Conforme
dispõe a Resolução nº 24/2015, os estagiários, regularmente inscritos, podem praticar atos de advocacia, em conjunto
com os Advogados (Professores-orientadores) e sob a responsabilidade deste,
Neste sentido, é defeso ao estagiário atuar de modo autônomo, isoladamente ou
em conjunto com outros estagiários, oferecendo seus serviços a Advogados e a
terceiros, sob risco de desvirtuamento da finalidade educativa do estágio. Além
disso, afirmou Ubirajara Bentes que “compete aos Núcleos de Prática Jurídica
considerar a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008, art. 3º, § 1º), que disciplina
, que o estágio, enquanto ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo Professor-orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente.
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