sexta-feira, 11 de maio de 2018

Resolução nº 09, de 27.02.2018, fixa a nova Tabela de Honorários da OAB-PA


Já está em vigor a Resolução nº 09, de 27.02.2018, que dispõe sobre a atualização da Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e dá outras providências, como referência obrigatória ao exercício profissional da advocacia, válida para todo o território do Estado do Pará. A nova Tabela de Honorários fixa valores de referência obrigatórios, sendo certo que o Advogado pode contratar valores superiores aos registrados na Tabela, sempre resguardando a dignidade da profissão, recomendando que os serviços profissionais deve, preferencialmente, serem contratados previamente e por escrito, fixando o valor dos honorários, reajuste, condições e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, observando os valores mínimos fixados na Tabela aprovada pela mencionada Resolução.

NOVA TABELA DE HONORÁRIOS II
Assim, explicou o presidente da OAB-PA, Alberto Campos, que deve constar do contrato a forma e as condições de pagamento das custas e encargos judiciais e extrajudiciais, bem como cláusula que determine prestação de contas entre as partes, de todas as despesas que devem ser suportadas pelo contratante (cliente) sejam elas judiciais, como extrajudiciais, a exemplo de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias, condução de auxiliares e outros encargos indispensáveis à resolução da contenda jurídica. Ainda, segundo Alberto Campos, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. No mesmo sentido, os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao Advogado e não se incluem nos valores contratados.

NOVA TABELA DE HONORÁRIOS III
Consta, ainda, na Resolução nº 09, de 27.02.2018, que as partes podem firmar, ainda, honorários a título de manutenção processual; que o Advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente. Os honorários profissionais, na conformidade do disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: (I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (II) o trabalho e o tempo a ser empregados; (III) a possibilidade de ficar o Advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (IV) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; (V) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; (VI) o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do Advogado ou de outro; (VII) a competência do profissional; e, (VIII) a praxe do foro sobre os trabalhos análogos. Por fim, fixa que o desempenho da Advocacia é de meios e não de resultados, de onde se depreende que os honorários pactuados sempre serão devidos, tenha obtido ou não êxito na demanda ou no desfecho do assunto tratado.


Confira a publicação da Resolução nº 09/2018:

Baixe a Tabela de Honorários:


Fonte: André Oliveira - OAB Subseção de Santarém, OAB PARÁ

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