“A medida adotada pelo TJ-BA vai na contramão da
audiência de custódia", afirmou Marcus Vinicius
(Foto: Eugenio Novaes - CFOAB)
Brasília – A OAB Nacional conseguiu nesta terça-feira (10), através
da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, uma importante
vitória para a classe dos advogados após o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) acolher liminar da entidade suspendendo a cobrança de custas nos
cartórios criminais no Estado da Bahia.O pedido da OAB resultou na revogação de um ato circular do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinava que os atos relativos a relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, pedidos de liberdade provisória, de fiança e de restituição da coisa apreendida, bem como outros procedimentos e incidentes processuais provocados pelas partes, deveriam ser objeto de cobrança de custas.
A Ordem, então, argumentou que a Constituição Federal não prevê a exigência de pagamento de quaisquer custas na ação penal pública, especialmente quanto à prática dos atos constantes no ato circular do TJBA.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou a decisão do CNJ. “A medida adotada pelo referido tribunal vai na contramão da audiência de custódia, medida tão em voga e que tem se mostrado eficiente. Além disso, não há, na legislação estadual da Bahia, previsão para esta cobrança, que mostra-se indevida”, ressaltou.
O procurador nacional de defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, considera a decisão “um marco a delimitar a atuação dos tribunais nesta matéria, preservando a liberdade como o valor constitucional que é”.
A Ordem ainda afirma, no pedido, que não é razoável que se exija de uma pessoa presa que se submeta ao pagamento de custas para requerer sua liberdade.
O conselheiro do CNJ Fabiano Silveira criticou o conteúdo do ato circular editado pelo tribunal baiano. “O que se pretende é impor uma discriminação socioeconômica. Cumprimento a iniciativa da OAB, que, vale ressaltar, celebra 85 anos de maneira sublime. Iniciativas como esta demonstram como a Ordem contribui para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro”, apontou, ao deferir o pedido de liminar da OAB.
Segundo o conselheiro Arnaldo Hossepian, relator do procedimento, a exigência cria um impedimento não previsto no Código de Processo Penal. “Exigir do réu preso o pagamento de custas para requerer a sua liberdade, caracterizaria situação de injusto constrangimento ao seu estado de liberdade", afirmou. De acordo com o voto do conselheiro, o Código admite a cobrança de custas por parte do réu, porém apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003242-69.2015.2.00.0000
Fonte: OAB - Conselho Federal
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