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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

IMUNIDADE PROFISSIONAL - Advogado não responde por chamar parte de "sem-vergonha" em audiência


Xingamento injurioso proferida por advogado em sala de audiência não é motivo para abrir ação penal. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao conceder Habeas Corpus para trancar processo contra uma advogada do interior. O acórdão, com decisão unânime, é do dia 22 de fevereiro.

Segundo o processo, a advogada chamou de ‘‘sem-vergonha’’, por duas vezes, o ex-marido de sua cliente durante audiência realizada na 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões. A audiência discutia execução de pensão alimentícia numa ação de Direito de Família.

A defesa argumentou que advogada agiu no exercício de sua atividade. Isso porque, argumentou, a profissional estava amparada pela imunidade prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) – injúria e difamação, no exercício profissional, dentro ou fora do juízo, não é manifestação punível. Além disso, a advogada se retratou, pedindo desculpas à parte perante à autoridade judicial.

O relator do recurso, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, disse que a ‘‘singela leitura’’ na peça inicial acusatória já basta para constatar que o ‘‘proceder atribuído à paciente’’ se situa no âmbito da imunidade de que trata o artigo 142, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que a ofensa proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, não constitui injúria nem difamação.

Conforme o desembargador-relator, a conduta, embora reprovável, também ‘‘não desborda dos lindes da imunidade’’ prevista no citado dispositivo do Estatuto da Advocacia.

Clique aqui para ler o acórdão.


Fonte: Conjur

LIBERDADE DE EXPRESSÃO - Advogado não comete injúria nem calúnia ao se manifestar no exercício da profissão


Advogado não comete injúria ou calúnia ao se manifestar no exercício de sua profissão. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o advogado Marino D'Icarahy.

O profissional foi denunciado pelo Ministério Público, que entendeu que ele ofendeu a honra do juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, da 27ª Vara Criminal, ao defender 23 manifestantes acusados de associação criminosa armada.

A denúncia diz que D'Icarahy cometeu o ato em julho de 2014, quando, ao requerer Habeas Corpus para Igor Pereira D'Icarahy, Elisa de Quadros Pinto Sanzi (a Sininho), Camila Aparecida Rodrigues Jourdan e mais 20 pessoas, o advogado ofendeu o juiz por palavras escritas.

Na peça dirigida ao desembargador plantonista Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, o advogado teria insinuado que o juiz havia se utilizado de “jogo sujo”, possuindo “espírito de carcereiro” e “ideia fixa, muito característica de certas personalidades patológicas”. Segundo o MP, ele se valeu da transcrição de um trecho de doutrina de Direito Processual Penal para referir-se ao magistrado como “juiz prepotente e criminoso".

De acordo com a denúncia, o advogado também afirmou por escrito que o juiz Flavio Itabaiana teria cometido crime de prevaricação (descumprimento de decisão judicial de instância superior). Os promotores alegaram que D'Icarahy acusou o juiz de, ao receber a denúncia e decretar as prisões preventivas dos manifestantes, ter empregado ardilosamente “artifício para burlar as ordens de habeas corpus concedidas anteriormente em caráter liminar” pelo desembargador Siro Darlan de Oliveira, no dia 18 de julho de 2014, que havia relaxado as prisões temporárias dos ativistas.

Além da ação penal, o Ministério Público encaminhou cópias da investigação e da denúncia para a Comissão de Ética e Disciplinar da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam apurar eventual infração disciplinar por parte do advogado. O MP argumentou que não se pode confundir liberdade de expressão com liberdade de ofensa e que, segundo a Constituição, o advogado tem imunidade relativa e não absoluta no exercício da advocacia.

Só que Luciano Bandeira, presidente da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, defendeu Marino D'Icarahy no caso, e ele foi absolvido, por dois votos a um, no TJ-RJ.

Bandeira afirmou que o reconhecimento da imunidade do advogado no que escreve e fala no exercício da profissão está no Estatuto da Advocacia. E comemorou a decisão: "O exercício profissional foi respeitado e o advogado não pode ser condenado pelo que escreveu em sua petição”.

Fonte: Conjur

terça-feira, 30 de maio de 2017

Se resposta à sociedade não for rápida, presidente da OAB-PA aponta federalização das investigações como alternativa para elucidar mortes em Pau D’Arco

Presidente da Ordem no Pará, Alberto Campos defendeu essa medida ao conceder entrevista coletiva à imprensa paraense e em reunião com o secretário de Segurança Pública do Estado, o general Jeannot Jansen. “Nós confiamos no trabalho da Secretaria de Segurança Pública, mas nós precisamos de respostas rápidas. Sabemos que as investigações, por serem criteriosas, demandam um tempo, mas a sociedade está aguardando resposta bem rápida a respeito do episodio”, ressaltou o presidente seccional.

“Se, por ventura, demorar muito e percebemos que não há uma resposta à sociedade a respeito da elucidação do fato, nós iremos, obviamente, pedir a federalização das investigações. Se não chegarmos a um resultado satisfatório em um curto espaço de tempo, nós não vemos outra alternativa a não ser a federalização”, reiterou Alberto Campos diante dos jornalistas. Na oportunidade, o presidente da OAB-PA ainda anunciou que a instituição solicitará o afastamento dos policiais militares que participaram da operação de reintegração de posse que resultou nas dez mortes, na fazenda localizada no município de Pau D'arco, na última quarta-feira (24).

Na avaliação da OAB-PA, o afastamento preventivo de policiais civis e militares envolvidos é necessário para não atrapalhar as investigações. “Não se admite que pessoas, qualquer que sejam elas, que estejam envolvidas em algum tipo de crime, estejam tentando participar e tentando influenciar na colheita de provas”, sustentou o presidente da Ordem. “Se assim comprovar a responsabilidade dos policiais civis e militares, eles demonstram que não estão preparados para exercer a função que estão exercendo”, completou Alberto Campos.

Na coletiva, o presidente seccional informou que representantes da instituição nas regiões sul e sudeste do Pará acompanham as diligências e investigações no local do crime e perícias que estão sendo realizadas em Marabá e Parauapebas. Em Redenção, o conselheiro seccional Marcelo Mendanha supervisiona todos os procedimentos adotados. Além disso, confirmou que familiares das vítimas alegam que há pelo menos oito sobreviventes escondidos. Posteriormente, haverá coleta de depoimentos.

Além do presidente da seccional paraense, participaram da coletiva e da reunião na Segup o secretário-geral da Ordem no Pará, Eduardo Imbiriba, o presidente da Comissão de Segurança Pública, Rodrigo Godinho, o presidente da Comissão de Direitos Humanos, José Araújo Neto, e o conselheiro seccional André Tocantins.


Entenda

A fazenda Santa Lúcia é do tamanho de cinco mil campos de futebol e é alvo de disputa de terras. O local foi invadido três vezes desde 2015. Por três vezes, o proprietário conseguiu na Justiça a reintegração de posse após invasões. O Incra informou que tentou negociar a compra da Fazenda Santa Lúcia para fins de reforma agrária, mas não houve acordo. Em abril, o proprietário conseguiu a reintegração de posse e contratou seguranças para vigiar o local. De acordo com a polícia, pelo menos 4 dos 10 mortos no episódio estavam com pedidos de prisão decretados.

Fonte: OAB PARÁ

segunda-feira, 10 de abril de 2017

Nota Pública



A Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Segurança Pública da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Pará vem a público manifestar profundo estarrecimento quanto aos fatos recentes ocorridos na capital do Estado e em Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém cujas vítimas, várias por crimes de execução segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará, são da sociedade civil e também policiais. 

A sensação de profunda insegurança e impunidade tem assolado a população paraense, razão pela qual esta Comissão, na tarde de quarta-feira, dia 05 de abril de 2017, decidiu levar o histórico de violência que assola o Pará desde 2014 ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aos Organismos Internacionais que possuem Sistema de Proteção aos Direitos Humanos, seja na esfera global (como a Organização das Nações Unidas – ONU), seja na esfera regional interamericana (como a Organização dos Estados Americanos – OEA) e as Organizações Não-Governamentais de Defesa de Direitos Humanos, para buscar auxílio na busca de respostas para a população paraense.

Por oportuno, nossa posição, neste caso e nos demais que temos enfrentado, é fruto da ciência de nosso dever perante a sociedade e do compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria e Conselho da Subseção cujos advogados, não apenas de nossa Seccional, mas de todo o país, fazem quando inscritos na OAB, qual seja: “exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os Direitos Humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Fonte: OAB PARÁ

sexta-feira, 17 de março de 2017

SEU IMPOSTO DE RENDA RENDE SORRISOS PARA SANTARÉM


Lançada oficialmente no dia 09 de março a campanha “SEU IMPOSTO DE RENDA RENDE SORRISOS PARA SANTARÉM”, em evento realizado no auditório Dr. Armando Homem de Siqueira Cavalcanti, sede da OAB Subseção de Santarém. De acordo com o presidente Ubirajara Bentes, o objetivo é arrecadar recursos do Imposto de Renda para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, do município de Santarém, até o próximo dia 28 de abril, com estimativas de se arrecadar, aproximadamente, 1 milhão de reais para investimento em projetos sociais de defesa das crianças e adolescentes santarenos.

A campanha “SEU IMPOSTO DE RENDA RENDE SORRISOS PARA SANTARÉM” será operada pelos contadores, encarregados de obterem autorização de seus clientes que têm imposto de renda a recolher à União, para destinarem doações de até 6% do valor devido, voltando-o para investimentos diretos no nosso município. O projeto surgiu de iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, em Santarém, em parceria com a Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTRAS; Receita Federal do Brasil, Delegacia de Santarém, Delegacia do Conselho Regional de Contabilidade – CRC/PA, em Santarém, VoxContábil, Instituto de Pós-Graduação – IPOG, COMDCA, APAE Santarém, Diocese de Santarém – Pastoral do Menor, Projeto SEARA e outras instituições parceiras.

Participaram do lançamento o presidente da OAB, Ubirajara Bentes Filho, a vice-presidente, Marlene Escher, além da Advogada Milena Andrade, Conselheira Subsecional, José Maria Tapajos, vice-prefeito de Santarém; Marina Sancha, representando o secretário municipal de Saúde; Gabrielle Vasconcelos, representando a SEMTRAS; Aliete Macêdo, Representante da SEMGOF; Anderson Pereira, representando a SEMED e o COMDCA; Luanna Cohen Serique, Representando a SEMTRAS e o COMDCA; Milany Santos, da APAE e presidente do COMDCA; Marileuda Cunha, Projeto SEARA; Martha Costa, assessora de imprensa da Prefeitura de Santarém; Jonivaldo Gato, Diocese de Santarém; Pe. Alaelson Lima; Diocese de Santarém; Lilian Brasil, Diocese de Santarém; Marilza Serique, representante da SEMED; Leyna Lobato e William Coelho, da APAE; Monique Silva, Coordenadora do CIEE; Anderson Carlos, Diretor da VOX Contábil; Lindomar Rodrigues, Diretora da VOX Contábil; OLDAISA RIBEIRO, membro do COMDCA; Welson Nogueira, Representante da Receita Federal do Brasil, Delegacia de Santarém; Contadora Neusa Caldas, Delegada do CRC/PA, em Santarém, e inúmeros Contadores e representantes de entidades pias e de assistência social.

Por: Dr. Ubirajara Bentes de Souza Filho

quinta-feira, 16 de março de 2017

Dia Mundial do Consumidor: Em defesa pelo respeito dos direitos do consumidor


Foi em 15 de março de 1962 que o então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, afirmou em seu discurso que o consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. O referido discurso levou a estudos e debates em vários países, sendo o marco inicial do movimento pela defesa do consumidor.

No Brasil, em plena vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) - diploma que traz em seu núcleo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor – o fortalecimento das políticas de proteção e defesa do consumidor é medida urgente, pois há uma verdadeira inversão de valores sociais e jurídicos no mercado de consumo, materializada pela visível proteção deferida ao sujeito mais forte na relação, o fornecedor.

Os movimentos de proteção e defesa do consumidor, como a OAB e outras instituições públicas vêm travando uma verdadeira luta, que vai desde a manutenção da internet fixa banda larga, após a ANATEL sinalizar ser conivente à sua limitação, até a iminente busca da extinção da atual política de franquia de bagagem, onde a ANAC, se rendendo aos interesses das empresas aéreas, propõe regulamentar a tarifação da bagagem despachada, com falso discurso de ampliação da concorrência e redução dos preços das passagens; como também o Judiciário, que mesmo sob a égide de um diploma protecionista e com natureza jurídica de direito fundamental, sumula (o STJ) que cláusulas abusivas não podem ser reconhecidas de ofício quando se trata de contratos bancários.

Como se vê, o desrespeito e a omissão em relação à defesa do consumidor são evidentes em todos os setores da sociedade, do setor privado até o poder público, quer por meio do poder judiciário, quer por meio de suas agências reguladoras que cedem aos interesses do mais forte econômica, jurídica, técnica e informacionalmente.

Hoje é um dia de celebração pela conquista árdua de muitos direitos pela sociedade civil, órgãos e instituições de proteção e defesa do consumidor, mas acima de tudo, é um dia para reafirmarmos nossa posição firme pela manutenção e fortalecimento desses direitos, no afã de confirmar vigência ao mandado constitucional do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que ordena ao Estado promover a defesa do consumidor. É momento de unirmos forças por uma sociedade justa e por um mercado que respeite o consumidor e sua dignidade humana, sendo estes objetos de proteção do diploma guardião.

É momento propício dizer sim, à bagagem sem preço, sim, à internet fixa banda larga, sim, aos direitos e garantias fundamentais, e não, a qualquer conduta ou ato normativo que relativize ou minimize esses direitos indisponíveis.

Avante, consumidor brasileiro!

Belém, Pará, 15 de março de 2017.

Raymundo Albuquerque

Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-PA

Fonte: OAB PARÁ

Direito do Consumidor: Presidente de comissão temática compõe comitiva que entregou ao ministro da Justiça carta contra retrocessos

Fotos: Eugênio Novaes

Brasília – Conselheiro seccional e presidente da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor, Raymundo Albuquerque acompanhou a presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, Marié Lima Alves de Miranda, em reunião ocorrida nesta quarta-feira (15) com o ministro da Justiça, Osmar Serraglio. No encontro, diversas demandas foram apresentadas, além do manifesto “Contra os Retrocessos no Direito Do Consumidor - Movimento pela Reconstrução e Fortalecimento da Política Nacional de Defesa do Consumidor”.

A vice-presidente da comissão nacional, Cláudia Lima Marques, o secretário, Gustavo Oliveira Chalfun, e os membros da comissão Alfredo Rangel Ribeiro, Laecio Alan França Nascimento, Júnior e Teresa Cristina Fernandes Moesch, e os membros consultores Marco Antônio Araújo Júnior, Ronnie Brito Bezerra, Vinicius Fonseca dos Santos e Silva também participaram da reunião.

O manifesto é dividido em cinco eixos e aborda temas como: distrato e a previsão de edição de medida provisória; bagagens e as novas condições gerais de transporte aéreo aprovadas pela Anac; a Súmula 381 que discrimina o consumidor bancário e impede a declaração ex officio pelo juiz de cláusulas abusivas; respeito ao tempo do consumidor – o aborrecimento tem valor; e da arbitragem de consumo ganhando espaço.

Os representantes do Conselho Federal pediram ainda a participação da OAB com uma cadeira na Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) e aumento no número de reuniões da secretaria. O ministro pediu aos representantes da Senacon que verificassem a forma mais rápida de viabilizar um assento para a OAB.

Durante a reunião com Serraglio, Marié enfatizou a necessidade de atualização do Código de Defesa do Consumidor por meio da aprovação do projeto de lei 3514/2015, que trata de comércio eletrônico e do projeto de lei 3515/2015, que trata do superendividamento. Também foi discutido o papel das agências reguladoras, que na visão da OAB, têm defendido pouco os consumidores, com ênfase ao caso mais recente da Anac e a resolução que autoriza a cobrança por malas despachadas em voos nacionais e internacionais.

Com informações da ASCOM do CFOAB


Fotos: Eugênio Novaes

Confira abaixo a íntegra do manifesto entregue pela OAB ao ministro da Justiça:

CONTRA OS RETROCESSOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Movimento pela Reconstrução e Fortalecimento da Política Nacional de Defesa do Consumidor

Conselho Federal da OAB – dia 14 de março de 2017

Comissão Especial Defesa do Consumidor

Enquanto a atualização do CDC, tão bem preparada por Comissão de Juristas do Senado Federal, liderada pelo eminente ministro do Superior Tribunal de Justiça, Prof. Dr. Antônio Herman Benjamin (PL 3514, 2015, sobre comércio eletrônico e o PL 3515, para prevenir o superendividamento), não avança na Câmara de Deputados, MUITOS RETROCESSOS estão acontecendo no direito do consumidor!

No Poder Executivo, vão de Projetos de Medidas Provisórias para retirar direitos dos consumidores compradores de empreendimentos imobiliários na hora do distrato à Resoluções de Agências que modificam os contratos de transporte de passageiros e bagagens gratuitas.

No Poder Judiciário, vão de Súmulas que discriminam os consumidores de contratos bancários, validando cláusulas antes consideradas abusivas, até procurar flexibilizar o CDC para validar arbitragens de consumo em um país de analfabetos.

Os retrocessos, em 2017, aparecem nos três Poderes! É a força do lobby das Federações e Empresas que continuarão a prevalecer se a comunidade jurídica não se levantar e defender seus direitos! 

A Constituição Federal de 1988 impõe no Art. 5, XXXII, dever do Estado-Poder Legislativo, do Estado-Poder Executivo e do Estado-Poder Judiciário defender os direitos do consumidor, na forma da lei, em especial do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em todos os mercados, inclusive no financeiro, de crédito e bancário, como frisou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI dos Bancos, mas não é isso que está acontecendo!

O Conselho Federal, através de sua Comissão Especial de Defesa do Consumidor, vem a público protestar contra estes retrocessos inconstitucionais e unido ao movimento consumerista, manifestar-se pela necessária reconstrução e fortalecimento do direito do consumidor!

ALGUNS RETROCESSOS

1) DISTRATO E A  PREVISÃO DE EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA

Um dos pontos chaves do direito do consumidor na atualidade diz respeito às cláusulas de decaimento referente aos desfazimentos de contratos, sobretudo ligados ao setor imobiliário denominados “imóveis na planta”. O Código de Defesa do Consumidor trouxe dispositivo expresso a esse respeito no art. 53: “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. Não trata especificamente do percentual de devolução, mas deixa claro que não pode haver retenção abusiva por parte do fornecedor. Com o pretexto do momento de crise do setor imobiliário, esses representantes têm defendido a edição de medida provisória para tratar dos distratos dos imóveis adquiridos na planta. A medida, caso aprovada, representaria um dos maiores retrocessos no direito do consumidor. A proposta prevê a retenção de até 80% dos valores pagos pelos consumidores em caso de devolução de imóvel, alterando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, aplicando corretamente o art. 53 do CDC, determina a retenção de 10 a 25% dos valores pagos pelos consumidores (Vide STJ, AgInt no REsp 1361921/MG).

Deve-se pontuar que já havia ocorrido, no início de 2016, uma tentativa do setor imobiliário em regular os distratos por meio de um “Pacto”, intermediado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e com participação da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor. Esse “Pacto” foi duramente criticado pelas entidades envolvidas na defesa do consumidor por afronta aos dispositivos do CDC, com previsão, por exemplo, que a publicidade não contivesse dados obrigatórios de cumprimento para os fornecedores, devendo valer apenas as disposições contidas no contrato. No que concerne à resolução por inadimplemento do consumidor, esse perderia um total de 10% do valor do imóvel, mais perda de arras, o que poderia resultar quase a totalidade dos valores por ele pagos. O movimento consumerista conseguiu que a SENACON se retirasse deste chamado “Pacto”, que deveria ter validade nacional.

O fornecedor receberá de volta o bem, muitas vezes valorizado, livre e desembaraçado para negociar novamente no mercado pelo preço total. A regulamentação proposta tem em conta, ainda, revogar a súmula do Superior Tribunal de Justiça que determina a imediata devolução dos valores pagos pelo consumidor, para que os fornecedores efetuem essa devolução apenas no encerramento das obras. Mais uma vez, trata-se de transferência abusiva dos riscos para o consumidor.

2) BAGAGENS E AS NOVAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO APROVADAS PELA ANAC

A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC aprovou a Resolução nº 400/2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.

As contribuições para a audiência pública sobre a minuta final da proposta foram recebidas apenas entre 11 de março de 2016 e 2 de maio de 2016, menos de dois meses, portanto. A existência de diversas questões polêmicas no texto demandaria um debate muito maior e mais abrangente do que foi permitido pela agência reguladora. Mais do que isso, as propostas apresentadas pelos órgãos de defesa dos consumidores nesse período deveriam ter sido acolhidas. Não foram.

O maior enfoque nas notícias relacionadas à nova resolução tem sido dado à franquia de bagagens. Atualmente os passageiros podem despachar, sem custo adicional, 23 kg de bagagens em voos domésticos e até dois volumes totalizando 32 kg em voos internacionais, além de mala de mão de até 5 quilos. A nova regulamentação acaba com a franquia obrigatória de bagagens a partir de 2018, deixando a exclusivo critério das companhias aéreas a opção de cobrança adicional (art. 13 ). Uma vez que na prestação de serviços aéreos regulares prevalece o regime de liberdade tarifária, cada empresa de transporte aéreo pode fixar livremente o preço dos seus serviços.

Mas a cobrança pela bagagem despachada é apenas a ponta do iceberg. Diversas outras disposições nas novas Condições Gerais de Transporte Aéreo são lesivas aos passageiros. Um dos grandes motivos de preocupação nas novas Condições Gerais de Transporte Aéreo é a limitação do valor indenizatório no caso de extravio de bagagens (art. 17 ) e a transferência, ao consumidor, do ônus de pagar um seguro, caso deseje transportar bens em valores superiores ao previsto pela companhia aérea. Trata-se de uma indevida exceção ao princípio da reparação integral de danos, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro por força do art. 6o, VI, do CDC.

A Resolução modifica, ainda, a assistência material que deve ser prestada aos passageiros em caso de atraso do voo, cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de embarque (overbooking). Antes, caso o tempo de espera fosse superior a quatro horas, o passageiro fazia jus ao serviço de hospedagem. Esse serviço é restrito na nova Resolução em caso de pernoite ou de passageiro com necessidade de assistência especial (art. 27 ).

Ou seja, a espera superior a quatro horas ocorrerá no próprio aeroporto, com direito apenas a comunicação e alimentação, se o atraso ocorrer durante o dia. Nessa hipótese, poderá o passageiro exigir a sua reacomodação em outro voo para o mesmo destino, inclusive de outra companhia aérea, o reembolso integral em sete dias (com retorno para o aeroporto de origem) ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte (arts. 21 , 28 , 29 e 30 ).

Se existe um ponto positivo da proposta é a expressa admissão da possibilidade de correção de erros materiais na grafia dos nomes dos passageiros, se solicitada até o momento do check-in (art. 8º ). Muitas reclamações já foram registradas em razão de negativas das companhias aéreas de correção de pequenos equívocos de cadastro, tais como subtração ou acréscimo de caracteres.

Segundo informa o respeitado Consumers Report  dos Estados Unidos e como confirmam as estatísticas oficiais do governo norte-americano, através do 'Bureau of Transportation Statistics’, em 2015, as empresas aéreas recolheram 3.8 bilhões de dólares com a ‘nova’ cobrança de bagagens.  As empresas que mais recolheram foram, a American (876 milhões de dólares norte-americanos) , a Delta (U$ 875 milhões), a United Airlines (U$ 672 milhões),  a Spirit (U$ 288 milhões) e a US Airways (U$ 249 milhões), sendo que a mais conhecida no Brasil, a JetBlue arrecadou U$ 142 milhões de dólares neste novo ‘business’ de cobrar as bagagens dos consumidores. Estas estatísticas norte-americanas estão a demonstrar o interesse das empresas aéreas e da IATA nesta fragmentação dos preços para os consumidores de um contrato único de transporte, que a Resolução 400 da ANAC vai agora trazer para o Brasil - com enorme prejuízo para os consumidores, pois não consta que o preço das passagens tenha diminuído com esta cobrança! O prejuízo é maior justamente para os consumidores que viajam em classe econômica, em nosso país de dimensões continentais, pois os empresários e consumidores frequentes, ou possuem cartões de franquias e privilégios especiais ou já pagam tarifas altas e não tem bagagens a despachar.

A OAB , que tentou contribuir sem sucesso aos debates na ANAC, lançou já em agosto de 2016,  a Campanha “Bagagem sem preço”, baseada na regra do Art. 734 do Código Civil, que inclui no contrato de transporte de pessoas, justamente o transporte de sua bagagem! E, em 14 de dezembro de 2016, ano em que o Código de Defesa do Consumidor completou 25 anos, com a publicação antecipada da Resolução 400 da ANAC, quando era prevista para ser lançada somente em agosto de 2017 – , a Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB reuniu-se, em 20 de dezembro, com o apoio de várias entidades civis e PROCONS, para elaborar Manifesto contra a Resolução 400 da ANAC, anexo ao presente documento

Inicialmente, é de se verificar que o mercado de aviação civil comercial no Brasil está longe de poder ser considerado um mercado realmente competitivo. Contando com poucas empresas, assim como altíssimas barreiras à entrada decorrentes, inclusive, das regras regulatórias em que a ausência de rivalidade concreta tem dando ensejo a muita insatisfação dos consumidores, que não têm podido usufruir dos benefícios que só a competição traz. Nesse contexto, em especial, a preocupação com a prática de cobrança de preço de bagagem, apartado do preço do transporte de pessoas, ganha novo corpo, porque não autoriza supor que a prática seria hábil a sozinha, produzir competição que assegure alcançar um resultado eficiente.

Nas discussões do dia 20 de dezembro de 2016, organizadas em conjunto com o Brasilcon, e com a presença do Presidente Nacional da OAB, Dr. Claudio Lamachia, da Presidente da Comissão Especial de Defesa Consumidor, Dra. Marié Miranda e da Vice-Presidente, Dra. Claudia Lima Marques, dos presidentes das Comissões de Defesa do Consumidor das seccionais OAB do Brasil, e varias entidades da sociedade civil, foi realizado um detalhado estudo das 45 normas da Resolução e ainda da revogação que esta Resolução 400 da ANAC realiza de 15 normas atuais (duas portarias, quatro resoluções da ANAC, cinco normas de duas outras resoluções de cinco normas internacionais sobre serviços aéreos). Concluiu-se, após longo debate e leitura do parecer previamente elaborado, que a Resolução viola normas de hierarquia superior, tanto do Código Civil, como do Código de Defesa do Consumidor e procura atribuir às empresas a possibilidade de, por contrato, restringirem direitos dos consumidores e dos cidadãos brasileiros. Os efeitos negativos da Resolução ocorrem inclusive no que está sendo considerado positivo na mídia. Por exemplo, se a Resolução aumenta a bagagem de mão para 10 kilos no caput do Art. 14, já  no parágrafo segundo do mesmo artigo permite às empresas limitarem para menos de 10 kilos a depender da “capacidade da aeronave”...retirando, a franquia que acabara de conceder.

Chama atenção também que a Resolução 400 da ANAC, de forma radical, considera o contrato de ‘bagagem’ como um contrato autônomo e acessório do transporte de pessoas, contra o que tipifica o Código Civil de 2002 e que, teoricamente para estimular as empresas de low cost, passe a franquia dos atuais 23 Kilos para vôos e 32 Kilos para vôos internacionais para ‘0’. Em um ambiente como o brasileiro, sem concorrência real e com apenas 4 ou 5 empresas, referido o estímulo poderia ser gradual ou em forma de descontos ou mesmo com um regime especial para empresas low cost ou para novas empresas. Não, retirando totalmente a franquia, o fez apenas prejudicando o consumidor, que não recebe nenhum  benefício verdadeiro, o qual não possa ser tirado pelos contratos de adesão, e passa a ter que pagar toda a sua bagagem despachada. Temas que interessam aos consumidores como os atrasos, cancelamentos, interrupções, a Resolução 400 ou regula de forma pífia, ou retirada dos direitos assegurados expressamente no Art. 741 do Código Civil de 2002 e no Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que uma resolução infralegal não poderia ser contrária à lei ou retirar direitos do consumidor, e muito menos através de norma oriunda de uma agência governamental e de um governo federal, que deveria defender os interesses do cidadão. A resolução permite ‘alterações’ unilaterais dos contratos pelas companhias aéreas e restringe o tema do reembolso de valores, em 7 dias (ou em créditos para futuros vôos) para um poucos casos, se integral ou se parcial, quanto ao trecho não voado.

Dúvida há do porquê a resolução não foi subdividida, sendo que só o tema do overbooking, já objeto de decisão judicial em ação civil pública, não foi modificado para pior.

Os danos e as violações da bagagem não foram tema bem tratado (veja o Art. 32), sendo que o único direito novo é o de, em caso de perda total da bagagem, receber de volta o dinheiro que pagou pelo mafadado ‘contrato de transporte de bagagens de pessoas transportadas’, criado pela Res. 400 da ANAC (Art. 33).  E traz uma enigmática regra que afirma que as regras contratuais podem “estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento” do consumidor, que pode ser também com ‘créditos’ para futuras viagens, “à critério do consumidor”. Chama a atenção que a assistência material em caso de atrasos superiores a uma hora e menor do que duas horas, seja apenas de ‘informação’. E só atrasos superiores a 4 horas dão direito, para os consumidores de fora da cidade, de ‘hospedagem’, sequer o direito atual a um translado e a um hotel,  é mantido.  Ainda a Resolução 400  revoga Resoluções anteriores e permite a cobrança da taxa de combustível no Brasil.

Analisada, pois, esta ampla e longa Resolução da ANAC, que traz muitos prejuízos aos consumidores e ao turismo no Brasil, não pôde a OAB ficar inerte e organizou manifesto contrário, tendo iniciado ação cautelar para evitar a sua entrada em vigor, em virtude das ilegalidades apontadas. Como concluiu o Presidente da OAB, Dr. Claudio Lamachia, o parecer da Comissão de Direito do Consumidor “demonstra que o resultado dessa resolução será uma relação desigual entre passageiros e empresas na contramão do que estabelece a própria Constituição. Além disso, não há qualquer garantia de que os preços das passagens serão reduzidos, justificativa usada pelas companhias para defender essa mudança”, daí a necessidade de defender a manutenção de direitos e que a Resolução seja revista pela agência e não entre em vigor em 14 de março de 2017.

3) SÚMULA 381 QUE DISCRIMINA O CONSUMIDOR BANCÁRIO E IMPEDE A DECLARAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ DE CLÁUSULAS ABUSIVAS

A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça discrimina o consumidor bancário – em relação aos outros contratos de consumo-, pois transforma normas de ordem pública do Código de Defesa do consumidor (Art. 1 do CDC) e nulidades absolutas do Art. 51 do CDC em dispositivos para as partes somente dos contratos bancários, pois que nestes contratos, se as partes e seus advogados não se manifestarem no processo expressamente sobre uma cláusula nula, não poderá o juiz de primeiro grau as conhecer ex officio, afirmando: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” A pergunta do repetitivo era outra e se cingia ao problema do segundo grau e ao princípio da ampla defesa.

A nulidade absoluta, tanto no sistema do CDC, como no sistema geral do Código Civil de 2002 permite a decretação de nulidade de ofício (por exemplo: inconstitucionalidades, prescrição etc) e em qualquer grau de jurisdição!

O próprio Superior Tribunal de Justiça, em face do novo CPC, afetou o tema no RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.832 – RS em repetitivo, de 08 de setembro de 2015, o  eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirma: “Discute-se a possibilidade de o juiz ou tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais em negócios jurídicos de consumo (art. 51 do CDC). Em relação aos contratos bancários, a vedação da possibilidade de ser reconhecida de ofício a abusividade de cláusulas abusivas foi objeto da Súmula 381/STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas ”). A existência do enunciado sumular não impede, porém, que a matéria continue a ser submetida a esta Corte mediante recursos especiais. Assim, tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento sobre as seguintes questões jurídicas: "Possibilidade de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais". Em face das reformas processuais previstas no novo Código de Processo Civil, que deverá entrar em vigor em março de 2016, será sugerida a alteração da redação do enunciado sumular para os seguintes termos: "Na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição” Documento: 51882822 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/09/2015).

Se a ADIN dos Bancos, ADI 2591, foi ganha pelos consumidores é impossível que esta discriminação ao consumidor bancário permaneça na jurisprudência pátria. E como sugeriu Bruno Miragem, a redação deveria ser: "Na declaração de nulidade de cláusula abusiva, prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição”

4) RESPEITO AO TEMPO DO CONSUMIDOR – O ABORRECIMENTO TEM VALOR

Tempo. A primeira das vulnerabilidades do ser humano, segundo Frédérique Fiechter-Boulvard, é a de que a sua vida é finita. E disso se infere a sua importância também para a ciência do Direito. Se o tempo é um recurso indispensável ao desempenho de toda atividade humana, além de um valor finito, escasso e não renovável, ele invoca e passa a merecer a tutela jurisdicional.

No ordenamento jurídico brasileiro já encontramos algumas normas especiais preocupadas com o tempo do consumidor, que possuem relação íntima com a imposição da boa-fé objetiva e do dever de cooperar com os parceiros contratuais. O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 (conhecido como “Lei do SAC”), que impõe agilidade ao atendimento ao consumidor, é um bom exemplo, assim como as legislações municipais que limitam numericamente o tempo de espera em filas de bancos.

Na obra pioneira sobre o tema no Brasil, Marcos Dessaune demonstrou a existência de situações que importam em um “prejuízo temporal” ao consumidor, as quais não se enquadram nos conceitos tradicionais de dano material, de perda de uma chance ou de dano moral. No seu entendimento haveria “uma nova e importante modalidade de dano [até então] desconsiderada no Direito brasileiro: o desvio dos recursos produtivos do consumidor, ou resumidamente, o “desvio produtivo do consumidor.”

Não há dúvida de que o tempo é valor na sociedade atual e compõe o dano ressarcível nas relações de consumo, de modo que a sua perda não pode mais ser qualificada como “mero aborrecimento normal”, como inerente a cada relação contratual de consumo, - pela honra de consumir- estaria a ‘perda’ desnecessária e desrazoável de tempo.

Avançamos bastante nesse aspecto da proteção do consumidor, prova disso é que decisões responsabilizando fornecedores pela imposição da perda do tempo do consumidor já são encontradas em diversos Estados brasileiros, mas ainda há um longo caminho a ser trilhado e campanhas como a do Conselho Federal podem mudar esta cultura de menosprezo em relação ao existente dever de cuidado e de cooperação dos fornecedores de produtos e serviços no Brasil para com todos os consumidores!

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, visando justamente à otimização dos recursos do consumidor, assim como limita a 30 dias o tempo de conserto dos bens não essenciais (Art. 18 caput in fine).

Embora seja perceptível, de um lado, a conscientização de uma considerável parte dos membros do Poder Judiciário acerca da importância da valorização do tempo do consumidor, nota-se, de outro lado, a dificuldade de muitos em avançar para a cultura do dever de cuidado e cooperação com o consumidor também no que se refere ao tempo da prestação, das reclamações e do cumprimento com a garantia legal. Disso se infere a grande relevância da campanha de conscientização lançada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil sob o mote: “MERO ABORRECIMENTO TEM VALOR”.

Cumprir com os deveres, impostos pelo CDC, não é favor realizado pelo fornecedor, é obrigação! Não adianta alegar “ditadura do consumidor” ou “indústria do dano moral”, pois a indústria do dano de massas é o problema, que campanhas como estas da OAB podem reverter. Não pode valer a pena causar dano aos consumidores; não pode valer a pena causar dano a milhões de consumidores e ter apenas que pagar algumas migalhas para os poucos que reclamam! Temos que inverter esta equação, e evitar os danos de massa, evitar os litígios, com sanções exemplares daqueles que procuram preservar este sistema perverso, de descumprimento em massa e lucro!

5) DA ARBITRAGEM DE CONSUMO GANHANDO ESPAÇO

Apesar do veto aos §2° e§3° do Art. 4° da nova Lei de arbitragem (Lei 13.129/2015, que atualizou a Lei n. 9.307/96) que permitiriam a arbitragem de consumo, quando o ‘consumidor concordasse expressamente’, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 860.025/GO)  tenta flexibilizar este veto afirmando que basta a assinatura do consumidor no contrato de adesão e a arbitragem pode acontecer! Todos sabem, em especial sabem os experts em arbitragem e processo civil que pediram a derrubada do veto, que a arbitragem privada é para iguais, assim foi criada nos mercados italianos na idade média e evoluiu no mundo do comércio internacional. A arbitrabildade das questões de consumo é exceção no mundo, sempre a posteriori, non binding (não vinculante) ou só para casos internacionais. Com o veto mantém-se o parágrafo atual do Art. 4 § 2º da Lei 9.307/96  que deve ser lido em diálogo com o CDC – exigindo uma segunda manifestação de vontade do consumidor aceitando a arbitragem após o aparecimento do litígio! – e não como se o CDC não existisse e não fosse ‘compulsória’ a cláusula aposta unilateralmente em contrato de adesão frente aos consumidores!

Mister valorizar o veto e o CDC, pois se não fosse o veto na época do Vice-Presidente Michel Temer e o respeito ao Art. 51, VIII do CDC, a arbitragem de consumo no Brasil poderia ser por equidade ( por força do art. 2 da Lei 9.307/96), isto é, uma arbitragem sem aplicação do CDC, uma decisão só por princípios gerais do direito (bancário por exemplo). Se não fosse o veto, o árbitro – sim, pois poderia ser um árbitro único e privado -  não necessitaria seguir a regra da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nem as regras do CDC.

Note-se também que a arbitragem privada de consumo não faz jurisprudência e nem necessita seguir as vitórias das ações coletivas a favor dos consumidores. Em outras palavras, o ‘optar’ pela arbitragem privada o consumidor teria aberto mão das beneces das ações coletivas! O impacto de não assegurar as conquistas coletivas é tão grande na proteção do consumidor que no Quebéc (Canadá) a a Lei de proteção do consumidor teve de ser mudada em 2006 para proibir cláusulas que estipulem a arbitragem “que limitem o direito ... de participar de uma ação coletiva ou de ser parte de um grupo que  se beneficia de uma decisão positiva em uma ação coletiva” (Art. 11.1).

Em resumo, a arbitragem é para iguais, pois este o árbitro único (Art. 18 da lei de arbitragem) é soberano também quanto ao proceso arbitral...e assim tantas outras conquistas do CDC aos consumidores ficariam à sombra e no silêncio (uma vez que a arbitragem privada é sigilosa!) da decisão arbitral...Mister valorizar o Art. 51 do CDC e não deturpar o veto através da jurisprudência do STJ, o Tribunal da cidadania.

II – Conclusão: pelo fim aos retrocessos!

Mister valorizar e atualizar o Código de Defesa do Consumidor para enfrentar os desafios da sociedade brasileira atual ao lado dos consumidores e não contra eles! Assim, nos manifestamos pedindo o fim dos retrocessos no Poder Executivo e Poder Judiciário e instamos o Poder Legislativo, aprovar imediatamente o PL 3514, 2015 sobre comércio eletrônico e o PL 3515, 2015 na forma como foram aprovado por unanimidade pelo Senado Federal. Como também levar a votação o Projeto de Lei que susta o Art. 13 da Resolução nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Claudio Lamachia

Presidente Nacional da OAB

Marié Lima Alves de Miranda

Presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor

Fonte: OAB PARÁ

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terça-feira, 14 de março de 2017

Nota do CFOAB e do Colégio de Presidentes


Brasília - O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem publicam nota sobre a Justiça do Trabalho. Leia abaixo:


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes de Seccionais reafirmam a imprescindibilidade da Justiça do Trabalho e se colocam em franca oposição àqueles que enxergam na extinção de uma Justiça especializada a solução para os males que entendem existir na prestação jurisdicional laboral.

Em época de profunda crise econômica, com tentativas as mais variadas de precarizar as garantias asseguradas aos trabalhadores, muitas delas expressas em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, urge, sim, defendermos a existência da Justiça do Trabalho e proclamarmos mais uma vez que longe de ser empecilho ao desenvolvimento econômico do país, a Justiça do Trabalho garante a paz social de milhares de trabalhadores e contribui para a segurança jurídica nas relações com os empregadores.

A Justiça do Trabalho em seus mais de 70 anos de história, teve e tem grande importância num país desigual como o Brasil, na pacificação de greves e conflitos sociais, na valorização do trabalho e no desenvolvimento da sociedade brasileira e na consolidação da democracia e do Estado Democrático de Direito.

Ao lado disso, afirmam a necessidade de maior respeito, por parte de setores da magistratura do trabalho, às prerrogativas profissionais da advocacia, às relações entre a advocacia e seus clientes, ao elenco de garantias imprescindíveis para o exercício profissional da advocacia.

Tal como o fizemos quando do seletivo corte no orçamento da Justiça do Trabalho e ciente da nossa missão na proteção das instituições e do Estado Democrático de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil se manterá firme na luta contra tentativas de extinção ou de fragilizar a Justiça do Trabalho.

CFOAB e Colégio de Presidentes de Seccionais

CNJ recomenda uso do Navegador PJe


A partir de 7 de março, os usuários do Processo Judicial eletrônico (PJe) devem adotar o Navegador PJe, distribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O motivo da recomendação feita pelo Comitê Gestor Nacional do PJe e pela Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ é o encerramento do suporte à tecnologia Java no navegador Mozilla Firefox. O navegador do CNJ preserva a compatibilidade com o Java, necessário nas atividades que requerem o uso de certificação digital, como autenticação e assinatura de documentos. 

O Navegador PJe é uma versão customizada do navegador Mozilla Firefox para uso exclusivo do sistema PJe em todos Tribunais onde foi instalado e no próprio Conselho Nacional de Justiça. Por ser uma ferramenta pré-configurada, o usuário do Navegador PJe não precisará checar as versões de programas, plug-ins e outros softwares instalados em seu computador, pois o aplicativo incluirá sempre todos os requisitos para acesso ao sistema.

As atualizações do navegador, segundo o gestor de Projetos de Informática do CNJ, serão feitas de forma automática. Para o funcionamento integral do aplicativo é necessário que o Certificado Digital do usuário esteja instalado e funcional, de acordo com as orientações do fornecedor do seu dispositivo (token ou cartão).

Em caso de dúvidas ou para mais informações, entre em contato com a Central de Atendimento ao Usuário: (91) 4008-7044 ou (91) 4008-7248.

Clique aqui para baixar o Navegador PJe.

Fonte: OAB PARÁ, aw Informatica

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Diretor da OAB e família são executados a tiros dentro de casa em São Gonçalo

O advogado Wagner com a filha Geovanna e a mulher Soraya 
Foto: Reprodução / Facebook

Uma família inteira foi executada dentro de casa durante a madrugada desta sexta-feira, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio. De acordo com a Polícia Militar, Soraya Gonçalves de Resende, de 37 anos, o marido dela, o advogado Wagner da Silva Salgado, de 42, e a filha do casal, Geovanna Resende Salgado, de 10, foram mortos a tiros por volta da 5h. Wagner era diretor de eventos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Gonçalo.

— Ele trabalhava há um ano como diretor de eventos da OAB São Gonçalo. Ele era advogado cível, nunca quis entrar em criminal. Não era o que ele gostava de fazer. A gente não tem nem pista do que pode ter acontecido aqui. Ele era filho único, então também não acreditamos que seja alguma coisa envolvendo parentes — disse o presidente da OAB São Gonçalo, Eliano Enzo.

Segundo Enzo, as informações preliminares dão conta de que não houve arrombamento no apartamento. A família estava em casa, um apartamento da Rua Aurelio Pinheiro quando, no Barro Vermelho, quando foi atacada. Wagner chegou a ser levado para o Hospital Estadual Alberto Torres, no Colubandê, mas não resistiu. Ele teria sofrido três perfurações por tiros na cabeça.

A fachada do prédio onde o crime ocorreu, no Barro Vermelho, 
em São Gonçalo Foto: Fabio Guimaraes / Agência O Globo

A Delegacia de Homicídios de Niterói e São Gonçalo realiza perícia no local do crime.

OAB divulga nota de pesar

A OAB-RJ divulgou uma nota de pesar pela morte do diretor assinada pelo presidente da instituição, Felipe Santa Cruz. “É com imenso pesar que a diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), comunica o falecimento do diretor de Eventos da OAB/São Gonçalo, Wagner da Silva Salgado, de sua esposa, Soraia, e da filha, Geovanna, após ato de extrema violência que ocorreu dentro da casa da família, na madrugada desta sexta-feira, dia 17. A presidência da OAB/RJ já entrou em contato com a Secretaria Estadual de Segurança para exigir rapidez na investigação do bárbaro crime. A Seccional se solidariza com a advocacia local na pessoa de seu presidente Eliano Enzo e oferece todo o apoio neste momento de grande tristeza e revolta”, diz a nota.

Fonte: Extra

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

VISITA ÀS NOVAS INSTALAÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL EM SANTARÉM.

Acompanhando Diretores, Conselheiros, Advogadas e Estagiários da OAB-PA Subseção de Santarém na visita à Sala de Apoio da Ordem nas novas instalações da Subseção Judiciária de Santarém - Justiça Federal, que inaugurará no próximo dia 13 de fevereiro.


Fonte: OAB Santarém

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Quando abrir uma ação por danos morais?

A expressão "danos morais" tem se tornado muito comum em nosso cotidiano. A cada dia que passa, mais as pessoas tomam ciência de seus direitos e passam a mover ações de reparação, como é o caso dos danos morais.
No entanto, você sabe em que circunstâncias pode apelar a essa área do direito?
Ações de danos morais podem estar relacionadas a acontecimentos que ocorrem em nosso cotidiano e que, de alguma forma, nos prejudicam moralmente, psicologicamente ou financeiramente. Pode ser um assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, o fato de ser mal atendido ou discriminado ao realizar uma compra, de ter a conta do banco suspensa sem motivo, de não ser atendido por seu plano de saúde ou, inclusive, de ser difamado na internet.
Em resumo, o dano moral está previsto na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso V) e caracteriza-se por violação de bem ou ofensas que afetam a moral de uma pessoa, conforme veremos a seguir:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
Isso se aplica a questões que envolvem honra, saúde (mental ou física), liberdade e também reputação.

Um exemplo de danos morais

Você sai de casa para comprar aquele televisor bonito para colocar na sua sala de estar. Após escolher, vai ao caixa e pede para parcelar em três vezes. Então, da boca da atendente vem a notícia de que sua compra foi negada porque seu nome consta no registro do Serviço de Proteção ao Crédito, o famoso SPC.
No entanto, você está seguro que isso está errado e, ao checar, descobre que outra loja não deu baixa nos pagamentos que você fez religiosamente. Diante disso, você é obrigado a sair da loja envergonhado e sem o televisor. E pior, com o nome sujo na praça e impedido de parcelar qualquer serviço ou necessidade.
Sim, esse é um caso de dano moral.

Com abrir uma ação de danos morais?

Se você passou por uma situação que lhe causou constrangimento e acredita que foi moralmente danosa, o primeiro passo é procurar um advogado. Já no primeiro contato, leve documentos, fotos e relatos que possa corroborar sua história.
Lembre-se que uma ação de danos morais prevê reparar, financeiramente, a vítima pelos transtornos sofridos. Desse modo, não há como dizer quanto cada causa poderá mover, já que os casos são analisados de maneira particular pelos juízes. São eles quem avaliam o processo e determinam o quanto o dano moral prejudicou a vítima.
Ou seja, quanto maior a repercussão e o dano, maior o valor da causa.
O processo é avaliado de acordo com a intensidade e duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal (idade, sexo) e social do lesado, o grau de culpa do lesante e a situação econômica do causador do dano.

Quanto dura o processo de danos morais?

Em média, uma ação por dano moral leva entre um e três anos para ser finalizada. No entanto, isso pode diminuir se houver acordo entre as partes envolvidas. É preciso ficar atento também quanto ao prazo de prescrição.
Conforme o Código Civil (2002), uma ação por danos morais ou físicos tem prazo de até três anos.
Já os casos de relação de consumo (compra de bens e serviços que envolvam um consumidor e um fornecedor) demoram cinco anos para prescrever, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

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