quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

NOTA DE FALECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE

É com muita tristeza que a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Santarém, comunica o falecimento do Advogado, no ultimo domingo passado, Assistente Social, grande Artista Circence, Ator da Alegria, militante das Causas Sociais, dos Direitos Humanos e da Cultura, Dr. PAULO ROBERTO SPOSITO DE OLIVEIRA, o queridíssmo MAGNÓLIO, em São Paulo, ao lado dos seus familiares.
O Dr. PAULO ROBERTO SPOSITO DE OLIVEIRA presidiu a Comissão de Cultura da Ordem santarena no período de 2013 a 2015.
Nesse momento de muita dor, a OAB Subseção de Santarém agradece por sua presença sempre cheia de sorrisos e luz, Magnólio, e se solidariza com os seus familiares e sua legião de amigos!


Passou e quer integrar o quadro do TRT8?


Passou e quer integrar o quadro do TRT8? Então fica atento na prorrogação do prazo para pedir remoção.



Pode configurar perturbação do sossego (silêncio) dentro do horário permitido?


Direito de vizinhança, os ruídos excessivos dentro do horário permitido, há de ser tolerado?


É inevitável que o exercício do direito de propriedade, por mais amplo que seja, há restrições e limitações fundadas em interesses de ordem pública e de ordem privada. Não basta o interesse social em torno da propriedade descrito constitucionalmente, a coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança a coletividade, a disciplina urbana traduz parte dessas restrições.
Código Civil, sob o título, do uso anormal da propriedade, dispõe no artigo 1.277:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
As interferências ou atos prejudi­ciais à segurança, ao sossego e à saúde capaz de causar conflitos de vizinhança podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.
Abusivos são os atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo. Consideram-se abusivos não só os atos praticados com o propósito deliberado de prejudicar o vizinho, senão também aqueles em que o titular exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com a sua finalidade social.
Ilegais são os atos ilícitos que obrigam à composição do dano, nos termos do art. 186 do Código Civil, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o supratranscrito art. 1.277, o prejudicado estaria protegido pela norma do art. 186, combinada com o art. 927, caput, do mesmo diploma, que lhe garantem o direito à indenização. Se o vizinho, por exemplo, danifica as plantações de seu confinante, o ato é ilegal e sujeita o agente à obrigação de ressarcir o prejuízo causado.
Esclarece Orlando Gomes que:
“o conceito de uso nocivo da propriedade determina-se relativamente, mas não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário. O propósito de prejudicar, ou incomodar, pode não existir e haver mau uso da propriedade”.[1]
É importante perceber, de pleno, que os chamados direitos de vizinhança são direitos de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios, não necessariamente da contiguidade (lado a lado/ superior ou inferior). Os danos e desassossegos ocasionados por um prédio a outro decorrem, de fatos ou atos jurídicos.
As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar margem as finalidades do direito de propriedade. Assim sendo, o artigo 1.277 já acima citado, atingem o proprietário, possuidores detentores e usuários em geral.
Tratando-se de situação presente e continuativa de prejuízo à segurança, sossego e a saúde do vizinho, e que se trata de ação é tipicamente de vizinhança, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil.
Para o ministro Sidnei Beneti, da 3ª turma do STJ, "a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar". Apesar disso, interferências sempre haverá. Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da 3ª turma, "nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem".
O remédio processual será ação de obrigação de fazer ou não fazer, com cominação de multa diária (ação de efeito cominatório), resumindo-se em uma indenização final dos prejuízos, pedido indenizatório esse que pode vir cumulado. Pede-se cessação dos fatos ou atos perturbadores e a indenização pelos prejuízos já causados.
No chamado conflito de vizinhança, é sempre necessário que um ato praticado pelo possuidor de um prédio ou estado de coisas por ele mantido vá exercer seus efeitos sobre o imóvel vizinho, causando prejuízo ao próprio imóvel ou incômodo a seu morador[2]. Como percebemos nesse conceito, o festejado monografista, ao se refletir a estado de coisas mantido pelo vizinho, reporta-se inelutavelmente aos fatos jurídicos por nós mencionados causadores do incomodo ou danos. Assim, os efeitos do ato ou do fato atingem diretamente o próprio imóvel, desvalorizando-o, colocando em risco de ruina ou impedindo sua utilização normal, problemas cujos reflexos incidem, em última análise, sobre seu proprietário, morador ou usuário.
Portanto, têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com relação a vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.
Como bem esclarece Washington de Barros Monteiro:
“Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. ”[3]
Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa. Obrigações dessa natureza só existem em relação à situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa, e, portanto, de vizinho.
Como acontece com toda obrigação propter rem, a decorrente das relações de vizinhança se transmite ao sucessor a título particular. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.
Podemos distinguir, entre as limitações impostas aos vizinhos, as regras que geram a obrigação de permitir a prática de certos atos, sujeitando o proprietário a uma invasão de sua esfera dominial, das que criam o dever de se abster da prática de outros.
Dentre as limitações, notam-se as regras que determinam uma abstenção, apontam-se a proibição imposta ao proprietário de fazer mau uso de seu prédio, suscestível de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho, conforme o artigo art. 1.277 supracitado.
Como se observa, o critério de verificação é eminentemente objetivo, descabendo alegação de erro ou ignorância. É o fato, por si só, “condição necessária e suficiente para dar ensejo à verificação do direito subjetivo de vizinhança apto a implicar a cessação de interferência. Afasta-se, pois, uma verificação dos motivos ou razões para esse efeito, qual seja, o de constatação quanto à existência da situação jurídica respectiva[4].
A teoria do abuso do direito é, hoje, acolhida em nosso direito, como se infere do art. 187 do Código Civil, que permite considerar ilícitos os atos praticados no exercício irregular de um direito.
São lesivos os atos que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público.
Os atos ilegais e abusivos estão abrangidos pela norma do aludido art. 1.277, pois neles há o uso anormal da propriedade. O dispositivo em apreço confere não só ao proprietário como também ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências ilegais ou abusivas provocadas pela utilização da propriedade vizinha, em detrimento de sua segurança, de seu sossego e de sua saúde.
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido

Ruído

No senso comum, a palavra ruído significa barulho, ou som indesejado por assim dizer, uma poluição sonora[5].
Embora o barulho, ou ruído seja realizado dentro do horário permitido, não anula os transtornos e as aflições sofridas pelos moradores que sofrem tal perturbação.
Um exemplo que pode ser dado, é em um condomínio, o morador, proprietário, etc; sofre perturbações em seu lar devido a quadra de esportes do condomínio se situar sobre seu teto. Mesmo nos horários permitidos, tais ruídos de jogos, excessivamente altos, causam perturbações aflitivas aquele que reside abaixo da quadra esportiva.
Bem sabemos que os art. 1.335 e 1.336, deve ser respeitado no condomínio, que se impõe ônus normais a todos os condôminos do prédio. Todos esses fatos e certezas necessários, previsíveis e esperados pelos moradores vizinhos são reputados como normais, devendo por isso serem aceitos e tolerados por ele. Os atos aqui colocados em discussão são os não tolerados, os que excederam á normalidade dos ruídos esperados, sendo por isso considerados irregulares, anormais e reprimíveis nas relações de vizinhança.
Ao tratar dos direitos de vizinhança, Carlos Roberto Gonçalves preleciona: “que as situações que não podem ser aplicadas à expressão mau uso da propriedade, prevista no artigo 1.277 do Código Civil, por existir uso não abusivo dela, as havendo prejuízo do vizinho, devem ser solucionadas pela jurisprudência”. Acrescenta: “a vida em sociedade impe às pessoas a obrigação de suportar incômodos, desde que não ultrapassem os limites do razoável e do tolerável, constituindo ofensas ao sossego, ruídos exagerados, gritarias, festas ruidosas etc.”. Ao se referir a Sá Pereira, citado por Carvalho Santos nos informa: “O ruído ensurdecedor de uma ou mais forjas, certo que perturba o sossego e prejudica a atividade do espírito”. Mais adiante, acrescenta: “É reprimível o incomodo anormal e intolerável, pois excedem as medidas da normalidade”[6].
Ao tratar da responsabilidade civil por danos a vizinhos e a terceiros, o mesmo autor preleciona: “que estes danos hão de ser ressarcidos por quem causa e por quem aufere os proveitos da construção”. (...) “que a jurisprudência pátria tem entendido que a responsabilidade solidária do construtor e proprietário decorre da simples nocividade da obra, independentemente da culpa de qualquer deles. (...) e porque é solidária, aquele que pagar sozinho a indenização terá direito de exigir o outro a sua quota, cabendo ação regressiva do proprietário contra o construtor culpado, para haver dele o que pagou”[7].
Assim sendo, a responsabilidade independe de culpa, decorrendo do próprio direito de vizinhança. (TA-RS, Ap. 190.003.418, Rel. Emane Graeff, ac. 26.04.1990, Revista Jurídica 158/92).
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido
Uso anormal é tanto o ilícito como o abusivo, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes. Preleciona Washington de Barros Monteiro que, “se normal, regular, ordinário e comum o uso da propriedade, sem que se lhe increpe qualquer excesso malicioso ou intencional, se tem como justo e jurídico; se, porém, nele se vislumbra qualquer exorbitância, qualquer exagero, suscetível de ser remediado ou atenuado, mas não foi, o uso será nocivo, ilícito, condenado pelo direito”[8].
Como acentua Hely Lopes Meirelles, “que tudo em derredor se imobilize e se cale. O que a lei confere ao vizinho é o poder de impedir que os outros o incomodem em excesso, com ruídos intoleráveis, que perturbem o sossego natural do lar, do escritório, da escola, do hospital, na medida da quietude exigível para cada um destes ambientes”[9].
Evidencia-se Alvino Lima[10] “em que a teoria da immissio sob o critério da anomalia, ou intolerância, em virtude do dano excessivo sofrido pelo proprietário vizinho é a consagração da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sem culpa, não se indagando nem se admitindo a escusa da responsabilidade sob o fundamento de que todas as precauções foram tomadas para evitar qualquer lesão do direito alheio, finalizando que o critério da anormalidade e da intolerância e objetivo, atendendo ao local, situação e natureza do imóvel”. Assim independe do horário, da permissão, da convenção do condomínio, sendo os ruídos anormais, intoleráveis aos vizinhos, trazendo danos a eles, e proveito a aquele que ocasiona o barulho (ruído), há de ser cessado o barulho, e quaisquer atividades oriundo deste. E assim, os vizinhos que foram perturbados, deverão ser indenizados.
Mesmo que os ruídos, seja exercido dentro do horário permitido, vindo a causar dano ao vizinho caracteriza-se uso excepcional e anormal da propriedade, em que a relação de equilíbrio entre os vizinhos, foi rompida, estando a responsabilidade civil, e a obrigação de fazer para que cesse o incomodo, evidenciado, tendo por incomodo excepcional e anormal sofrido pelo vizinho e não motivada pela prática de ato nocivo (ilegal).
Assim, a responsabilidade civil do proprietário, possuidor, inquilino, usuário, etc., relativa à reparação dos danos sofridos, nas relações de vizinhança, vem buscando fundamentos, na doutrina e na jurisprudência, a serem justificados pela responsabilidade objetiva, numa tentativa, de alertar os vizinhos dos limites dos seus direitos, que implicam no respeito aos critérios da razoabilidade nas relações de vizinhança, independentemente de análise subjetiva da conduta do agente, causador dos danos aos vizinhos.
Assim, conclui-se que qualquer ruído, barulho mesmo dentro do horário permitido, se caracteriza como imissão ou interferência, pois, socialmente houve uma alteração incomoda na vida dos vizinhos que sofreram perturbação em seu lar, visto que foi produzida por elementos que penetraram no interior de seu apartamento por atividades de seu vizinho agente do dano, que podem ser configurados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Sendo este ruído/barulho, mesmo nos horários permitidos, ser excessivos, constantes e diários, causados pelo vizinho- causador, trazendo aflição, desconforto embarca, que este vizinho que sofre abalo, poderá ser reparado civilmente quer por danos morais e/ou patrimoniais, tendo em vista a proteção da Constituição, em seu artigo V e X.
Assim, aquele que sofre perturbação em seu lar, por barulhos, ruídos, mesmo dentro do horário permitido (06-22 horas dias de semana/ 08-21 horas em finais de semana e feriado), podem ingressar com ação, conforme citado acima, buscando compensação pelos danos morais e materiais, posto que o direito de vizinhança, nessas circunstâncias, protege as situações de dano, objetivamente, não tendo que se valer para a solução dos conflitos, de critérios da responsabilidade subjetiva, pautados em análise da culpa.
A ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória, na qual se imporá ao réu a obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a de tomar as medidas adequadas para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.
Pode configurar perturbao do sossego silncio dentro do horrio permitido
A ação em apreço tem sido admitida também contra interferências prejudiciais nos casos de mau uso da propriedade vizinha, que prejudique o sossego, a segurança e a saúde do proprietário ou inquilino de um prédio. Veja-se: “Direito de vizinhança. Ação de dano infecto. Direito do proprietário ou inquilino de prédio, de impedir que o mau uso da propriedade vizinha venha a causar prejuízos quanto à segurança, ao sossego e à saúde. Possibilidade de o proprietário exigir que o dono do prédio vizinho lhe preste caução pelo dano iminente”[11].

[1] Direitos reais, p. 224.
[2] DANTAS, San Tiago. Conflito de vizinhança e sua composição. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972. P. 20.
[3] Curso de direito civil, v. 3, p. 135.
[4] Luiz Edson Fachin, Comentários ao Código Civil, v. 15, p. 3.
[5] som de pouca intensidade, confuso; som produzido pelo choque entre objetos; estrondo; estrépito; qualquer som sem harmonia; boato; som desordenado de muitas vozes; alvoroço; tumulto; ato que atrai o público; escândalo; grande pompa; ostentação; som indesejado ou impertinente à música
[6] Direito das Coisas- Doutrina, jurisprudência, Seleções, 1979, p. 178-179, 181, 184).
[7] Op. Cit. Responsabilidade Civil, Saraiva, 1995, p. 296 a 298.
[8] Curso, cit., v. 3, p. 137.
[9] Direito de construir, p. 21.
[10] Culpa e risco, 2ª Ed. Aualizada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, RT, 1988, p. 167 a 178 e 310/11.
[11] RT, 814/338.

Fonte: Jusbrasil

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Quando abrir uma ação por danos morais?

A expressão "danos morais" tem se tornado muito comum em nosso cotidiano. A cada dia que passa, mais as pessoas tomam ciência de seus direitos e passam a mover ações de reparação, como é o caso dos danos morais.
No entanto, você sabe em que circunstâncias pode apelar a essa área do direito?
Ações de danos morais podem estar relacionadas a acontecimentos que ocorrem em nosso cotidiano e que, de alguma forma, nos prejudicam moralmente, psicologicamente ou financeiramente. Pode ser um assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, o fato de ser mal atendido ou discriminado ao realizar uma compra, de ter a conta do banco suspensa sem motivo, de não ser atendido por seu plano de saúde ou, inclusive, de ser difamado na internet.
Em resumo, o dano moral está previsto na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso V) e caracteriza-se por violação de bem ou ofensas que afetam a moral de uma pessoa, conforme veremos a seguir:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
Isso se aplica a questões que envolvem honra, saúde (mental ou física), liberdade e também reputação.

Um exemplo de danos morais

Você sai de casa para comprar aquele televisor bonito para colocar na sua sala de estar. Após escolher, vai ao caixa e pede para parcelar em três vezes. Então, da boca da atendente vem a notícia de que sua compra foi negada porque seu nome consta no registro do Serviço de Proteção ao Crédito, o famoso SPC.
No entanto, você está seguro que isso está errado e, ao checar, descobre que outra loja não deu baixa nos pagamentos que você fez religiosamente. Diante disso, você é obrigado a sair da loja envergonhado e sem o televisor. E pior, com o nome sujo na praça e impedido de parcelar qualquer serviço ou necessidade.
Sim, esse é um caso de dano moral.

Com abrir uma ação de danos morais?

Se você passou por uma situação que lhe causou constrangimento e acredita que foi moralmente danosa, o primeiro passo é procurar um advogado. Já no primeiro contato, leve documentos, fotos e relatos que possa corroborar sua história.
Lembre-se que uma ação de danos morais prevê reparar, financeiramente, a vítima pelos transtornos sofridos. Desse modo, não há como dizer quanto cada causa poderá mover, já que os casos são analisados de maneira particular pelos juízes. São eles quem avaliam o processo e determinam o quanto o dano moral prejudicou a vítima.
Ou seja, quanto maior a repercussão e o dano, maior o valor da causa.
O processo é avaliado de acordo com a intensidade e duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal (idade, sexo) e social do lesado, o grau de culpa do lesante e a situação econômica do causador do dano.

Quanto dura o processo de danos morais?

Em média, uma ação por dano moral leva entre um e três anos para ser finalizada. No entanto, isso pode diminuir se houver acordo entre as partes envolvidas. É preciso ficar atento também quanto ao prazo de prescrição.
Conforme o Código Civil (2002), uma ação por danos morais ou físicos tem prazo de até três anos.
Já os casos de relação de consumo (compra de bens e serviços que envolvam um consumidor e um fornecedor) demoram cinco anos para prescrever, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

SESSÃO SOLENE MARCA OS 37 ANOS DE INSTALAÇÃO DA OAB SANTARÉM

Aproximadamente 200 Advogados, Advogadas, Estagiários, autoridades civis e religiosas e convidados especiais participaram da sessão solene do Conselho Subsecional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Santarém, na manhã desta quarta-feira 7, em comemoração os 37 anos de instalação da maior e mais antiga Subseção do interior do Pará e da Amazônia, hoje, com 1.319 Advogados ativos e regulamente inscritos na Seccional da OAB Pará. O auditório “Dr. Armando Homem Cavalcanti”, com capacidade para 140 pessoas foi pequeno para acomodar tantas pessoas, que também ocuparam o hall de entrada do auditório, a quadra de esportes e o primeiro pavimento.

O momento devocional foi realizado pelo Bispo Diocesano Dom Flávio Giovenale, que fez uma reflexão sobre o atual momento de instabilidade política brasileira, sobre a intolerância, elogiou a carta de conciliação e diálogo OAB e convidou todos os presentes à convivência pacífica entre os diferentes. Em seguida, o secretário municipal de Cultura Raimundo Nonato Aguiar, o “Nato Aguiar”, contou o Hino Nacional a capella.

Às 8h30 o presidente Ubirajara Bentes Filho, em nome do presidente da OAB-PA, Alberto Antônio de Albuquerque Campos, declarou aberta a sessão solene do Conselho Secional em comemoração aos 37 anos de instalação da OAB Santarém, dando início às homenagens com a entrega do diploma MOÇÃO DE APLAUSOS e, em breve manifestação justificou as razões da concessão da honraria pela Diretoria da Subseção de Santarém para cada um dos seguintes outorgados: Advogados (as) criminalistas Carlos Alberto Machado Rufino, Edinaldo Luiz da Mota e Wilton Moraes Dolzanes; Leila Suely Souza Paduano (secretária-geral da Subseção), Ludimar Calandrine Sidônio (40 anos de efetivo exercício da Advocacia), Kátia Tolentino (Membro do Tribunal de Ética da OAB/PA) e à Maria Marlene Escher Furtado (vice-presidente da Subseção).

Igualmente receberam a honraria o Reverendíssimo Bispo Diocesano de Santarém Dom Flavio Giovenale (Igreja Católica Apostólica Romana, defesa dos Direitos Humanos) e o médico Fábio Henrique Wenchenck Botelho (Coordenador do Circuito de Corrida de Rua e Caminhada da OAB, em Santarém). Todos os homenageados receberam por suas atividades ou contribuições relevantes em defesa da Advocacia, da Justiça, dos Direitos Humanos, do Estado Democrático de Direito, da Sociedade brasileira e da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente da OAB Subseção de Santarém, estado Pará.

O Advogado Edinaldo Luiz da Mota, que também foi radialista por 43 anos e Defensor Público, hoje aposentado, agradeceu emocionado em nome de todos os homenageados.

Um vídeo com a saudação aos novos Advogados, Advogadas e Estagiários da Ordem pelo presidente da OAB Pará, Dr. Alberto Antônio de Albuquerque Campos, foi exibido aos presentes. Nele, Campos, fala da importância do exercício da profissão de Advogado, bem como sobre a Ordem dos Advogados do Brasil onde todos iniciam suas carreiras jurídicas e, se optarem exercer outras carreiras jurídicas, um dia retornará à Ordem para encerrarem seu labor.
Carla Elis Lemos Costa fez a leitura do Termo de Compromisso em nome dos 22 novos Advogados e Advogadas. Pelos novos Estagiários, o acadêmico de direito Aguinaldo de Lima Borges leu o Termo de Compromisso.

Após a cerimônia de Compromisso, o presidente Ubirajara Bentes Filho, com a colaboração dos Advogados Claudio Araújo Furtado, vice-presidente em exercício, Edivaldo Medeiros Feitosa, secretário-geral adjunto, Antônio Eder Coelho, ex-presidente, Ítalo Melo de Farias, ex-vice-presidente, e Jarbas Cunha, entregaram as carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil aos novos Advogados: ÁDRIA JULIEN DA COSTA GAMA; ADRIELLE KAREN ANDRADE LACERDA; ALANA GOMES DA SILVA; ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA; CARLA ELIS LEMOS COSTA; EDNA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA; EDUARDO AUGUSTO DOS ANJOS; EDUARDO CARVALHO ELIZIÁRIO BENTES; ELIANA DE OLIVEIRA BATISTA; ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS; FABIELE CORRÊA NASCIMENTO DE OLIVEIRA; FERNANDO JOSÉ CUNHA CHAVES; LARISSA RACHADEL COSTA; MANOEL DE JESUS DE SOUSA MARQUES; MARIA ZILOMAR DE SOUSA UCHÔA; MARINA SANCHA DE SOUSA; MÔNICA PEREIRA DE SOUSA SUETH; SIMONE RODRIGUES REBELO; SUELEN MARIA COSTA MONTEIRO; TAMIRIS GABRIELA ARAÚJO REIS; VANESSA RABELO FERNANDES. E aos novos Estagiários: AGUINALDO DE LIMA BORGES; BÁRBARA BIANCA CORRÊA DA COSTA e JAIANE DOS SANTOS GOMES. 

Eduardo Carvalho Eliziário Bentes fez os agradecimentos em nome dos novos Advogados e Advogadas. Peter Hager, Conselheiro Subsecional, fez a saudação em nome da OAB Santarém aos novos Advogados, Advogadas e Estagiários.

O Padre Armstrong, presente na solenidade, abençoou as carteiras dos novos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em seu discurso de encerramento, o presidente Ubirajara Bentes Filho fez um breve histórico da criação e da instalação da Subseção de Santarém, até os dias atuais, nominando todos os ex-presidentes. Disse que a OAB Santarém é “a mais antiga Subseção do interior do Pará e da Amazônia. E que, nos seus 37 anos de existência, possuía em seus quadros, somando os 21 novos Advogados e Advogadas que prestaram compromisso e receberam suas carteiras, um total de 1.319 advogados ativos e regularmente inscritos”.

O presidente revelou ainda, que “de 2013 até a presente data, a inscrição de Estagiários na Ordem santarena cresceu mais de 650%. Hoje, os 3 novos se somarão aos mais de 100 outros Estagiários que estão regularmente inscritos e atuando na circunscrição da Subseção de Santarém, que abrange os municípios de Santarém, Belterra, Alenquer, Curuá, Mojuí dos Campos e Rurópolis”.

Ubirajara afirmou que a OAB Santarém “tem 25 Comissões Internas de Trabalho e Assessoramento atuantes e que literalmente a Ordem é a voz da sociedade, pois a partir de 2013 foi recolocada nos trilhos e se reaproximou dos movimentos populares e sociais, passou efetivamente a fiscalizar a atuação dos Poderes Públicos em todas as esferas, sendo este um dos pilares da atual gestão”. Bentes relatou a inspeção feita no Hospital e Pronto Socorro Municipal no dia anterior, “constatando serem verdadeiras as denúncias de falta de material e insumos básicos”. Relatou que “a comissão da OAB se reuniu com o administrador do HMS/PSM e com o secretário municipal de Saúde e que os receberá no próximo dia 15 de dezembro, durante a sessão pública do Conselho Subsecional para discutirem a saúde pública no município de Santarém, junto com outras instituições como o Ministério Público, o Poder Judiciário, os Conselhos de Medicina e de Enfermagem, Sindicato dos Médicos, imprensa, Instituições mantenedoras dos cursos de Medicina e de Enfermagem, inclusive o prefeito eleito Nélio Aguiar”.

O presidente Ubirajara Bentes Filho disse que o segundo pilar está centrado na defesa intransigente das prerrogativas profissionais, que “não são ‘direitos odiosos’ dos Advogados, mas um conjunto de garantias fundamentais criadas para assegurar o amplo direito de defesa do cidadão. É muito importante que o advogado conheça suas prerrogativas para exercer a advocacia na sua plenitude com autonomia e independência, ou seja, são garantias fundamentais, previstas em lei, criadas para assegurar o amplo direito de defesa”. “Não será possível, no entanto, defender e falar em fortalecimento e defesa da Advocacia, se os próprios Advogados transigirem com a violação e o desrespeito aos seus direitos e às suas prerrogativas estatutárias, que tem a sociedade como sua final destinatária”.

Afirmou mais que “não abrimos mão da formação jurídica continuada e de qualidade. Com certeza por pertencermos à academia, nossa preocupação desde a primeira gestão, minha e do Ítalo Melo, foi a de proporcionar atividades permanentes como: cursos, seminários, conferências e palestras ‘on line’ todos os dias, toda semana, durante todos os meses do ano, além de cursos e outros eventos presenciais, ministrados por juristas e doutrinadores reconhecidos nacional e internacionalmente, como o que realizamos no último mês de setembro, o Encontro Nacional de Direito. Tudo isso é para instrumentalizar os Advogados e os acadêmicos de Direito para que eles possam servir melhor a sociedade”. Lembrou que o “Advogado é um instrumento de pacificação social e deve buscar promover a conciliação antes de judicializar os conflitos”

Finalmente, agradeceu a presença de todos e desejou sucesso aos novos profissionais do Direito.

Em seguida foi servido um coquetel aos presentes

A Justiça abriu caminho para que o fim de semana tenha 3 dias?

E se o fim de semana durasse até 2ª-feira? Uma decisão do TST trouxe à tona a discussão sobre negociação do descanso semanal remunerado. Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho no fim de novembro sobre cálculo de horas extras dos bancários trouxe à tona um sonho de muitos profissionais: fim de semana com 3 dias de descanso.


De acordo com o que determinou o TST, o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por acordo coletivo, como decorrência da autonomia dos sindicatos.
Essa parte específica da tese jurídica fixada pelo tribunal, apesar de se tratar de uma discussão mais ampla e complexa sobre o cálculo do pagamento de horas extras apenas dos bancários, passa a valer também para outros casos, como exige a organização dos recursos repetitivos.
“Os sindicatos podem fixar normas específicas e muito mais próximas da realidade das suas respectivas categorias do que a Lei (CLT ou Constituição) que regem relação de trabalho de maneira genérica”, diz Rodrigo Bruno Nahas, sócio diretor da Nahas Advogados.
Ou seja, é, sim, possível negociar para ajustar semana útil de trabalho, mas a liberdade de negociação dos direitos trabalhistas não é total, ou seja, não pode piorar as condições estabelecidas pela regra geral: jornada com limite de 44 horas semanais e máximo de 10 horas por dia.
Na prática, segundo Luiz Guilherme Migliora, sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados, já existia a possibilidade de fim de semana de três dias.
“Sempre foi permitido ajustar, por acordo coletivo ou individual, a extensão de jornada por até mais duas horas por dia em alguns dias, com redução em outros, respeitado o limite de 44 horas por semana”, afirma.
Assim, é válido, por exemplo, negociar que você (caso seja acordo individual) ou que sua categoria (via sindicato) trabalhe de segunda a quinta-feira por 10 horas e apenas 4 horas na sexta, para cumprir as 44 horas semanais.
Já o fim de semana de três dias inteiros só seria possível, sem ferir a regra geral, caso a jornada semanal seja de 40 horas: trabalhando dez horas por dia durante quatro dias.
“Para trabalhar mais de dez horas por dia, tem que ter motivo e tem que ser feito por acordo coletivo. Para algumas categorias é permitida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Sempre isso deve ser feito por negociação com o sindicato”, explica Luiz Guilherme Migliora, sócio da área Trabalhista do Veirano Advogados.
Ele lembra que, por exemplo, seria impossível conseguir estender o expediente para 12 horas para um trabalho manual repetitivo. “É preciso que o acordo tenha razoabilidade. Aumentaria muito a chance de erro num expediente tão longo. Mas, por exemplo, se é um cuidador de idoso, não há esse problema”, afirma.
Aos que já preparam uma investida sindical ou individual, calma. Migliora não acredita que haja uma grande leva de ajustes a partir de agora. “Não interessa aos empregadores estender demais as jornadas e perder produtividade. É melhor te empregados trabalhando 8 horas por dia por 5 dias do que 10 horas por dia por 4 dias. Vai depender muito também das atividades”, diz Migliora.
O que estava em discussão no caso dos bancários
O cálculo de horas extras dos bancários é que era a questão principal a ser julgada pelo TST. São dois os tipos de jornada da categoria: 6 horas diárias em geral ou 8 horas diárias para funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, cargos de confiança, desde que recebam adicional de um terço do salário.
CLT prevê que o divisor para cálculo de horas extras dos bancários é de 180 horas para jornada de 6 horas e 220 horas para quem faz 8 horas ao dia. Ou seja, o que passar disso no mês é considerado hora extra. Considerando nesse caso o sábado como um dia de descanso não remunerado, como prevê o artigo 224 da CLT.
Estava em vigor uma Súmula (124) do TST que previa que, no caso de acordo individual ou coletivo determinando que o sábado do bancário seja dia de descanso remunerado, o divisor para o cálculo de horas extras passava a ser de 150 horas para jornada de 6 horas diárias e de 200 horas para jornada de 8 horas diárias.
“A nova decisão do TST passou a desconsiderar o sábado como descanso remunerado, aplicando de forma categórica o divisor 180 e 220, independentemente de celebração de ajuste individual expresso entre empresa e empregado ou ajuste coletivo”, explica o sócio diretor da Nahas Advogados.
O divisor, decidiu o TST, corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor, segundo o TST, porque não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
Fonte: Exame

Ayres Britto: Atos ilícitos de magistrados exigem demissão, não aposentadoria

O ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto participou do julgamento de um juiz e três desembargadores como presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), função exercida por ele durante sete meses em 2012, quando também acumulou a chefia do STF.
Eles foram condenados à aposentadoria compulsória por assédio sexual, improbidade, negligência e peculato. Juntos, os quatro custam cerca de R$ 100 mil por mês aos cofres públicos e integram um seleto grupo de 48 magistrados, condenados pelo CNJ, cujos vencimentos chegam a R$ 16,4 milhões por ano. "É um valor que surpreende e desagrada, porque o ideal é apurar judicialmente os erros", afirma ao UOL.
Ayres Britto critica o fato de magistrados "faltosos" serem alvos apenas de processos administrativos conduzidos pelo CNJ, os quais têm como pena máxima a aposentadoria compulsória com salário proporcional ao tempo de serviço.
O ex-ministro avalia que a aposentadoria é válida em casos de erro administrativo. Já para crimes sugere que seja criado um gatilho para envio automático dos casos para a esfera judicial pelo Ministério Público como ação penal. Depois de emitida sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), Ayres Britto avalia que os magistrados devam ser demitidos sem direito a salário vitalício como acontece hoje. "É inconcebível um magistrado que age como um bandido", diz.
Ele defende a revisão da Loman (Lei Orgânica da Magistratura) para permitir a punição mais rigorosa. "Eu concordo com a regulação dessa matéria o quanto antes, porque há ilícitos de tal gravidade praticado por magistrados que exigem uma destituição, uma demissão, uma desinvestidura forçada do cargo e não uma aposentadoria proporcional ao tempo de serviço", avalia.
O tema já foi alvo de uma proposta de emenda constitucional (PEC 53/2011), aprovada pelo Senado Federal em 2013 e estacionada nas gavetas da Câmara dos Deputados. Mas o fim da aposentadoria compulsória de magistrados voltou à ordem do dia em outubro, quando o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse ter pedido ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para "agilizar" a votação da PEC.
Renan defendeu a PEC como "uma medida fundamental de combate à corrupção e à impunidade, que acaba com a aposentadoria por juiz e membro do Ministério Público como prêmio por ter cometido crime de improbidade".
A declaração é parte de uma ofensiva de Renan contra o Judiciário, depois que Polícia Federal prendeu quatro policiais legislativos do Senado suspeitos de atrapalhar investigações da Operação Lava Jato. O líder do Senado é alvo de pelo menos 11 inquéritos no STF, sendo oito na Lava Jato.
Ayres Britto evita comentar a fala do presidente do Senado ou mesmo mencionar nomes, mas afirma que existem "predadores institucionais" tentando inverter os artigos da Constituição de 1988. "É preciso que as relações sejam institucionais e não personais", diz. "É preciso muito cuidado com o momento de exacerbação que estamos vivendo e buscar o equilíbrio entre as instituições."
O ex-presidente do Supremo diz que o artigo 93 da Constituição determina como atribuição do STF o encaminhamento ao Congresso de um projeto de lei regulamentando o Estatuto da Magistratura, em substituição à Loman. "O que for do regime jurídico central do magistrado é de figurar, nos termos da Constituição, numa lei de iniciativa privativa do próprio Supremo."
O contrário, de acordo com Ayres Britto, inverte os polos de responsabilidade entre os Poderes. "Tenho receio de que outras instâncias iniciem individualmente e inconstitucionalmente o processo Legislativo [de novas regras da magistratura]", afirma. "A matéria que por natureza deva fazer parte do Estatuto da Magistratura iniciada por outra instância de Poder pode vir a ser contestada [no STF], porque é inconstitucional", sugere.
Embora desde 2012 o STF tenha decidido que magistrados aposentados não têm direito a foro privilegiado, a condenação no CNJ não gera uma ação penal automaticamente. É preciso que o Ministério Público, um tribunal ou mesmo um cidadão acione a Justiça para investigar o magistrado fora do âmbito administrativo. No geral, os casos envolvendo juízes e desembargadores caem no esquecimento após sair do CNJ.
Na madrugada do dia 30, deputados federais aprovaram o texto-base do pacote de medidas anticorrupção proposto pelo Ministério Público. Com os novos tópicos apresentados e a derrubada de outros tantos, o projeto ficou desfigurado e foi criticado por várias instâncias do Judiciário, como a Procuradoria-Geral da República e a presidente do STF. Ele prevê punição a magistrados por abuso de autoridade.