadas pela OAB nos últimos meses é contra medidas inconstitucionais que exterminam a proteção legal dos direitos de brasileiras e brasileiros. Por exemplo: graças à intervenção da OAB, foram retirados do projeto que tramita no Congresso os artigos que restringiam a utilização do Habeas Corpus e o uso de provas produzidas por meio ilícito para incriminar as pessoas. Não se combate a corrupção cometendo crimes.
Diferentemente do que foi escrito pelo presidente da AMB, a OAB já se pronunciou contra potenciais recuos nas ações de combate à corrupção. Partiu da OAB, inclusive, há anos, a proposta de criar uma lei que tipifique o crime de caixa 2, que pode virar realidade agora. Também teve a OAB participação fundamental na aprovação da Lei da Ficha Limpa, assim como foi autora da ação que resultou, no STF, na proibição de doações por empresas para campanhas eleitorais.
A OAB atua para dar efetividade às leis. Por isso, cobra e trabalha para que sejam preenchidos buracos ainda existentes no arcabouço legal, como a inexistência de punições contra quem incorrer em determinadas condutas já proibidas. É o caso, por exemplo, de grampos ilegais em conversas entre advogados e clientes e a proibição de comunicações pessoais e reservadas quando os clientes estão presos. Será que a OAB não tem essa obrigação de buscar uma pena para o descumprimento de garantias constitucionais de tamanho relevo? Aliás, a criação da pena, defendida pela Ordem, em caso de descumprimento da lei, não é benefício para o advogado, mas sim garantia para o cidadão, inclusive para os magistrados e membros do Ministério Público, quando precisarem defender seus direitos em juízo ou de advogados como assistentes de acusação.
A inviolabilidade das comunicações entre advogados e clientes e o direito de falar reservadamente são protegidos pela Constituição, mas, infelizmente, têm sido violados sistematicamente no Brasil graças à impunidade, prejudicando de modo irreparável o direito do cidadão. A Ordem dos Advogados defende que seja estabelecida a punição correta para esse desvio, que tem por função o combate ao descumprimento da lei.
Não se pode confundir o necessário combate a abusos com violações ilegais e reprováveis às prerrogativas necessárias para o bom desempenho das funções da magistratura e do Ministério Público. Quando tece esse tipo de associação falsa, o presidente da AMB presta desserviço à comunidade jurídica, estimulando uma falsa animosidade. Em diversas oportunidades os representantes da advocacia se pronunciaram contra constrangimentos ao trabalho do MP e da Justiça. A mais recente delas, amplamente divulgada, está no site da OAB.

Cuidado ao dar carona, você pode ser responsabilizado civilmente em caso de acidente

A responsabilidade civil no transporte de cortesia (carona). O transporte de cortesia é um fato social que integra o cotidiano das cidades e dos campos. Quantas vezes assistimos uma pessoa, dirigindo seu veículo automotor conduzir gratuitamente o carona, a pedido ou mediante oferecimento, até determinado local que, muitas vezes, nem é o seu destino final.


Há em determinadas universidades o incentivo a tal prática, existindo pontos específicos de carona, assim como revezamento entre colegas de trabalho que moram na mesma localidade, dentre outros diversos exemplos, inclusive, ocasionais entre pessoas que sequer se conhecem. Importa apenas que seja efetivamente gratuito, ou seja, sem remuneração direta ou indireta como, por exemplo, o custeio do combustível.
O direito sempre teve dificuldade em categorizar essa situação, utilizando-se, em um primeiro momento, da ideia de que haveria um tipo de transporte gratuito a atrair a norma jurídica contida no artigo 392 do Código Civil, sendo essa orientação defendida, dentre outros, por Wilson Melo da Silva.
Por esse ângulo de visada, o contrato de transporte seria, em regra, oneroso, admitindo-se a unilateralidade e gratuidade se assim fosse o querer dos contratantes.
O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002, adotou essa linha de pensamento ao dizer que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Orlando Gomes, em época bem anterior à atual codificação, entendia ser justo proporcionar à pessoa que faz um favor a proteção de somente responder por dolo ou culpa grave.
Adepto dessa tese, José Fernando Simão lança interessante fundamento no sentido de que a permanência dessa ótica pode produzir o efeito de fomentar a salutar prática da carona, uma vez que quem a oferecer somente responderá pelo dano se ficar provado que o causou por dolo ou culpa grave. Diz o ilustre civilista que “a carona deve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é ineficiente, a carona é uma das formas de reduzir o número de carros nas ruas, e com isso, reduzir o trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato de solidariedade e que faz bem ao meio ambiente”.
Passados mais de quinze anos de vigência da atual Codificação e a perspectiva de apenas responsabilizar o motorista que dá carona quando agir com dolo ou culpa grave, aplicando-se o artigo 392 do Código Civil que dispõe sobre os efeitos dos contratos gratuitos, continua sendo prestigiada pela jurisprudência pátria no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Estaduais.
Com o devido respeito às opiniões em contrário, o entendimento supra não parece o mais adequado e nem se afina com a orientação da atual codificação. O caput do artigo 736 do Código Civil coloca a questão no seu devido lugar quando diz que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.
Se não há subordinação é porque não se trata de contrato de transporte e sim um fato social que apenas receberá a incidência de alguma norma jurídica se o motorista causar dano ao carona pelo cometimento de ato ilícito culposo, ou seja, se proceder com negligência ou imprudência ao dirigir o veículo automotor, sendo tal comportamento a causa do dano.
Mesmo antes da vigência do atual Código Civil, Mário Moacyr Porto demonstrara que a doutrina e jurisprudência francesa já tinham abandonado a contratualização do transporte de favor ou cortesia e se posicionava por entender artificioso e forçado “pretender que os gestos de pura cortesia possam ser catalogados como autênticos contratos”. Em adendo a tal assertiva, traz instigante ilustração, reflexionando que se um amigo é convidado para jantar e aceita, há um acordo de vontades para determinado fim, “mas nunca um contrato para … jantar”.
Enfim, a nosso sentir, não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como o artigo 736 do Código Civil tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927caput, do Código Civil, aplicando-se a vetusta regra cunhada por Ulpiano do in lege aquilia et levissima culpa venit (a lei aquilia aplica-se até na culpa levíssima), máxima a que Pontes de Miranda com a argúcia costumeira denominou de “princípio da suficiência de qualquer culpa”.
Sob o ponto de vista da vítima do dano, esse último entendimento parece mais justo e consentâneo com a ordem legal e constitucional que asseguram ao cidadão ofendido a reparação do dano que aqui se fará sem as incertezas e inseguranças da demonstração do grau de culpa exacerbado do motorista.
Fonte: Flávio Tartuce.

OAB reafirma sua defesa intransigente dos Direitos Humanos

Brasília - O Dia Internacional dos Direitos Humanos é celebrado hoje, 10 de dezembro. A OAB Nacional aproveita o ensejo para reiterar seu compromisso com a defesa intransigente de todos os aspectos que garantem aos cidadãos uma vida digna, com a aplicação efetiva destes direitos, sob vigilância e participação coletivas e contínuas. 
Atuações recentes da Ordem, especialmente as promovidas pela valorosa Comissão Nacional de Direitos Humanos, reforçam este intuito. A entidade questionou, por exemplo, uma portaria e uma resolução da Anvisa que criam obstáculos praticamente intransponíveis para que homossexuais doem sangue, posicionou-se publicamente contra o corte no orçamento da Saúde, decidiu que travestis e transexuais usem seus nomes sociais no registro da Ordem e na carteira profissional, deu voz aos cidadãos e à advocacia com deficiência na luta pela efetiva inclusão, criou quotas para que as mulheres participem efetivamente dos quadros diretivos da OAB, entre outras ações. Enfim, são muitas lutas iniciadas e travadas cotidianamente.   
Em reunião recente com os chefes dos Três Poderes, a OAB cobrou que o Estado retome o poder nos presídios, tanto federais quanto estaduais, atualmente tomado por facções criminosas. Na ADI 5.170, a Ordem solicita que o STF declare a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados aos detentos quando submetidos à prisão em condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação.
Tais medidas, além de preservar o que determina a Constituição Federal e as leis vigentes em nosso país, garantem também a segurança da própria sociedade, que terá como resultado prático a diminuição do absurdo volume de crimes que hoje colocam o Brasil entre os mais violentos do mundo. 
A Ordem não se furtará de ser a voz do cidadão, como tem feito ao longo de seus 86 anos de existência. A luta justa e altiva pela igualdade entre todos os seres humanos seguirá sendo uma das marcas da entidade.  
Munidos deste intuito aprovamos, recentemente, o Sistema Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da OAB, com a implementação de um padrão de atendimento e procedimentos quanto às violações de direitos humanos. É um Sistema composto por 10 metas (veja aqui) que refletem o ensejo de construir uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária. 
Diretoria do Conselho Federal da OAB

Primeira sentença contra trabalho escravo completa 40 anos

A sentença foi proferida em Abaetetuba, contra um engenho de cachaça, pelo juiz Vicente Fonseca. 
A primeira sentença no Brasil contra o trabalho análogo à escravidão completa, neste dia 9, sexta-feira, 40 anos de existência.
Ela foi proferida por um juiz santareno que trabalhava na Vara da Justiça do Trabalho em Abaetetuba, nordeste do Pará.
Hoje desembargador decano do TRT8 (Tribunal Regional do Trabalho, 8ª Região), com jurisdição no Pará e Amapá, Vicente Fonseca relata o episódio histórico.
“A minha sentença foi prolatada no dia 09.12.1976, nos autos do Processo nº JCJ-A – 091/76, conforme o registro contido nos seguintes trechos da conferência que proferi na 2ª Jornada de Debates sobre Trabalho Escravo (2ª Mesa), promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outras entidades, realizada em Brasília (DF), nos dias 23 e 24 de novembro de 2004, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, sob o tema ‘Combate ao Trabalho Escravo – Novos Enfoques’. Pois bem. Revendo meus arquivos antigos, deparei com uma sentença que proferi nos idos de 1976, quando trabalhei como juiz substituto, na Presidência da então Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba, no interior do Pará”, relembra o também músico e compositor.
“Tratava-se de uma reclamação verbal formulada por um trabalhador rural contra uma empresa detentora de um engenho de cana de açúcar, notadamente para o fabrico de cachaça. Ali o reclamante trabalhou, na lavoura, por muitos anos. Na época da instrução do processo, obtive informações preciosas dos vogais (antiga denominação dos juízes classistas), titular e suplente, representantes da classe dos trabalhadores”.
E acrescenta:
“Resolvi incluir na fundamentação da própria sentença o teor daquela conversa, pois ambos me revelaram que tinham trabalhado também na condição de “financiados”, naquela região paraense. O conhecimento pessoal dos fatos, portanto, constituía experiência interessante para ilustrar a decisão judicial, para muito além dos limites restritos dos autos do processo”.

Fonte: André Oliveira, Jeso Carneiro