O exercício da Advocacia desempenha papel crucial e indispensável na defesa da cidadania e na garantia dos Direitos Humanos individuais e coletivos, previsto na Constituição Federal de 88, no seu artigo 133, sendo necessário, portanto, o conhecimento das normas que orientam a profissão, principalmente, sobre a competência da OAB, que por sua vez possui independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos
Dessa forma, ato judicial que suspende ou proíbe Advogado de exercer suas atividades viola flagrantemente prerrogativas da OAB e dos Advogados fundadas na constituição e na lei. Não tem como a Ordem dos Advogados do Brasil não combater essa afronta com as mesmas armas.
O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NOS LIMITES DA LEI (CF, art. 133)
A Subseção de Santarém tem patenteado que ato de magistrado que suspende ou proíbe Advogado de exercer suas atividades viola flagrantemente prerrogativas da OAB e dos Advogados fundadas na constituição e na lei. Não tem como a Ordem dos Advogados do Brasil não combater essa afronta com as mesmas armas, pois esse absurda decisão veio no rastro daquela que decretou a prisão da Advogada Iviny Pereira Canto, lactante e mãe de uma criança de 1 ano, e sua condução à noite para o presídio de Santarém mesmo sabendo que esta comarca não possui sala de Estado Maior para o acolhimento de membros da OAB.
E, tem mais, a mesma autoridade há algum tempo atrás, proibiu que os Advogados militantes em Óbidos circulassem livremente no Fórum daquela comarca. Foi necessário que a Subseção santarena questionasse a legalidade e recorresse à Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que fosse revogada a esdrúxula portaria proibitória que afrontava não só a lei federal da Advocacia como a própria Carta Matriz.
Eis o resultado. Eis a resposta da OAB em forma de decisão judicial, à violação das prerrogativas, à afronta à lei e à agressão à Constituição Federal.
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL P
ROCESSO N°:0803683-21.2018.8.14.0000
IMPETRANTE: IVINY PEREIRA CANTO
IMPETRANTE: ALBERTO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS e outros - Advogados
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ
[...] os advogados já são tutelados, fiscalizados, cobrados e, quando necessário, sancionados pela Ordem dos Advogados do Brasil, a quem, na forma do artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 compete “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
[...] o exercício da advocacia desempenha papel crucial e indispensável na defesa da cidadania e na garantia dos Direitos Humanos individuais e coletivos, previsto na Constituição Federal de 88, no seu artigo 133, sendo necessário, portanto, o conhecimento das normas que orientam a profissão, principalmente, sobre a competência da OAB, que por sua vez possui independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos.
[...] perfilho do entendimento da expressado nesta Corte de Justiça, de que o Poder Judiciário, nem mesmo em sede de cognição sumária, detém competência para determinar a suspensão, mesmo que temporária, do direito ao exercício profissional da advocacia, em outras palavras, entendo que o inciso VI, do art. 319, do Código de Processo Penal não tem aplicabilidade em relação aos advogados, no sentido de suspender sua atividade profissional de forma cautelar, da forma como decidido pelo magistrado a quo.
Sobre o assunto, colaciono julgado da lavra do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTRADO QUE SUSPENDEU ADVOGADO DE SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB E DOS ADVOGADOS FUNDADAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 — É ilegal e afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determina, cautelarmente, "a imediata suspensão do registro da Ordem dos advogados do Brasil em nome" de advogado.
2 – A interpretação/aplicação dos artigos 282, I, e 319, VI, do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrito o advogado suspenda o exercício profissional deste.
3 — O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República).
4 — Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (Arts. 7º, I, c/c art. 70, §3º, da Lei nº 8.906 de 1994).
5 – Assim, entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.
6 — Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Nº 0011333-26.2016.8.14.0000, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Julgado em 21/11/2016).
Nesses termos, uma vez presentes o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para suspender de imediato o ato coator, a fim de garantir o pleno exercício da profissão da advogada Iviny Pereira Canto nos termos da Lei nº 8.906/1994.
Ao Ministério Público para parecer. 15 de maio de 2018
Des. RONALDO MARQUES VALLE
Relator"
Fonte: Ubirajara Bentes de Souza Filhos