sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial

Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.

A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.

"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores", explicou.

A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.

"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", registrou.

Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.

Fonte: TRT3

Reconhecido vínculo de emprego de advogada escritório

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma advogada com o escritório Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados Associados. Além das verbas trabalhistas devidas, a banca de advocacia terá de pagar à profissional, que atuava formalmente como associada, uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, pedido que havia sido indeferido em 1º grau. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.


Na petição inicial, a advogada informou que começou a trabalhar para o escritório na função de estagiária a partir de novembro de 2007. Depois, em fevereiro de 2010, ao concluir a graduação em Direito, passou a atuar como auxiliar administrativa e, finalmente, em novembro de 2010, foi contratada como advogada, pois adquiriu a carteira da OAB. A profissional permaneceu na banca de advocacia até março de 2014. Durante todo esse período, o vínculo entre a trabalhadora e os patrões foi regido por um contrato de associação, ou seja, não havia relação de emprego.

Ocorre que, de acordo com o contrato, a advogada fazia jus a um salário fixo de R$ 2,1 mil e jornada das 9h às 18h, com uma hora e meia de intervalo. Segundo a profissional, ela prestava serviços exclusivamente na sede da empresa de energia Ampla, em Niterói, e se reportava a coordenadores, que eram seus superiores hierárquicos. Documentos apresentados pela autora da ação e depoimentos de testemunhas corroboraram as informações.

Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, a advogada não atuava de forma autônoma, mas era empregada do escritório, ao qual se subordinava juridicamente. "Presentes a subordinação jurídica e a prestação de serviços de modo pessoal e não eventual, o fato de não haver registro de ponto não desnatura a fiscalização. Outrossim, a remuneração mensal paga de forma fixa evidencia a onerosidade, e não a participação nos resultados insculpida no artigo 39 da Lei 8.906/94. Pelo princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho, a questão deve ser remetida à situação ocorrida no mundo dos fatos, visando à averiguação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT", pontuou o magistrado em seu voto.

Assim, a Turma reconheceu o vínculo de emprego da profissional com o escritório entre 1º/11/2010 e 31/3/2014. Também foi deferida a indenização por danos morais porque, no entendimento dos desembargadores, a conduta do empregador demonstrou "total desapreço pela pessoa do empregado e menosprezo aos valores sociais do trabalho", além de representar "ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade, tendo em vista que o coloca em situação de penúria financeira e econômica por não dispor dos haveres trabalhistas que lhe são assegurados pela legislação obreira", conforme assinalou o relator do acórdão.

Fonte: TRT1

Importante, esteja legal com a OAB-PA!


Implantação do PJe na Justiça do Trabalho dia 03 de Novembro 2016


O Processo Judicial Eletrônico, no âmbito da Justiça do Trabalho da 8ª Região, está disponível para ações ajuizadas nas Varas do Fórum Trabalhista de Altamira, Ananindeua, Castanhal, Macapá, Marabá e Paragominas; nas Varas de Belém; na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turma deste Egrégio Tribunal, e também será em Santarém! O PJe está chegando na pérola do Tapajós,vai ser implantado dia 03 de novembro, para julgamento de ações cautelares e dos recursos interpostos em processos judiciais eletrônicos originários daquelas Varas do Trabalho; e, na Egrégia Seção Especializada I e Egrégia Seção Especializada II, para julgamento de Ações Rescisórias, Ações Anulatórias, Ações Cautelares, Habeas Corpus e Mandado de Segurança.

Por: André Oliveira

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRABALHISTA

O objetivo do treinamento é instrumentalizar os Advogados, as Advogadas e os Acadêmicos de Direito, concluintes, com esta nova ferramenta de trabalho, considerando que a partir do dia 03 de novembro será implantado o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho em Santarém.
Dessa forma, diante do compromisso de cooperação técnica entre o Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região e a Ordem dos Advogados do Brasil, a Subseção de Santarém iniciou nesta quinta (27) o treinamento de uma turma especial para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, que está sendo ministrado com maestria pelo Dr. Walderir, diretor de secretaria da 19a Vara do Trabalho de Belém.

O treinamento, que é continuado, prossegue nesta sexta-feira (28), também de 14h às 18h.
Mais um compromisso cumprido com a Advocacia santarena e regional pelas gestões OAB FORTE E INDEPENDENTE e OAB SEMPRE MAIS POR VOCÊ!

Fonte: OAB Subseção de Santarém

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Por 7 votos a 4, Supremo decide que desaposentação é inconstitucional

Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (26/10), ao vetar a possibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício quando voltarem a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. O placar registrou 7 votos a 4.
A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.
A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.
Foram julgados os Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio; 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli; Teori Zavascki; Edson Fachin; Luiz Fux; Gilmar Mendes; Celso de Mello; e a presidente do STF, Cármen Lúcia. A favor, votaram Marco Aurélio; Luís Roberto Barroso; Rosa Weber; e Ricardo Lewandowski.
A maioria dos ministros entendeu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
O ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação. O voto havia sido apresentado em outubro de 2014.
O julgamento foi retomado nesta quarta. No início da sessão, a ministra Cármen Lúcia negou pedido de adiamento apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). Para a ministra, o processo não pode ser interrompido por causa das discussões sobre a Reforma Previdência.
Para ter, é preciso devolver
Em parecer enviado nesta quarta ao Supremo, a Advocacia-Geral da União defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.
A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas” do INSS. Em seu cálculo, a desaposentação custaria R$ 7,7 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 661.256, RE 827.833 e RE 381.367

terça-feira, 25 de outubro de 2016

OAB cobra providências do TJPA para garantir que militantes do judiciário de Parauapebas trabalhem com segurança

O juiz Líbio de Araújo Moura (foto), titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas, solicitou e o Tribunal de Justiça do Pará deferiu sua remoção para a Comarca de Castanhal.  O juiz encontra-se de férias e deve assumir a Vara na Região Metropolitana de Belém somente em dezembro.
São vários os motivos que levaram o magistrado a pedir sua remoção de Parauapebas. Um deles, claro, o desejo de crescer na carreira. Todavia, Dr. Líbio sai de Parauapebas sob ameaça, em virtude das várias ações em que tem se manifestado contra alguns que se consideravam acima da lei em Parauapebas.
Imbuída no desejo de garantir a integridade dos que labutam no judiciário local e insatisfeita com a decisão de sair do juiz Líbio Moura, a OAB/PA – Subseção de ParauJuiz Libio Araújo Moura - titular da 1 Vara Criminal de Parauapebasapebas emitiu ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, excelentíssimo senhor Constantino Guerreiro, e aos excelentíssimos (a) senhores (a) Desembargadores(a) das Câmaras Criminais Reunidas da Capital cobrando providências. Confira o inteiro teor da nota:
A OAB demonstra profunda preocupação com a situação que se desenrola na comarca de Parauapebas, já relatada em nota emitida pelo presidente da OAB/PA, Dr.Alberto Campos, envolvendo a apuração da morte do advogado Dácio Cunha, em que figura como acusada a Sra. Betânia Maria Viveiros e outros, sendo a primeira associada em processo de suspensão e exclusão dos quadros da OAB/PA, pela prática de crime infamante e diversas condutas incompatíveis ao exercício da advocacia .
Após público conhecimento de ameaças de morte dirigidas a advogados, promotores da Comarca de Parauapebas e ao juiz Dr. Líbio Moura, o magistrado, mesmo que a pedido, foi removido da comarca, ante o clima hostil que se instaurou na comarca com as graves ameaças perpetradas pela advogada e outro denunciado do processo, sendo que a concessão da liberdade da advogada gera muita preocupação é fundamento receio para toda a classe paraupebense de advogados, ante o histórico da denunciada, situação que pode prejudicar o andamento processual e dar a conotação de que forças ocultas imperam naquela cidade.
A OAB não compactua com tal visão e cobrará incansavelmente deste Tribunal de Justiça do Pará a imediata solução do caso, seja com a permanência do magistrado até o deslinde da causa ou a criação de uma força tarefa judicial para combater as sérias ameaças ao exercício da advocacia em Parauapebas.
Apenas para ilustração diversos advogados que militam na comarca já foram ameaçados de morte, outros sofreram atentados gravíssimos, sendo que o caso mais recente vitimou um advogado que teve sua casa totalmente incendiada após ter sido ameaçado pela denunciada Betânia Amorim no mesmo dia do fatídico, caso que encontra se em apuração tanto na esfera criminal como na OAB.
deividRecorde-se que nos últimos três anos dois advogados que militavam em Parauapebas foram cruelmente assassinados por pistoleiros, entre eles o Dr. Jackson Souza, presidente da subseção daquela cidade, o qual era um combatente aos desvios de recursos públicos e se portava como uma voz contra o crime organizado ali.
O Tribunal de Justiça deste Estado deve prestar o devido apoio e intercessão para permanência do magistrado na comarca ou adotar medidas mais drásticas para apuração do caso em que de forma intrigante os acusados deste caso em que a vítima é um advogado e uma das acusadas também é, exige da OAB uma postura duplamente firme para que o caso não seja esquecido pelo tempo e principalmente para que as ameaças praticadas pelos denunciados não se perpetuem fazendo novas vítimas.
A concessão da liberdade desta acusada em circunstâncias estranhas tanto na primeira vez, em que foi liberada em um plantão mesmo não sendo material de plantão e recentemente teve uma ordem liminar concedida por uma autoridade suspeita, que assim se declarou após conceder a liberdade o que também será objeto de apuração perante aos órgãos competentes, causou clima de medo ente os advogados que militam em Parauapebas, sendo a notícia da saída do magistrado recebida com muita revolta e insatisfação não só pela classe jurídica mas como pela população como um todo que acompanha o caso que tem enorme repercussão.
A OAB/PA enviará nota a secretaria de segurança pública do Pará para que garanta segurança aos advogados e demais operadores do direito que militam na comarca de Parauapebas, expressando a verdadeira conotação deste caso que é gravíssimo.
A OAB não tolerará novos acontecimentos fatídicos e, desta feita, permanecerá vigilante e cobrando das autoridades competentes a atuação enérgica, eficaz e imediata, razão pela qual requer uma imediata resposta do Tribunal de Justiça deste Estado.
Deivid Benasor da Silva Barbosa
Presidente da OAB/PA – Subseção de Parauapebas – PA.

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Hino de Santarém completa 45 anos; Everaldo Martins oficializou a obra

A letra é de Paulo Rodrigues dos Santos e a melodia de Wilson Fonseca. Em 1971, a canção foi oficializada como hino.

No ultimo dia 23, o Hino de Santarém completará 45 anos desde que foi oficializado, em 1971.

A letra da canção, criada em 1948, é de Paulo Rodrigues dos Santos, com melodia do maestro Wilson Fonseca, em 1941.

Em 23 de outubro de 1971, o então prefeito Everaldo Martins, através da lei municipal 245/71, oficializou a música Santarém do meu coração como o Hino de Santarém.

No Ler Mais, abaixo, a letra na íntegra. Neste link, assista a um vídeo do hino.

Mande um vídeo gravado no seu celular cantando um trecho do Hino de Santarém para o WhatsApp do Blog do Jeso – 93-99141-3040. Iremos divulgar nas nossas redes sociais. Participe!


Hino de Santarém

Letra: Paulo Rodrigues dos Santos (1948)
Música: Wilson Fonseca (1941)

Santarém do meu coração!
Terra mimosa, de paz e de sonhos de amor.
Santarém do meu coração!
Lindo jardim, vivaz canteiro do Céu todo em flor.

Santarém, princesa da luz,
De praias alvas e campinas verdes, rio de anil,
Onde flutuam iáras mil,
Loucas, ao léu na onda azul.
Santarém, meu jardim, meu Pará, Meu Brasil.

Flor das margens virentes,
Formosas, ridentes,
Do meu Tapajós azul
– Azul como o Céu –

Quero cantar meu torrão, Santarém,
Terra de encantos, de amor e de luz,
Onde o Cruzeiro sem véu
Espelha a sombra da Cruz
No Céu.

Resolução 624/2016


De acordo com a Resolução 624/2016, não é necessário medir o volume em decibéis, nem utilizar nenhum aparelho para medição. Basta que o som possa ser ouvido fora do veículo. 

A infração é grave e vale, além da multa, 5 pontos na carteira. — em  OAB Subseção de Santarém.

Vitória de prefeitos que bancaram a própria campanha cresce 50%

Fenômeno é um dos efeitos das novas regras de financiamento eleitoral

Encerrado o primeiro turno das eleições municipais, em que a ampla maioria das cidades definiu seu próximo governante, um fenômeno já pode ser constatado. O número de prefeitos que se elegeram botando a mão no próprio bolso para bancar suas candidaturas cresceu 50% em comparação à eleição passada. A partir de 2017 eles representarão, pelo menos, 41% dos prefeitos no país (2.197). Em 2012, no primeiro turno, esse número era de 1.458, ou seja, 26%. O aumento é um dos efeitos das novas regras de financiamento eleitoral, que proibiram a doação por empresas, mas, por outro lado, liberaram o uso pelos candidatos de patrimônio próprio para custearem as campanhas. Isso já preocupa políticos e especialistas em Direito Eleitoral, que apontam o risco da política se transformar num “clube de ricos” se o movimento se repetir nos próximos anos.

Os números foram obtidos pelo Núcleo de Dados do GLOBO num levantamento inédito feito na semana passada, após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizar um balanço geral do resultado do primeiro turno. Para a pesquisa, a reportagem considerou os prefeitos que arcaram com recursos próprios mais de 50% das doações recebidas por sua campanha. Ou seja, mais do que candidatos, eles atuaram como principal financiador de suas candidaturas.

Hoje o candidato pode doar para a própria candidatura o valor que desejar desde que não supere o teto de gasto fixado pelo TSE para as campanhas. Até a eleição passada, o autofinanciamento tinha um limite: 50% do patrimônio informado pelo postulante à Receita Federal.

A eleição de candidatos ricos, muitos deles novatos na política como o prefeito eleito de São Paulo, João Doria (PSDB), que desembolsou R$ 2,9 milhões para custear a própria campanha, começou a provocar reação no meio político assim que o primeiro turno terminou. O relator da comissão da reforma política na Câmara, Vicente Cândido (PT), saiu em defesa de um limite para a autodoação nas próximas eleições. Para ele, a regra atual acabou legalizando o “abuso do poder econômico”.

A primeira reunião da comissão está marcada para a próxima terça-feira e o foco do grupo é o financiamento eleitoral. Muitas lideranças partidárias já falam em criar um fundo aos moldes do fundo partidário para evitar em 2018 a escassez de recursos verificada este ano nos caixas das campanhas.

Candidatos de pequenas e grandes cidade recorreram à autodoação como forma de viabilizar seus nomes. Entretanto, percebe-se que ela tem mais importância em municípios menores, onde é tradicionalmente mais difícil arregimentar doadores. Em muitas dessas cidades venceu a eleição quem colocou mais dinheiro na campanha. São casos como de Serra da Raiz (PB) e Presidente Castelo Branco (SC), com menos de 3 mil habitantes. Nos dois municípios, os vencedores bancaram 100% da sua candidatura com recursos próprios. A paraibana Adailma Fernandes (PTB) gastou R$ 12 mil para se eleger, enquanto seus adversários desembolsaram, no máximo, R$ 300. Na cidade catarinense, Ademir Miotto (PMDB) investiu R$ 25 mil, contra R$ 1 mil dos concorrentes.

Embora em escala menor, o fenômeno também ocorreu em capitais como Palmas, onde o prefeito reeleito Carlos Amastha (PSB) bancou 89% da campanha, investindo R$ 3,9 milhões na campanha, mais do que Doria na maior cidade do país. O candidato mais rico desta eleição, Airton Garcia (PSB), de São Carlos, que tem 240 mil habitantes no interior paulista, venceu a disputa. Ele bancou 76% da campanha dele (R$ 191 mil) e, entre seus adversários, foi o quem fez a maior doação.

Das 5.568 prefeituras no país, 96% (5.356) já definiram o nome do próximo governante no início deste mês. Em outras 55 haverá segundo turno e, em 157, o resultado eleitoral está sob judice e não foi considerado no levantamento feito pelo jornal.

Até agora, a autodoação foi a segunda maior forma de financiamento da eleição municipal (35%), só perdendo para as doações de pessoas físicas (41%). Em terceiro lugar ficaram as doações de partidos, patrocinadas prioritariamente pelo fundo partidário (23%). No primeiro turno, os mais de 14 mil candidatos a prefeito no país arrecadaram juntos R$ 1,1 bilhão. Isso é menos da metade do dinheiro movimentado em 2012 (R$ 2,3 bilhões em valores não atualizados), prova de que a minirreforma eleitoral de 2015 mexeu com os padrões de arrecadação com que estavam acostumados os políticos brasileiros.

'CAFÉ SOCIETY'

Por trás da mudança do financiamento eleitoral, especialmente a proibição de doações por pessoas jurídicas, está a tentativa de moralização das campanhas em tempos de Lava-Jato, mas, para especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pelo GLOBO, elas geraram efeitos colaterais e um deles é favorecer postulantes com mais poder aquisitivo.

— O risco é que a política se transforme em um clube de ricos, estilo ‘Café Society’ — disse Fernando Scaff, professor da Universidade de São Paulo (USP), referindo-se ao filme de Woody Allen, que retrata um grupo de endinheirados de Hollywood nos anos 1930.

Scaff não é contra ricos participarem da eleição, mas pondera que deve haver "igualdade de armas" nas disputas.

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— Para ser democrática a disputa, diferenças de riqueza precisam ser juridicamente neutralizadas para permitir que as pessoas concorram em igualdade de condições. A melhor fórmula para isso é estabelecer um teto fixo para as doações — defende o professor, para quem a continuidade do modelo atual poderá levar "à maior oligarquização da eleição, isto é, quem tem mais dinheiro poderá dar as cartas do jogo eleitoral".

Pesquisador da FGV-Direito São Paulo, Diogo Rais concorda que a disputa eleitoral sofreu um desequilíbrio com a nova regra, mas ele considera polêmica a fixação de um teto para as autodoações.

— Eu me pergunto se não pode ser questionado do ponto de vista constitucional você impedir alguém de usar o próprio dinheiro como acha mais adequado. Por outro lado, a proliferação de candidatos ricos pode ser um desestímulo à democracia.

Fonte: O Globo - Noticias

Punições a juízes no Brasil são "deboche à sociedade", diz presidente da OAB

O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil),  Cláudio Lamachia, criticou duramente as penas previstas para juízes que cometem atos ilegais no Brasil. Em entrevista ao UOL, ele disse que afastar juízes pagando salário ou aposentadoria é um "deboche à sociedade."

"Acho que, na sua grande maioria, elas representam muito mais um prêmio que uma verdadeira punição", disse, defendendo mudanças nas penas "absolutamente brandas" previstas na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). "Ela precisa ser adaptada e melhorada, dando a ela algo mais atual. Para o cidadão vira um deboche quando ele lê uma noticia de que um determinado magistrado, que agiu de forma arbitrária ou favorecendo à corrupção, é aposentado compulsoriamente recebendo seu salário --mesmo que proporcional." 

Hoje, a perda do cargo de juiz (e consequente cassação de aposentadoria) só ocorre quando há uma condenação penal transitada em julgado.

Lamachia comentou a pena dada à juíza Clarice Maria de Andrade, punida com uma "pena de disponibilidade" imposta pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por manter uma adolescente de 15 anos em meio a 30 homens por 22 dias em Abaietuba (PA). 

"O problema é que o afastamento da jurisdição ocorre por dois anos remunerados. Isso tem de ser discutido, não é possível! Vira um deboche à sociedade. Durante dois anos vamos pagar alguém que vai ficar em casa, sem exercer sua função pública, mas recebendo religiosamente pelo erário?", questiona.

Lamachia também ataca a diferença no tratamento entre os servidores dos poderes no quesito punição. "Hoje o servidor público do Legislativo ou Executivo, quando é exonerado, perde sua remuneração, inclusive com a cassação de aposentadoria. Por que essa diferenciação?"

O presidente faz questão de ressaltar que a OAB defende a continuidade do princípio da vitaliciedade (que garante que um juiz não deixa sua função em nenhum momento). O princípio foi criado para impedir que a demissão vire uma forma de pressão em julgamentos.

"A vitaliciedade é fundamental! Mas há de se encontrar meios efetivos para destituir magistrados corruptos ou arbitrários da garantia dessa vitaliciedade  Não se pode emprestar a ela um manto que se empresta hoje para abrandar determinadas punições aos magistrados que abusam do poder ou cometem graves infrações", disse.

Para o presidente, a forma como as punições ocorrem no país acabam desestimulando os magistrados que atuam com retidão. "Além da punição nos termos da Loman, ela ainda conspira contra a esmagadora maioria da magistratura brasileira e com a própria classe, que premia maus juízes em detrimento da maioria dos juízes brasileiros. Isso afeta o próprio poder. Os juízes que trabalham um vida inteira de forma correta, íntegra, comprometida veem seus colegas que trabalham na ilegalidade sendo premiados", comentou.

Mudança na lei
O presidente da OAB diz que é preciso mudar a lei para a punição de cassação de aposentadoria seja prevista já na sanção administrativa. "Tenho defendido que possa se cortar a remuneração magistrado já na condenação, claro que respeitando o devido processo legal e direito de defesa. Aqui não é uma crítica ao CNJ, que aplica o limite máximo da lei. Precisamos é mudar a lei", explica.

Claudio Lamachia diz que, além da Loman, será preciso mudar a Constituição. "Teríamos que ter uma alteração também na Emenda Constitucional 45, que alterou o artigo 93, inciso 7, incluindo a condição de exoneração ao magistrado", explicou

Segundo ele, já existem duas PECs (Propostas de Emenda à Constituição) tramitando no Congresso para alterar a lei dos magistrados, mas diz que ainda vai buscar mais informações sobre elas. "Vou fazer um exame, pois pelo que me disseram, [as PECs] não têm esse condão direto permitindo a exoneração sem vencimentos. Vamos examinar e, se elas precisarem de alguma emenda, vou conversar com integrantes da Ordem para ver se vamos fazer alguma coisa", disse.

Uma das ideias defendidas por Lamachia é que o juiz, ao ser condenado administrativamente pelo CNJ, não se aposente, mas tenha direito de, ao ser exonerado, receba de volta as contribuições previdenciárias. "Não precisa tirar tudo, mas ele não pode é contar com uma aposentadoria vitalícia", finalizou.

Fonte: Carlos Madeiro - Colaboração para o UOL, em Maceió 22/10/201606h00

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

25 de outubro de 2016
Decreto nº 8.887, de 24.10.2016 - Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES.Decreto nº 8.886, de 24.10.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Decreto nº 8.885, de 24.10.2016 - Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

21 de outubro de 2016
Lei nº 13.350, de 20.10.2016 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.Decreto nº 8.884, de 20.10.2016 - Remaneja, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2016, cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República.
Decreto de 20.10.2016 - Transfere para a Spring Televisão S.A. a concessão outorgada à Abril Radiodifusão S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Decreto de 20.10.2016 - Declara de interesse público e social o acervo arquivístico privado de Dom Lucas Moreira Neves.

20 de outubro de 2016
Decreto nº 8.883, de 19.10.2016 - Altera o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2016 das empresas estatais federais, aprovado pelo Decreto nº 8.632, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.Decreto nº 8.882, de 19.10.2016 - Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia no Campo da Luta Contra o Crime Organizado e Outras Modalidades Delituosas, firmado em Brasília, em 9 de outubro de 2006.
Decreto nº 8.881, de 19.10.2016 - Altera o Decreto nº 5.037, de 7 de abril de 2004, que aprova Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Artes e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Decreto nº 8.880, de 19.10.2016 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Seicheles sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Victoria, em 13 de dezembro de 2011.
Decreto nº 8.879, de 19.10.2016 - Altera o Decreto nº 8.829, de 3 de agosto de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja cargos em comissão.
Decreto nº 8.878, de 19.10.2016 - Altera o Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Decreto de 19.10.2016 - Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.

19 de outubro de 2016
Lei nº 13.349, de 18.10.2016 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 1.103.400.627,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.Decreto nº 8.877, de 18.10.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

14 de outubro de 2016
Decreto nº 8.876, de 13.10.2016 - Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
13 de outubro de 2016 - Edição extra
Medida Provisória nº 749, de 13.10.2016 Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

13 de outubro de 2016
Medida Provisória nº 748, de 11.10.2016 - Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.Decreto nº 8.875, de 11.10.2016 - Revoga o Decreto nº 8.129, de 23 de outubro de 2013, que institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal e dispõe sobre a atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para o desenvolvimento dos sistemas de transportes ferroviário.
Decreto nº 8.874, de 11.10.2016 - Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Decreto nº 8.873, de 11.10.2016 - Altera o Decreto nº 8.648, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e da Caixa Instantânea S.A.
Decreto de 11.10.2016 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Iconha, Estado do Espírito Santo.
Decreto de 11.10.2016 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de João Neiva, Ibiraçu, Anchieta e Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Decreto de 11.10.2016 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Fundão e Serra, Estado do Espírito Santo.

11 de outubro de 2016
Lei nº 13.348, de 10.10.2016 - Altera as Leis nos 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta de educação infantil, para incluir as crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e as crianças com deficiência e estabelecer novas regras de repasse do apoio financeiro, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências”.    Mensagem de veto
Lei nº 13.347, de 10.10.2016 - Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.      Mensagem de veto
Lei nº 13.346, de 10.10.2016 - Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.    Mensagem de veto
Lei nº 13.345, de 10.10.2016 - Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.    Mensagem de veto
Decreto nº 8.872, de 10.10.2016 - Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

de outubro de 2016
Lei nº 13.344, de 6.10.2016 - Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).Decreto nº 8.871, de 6.10.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

de outubro de 2016
Lei nº 13.343, de 5.10.2016 - Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 2.900.000.000,00, para o fim que especifica.Decreto nº 8.870, de 5.10.2016 - Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Decreto nº 8.869, de 5.10.2016 - Institui o Programa Criança Feliz.

de outubro de 2016
Decreto nº 8.868, de 4.10.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

de outubro de 2016
Lei nº 13.342, de 3.10.2016 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).  Mensagem de vetoDecreto nº 8.867, de 3.10.2016 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Decreto nº 8.866, de 3.10.2016 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013.

de outubro de 2016
Medida Provisória nº 747, de 30.9.2016  - Altera a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão.

30 de setembro de 2016
Lei nº 13.341, de 29.9.2016 - Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória no 717, de 16 de março de 2016.Decreto nº 8.865, de 29.9.2016 - Transfere a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para a Casa Civil da Presidência da República e dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Decreto nº 8.864, de 29.9.2016 - Altera o Decreto no 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

29 de setembro de 2016
Lei nº 13.340, de 28.9.2016 - Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.Decreto nº 8.863, de 28.9.2016 - Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.
Decreto nº 8.862, de 28.9.2016 - Remaneja, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2016, cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República.
Decreto nº 8.861, de 28.9.2016 - Dispõe sobre a designação das autoridades centrais brasileiras no âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada em Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005.

28 de setembro de 2016
Decreto nº 8.860, de 27.9.2016 - Altera o Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, para incluir o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

27 de setembro de 2016
Decreto nº 8.859, de 26.9.2016 - Altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.Decreto nº 8.858, de 26.9.2016 - Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Decreto nº 8.857, de 26.9.2016 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Lusaca, em 8 de julho de 2010.
Decreto nº 8.856, de 26.9.2016 - Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República da Libéria, firmado em Monróvia, em 29 de maio de 2009.

23 de setembro de 2016
Decreto nº 8.854, de 22.9.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, remaneja funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 8.686, de 4 de março de 2016.
Decreto nº 8.853, de 22.9.2016 - Altera o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

21 de setembro de 2016
Lei nº 13.339, de 20.9.2016 - Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 150.000.000,00, para o fim que especifica.Decreto nº 8.852, de 20.9.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Decreto nº 8.851, de 20.9.2016 - Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil.
Decreto nº 8.850, de 20.9.2016 - Altera o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, constante do Anexo II ao Decreto no 8.579, de 26 de novembro de 2015, para ampliar os cargos destinados a ex-Presidentes da República, e revoga o Decreto no 8.796, de 30 de junho de 2016.

20 de setembro de 2016
Lei nº 13.338 de 19.9.2016 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 2.457.162.512,00, para reforço das dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.