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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Semana da conciliação começa dia 25


A XII Semana Nacional de Conciliação se realizará entre 27 de novembro a 1º de dezembro de 2017 em todo o País. A campanha em prol da conciliação, realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2006, envolve os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais.
Como participar?
Lembre-se: a conciliação é uma solução permanente! Está disponível todos os dias no tribunal. A decisão de conciliar é sua! 
Vamos entender como funciona?
Quem pode conciliar?
Todo mundo! Se você tem um processo na Justiça, pode tentar resolver o problema de forma negociada.
O que devo fazer?
Vá até a unidade do Judiciário mais perto da sua casa e procure o núcleo, centro ou setor de conciliação. Lá, diga que tem um processo na Justiça e que quer conciliar. Isso vale se você tem uma ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar. 
E se a outra parte não aceitar? Como fica?
Aí, não tem acordo. O juiz não pode obrigar ninguém a conciliar, nem você nem a outra parte.
A conciliação é ganho de tempo?
Sim. Ela é a forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você.
A conciliação significa que você está desistindo de receber o que de fato merece?
De jeito nenhum! Com a conciliação não tem tudo ou nada. É uma forma de resolver o problema sem vencedores e vencidos. Na conciliação, todos trabalham juntos para que todos possam ganhar!
E quais são os benefícios da conciliação?
As partes não precisam gastar tempo com documentos, nem sofrer o desgaste emocional de ficar mantendo um conflito por tempo indeterminado. É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.
Ela é mais rápida que o trâmite normal dos processos?
Muito mais! Até porque existe a possibilidade de se resolver tudo sem apresentação de provas e documentos.
O resultado da conciliação tem validade jurídica?
Sim! Todos os acordos obtidos por meio da conciliação têm força de decisão judicial, pois serão homologados por um juiz.
Que tipo de conflito pode ser resolvido com a conciliação?
Vários tipos de conflitos podem ter uma solução por meio de acordo:
▶▶ pensão alimentícia, guarda dos filhos, divórcio etc;
▶▶ partilha de bens;
▶▶ acidentes de trânsito;
▶▶ dívidas em bancos;
▶▶ danos morais;
▶▶ demissão do trabalho; 
▶▶ questões de vizinhança etc.
Você decidiu que quer conciliar?
Agora faça o seguinte:
▶▶ Procure no tribunal, onde o processo foi instaurado, o núcleo ou o centro de conciliação.
▶▶ Comunique ao servidor que você deseja fazer um acordo.
▶▶ O tribunal ou a vara responsável fará um agendamento para tratar do processo.
▶▶ Caso a outra parte aceite negociar, será marcada uma audiência. Auxiliadas pelo conciliador, as partes poderão construir a solução mais satisfatória para ambos.
Mediação e Conciliação: qual a diferença?
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução n. 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Fonte: CNJ

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diretores da OAB-PA apresentam demandas da advocacia ao Corregedor de Justiça da Região Metropolitana

Em reunião realizada na sede do Tribunal de Justiça do Estado, o presidente da Ordem no Pará, Alberto Campos, solicitou ao Corregedor de Justiça da Região Metropolitana de Belém, o desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que o atendimento preferencial aos advogados seja cumprido na Vara de Execuções Penas, bem como defendeu a necessidade de mais servidores a fim de melhorar o atendimento aos jurisdicionados.

O corregedor, por sua vez, garantiu aos representantes da advocacia paraense que os pleitos serão analisados com bastante atenção e responderá à seccional paraense o mais breve possível. O secretário-geral da OAB-PA e presidente da Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas, Eduardo Imbiriba, e o ouvidor-geral, João dos Anjos, também participaram da reunião.

Fonte: OAB Pará

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Resenha Diária 15/03/2017, 17/03/2017, 21/03/2017, 24/03/2017, 28/03/2017, 29/03/2017, 30/03/2017 e 31/03/2017


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

31 de março de 2017
Lei nº 13.428, de 30.3.2017 - Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País".

Lei nº 13.427, de 30.3.2017 - Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral. 

Lei nº 13.426, de 30.3.2017 - Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. Mensagem de veto

Lei nº 13.425, de 30.3.2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências. Mensagem de veto

Decreto nº 9.019, de 30.3.2017 - Altera o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, para dispor sobre a descontratação de energia de reserva mediante realização de mecanismo competitivo.
30 de março de 2017 - Edição extra
Medida Provisória nº 774, de 30.3.2017  - Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Decreto nº 9.018, de 30.3.2017 - Altera o Decreto nº 8.961, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017.

Decreto nº 9.017, de 30.3.2017 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
30 de março de 2017
Medida Provisória nº 773, de 29.3.2017  - Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

Medida Provisória nº 772, de 29.3.2017  - Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

Medida Provisória nº 771, de 29.3.2017  - Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências.
Decreto nº 9.016, de 29.3.2017 - Altera o Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral Federal, e remaneja cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Decreto nº 9.015, de 29.3.2017 - Altera o Decreto nº 8.947, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a extinção de cargos em comissão, funções de confiança e Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo.

Decreto nº 9.014, de 29.3.2017 - Promulga o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012.

Decreto nº 9.013, de 29.3.2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
29 de março de 2017
Lei nº 13.424, de 28.3.2017 - Altera as Leis nos 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, e dá outras providências.  Mensagem de veto
28 de março de 2017 - Edição extra
Decreto nº 9.012, de 28.3.2017 - Prorroga a vacatio legis do Decreto nº 9.000, de 8 de março de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
28 de março de 2017
Lei nº 13.423, de 27.3.2017 - Inscreve o nome de Antonia Alves Feitosa, conhecida como Jovita Alves Feitosa, no Livro dos Heróis da Pátria.

Lei nº 13.422, de 27.3.2017 - Inscreve o nome de Clara Camarão no Livro dos Heróis da Pátria.

Lei nº 13.421, de 27.3.2017 - Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.
27 de março de 2017 - Edição extra
Medida Provisória nº 770, de 27.3.2017  - Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE.
24 de março de 2017
Decreto nº 9.011, de 23.3.2017 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.010, de 23.3.2017 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.778, de 27 de julho de 2012.

Decreto nº 9.009, de 23.3.2017 - Transfere a competência de coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Casa Civil da Presidência da República e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para a Casa Civil da Presidência da República.

Decreto nº 9.008, de 23.3.2017 - Altera o Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
21 de março de 2017
Decreto nº 9.007, de 20.3.2017 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

17 de março de 2017
Decreto nº 9.006, de 16.3.2017 - Prorroga a vacatio legis do Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, e do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda.
15 de março de 2017
Decreto nº 9.005, de 14.3.2017 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

quarta-feira, 22 de março de 2017

A prisão em flagrante do advogado no exercício da profissão

Denis Caramigo Ventura
O amparo constitucional é suma importância quando o advogado atua fora da zona de conforto e encontra-se diante de uma possível, por exemplo, violação de prerrogativa.
Imponentemente está estabelecido em nossa Carta Magna no art. 133 que
"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Fazendo uma rápida reflexão sob o dispositivo citado, nos questionamos: que limites são esses?
Como o assunto em pauta é a prisão em flagrante do advogado no exercício de seu mister, somente nele que nos atentaremos para que o foco não se disperse.
Pois bem, assim sendo, quando o advogado pode sofrer uma prisão em flagrante no exercício da profissão?
Encontramos a resposta, de forma clara e cristalina, no art. 7°, §3° do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (lei Federal 8.906/94) que dispõe:
"Art. 7º São direitos do advogado:
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo".
Para que possamos compreender a real aplicação do dispositivo acima, precisamos saber quais os crimes que a lei estabelece como inafiançáveis, pois somente eles e, frisa-se, unicamente eles, quando cometidos no exercício da profissão, habilitam a prisão em flagrante do advogado.
Nossa Carta Magna de 1988 estabelece em seu art. 5°, incisos XLII, XLIII e XLIV os crimes inafiançáveis:
Art. 5° (...)
"XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático": (grifo nosso)
Dessa forma, o amparo constitucional é suma importância quando o advogado atua fora da zona de conforto e encontra-se diante de uma possível, por exemplo, violação de prerrogativa. Fazer valer um direito seu no exercício de sua profissão é um direito garantido por lei federal e assim deve ser respeitado.
Na prática, o que muito acontece quando o advogado faz valer suas prerrogativas de forma incisiva e segura, mostrando-se conhecedor daquilo que sustenta, logo surge algum tipo de cerceamento de atuação por parte da "autoridade" que está se debatendo a questão e, quase sempre, com a intimidação de voz de prisão, diga-se, em flagrante delito.
Para que consigamos compreender ainda mais o assunto aqui exposto, a CF/88 fala que a prisão em flagrante do advogado se dá, também, pelo cometimento de crimes tidos como hediondos (lei 8.072/90).
Que advogado cometerá um crime hediondo ou qualquer outro descrito como inafiançável (tortura, racismo - e não injúria racial -, terrorismo...) no exercício da profissão?
Parece-me fora da realidade imaginar um advogado cometendo alguns dos crimes inafiançáveis descritos quando exerce sua honrosa profissão.
Certo é que para toda regra existe uma exceção, porém, neste caso, enxergo uma exceção bem distante.
Esta reflexão deve ser feita com muita atenção, pois a temeridade da prisão em flagrante que padece alguns advogados quando estão exercendo sua profissão é real e constante, o que não deveria acontecer quando se tem o conhecimento constitucional e penal acerca do tema.
Nosso diploma processual penal, em seu art. 323, reitera o disposto na CF/88 estabelecendo os crimes que são inafiançáveis
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"
Assim, com base constitucional, penal e processual penal afasta-se, por completo, o folclore da prisão em flagrante do advogado pelo crime de desacato, desobediência...ou qualquer outro (cometido no exercício da profissão) que não seja inafiançável.
Apenas para complementar o tema, recomenda-se a leitura e estudo dos artigos 61 e 69 da lei 9.099/95 que tratam sobre as infrações penais de menor potencial ofensivo e do termo circunstanciado, respectivamente.
Jamais um profissional de tamanha importância deve ser privado de exercer o seu ofício por represálias ilegais, inexistentes no ordenamento jurídico ou, pior, criadas para a conveniência de alguma classe sem amparo legal.
Ainda, por fidelidade jurídica, ressalta-se que o advogado pode cometer crimes no exercício da profissão como qualquer outro profissional e responderá por isso na medida de sua responsabilidade, porém, a prisão em flagrante delito somente será legal quando fundamentada nos casos expressamente previstos em lei.
Como estamos abordando o §3° do art. 7° do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, devemos fazer menção, também, ao inciso IV do artigo supracitado, a saber:
"IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;"
Com base no dispositivo acima, sendo o flagrante legal ou ilegal (o que será apurado em cada caso concreto), o advogado tem o direito de ter um representante da OAB para acompanhar toda a situação que se encontra fortalecendo, ainda mais, o livre exercício da advocacia quando realizado dentro dos padrões éticos, morais e profissionais.
Corroborando todo o exposto quanto à liberdade de atuação profissional do advogado, dispõe o art. 31, §§ 1° e 2° da lei 8.906/94:
"Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão."
Por fim, sabendo o advogado desta importante prerrogativa estabelecida em lei federal, quando se ver diante de uma situação arbitrária no exercício da profissão, não deve nada temer e, se for o caso, buscar amparo no ordenamento jurídico para fazer valer um direito seu (e não um favor) como, por exemplo, na lei 4.898/65 (abuso de autoridade), pois, conforme esta dispõe em seu art. 3°, "j":
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Nada é mais atentatório à Justiça do que uma afronta às prerrogativas advocatícias!

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 15 de março de 2017

Em Brasília, presidente Alberto Campos participa de ato “Por uma proposta justa de reforma da previdência”

Fotos: Eugênio Novaes

Brasília – O presidente da seccional paraense presenciou as duras críticas ao texto da Proposta de Emenda à Constituição 287/2016 feitas pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, durante a abertura do ato “Por uma proposta justa de reforma da previdência”, realizado hoje à tarde pela Ordem em parceria com mais de 160 entidades da sociedade civil organizada. Segundo Lamachia, a PEC 287/2016, proposta pelo governo, e que prevê a reforma da previdência, “traz em seu bojo um retrocesso inadmissível e que a sociedade brasileira não pode aceitar”.

“Essa é a declaração mais evidente, mais efetiva, clara, cabal e definitiva da OAB sobre a nossa contrariedade com a PEC 287. Entendemos que ela traz em seu bojo um retrocesso inadmissível e que a sociedade brasileira não pode aceitar. Não podemos imaginar que um trabalhador seja forçado a trabalhar 49 anos para alcançar a aposentadoria. É o momento de dizermos ao governo e aos nossos parlamentares que inaceitável pensar numa idade mínima para aposentadoria aos 65 anos quando sabemos que diversas regiões do país não têm como expectativa de vida essa idade”, disse Lamachia.

“Significa dizer que inúmeros de nossos cidadãos terão de trabalhar e pagar por uma aposentadoria que nunca receberão, morrerão antes de se aposentar. Não aceitaremos isso e a sociedade civil organizada está justamente aqui neste momento para dizer. Queremos respeito também em relação às mulheres e ao limite de aposentadoria das mulheres”, acrescentou ele.

Lamachia também fez uma fala contundente criticando o argumento usado pelo governo de que a previdência é deficitária e que por isso a reforma é necessária nos moldes propostos. “Todos queremos ver a caixa preta da previdência aberta. Queremos desmistificar esta ideia de que há déficit na Previdência. Vamos provar e demonstrar que a Previdência é sim superavitária e, portanto, precisamos exigir do governo para que haja a abertura das contas para que de forma transparente todos nós possamos saber exatamente quais são os números e porque estão querendo nos impingir este verdadeiro retrocesso com esta PEC 287”, declarou Lamachia.

O presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Chico Couto, reforçou as críticas e destacou a necessidade de pressão sobre os congressistas. “O sentimento de todos aqui é o mesmo em relação a essa PEC 287. Todos sabemos o que se passa. O importante agora é irmos ao Congresso. Todo tempo que passa é tempo perdido”, disse ele.

Presente ao ato, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apoiou a iniciativa da OAB e destacou que o ato aproxima a Ordem com os anseios da sociedade. “A OAB representa a sociedade brasileira. Representa e resgata a nossa cidadania. Realmente essa movimentação é necessária porque o governo tem uma maioria avassaladora, folgada, muitos deles de forma certamente duvidosa. Mas iremos mostrar a esses deputados que não se pode votar contra o povo. O povo está com a OAB e chega dessa reforma”, afirmou o parlamentar.

O ato realizado na sede do Conselho Federal teve ainda a fala da presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Eduarda Mourão. Ela declarou que a a reforma da previdência como proposta por Temer representa “um modelo que aprofunda a privatização da responsabilidade pela velhice”. Ela leu carta elaborada pela comissão a respeito da reforma.

“A reforma da previdência proposta na PEC 287 desfigura o sistema da previdência social com direitos conquistados ao longo dos anos, previstos na Constituição Federal de 1988. Atinge diretamente a vida das mulheres brasileiras ao propor exigência da idade mínima para aposentadoria a partir dos 65 anos, 49 anos de tempo de contribuição, precarização da aposentadoria das trabalhadoras rurais, impede a acumulação de aposentadoria e pensão pós-morte, estabelece regras inalcançáveis para as trabalhadoras expostas e agentes insalubres e o fim de aposentadoria diferenciadas para as professoras”, disse ela. “Não admitimos o retrocesso”, acrescentou a presidente.

Após o ato, a diretoria da OAB, bem como seus demais representantes presentes e aqueles que representaram as entidades parceiras foram à Câmara dos Deputados entregar o manifesto elaborado pela Ordem e seus parceiros ao presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ao relator da PEC 287, Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), e ao presidente da comissão especial que analisa a reforma da Previdência, Carlos Marun (PMDB-MS).

Fonte: ASCOM do CFOAB


CFOAB: Em sessão solene, OAB lança o Censo da Mulher Advogada

Fotos: Eugênio Novaes

Foi lançado na tarde desta segunda-feira (13) durante sessão solene realizada na sede do Conselho Federal da OAB em homenagem ao Dia Internacional da Mulher o Censo da Mulher Advogada. O censo pretende fazer um mapeamento completo da situação das mulheres advogadas em todo o país. A sessão solene foi promovida pela Comissão Nacional da Mulher Advogada e foi marcada pela palestra da ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho.

“Quero, com muita alegria, com muita honra, em nome do Conselho Federal da OAB, do Colégio de Presidentes da OAB, transmitir a cada uma de vocês mulheres brasileiras, advogadas guerreiras a nossa saudação pela passagem desta data, mas acima de tudo pelo que vocês todas representam para a sociedade brasileira. Estamos nessa sessão para homenagear as mulheres, mas também para reconhecer efetivamente no talento de cada uma de vocês a condição real para o crescimento do nosso país”, disse o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que participou da sessão.

Num gesto simbólico, Lamachia passou a presidência do Conselho Federal durante toda a sessão para a presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Eduarda Mourão, que conduziu os trabalhos. “Este censo foi idealizado quando a presidente Fernanda Marinela de Sousa Santos presidia a comissão nacional da mulher advogada, foi aprovada por toda a comissão e idealizado diante da necessidade de termos o perfil da mulher advogada brasileira. Para que a partir daí, todos os trabalhos possam ser direcionados de maneira mais técnica e melhor alcançando mais rapidamente a mulher advogada como ela merece e precisa”, disse Eduarda.

Fotos: Eugênio Novaes

Ela fez ainda uma convocação para que todas as seccionais da OAB colaborem na coleta de dados para o censo. “O Conselho Federal e a Comissão da Mulher Advogada convoca todas as comissões da mulher advogada de todos os estados para colaborarem conosco para chegarmos a um denominador comum e descobrirmos como vive a mulher advogada brasileira. Quem é ela, o que ela faz e em qual área atua, além de todas as demais perguntas”, declarou ela.

Em sua palestra, a ministra Delaíde fez uma análise conjuntural da situação política e econômica e como ela afeta as mulheres. “Estamos vivendo um dos momentos mais difíceis de nossas vidas. Não me lembro de ter vivenciado um momento tão difícil como agora em todos os sentidos. E os momentos difíceis atingem em cheio a mulheres. O desemprego é maior para a mulher, quando falamos de tráfico de pessoas, terceirização, trabalho análogo ao escravo ou crise. Em qualquer um desses temas eles atingem em maior medida e em maior número as mulheres”, afirmou ela.

A ministra lembrou ainda de diferentes problemas enfrentados pelas mulheres em diferentes áreas, entre elas, na questão do espaço corporativo e no funcionalismo público. Delaíde citou que nas funções de gestão do serviço público, apenas 18% dos cargos são ocupados por mulheres, embora 50% dos cargos públicos sejam preenchidos nos concursos públicos por elas. “Nosso protagonismo está sendo exigido. Precisamos realmente trabalhar por condições melhores, por vida mais digna, por empregabilidade. Todos sabemos a dificuldade pela qual passa a advocacia”, declarou ela.

A conselheiro federal gaúcha Clea Anna Maria Carpi da Rocha conclamou uma mauior participação das mulheres no sistema OAB. “Com o plano nacional de valorização da mulher, instituído pelo Conselho Federal, com aprovação dos presidentes das 27 seccionais, há a necessidade de implementação do empoderamento da mulher nos destinos da nossa entidade. E essa participação é uma participação ativa, institucional e política. No ano que vem teremos eleições nas 27 seccionais e também em inúmeras subseções. Há necessidade urgente de participação da mulher nos destinos de nossa entidade”, defendeu ela.

A presidente da seccional alagoana da OAB, Fernanda Marinela de Sousa Santos, fez um prognóstico do que espera que sejam as próximas comemorações do Dia Internacional da Mulher. “Espero que nos próximos dias 8 de março, nós mulheres possamos encontrar outros significados para as flores que comumente recebemos nesta data. Espero que os homens possam olhar para nós mulheres e dizer: ‘você mulher é exemplo de resistência, exemplo de coragem e caminho com você de mãos dadas na luta diária, nos desafios e na construção do mundo do bem viver’. E espero que nós mulheres possamos caminhar unidas e de cabeça erguida nos orgulhando de cada conquista, mas buscando cada vez mais a felicidade. Acima de tudo, é isso que importa”, afirmou a dirigente.

A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, a presidente da seccional de Alagoas da OAB, Fernanda Marinela de Sousa Santos, a presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Eduarda Mourão, a vice da comissão, Helena Edwirges Santos Delamonica, e a secretária do colegiado, Florany Maria dos Santos Mota, e a membra consultora do grupo, Alice Bianchini, além da presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, Estefania Ferreira de Souza de Viveiros, a conselheira federal pelo Rio Grande do Sul, Clea Anna Maria Carpi da Rocha, detentora da Medalha Rui Barbosa, foram ainda homenageadas ao final da sessão.

Fonte: Assessoria de Comunicação do CFOAB