Mostrando postagens com marcador Conjur. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Conjur. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 23 de abril de 2018

INFRAÇÕES AUTÔNOMAS - Lesão corporal e embriaguez ao volante não permitem consunção, diz STJ

Não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime.

O caso envolve um atropelamento na cidade de Ceilândia (DF). O motorista atropelou um pedestre e após a colisão, pelo teste do bafômetro aplicado por policiais militares, ficou comprovado que o réu havia ingerido mais álcool do que o permitido pela legislação da época.

O motorista foi condenado, em primeira instância, a um ano de prisão e suspensão da CNH por quatro meses, pelos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

O ministro Ribeiro Dantas seguiu a jurisprudência do STJ ao indeferir
recurso com pedido de consunção.

A defesa recorreu ao STJ, sob o argumento de que o delito de embriaguez ao volante, por ser mais grave, deveria absolver o cliente pelo crime de lesão corporal. Isso porque a consunção acontece quando determinado delito exige o cometimento de outro. 

Já o relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do tribunal está firmada na impossibilidade de aplicação do princípio entre os dois crimes desse caso, pois são autônomos.

“O delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, disse o ministro. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.629.107

Fonte: Conjur, Infrações Autônomas

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Os contratos podem ser formados sem oferta e aceitação?

DIREITO CIVIL ATUAL


Os dois códigos civis brasileiros trataram do fenômeno da formação dos contratos pressupondo a identificação de uma oferta e de uma aceitação. Nos cursos de graduação do país, é comum que os estudantes examinem apenas esse modelo formativo, preocupando-se exclusivamente com as suas nuances, como a possibilidade de retratação da aceitação. Entretanto, na prática jurídica, são perceptíveis várias situações que desafiam essa lógica, nas quais é difícil ou impossível discernir as duas etapas. Por isso, atendendo ao honroso convite formulado pelos coordenadores da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, esta coluna é dedicada ao exame da possibilidade de formação dos contratos fora do modelo tradicional.

Inicialmente, convém estabelecer que o modelo da oferta e da aceitação não tem origem no Direito Romano. Naquele período, não havia sequer a noção ampla de contrato como um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, reconhecido e amparado pelo Direito, destinando a criar direitos e obrigações. Para os romanos, nem todo acordo de vontades era um contrato. A noção restringia-se aos pactos dotados de exigibilidade. A questão pode ser sintetizada na afirmação de que, enquanto o Direito atual nos dá um conceito de contrato, o Direito Romano clássico nos oferece uma lista de contratos. Apenas figuras taxativas, que em regra estavam cercadas de solenidades na sua formação, eram entendidas como contratos. Para Moreira Alves, os juristas romanos compreendiam o contrato “como uma unidade orgânica e não, como os modernos, como um todo composto de duas metades: a oferta e a aceitação. No Direito Romano, não havia sequer designação técnica para esses dois institutos”.

A noção ampla de contrato obrigatório surgiu alguns séculos depois. Conforme explica Roppo, as influências germânicas e canônicas na época pós-clássica levaram ao afastamento dos rigores do formalismo contratual romano, em nome do respeito à palavra dada. O pensamento jusnaturalista foi responsável pela posterior sedimentação dessa ideia, com a exaltação do poder jurígeno da vontade. O surgimento da teoria geral do contrato liga-se à evolução dos sistemas para a admissão geral de contratos obrigatórios, o que ocorre entre os séculos XVII e XVIII. O modelo de oferta e aceitação foi desenvolvido nesse período, em razão do momento de expansão significativa do comércio e do incremento do número de viagens. É perceptível que a concepção seria desnecessária para a análise da conclusão dos contratos entre presentes, mas a sua afirmação histórica ocorreu em razão de terem se tornado mais comuns os contratos entre pessoas que estavam distantes, havendo lapso temporal entre a oferta e aceitação.

O modelo da oferta e aceitação passou a ser desafiado diante das necessidades surgidas na vida moderna. Fatores como a crescente urbanização e as novas tecnologias, sobretudo nos transportes e nas comunicações, modificaram substancialmente o cenário no qual o modelo tradicional foi pensado, expondo os seus limites. Tal percepção é comum aos juristas das duas grandes tradições jurídicas ocidentais. Na Alemanha, por exemplo, surgiu a teoria das relações contratuais fáticas (faktische Vertragsverhältnisse) fundamentada por Günter Haupt e aprofundada por diversos autores. Alessandro Hirata, em profundo estudo sobre o tema, evidencia que a tradicional estrutura rígida da formação do contrato pelo encontro de duas declarações de vontade “já há algum tempo não corresponde às situações cotidianas vivenciadas”, e, por consequência “diversos autores buscaram afastar esse conceito estanque, incorporando o elemento fático como possibilidade de gerar efeitos jurídicos contratuais”. Nesse contexto, Karl Larenz formulou a teoria do estabelecimento de relações obrigacionais por meio de comportamento social típico. Analisando a situação de um sujeito que adentra em um bonde, ele afirma não existir um acordo de vontade naquela situação, pois não houve consenso prévio. O comportamento do sujeito não seria encarado como declaração de vontade, perfazendo uma aceitação. O efeito obrigatório seria gerado independentemente da vontade do agente. O comportamento é entendido “de acordo com os usos do tráfego, como justificador de uma obrigação. É a ‘resposta’ ou ‘reação’ social típica à oferta e tem, por isso, no significado socialmente típico de uma fonte de obrigação”. O mesmo raciocínio é hoje aplicável ao VLT do Rio de Janeiro, que, apesar de não ter catracas, conta com o reconhecimento social de que quem adentra o veículo deve pagar o preço estabelecido.

Uma concepção interessante, muito explorada pela doutrina italiana, que também desafia o modelo da oferta e aceitação, é a formação progressiva dos contratos. A ideia desafia o modelo estático na medida em que abarca situações nas quais a fase negocial e a formação do contrato muitas vezes não apresentam fronteiras claras. Roppo explica que o conceito se contrapõe à formação instantânea dos contratos, que é o mais comum. A formação progressiva é caracterizada pela interação contínua das partes. O conceito abarca variadas situações, mais ou menos longas, nas quais a formação do contrato ocorre por meio de uma série de atos distintos destinados à conclusão do contrato. Um exemplo ilustrativo da formação progressiva dos contratos ocorre nas aquisições e fusões de empresas, que podem ser discutidas e executadas ao longo de meses e até anos. A concepção de formação progressiva não nega a possibilidade de que os contratos de formação instantânea sejam precedidos de conversas e negociações. O conceito é genérico, abarcando variadas situações nas quais acontecem distintos atos no iter da formação.

Outro desafio contemporâneo ao modelo de oferta e aceitação está relacionado às informações disponibilizadas antes da conclusão do contrato acerca de seus aspectos relevantes. Tradicionalmente, tais informações não integram o contrato. Entretanto, o cenário tem mudado, sobretudo nas relações de consumo. No Brasil, a inovação veio em 1990, com o artigo 30 do CDC dispondo que, no âmbito das relações de consumo, toda “informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados” integra o contrato que vier a ser celebrado. No âmbito europeu, em 2011, a Diretiva 2011/83/EU, por meio do seu artigo 6º, V criou a obrigatoriedade aos países membros de que algumas informações pré-contratuais fossem consideradas como partes do contrato nas relações de consumo. Tal diretiva trouxe modificações históricas para as legislações nacionais, a exemplo do direito alemão, que transpôs a diretiva para o direito interno na segunda parte da § 312d (1) do BGB, disciplinando que a informação prevista pelo fornecedor no âmbito das relações de consumo integra o contrato, caso não exista disposição em contrário. A codificação argentina de 2014, em clara inspiração na norma brasileira, trouxe a mesma regra no artigo 1103.

Os limites do modelo de oferta e aceitação são flagrantes em diversas outras situações cotidianas, a exemplo da utilização de acordos parciais, cartas de intenção e também quando ocorrem manifestações de vontade simultâneas. O último caso é comum nas hipóteses de assinatura presencial de cópias idênticas do mesmo instrumento contratual ou de uma escritura pública. No Brasil, o contrato de trabalho também não se amolda perfeitamente ao modelo clássico de formação. Mesmo que haja prova de declaração expressa em sentido contrário, verificados os requisitos do artigo 3º da CLT, que são a (I) pessoalidade; (II) onerosidade; (III) não eventualidade e (IV) subordinação, o sujeito é considerado empregado. Apesar de existirem diversos outros exemplos de desafios ao modelo tradicional, o rol exaustivo de hipóteses foge aos limites da presente coluna.

A compreensão da oferta e aceitação como modelo único para a formação dos contratos não passa de uma ficção que, para Carlos Ferreira de Almeida, tem “a vantagem da simplicidade e a desvantagem da imprecisão”. O processo de formação dos contratos é irredutível a uma fattispecie genérica. O juízo sobre a efetiva conclusão dos contratos subordina-se apenas à verificação de seus elementos de existência. Não está restrito a eventuais procedimentos que a lei preveja. O contrato é instrumento da autonomia privada, que dota a vontade de poder jurígeno. Sendo assim, é falsa a ideia de que o rol legal de procedimentos de formação do contrato seja taxativo. Em verdade, o rol é aberto. A redução simplificadora da formação dos contratos ao modelo de oferta e aceitação é causa de equívocos na interpretação de variadas situações.

Não parecem corretas as posições no sentido de que a oferta e aceitação seria um modelo desnecessário ao direito contemporâneo, como afirma Shawn Bayern. O modelo da oferta e aceitação permanece útil para muitas situações. Mesmo no âmbito legislativo, pode conviver com outros modelos formativos, a exemplo do que ocorreu na codificação argentina de 2014, que em seu artigo 971 trouxe expressamente a formação por conduta ao lado da oferta e aceitação, dispondo que “Los contratos se concluyen con la recepción de la aceptación de una oferta o por una conducta de las partes que sea suficiente para demostrar la existencia de un acuerdo”. Conclui-se sustentando a compreensão da formação do contrato como processo, sendo admissíveis vários procedimentos. Constata-se a pluralidade e a atipicidade dos procedimentos de formação do contrato, sendo o modelo de oferta e aceitação apenas um deles. Mesmo que a formação dos contratos seja um tema clássico do Direito Civil, uma visão contemporânea faz-se necessária, pois, como adverte Natalino Irti, "ao jurista não é consentido o consolo da nostalgia, nem a serena tristeza de quem contempla o crepúsculo: ele tem o iniludível dever de compreender, de recompor, entre as ruínas do passado e os indecisos ou incertos sinais do futuro, a lógica do próprio tempo”.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA)

Fonte: Conjur

Em audiência de custódia, flagrante pesa mais que violência do crime

PESQUISA DO CNJ

Nas decisões em audiências de custódia, pesa mais o fato de a prisão ter sido ou não em flagrante do que a violência do crime em si. Por exemplo, 86,8% das detenções por roubo transformaram-se em prisões preventivas, enquanto 75% dos suspeitos de assassinatos tiveram prisões provisórias.

Os dados são do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que chegou à conclusão de que o tipo de crime e a violência empregada são decisivos na conversão de prisões em audiências de custódia.

O estudo, contratado pelo Conselho Nacional de Justiça, faz parte da 2ª edição da série Justiça Pesquisa. Na amostra, 54% dos presos em flagrante tiveram a prisão convertida em preventiva. Casos violentos somaram 34,8% dos flagrantes, e outros 43,6% não envolveram agressões.

"Esse resultado deixa evidente a necessidade das audiências de custódia para analisar a adequação da prisão provisória. Se não mais do que 34,8% das prisões em flagrante observadas referem-se a delitos violentos, é evidente que a liberdade se tornou exceção na prática policial e que a regra tem sido a prisão para crimes patrimoniais e de drogas", diz o estudo.

Cor da pele
O histórico criminal e a cor do suspeito também influenciam na decisão de prender. Dos detidos, 51% tinham antecedentes e outros 39% eram primários. Seguiram presos 65,4% dos reincidentes, enquanto o mesmo ocorreu para apenas 37,3% dos detidos sem registro anterior. Foi concedido o dobro de liberdades provisórias para primários (52,8%) do que para reincidentes (26%).

Mesmo acusações sem trânsito em julgado reduziram a hipótese de soltura. Ser negro é outro fator que eleva as chances de seguir detido. Pessoas brancas ficaram presas em 49,4% dos casos e receberam liberdade provisória em 41%. Já entre pretos e pardos a prisão foi mantida em 55,5% das vezes e relaxada em 35,2%.

"Na audiência de custódia, a filtragem racial não é revertida ou anulada. Isso não significa dizer que os operadores tenham plena consciência de que fazem análises baseadas na discriminação racial", aponta a pesquisa. Ter moradia fixa, contudo, não afetou o destino do detido. Pessoas sem residência fixa ganharam liberdade provisória em 43,2% dos casos, taxa que foi de 52,9% para as demais.

"O dado ressalta que pessoas em situação de rua são mais vulneráveis a serem detidas em flagrante, mas que as audiências de custódia são uma instância que não reproduz atitude discriminatória com essa população, talvez até corrigindo alguma filtragem da ação policial", aponta o estudo.

Agressões
Detidos relataram violência no ato da prisão em 21,6% a cada cinco prisões pesquisadas. A agressão foi atribuída a policiais militares em 71,4%, a policiais civis em 11,2% e a cidadãos em 10,1% — linchamentos nos 206 casos analisados.

"Foi possível notar que o ambiente se torna, por vezes, hostil a esse tipo de denúncia, dada a presença de policiais dentro das salas de audiência", relatam os pesquisadores.

Houve presença policial em 86,2% das sessões — parte delas chegaram a ser acompanhadas por 11 PMs. Constatou-se, ainda, o uso de algemas em 81% dos casos de audiência.

A prática se deu mesmo para presos sem periculosidade ou risco de fuga, o que contraria a Resolução 213/2015, que disciplina as audiências de custódia.O trabalho analisou 955 audiências de custódia, em seis capitais: Brasília (DF), Porto Alegre (RS), João Pessoa (PB), Palmas (TO), Florianópolis (SC) e São Paulo (SP). Nelas, 90% dos detidos eram homens, 9%, mulheres, além de cinco transexuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a pesquisa.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Criminalizar ofensa às prerrogativas é banalizar direito penal

OPINIÃO



Em seu célebre Strafrecht Allgemeiner Teil (Band I), Claus Roxin já pontuara que, nos Estados Democráticos de Direito, nem tudo pode ser criminalizado ao inteiro alvedrio do legislador. Bem ao contrário, o legislador ordinário deve se ater ao programa penal da Constituição que o subordina; e, de um modo geral, as constituições democráticas não admitem (a) cominações penais arbitrárias; (b) tipificações penais com finalidades puramente ideológicas; (c) tipificações penais de meras imoralidades; e (d) preceitos penais que criam ou asseguram desigualdade entre seres humanos.

Com relação àquela primeira restrição ─ a das cominações penais arbitrárias ─, Roxin exemplifica a hipótese com passagem lendária extraída da tradição germânica. Conta-se que certo governador austríaco designado para as terras suíças, de prenome Greßer, incomodou-se com o fato de que os cidadãos suíços não tinham por ele grande estima, nem lhe prestavam reverências (até por ser um estrangeiro que representava a dominação austríaca). Para mudar esse estado de coisas ─ ou ao menos para agredir quem supostamente o agredia ─, Greßer determinou que se colocasse em exibição pública, na praça central da cidade-sede, o seu próprio chapéu, representativo da sua pessoa; e, por meio de ato normativo geral, determinou que todos os cidadãos reverenciassem o chapéu, quando passassem diante dele, sob pena de responsabilização criminal.

Eis um exemplo feliz dos usos mais infelizes do Direito Penal.

Em escala mais perigosa, algo similar talvez se passe no Brasil, em pleno século XXI. Está em vias de ser votado, no plenário da Câmara dos Deputados Federais, o PL 8.347/2017, que ─ após longo esforço institucional da Ordem dos Advogados do Brasil ─ criminalizará, a assim denominada “violação das prerrogativas da advocacia”. É que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a referida criminalização, em 5 de dezembro de 2017, a partir do relatório elaborado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ), ex-presidente da seccional fluminense da OAB. O projeto seguirá para discussão e deliberação no plenário da Casa. Se não houver alterações de texto, sequer retornará ao Senado da República.

E o que isto significa, especialmente para o dia a dia da aplicação do Direito?

Com a aprovação do PL 8.347/2017, uma vez sancionado pelo presidente da República, a Lei 8.906/1998 (Estatuto da Advocacia) passará a prever um novo crime: o crime de violação (dolosa) de direitos ou prerrogativas de advogado, passível de cometimento, em tese, por qualquer cidadão, seja ou não funcionário público.

Pois bem. Quatro ordens de argumentos convencem-nos da inconveniência e, mais, da manifesta inconstitucionalidade da referida criminalização. Vejamos.

Há, a uma, o aspecto político-criminal da novidade.

Os nossos tempos são ─ ou ao menos deveriam ser ─ tempos de Direito Penal mínimo, notadamente porque o sistema penal contemporâneo revelou-se gravemente ineficaz em relação a seus escopos primeiros (tutela de bens jurídicos de máxima relevância e pacificação social). Disse-o com muita felicidade, aliás, o grande Alessandro Baratta, com o traço humanista que lhe era peculiar. Di-lo também, com elegância ímpar, o grande Luigi Ferrajoli, pai do garantismo penal. Nessa apropriada linha, a política de criminalização generalizada de condutas é corretamente repudiada pelas ciências criminais contemporâneas. Se as normas de direito “não-penal” bem resolvem o contexto de conflito, com amparo civil, processual e/ou administrativo, não há porque o Estado adotar medidas extremas, tornando “criminosa” toda violação de direito, ainda que se apresente (a isso se resume, aliás, o princípio da “ultima ratio”, de regência seminal no Direito Penal). Os tipos penais devem ser reservados para as condutas ilícitas mais graves do meio social, por exemplo, aquelas que trazem em si afetações qualificadas aos bens jurídicos de máxima relevância jurídico-constitucional. Essa condição básica não se apresenta no proposto artigo 43-A, que se aduziria à Lei 8.906/1998. Por ele, catalogar-se-á como crime a conduta de “violar direito ou prerrogativa do advogado, relacionada nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do artigo 7º”.

Por outro lado, e a duas, é de se indagar: o leitor compreendeu bem quais são precisamente as condutas que já não poderá realizar, sob a punição de responder por pena de detenção de um a quatro anos, caso seja sancionada a referida lei? Estamos certo de que não. E este é outro grande problema. A nova norma penal será uma norma penal em branco, a exigir do intérprete uma análise combinada do próprio novel artigo 43-A e dos vários incisos do artigo 7º da Lei 8.906/1998 (Estatuto da Advocacia), para que se possa concluir quais condutas estão vedadas. Perde-se a chamada taxatividade, própria da legalidade estrita que rege o Direito Penal. Ou, seguindo a tradição liberal oitocentista: a lei penal deve ser “lex certa”, “lex stricta”, “lex praevia” e “lex scripta”. No entanto, os dois primeiros predicamentos não se atendem bem na proposta legislativa prestes a ser aprovada na Câmara dos Deputados. Com efeito, são recorrentes os casos em que juízes, membros do Ministério Público, autoridades policiais e administrativas e os próprios parlamentares ─ especialmente nas comissões de inquérito ─ interpretam de modos diversos, a cada situação, a prerrogativa ou o direito invocado pelo advogado, notadamente nos pontos mais obscuros (por exemplo, “além dos cancelos” ─ mesmo dentro das secretarias e cartórios? ─, “em qualquer assembleia ou reunião” ─ inclusive as de acesso restrito, como as familiares ou religiosas? ─, “independentemente de horário previamente marcado” ─ mesmo que o juiz esteja em plena inquirição de testemunha? ─, “processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza” ─ inclusive em feitos preparatórios de termos de ajustamento de conduta ou de acordos de delação premiada? ─, “assistir a seus clientes” ─ qualquer tipo de “assistência”, inclusive a verbal e a material? ─ etc.). Pois bem: uma vez aprovado o PL 8.347/2017, essa “interpretação”, inerente à atividade profissional desses agentes públicos, passará a configurar sério risco de que aquele juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, autoridade administrativa ou parlamentar respondam por crime de violação de prerrogativas de advogado, desde que, na concepção do juízo ou tribunal a que for distribuída a ação penal ─ e a própria OAB poderá fazê-lo, por seu Conselho Federal ou Seccional, nos termos do novel artigo 43-A, §4º ─, a intelecção jurídica dada para o texto não for a “correta”. Noutras palavras, crime de hermenêutica.

Quanto à própria imunidade advocatícia, aliás, há fundada doutrina entendendo que a inviolabilidade do artigo 133 da CRFB e do artigo 7º, §2º, da Lei 8.906/94 não alcança os notórios excessos, absolutamente desnecessários para a defesa profissional dos interesses do cliente (como quando, p.ex., assacam-se contra o juiz ou o promotor palavras de baixo calão, em audiência ou em petições). Veja-se, a propósito, o sempre lembrado escólio de Bitencourt ─ que hoje pertence aos próprios quadros da OAB ─ ou, ainda, o próprio teor da ADI 1127-8, em cujo bojo se exarou a medida liminar que suspendeu a eficácia do preceito do artigo 7º, §2º, quanto à figura do desacato.

Para mais, a própria remissão aos incisos do artigo 7º do Estatuto da Advocacia é “per se” infeliz; tipos penais com essa característica sempre a crítica da doutrina, tanto entre os autores clássicos (J. Frederico Marques à frente), como, mais recentemente, entre os garantistas (L. Ferrajoli à frente). Os incisos do artigo 7º possuem preceitos tão genéricos quanto “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional” (I), ou tão anódinos como “permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior” (inciso VII, reportando-se às salas de sessões, audiências, cartórios, etc. ─ esse retirado, em boa hora, da redação do projeto).

Outrossim, e a três, a própria legislação penal em vigor já trata adequadamente das hipóteses que o PL 8.347/2017 pretende profligar. Assim, por exemplo, para o caso de o parlamentar, o magistrado, o membro do Ministério Público ou o policial ordenar (em) ou executar (em) medida privativa de liberdade em desconformidade com a lei ou com abuso de poder, terá praticando, em tese, o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, sujeitando-se às penas do artigo 350, caput, do Código Penal (detenção, de um mês a um ano). Vale para todas as ordens de prisão ilegais dimanadas e/ou executadas contra advogados ou qualquer do povo, sem distinções ou privilégios quaisquer, tanto menos derivados da condição profissional de “advogado”. Quanto às buscas e apreensões em escritórios de advocacia, já há, do mesmo modo, tutela penal adequada: a conduta de efetuar, com abuso de poder, qualquer diligência (inclusive as judiciais) já está prevista na lei penal brasileira, como tipo penal equiparado ao do crime de exercício arbitrário ou abuso de poder (artigo 350, par. único, IV, do CP), com as mesmas penas a ele cominadas.

E não é só. Se a autoridade judiciária, ministerial ou policial for ainda além, praticando violência em detrimento de advogado ou qualquer do povo, responderá pelo crime de violência arbitrária (“no exercício da função ou a pretexto de exercê-la”), nos precisos termos do artigo 322 do CP, com penas que vão de seis meses a três anos de detenção, também sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Ainda que assim não fosse, segue em vigor a Lei 4.898/1965, que “regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade”. Lê-se ali, entre outras coisas, que são condutas criminosas, punidas com detenção de dez dias a seis meses, as seguintes (atente-se para os destaques):

“Artigo 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
(...)
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. (incluído pela Lei 6.657,de 5.6.79)

“Artigo 4º. Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
(..)
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

Aí estão distribuídas praticamente todas as condutas contra as quais se insurge a Ordem dos Advogados do Brasil ao patrocinar a aprovação do PL 8.347/2017. Ressalte-se, em especial, a alínea “j” do artigo 3º, que foi inserida em 1979 por gestões da própria OAB, servindo justamente à prevenção e repressão das condutas de autoridades que violam concretamente os direitos e as garantias legais profissionais que, no caso da advocacia, dimanam hoje da Lei 8.906/94, “in totum” (e não apenas de seu artigo 7º). Mesmo essa previsão, pela sua desconcertante abertura, já seria de duvidosa constitucionalidade (rectius: de duvidosa recepção constitucional), pelas razões acima articuladas; mas, para o bem ou para o mal, a norma já existe e tecnicamente está em vigor, sem qualquer declaração judicial de inconstitucionalidade ou de não-recepção que seja vinculante “erga omnes”. Logo, a “nova” norma ― que, no fundo, vai simplesmente repositivar toda essa matéria, de modo ainda mais genérico e pantanoso, nos lindes da palmar inconstitucionalidade ― não tem qualquer razão de ser, social ou politicamente. Repise-se: a tutela penal das “prerrogativas profissionais” já existe (e para todos, como deve ser; não apenas para advogados); e, se peca, já peca pelo excesso.

A quatro, e por derradeiro, é certo que, a rigor e em tese, os esforços legislativos de contenção dos excessos não vingaram. Mesmo com a redação mais “enxuta” que veio do Senado da República (pelo voto da senadora Simone Tebet, em tudo ratificado pelo relator do projeto na CCJ da Câmara, o deputado Wadih Damous), ainda poderiam configurar o novo crime condutas tão isentas e corriqueiras como o bloqueio temporário de passagem de um advogado em blitz policial de rotina (porque, afinal, estará sendo impedido de exercer “com liberdade” a sua profissão, se por exemplo estiver se dirigindo a uma audiência); ou a indisponibilidade de autos físicos de processo, por estarem conclusos com o juiz, muitas vezes fora das dependências da unidade judiciária (por violação do inciso XIII do artigo 7º, do Estatuto); ou se tardar ou falhar a remessa de um simples ofício à seccional local da OAB (por violação da parte final do inciso IV do artigo 7º do Estatuto); ou, ainda, se certo advogado for recolhido preso em dependências que não tenham sido “reconhecidas” como condignas por nenhuma representação da OAB (por violação do inciso V do art. 7º do Estatuto). Iniludível, afinal, que a imensidão da abrangência do tipo penal segue inadequada; e deverá gerar, “per se”, intensa insegurança jurídica, além da inibição de atuação dos agentes do Estado, ainda que dentro do espaço legal e constitucional de sua atuação. Disso resulta, em variegadas hipóteses que se podem conjecturar, possíveis cerceamentos à própria liberdade de condução do processo que é assegurada aos juízes, a teor dos artigos 139 e 360 do CPC/2015, ou aos próprios parlamentares, nos ensejos do artigo 58, §3º, da CRFB.

O que afinal se pretende demonstrar com tal casuística, por ora hipotética, é que o tipo penal prestes a ser sufragado pelo Parlamento segue genérico e, por isso, amiúde impraticável. Para mais, protegerá inexplicavelmente os direitos de uma dada profissão liberal, que passa a merecer tratamento jurídico distinto e dispor de proteção penal especial, em detrimento de todas as outras similares (médicos, contadores, engenheiros, terapeutas etc.).

A bem de equacionar tais equívocos, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) propôs alterações ao texto em curso, sugerindo que, na cabeça do novel artigo 43-A, seja inserida a locução “com o fim de prejudicar o livre exercício da advocacia” (a configurar o chamado dolo específico, reduzindo o alcance do tipo subjetivo). Sugeriu, da mesma maneira, que se inclua, na sequência do artigo, parágrafo a prever que “[a] aplicação do presente artigo não prejudicará as garantias e prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público, nem seus poderes processuais regularmente exercidos”. Tal parágrafo prestar-se-ia sobretudo a aclarar, na espécie, o universo axiológico de possibilidades; e, por conseguinte, preveniria quadros de excessiva litigiosidade que o novo tipo penal deve oportunizar (notadamente, diga-se bem, em ações trabalhistas, ante a peculiar proeminência da oralidade e a concentração dos atos processuais em audiência). No entanto, tais propostas não obtiveram o aval prévio do Conselho Federal da OAB e, por conseguinte, tanto foram recusadas pela senadora Simone Tebet como pelo deputado Wadih Damous, relatores em suas respectivas Casas. Bom seria, para a segurança jurídica vindoura e para a serenidade das mesas de audiência, que, ao menos no plenário da Câmara, as alterações fossem encampadas.

Descartes disse, no século XVII, que “a primeira máxima de todo cidadão deve ser a de obedecer as leis e os costumes de seu país, e, em todas as demais coisas, governar-se segundo as opiniões mais moderadas e mais distantes do excesso” (g.n.). Eis uma sábia lição, em especial para os cultores das leis, e fundamentalmente para os construtores da lei. Para que ela própria, a lei, afaste-se do excesso. Nas veredas do Direito Penal, isso não é menos que vital.

Oxalá o Parlamento brasileiro o perceba a tempo.

Fonte: Conjur, Opinião, Direito Penal, Banalizar 

Se gestação é de risco, não há carência para deferir auxílio-doença, diz juiz em liminar

Segundo juiz, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é um
 dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei.

O Instituto Nacional do Seguro Social não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A decisão, proferida em caráter liminar nesta quinta-feira (11/1), é da 17ª Vara Federal de Porto Alegre e vale em todo o país.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente. Segundo a DPU-RS, a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.

Antes de decidir, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira escutou as manifestações do Ministério Público Federal, que deu parecer favorável ao pedido, e do próprio INSS. Já a autarquia alegou que a gestação de risco não estaria na lista de doenças que dispensam carência para a concessão de auxílio-doença. O réu também defendeu que a própria lei teria atribuído aos órgãos do Poder Executivo a competência para relacionar enfermidades e isenções que influenciam diretamente o valor de receitas e despesas do orçamento da União.

Rol exemplificativo

Para o juiz federal Bruno de Oliveira, o rol mencionado por autora e ré é meramente exemplificativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Ele salientou que a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei. “Deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco”, comentou, pontuando que, caso contrário, haveria o agravamento da saúde da segurada.

Quanto ao alcance da decisão, o magistrado considerou não haver diferenças de um estado para outro em relação às particularidades do tema. Assim, por questão de isonomia, celeridade e economia processual, seus efeitos devem se estender por todo o território brasileiro.

Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

ACP 5051528-83.2017.4.04.7100/RS


Fonte: Conjur

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

“MPF é local onde vi mais ilegalidades”, diz procurador que atuou na “lava jato”

“Em nenhum local por onde passei eu vi se cometer tanta ilegalidade quanto dentro do Ministério Público Federal”, diz o procurador regional da República Manoel Pastana. Em entrevista à Revista Press, o Pastana, que atua no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirma que o MPF fiscaliza a todos, mas não é fiscalizado. É um sistema, diz ele, que deu poderes absolutos à Procuradoria-Geral da República, estimulando o cometimento de ilegalidades pelos membros do órgão.

Pastana está para lançar um livro, De Faxineiro a Procurador da República, para contar bastidores da briga de procuradores por poder. Na entrevista, ele conta que, de sua posição no MPF, constatou que Janot atuava de forma sutil para parar a “lava jato” e proteger o PT. O momento de virada foi a gravação do então senador Delcídio do Amaral, que teria deixado Janot sem opções.

“Ele [Janot] não queria que soubessem que o filho do Cerveró foi orientado por alguém da equipe dele para gravar o cara que ele queria proteger. Essa gravação não era ilegal, mas eles esconderam isso para que o Janot não soubesse. No fim, ele teve que pedir a prisão do Delcídio”, diz Pastana.

O procurador afirma que Janot e seus antecessores Antonio Fernando, Cláudio Fonteles e Roberto Gurgel fazem parte de um grupo autointitulado Tuiuiús. São procuradores, diz Pastana, ligados à esquerda e que se comprometeram a proteger o governo petista em troca de a Presidência da República seguir a lista tríplice de candidatos eleita pelos membros da Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR), uma entidade de classe não oficial.

Pastana afirma que Janot nunca foi próximo de Michel Temer, mas, depois do impeachment, nomeou Bonifácio de Andrada, ligado ao PSDB, para vice-PGR, numa tentativa de se aproximar do governo. Como não conseguiu e viu a possibilidade de seu grupo sair da chefia do MPF, Janot promoveu as denúncias contra Temer, na tentativa de derrubá-lo, diz Pastana.

Conchavos para lista

Pastana também falou sobre a eleição para a lista tríplice do MPF. Ele afirma que a ANPR criou a eleição para tentar levar os tuiuiús à cúpula do MPF.

Tuiuiú é uma ave pantaneira que tem dificuldade para voar e por isso voa baixo. Os integrantes desse grupo, até 2003, se consideravam isolados da PGR pelos procuradores mais antigos na carreira. Criaram o grupo para se opor às gestões de Geraldo Brindeiro e Aristides Junqueira.

“Para ganhar essa eleição, eles fazem de tudo, inclusive compra de votos, pressão”, afirma Manoel Pastana, à Revista Press. Ele conta que, quando Roberto Gurgel era candidato à recondução, se encontrou com o então governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. A informação vazou para a imprensa e Gurgel perdeu o apoio. Mas logo antes da eleição da ANPR, foi autorizado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), verba devida a procuradores que ingressaram até 1997. “Eu entrei em 1996, então, peguei bem pouco, os que entraram antes receberam bem mais. Eu recebi R$ 60 mil. Meu amigo, não se viu mais nenhuma crítica”, disse.

O procurador diz que Dilma Rousseff não queria reconduzir Roberto Gurgel para chefia da PGR. A estratégia foi, então, arquivar um inquérito que havia sido aberto para investigar a evolução patrimonial de Antonio Palocci, ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil. “Gurgel deu uma canetada, arquivou e mandou cópia para Dilma no mesmo dia que ele promoveu o arquivamento. No outro dia, a Dilma reconduziu ele. Isso é um exemplo típico de como funcionava essa nomeação”, conta Pastana.

Fonte: Conjur

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

RETROSPECTIVA 2017 - Conflitos financeiros se acirraram com a falta de combate à desigualdade social

Gosto de retrospectivas, pois, em poucas linhas, se obtém um panorama do que ocorreu durante todo um período. Fui honrado pela ConJur com o pedido de elaboração das retrospectivas da Coluna Contas a Vista em 2012201320142015 e 2016. Reafirmaram o convite para este ano, pelo que congrego alguns fatos que me parecem mais relevantes no âmbito do Direito Financeiro neste período.
2017 será lembrado por diversos fatos que podem ser resumidos na constatação do acirramento do conflito financeiro redistributivo no Brasil, fruto do trinômio: busca de receitas, aumento de despesas e ampliação da dívida, tudo isso entremeado pelo "combate à corrupção". Como é de todos sabido, o orçamento é um sistema de vasos comunicantes, pois aumentar o gasto, implica em aumentar a arrecadação ou a dívida, e assim por diante, de forma relacional. O conflito redistributivo que existe no mecanismo orçamentário foi francamente acirrado em 2017. Vamos aos fatos.
O ano se iniciou com o forte impacto do falecimento do ministro Teori Zavascki, em acidente aéreo, o que causou grande comoção, pois era o encarregado da relatoria dos processos envolvendo a operação "lava jato", marco em termos de combate à corrupção no país, a despeito dos métodos amplamente criticados — basta ver que a prisão preventiva de Marcelo Odebrecht só foi relaxada em dezembro, após cerca de 30 meses, sem que tivesse havido condenação criminal em 2ª instância, e só em razão de delação premiada.
Na vaga de Teori foi empossado como ministro Alexandre de Moraes, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP e ex-Ministro da Justiça do governo Temer. A relatoria dos processos da "laja jato" foi redistribuída, tendo ficado a cargo do ministro Edson Fachin.
Ainda no capítulo corrupção, o ano foi pródigo em episódios que seguramente marcarão a memória de todos, como o da imagem de R$ 51 milhões em espécie, atribuídos ao ex-ministro Geddel Vieira Lima, encontrados em um apartamento na cidade de Salvador; ou a imagem do assessor do governo Temer, deputado Rocha Loures, flagrado pelas câmeras de TV correndo com uma mala contendo R$ 500 mil. Houve ainda o áudio dos empresários controladores da empresa JBS, implicando fortemente o presidente Temer em atividades corruptivas – ele foi duas vezes denunciado pela Procuradoria da República ao STF, mas a Câmara dos Deputados negou autorização para prosseguimento do processo investigativo; aliás, diversos ministros do governo Temer estão sob a mira da operação "lava jato" e outras correlatas. Talvez por isso tenha-se tornado um dos itens quase sagrados dos gastos públicos a liberação de recursos das emendas parlamentares, expediente vastamente utilizado neste ano.
Houve também o episódio do senador Aécio Neves, flagrado em áudio no qual solicita dinheiro do Grupo JBS, o que também não gerou punições, em face de negativa parlamentar em autorizar o prosseguimento do processo.
Isso repercutiu fortemente no âmbito federativo, pois o modelo protetivo foi também adotado pelas Assembleias Legislativas relativamente a deputados estaduais, como se viu no Rio de Janeiro com o presidente daquela casa, Jorge Picciani, que havia sido recolhido à prisão, mas libertado pelos colegas parlamentares. Por falar no Rio de Janeiro, a quantidade de políticos presos por lá é enorme, lista que se inicia com o ex-governador Sergio Cabral e passa pelo também ex-governador Garotinho, solto esta semana através de um HC relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Nesse rol de tristezas envolvendo o aspecto penal e o Direito Financeiro, que tem na corrupção um dos elos de ligação, o ex-presidente Lula foi condenado em 1ª instância pelo juiz Sergio Moro, e o julgamento em 2ª instância está previsto para janeiro de 2018. A implicação disso em termos eleitorais será enorme, pois, a despeito de contar com quase 37% nas pesquisas de intenção de voto para Presidente, uma condenação pelo TRF pode impedir sua candidatura, fruto da Lei Ficha Limpa.
Cabe recordar ainda os debates infrutíferos acerca dos acordos de leniência, com diversos órgãos se digladiando para afirmar sua competência para negociar essa matéria. Qual a segurança jurídica que uma empresa pode ter com tanta instabilidade governamental?
O leitor pode até pensar que esta coluna trata de Direito Penal, mas apenas relembrei os principais aspectos que, nesse âmbito, envolvem o Direito Financeiro, em especial no que tange ao flagelo da corrupção.
Prosseguindo na análise dos conflitos financeiros redistributivos, verifica-se que o Orçamento para 2017 previa um inacreditável déficit de R$ 143 bilhões, que, com o acréscimo de despesas públicas e frustração de receitas, foi majorado no correr do ano para R$ 159 bilhões negativos. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018, aprovado pelo Congresso e aguardando sanção presidencial, prevê um déficit no montante de R$ 157 bilhões – vamos ver se o governo consegue não aprofundar esse montante, que, em si, já é horroroso. Chama a tenção o fato de que o Orçamento para 2018 estabelece gastos com juros da dívida pública no valor de R$ 316 bilhões, enquanto que os gastos com a Previdência chegarão a R$ 585 bilhões, cuja Reforma ficou para 2018, se vier a ocorrer.
Observando a quantidade de pessoas a receber cada qual desses gastos, veremos que o número de beneficiários de um é diminuto, e de outro é muito grande – coisas das desigualdades brasileiras, que necessita ser melhor esmiuçada para mais ampla compreensão.
Como chegamos a essa situação? Trata-se de algo complexo, que envolve décadas de descontrole. Todavia, como se trata de uma retrospectiva de 2017, deve-se listar alguns dos gastos públicos que receberam destaque neste ano.
Os parlamentares federais criaram, para financiar seus gastos eleitorais, um fundo no montante de R$ 2 bilhões, a ser gerido pelos partidos políticos. Somado ao Fundo Eleitoral (sim, são dois fundos diferentes...) o gasto eleitoral criado pelos parlamentares para custeio de suas eleições será de quase R$ 2,7 bilhões, o que é uma montanha de dinheiro, ainda mais quando se considera que serão gastos pelos partidos políticos, cujo controle democrático e financeiro é pífio. Continuamos aprisionados à uma estrutura eleitoral caduca, que mantem os mesmos no poder. Enquanto não nos atentarmos a isso, o Brasil não sairá do atoleiro em que se encontra.
Por outro lado, este foi o primeiro ano de aplicação da Emenda do Teto (EC 95), o que acirrou os debates redistributivos, em especial com amplo contingenciamento dos gastos com saúde e educação (artigo 110, ADCT), o que é inconstitucional, conforme já afirmado em diversas colunas neste espaço. Como o teto só se aplica à União, surge no horizonte uma espécie de guerra fiscal de gastos, com uma disputa entre os entes federativos para saber quem paga as contas desses direitos sociais. É a aplicação nacionalizada daquele truque financeiro muito usual no âmbito municipal: o de comprar ambulâncias como política de saúde, a fim de levar os doentes para se tratar no município vizinho, uma espécie de efeito carona no gasto público.
Outro efeito dessa política financeira restritiva aplicada aos direitos sociais pode-se ver na ADI 5.595, na qual são discutidos gastos com saúde pública, que obteve liminar do ministro Lewandowski, e aguarda prosseguimento do julgamento no STF — Élida Graziane Pinto escreveu várias esclarecedoras colunas a respeito do assunto.
No apagar das luzes de 2017 foi aprovada a Emenda Constitucional 99, instituindo novo regime especial de pagamento de precatórios, o que é uma das vergonhas nacionais, pois não é respeitada a coisa julgada, os jurisdicionados são deixados a pão e água, e nada é feito de concreto a respeito.
Este ano foi também aprovada a reforma trabalhista, que inegavelmente trará impactos previdenciários, em face do aumento da pejotização, afetando a arrecadação, sem falar nas questões envolvendo a contribuição sindical, ainda pouco esclarecidas.
No âmbito do federalismo fiscal foi aprovado o Fundo da Lei Kandir, fruto da ADO 25, com repasses de R$ 1,9 bilhão por ano para os estados exportadores (melhor dizendo: estados onde estão localizadas empresas exportadoras...), a despeito dos debates parlamentares terem buscado para algo como R$ 39 bilhões a receber da União.
O Rio de Janeiro passa por grande dificuldade financeira, com bloqueio de contas para pagar o salário de algumas categorias de servidores públicos, pois grande parte do funcionalismo está recebendo agora parcelas em atraso do 13º salário de 2016... Imagina quando receberão o 13º de 2017... Outros estados seguem o mesmo ritmo, como o Rio Grande do Sul, conforme relatado pela imprensa.
Aliás, este ano foi aprovada a Lei de Recuperação Fiscal dos Estados (LC 159/17), e adivinhem quem foi o primeiro cliente? Tentem adivinhar. Pois foi o Rio de Janeiro. Pobre população fluminense.
Outro marco de 2017 foi a aprovação da Lei Complementar 160, que, a pretexto de encerrar a guerra fiscal entre os estados, vai acabar acirrando-a, inclusive afastando a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Convênio Confaz 190 foi editado no apagar das luzes de 2017, regulamentando o que deverá ser feito pelos estados durante o ano de 2018. Pressente-se fortes reflexos em termos de compliance, em razão das tentações que surgirão em ano eleitoral.
O auxílio-moradia amplo, geral e irrestrito permanece vigente, com forte impacto nos gastos interfederativos, pois a liminar individualmente concedida pelo ministro Fux alcançou todas as categorias de servidores das carreiras jurídicas da União, estados, DF e municípios, com forte impacto na despesa desses entes.
Aliás, também nos últimos dias do ano, foram excepcionadas do limite do artigo 169, CF, algumas categorias de servidores públicos, pelas leis 13.554 e 13.555. E o reajuste de várias categorias de servidores públicos federais, que havia sido adiado por Medida Provisória, foi liminarmente suspenso por liminar do STF, devendo ser incorporado ao Orçamento de 2018 e seguintes.
Também houve muita novidade no âmbito da receita pública. O governo Temer aprovou mais um Refis, com o acrônimo de PERT, além de ter sido realizada a repatriação de capitais (RERCT). Foi aprovada a Lei Complementar 158, acerca do ISS, com fortes reflexos federativos. A questão envolvendo a incidência da contribuição sobre o Funrural também esteve na pauta de discussões.
Os debates sobre a securitização da dívida ativa federal prosseguem, embalados pelo PL 204/16, que vem recebendo fortes críticas de vários setores da sociedade. Por outro lado, os royalties da mineração, a CFEM, foram fortemente aumentados, havendo suspeitas concretas sobre a constitucionalidade de sua majoração.
A grande novidade veio dos Estados Unidos da América, pois, em dezembro, foi aprovada uma reforma tributária naquele país, com forte redução da carga tributária dos contribuintes mais ricos, o que deixou o mercado mundial bastante animado, em decorrência da alta na Bolsa de Valores daquele país. Deve-se ficar de olho na experiência que de lá surgirá, pois o temor dos que cultivam a ortodoxia financeira é que o endividamento aumente, caso não haja redução de despesas. Vamos acompanhar os desdobramentos.
O destaque negativo no âmbito da Fiscalização Financeira e Orçamentária fica por conta da crise institucional dos tribunais de contas, com a prisão de Conselheiros do TCE-RJ e de outros estados, bem como a indicação de ministros do TCU nas delações premiadas. O devido processo legal deve ser obedecido, com direito de ampla defesa e o contraditório, para todos, inclusive para esses servidores públicos, por força da Constituição.
No âmbito da infraestrutura, identifica-se a insistência da União em criar instrumentos de financiamento e garantia para as PPP, com diversas normas editadas, como se vê na Lei 13.529/17, que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas. Vamos torcer para que dê certo.
Noutra banda, foi afastada a participação obrigatória da Petrobras nas explorações do pré-sal, o que pode trazer fortes reflexos para o plano de investimentos da empresa a médio e longo prazos. Resta ver se as normas referentes ao percentual de conteúdo nacional permanecerão em vigor e se haverá investimento no refino do petróleo, gargalo do setor no Brasil.
Nesse sentido foi aprovada a Medida Provisória do Repetro (MP 795/2017) com ampla redução de custo fiscal para as empresas petrolíferas. É curioso, pois, enquanto a área de mineração teve aumento de carga fiscal, o setor de petróleo recebe vasta isenção – quem consegue entender essa política econômica?
Enfim, o acirramento dos conflitos redistributivos tem por consequência a falta de combate à redução das desigualdades sociais, papel fundamental do Direito Financeiro. Até final do ano passado 6,5% da nossa população vivia com até R$ 4,50 por dia, ou R$ 133,70 por mês – estado de pobreza extrema. Já 25,4% da nossa população vivia em nível menos agudo de pobreza, com renda de até R$ 13 por dia, ou R$ 387 mensais.
É preciso reverter esse quadro de forma efetiva, e não apenas retórica.
Espero que em 2018 consigamos começar a alterar esse estado de coisas financeiramente perverso. Com eleições, a chave do cofre público pode mudar de mãos.
Aproveito para agradecer aos leitores desta coluna "Contas a Vista", que divido com especialistas na matéria, dos quais destaco Élida Graziane e Julio Marcelo. Além de ter espiado suas colunas para elaborar essa retrospectiva, consultei meus orientados de mestrado e doutorado, que me municiaram com informações (Alexandre Silveira, Isabela Morbach, Matheus Assunção, Daniel Athias, Raquel Guimarães, Pedro Mantoan, Marina Bellegarde, Marina Macedo e Francisco Silveira). Eventuais erros são meus; os acertos podem ser creditados a eles.
Agradeço a todos. Que tenhamos um próspero 2018.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Juíza autoriza advogado de Mato Grosso a andar armado para se defender de ameaças


A Justiça Federal em Mato Grosso autorizou um advogado a andar armado para se defender de outro advogado que lhe tem feito ameaças. De acordo com decisão da juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, o advogado “vem enfrentando situação específica de risco à sua integridade física a justificar a autorização excepcional do pedido de autorização de porte de arma”.

Na decisão, a magistrada ressalvou que “em momento algum deve ser admitido o incorreto manuseio” da arma, uma pistola calibre .380 da marca Taurus. “A arma, portanto, só deverá ser utilizada diante de uma reação inesperada e, exclusivamente, para fins de defesa pessoal, observando-se o princípio da proporcionalidade.”

O advogado que pediu para andar armado havia feito o pedido para a Polícia Federal, responsável pelo controle das armas distribuídas a civis no Brasil. Em despacho, a Superintendência da PF em Mato Grosso não autorizou o porte: “Não nos parece razoável o temor manifestado pelo requerente no sentido de ser alvo da ação de delinquentes com os quais tenha mantido contato. Este é o ofício do advogado, e no mais das vezes este é o tipo de contato que lhe será apresentado, cabendo a ele a gestão de sua vida e ao Estado lhe prestar segurança pública cabível”.

No documento, a Superintendência da PF afirma que conceder o porte a esse advogado obrigaria a corporação a conceder a todos os advogados em situação semelhante. Ou seja, continua o despacho, seria uma “questão institucional”, que só poderia ser tratada pelo Legislativo.

A juíza, no entanto, disse que o caso é excepcional. O autor do pedido registrou queixa contra seu ameaçador, que foi condenado justamente pelo crime de ameaça. Consta do processo que ele é acusado do mesmo crime por outras pessoas, sempre por disputas relacionadas a honorários. Portanto, se trata do caso de uma pessoa ameaçada “por indivíduo reincidente em crimes graves”, ponderou a magistrada.

Demanda institucional
A Superintendência da PF em Mato Grosso tem razão. O porte de arma é, de fato, uma demanda institucional da advocacia. Em junho deste ano, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados deu parecer favorável a projeto que permite a advogados andarem armados — e retira da PF a decisão sobre o porte de arma de civis.

O projeto é de autoria do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC) e se baseia no princípio segundo o qual não há hierarquia entre advogados, membros do Ministério Público e juízes. E todos eles passam pelos mesmos riscos e sofrem os mesmos tipos de ameaças, mas só os dois últimos têm direito a porte de arma de fogo.

A CCJ ainda não votou o parecer favorável ao projeto, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS).

Clique aqui para ler a decisão que autorizou advogado a andar armado.
Mandado de Segurança 1000895-47.2017.4.01.3600


Fonte: Conjur

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

AUTOCRÍTICA DA CLASSE - Falhas no ensino levam à violação de prerrogativas, diz presidente da OAB-RJ

O difícil momento vivido pela advocacia perante a crise política e econômica que deu protagonismo ao Judiciário brasileiro é fruto também da má formação oferecida aos profissionais do Direito. Muitos advogados deixam os bancos escolares sem saber exatamente seus direitos e prerrogativas, fazendo com que juízes e outras autoridades fiquem com mais poder do que deveriam, na avaliação de Felipe Santa Cruz, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro.
Em palestra na XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em São Paulo, Santa Cruz fez uma autocrítica da advocacia e pediu reformas.
"Nós deixamos perder o norte histórico do que é a advocacia", diz o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz.
ConJur
“É um momento de dramaticidade da história da advocacia. Antes de criticar o Judiciário, é preciso dizer que nós, advogados, estamos devendo também uma repactuação do que queremos como profissão. A capa da Veja é o ápice dessa visão deturpada. Nós deixamos perder o norte histórico do que é a advocacia”, afirmou o dirigente, em referência à capa da revista semanal que mostra como os novos milionários brasileiros, advogados que atuam nos desdobramentos da operação "lava jato".
Aplaudido em diversos momentos do discurso, Santa Cruz fez longa autocrítica ao afirmar que a OAB precisa ainda evoluir na igualdade das mulheres, na garantia de espaço aos negros e na integração dos membros jovens, que pagam anuidade e têm direito a voto, mas não podem exercer cargos de direção por causa de uma cláusula de barreira.
Um dos pontos mais importantes, em sua análise, é a lógica mercantilista doo ensino no Brasil, que faz com que haja grande número de advogados no mercado, parte deles sem formação adequada.
“Colegas têm suas prerrogativas violadas também porque saem da faculdade sem nenhum preparo. Vão despachar com o juiz sem nenhum preparo. Temos que fazer a nossa autocrítica”, apontou. Para ele, quando advogados se colocam em posição de inferioridade, juízes assumem postura de divindade.
Felipe Santa Cruz propôs, como ações, retirar da OAB “quem não merece ser advogado”, citando a expulsão de 1,5 mil profissionais da OAB-RJ durante sua gestão, muitos por apropriação indevida de valores pertencentes a clientes. Propôs também discutir a fundo a qualificação da advocacia. E, por fim, acabar com a cultura de judicialização, que faz com que os tribunais pelo país estejam abarrotados de processos.
“Não vamos resolver tudo através do Judiciário. Não estamos sabendo ler o novo Código de Processo Civil. Temos que ter uma advocacia qualificada que evite conflitos, que solucione o litígio. Temos que ensinar que não somos criadores de caso. Tem que acabar com aquela história de ‘quero um advogado porque vou brigar’". A ideia, diz, é que o cidadão precise do advogado para resolver seu problema, indicando a conciliação como o melhor caminho.
*Texto alterado às 15h50 do dia 29 de novembro de 2017 para correção.

Fonte: Conjur

terça-feira, 28 de novembro de 2017

TRF-1 mantém atendimento prioritário a advogados em agências do INSS

Uma decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília, manteve o atendimento prioritário dos advogados nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social. O desembargador Kassio Nunes Marques, rejeitou efeito suspensivo apresentado pela autarquia.

Desde 30 de outubro passou a valer a liminar concedida pela Justiça Federal no DF, que determinou medidas expressas para otimizar o atendimento de profissionais da advocacia nas agências do INSS de todo o país.

A decisão judicial impõe a garantia de atendimento diferenciado nas agências do órgão, sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente.

Além disso, servidores do INSS não podem impedir profissionais da advocacia de protocolizar mais de um benefício por atendimento e nem obrigar o protocolo de documentos e petições por meio de agendamento prévio e retirada de senha.

O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau, em ação civil pública proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na ação, o órgão diz que não desrespeita nenhuma prerrogativa profissional e que o atendimento preferencial em relação ao restante do público violaria os princípios da eficiência e da separação dos poderes.

O órgão previdenciário também pedia a exclusão ou redução do valor da multa diária e a alteração do prazo de início de sua incidência para, no mínimo, 60 dias. Os pedidos também foram rejeitados e o desembargador manteve a multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento e destacou se tratar de mera reiteração de medida já determinada há quase dois anos.
O INSS também pede que a decisão seja limitada à Seção Judiciária do Distrito Federal e a exclusão das localidades já abrangidas pelas ações coletivas ajuizadas pelas demais seccionais da OAB. Pede também que seja possível destinar apenas um dos guichês para atendimento dos advogados — onde for inviável criação de guichê exclusivo, o INSS pede que seja dada preferência a idosos, gestantes, lactantes, obesos e pessoas com crianças de colo.

“O atendimento preferencial aos advogados, amparado por lei federal, deve coexistir harmonicamente com as demais preferências legais; e eventual colisão desses direitos na seara da execução do comando exarado pelo primeiro grau deve também ser submetida, primeiramente, ao juiz prolator da decisão agravada”, escreveu o desembargador.
“Esta é uma grande conquista para milhares de colegas que viam suas prerrogativas constantemente desrespeitadas nas agências do INSS de todo o país”, afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia. A atuação da OAB foi por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.

Fonte: Conjur