sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Notícias da OAB – Ed. 1181




NOVAS SALAS DE APOIO DA OAB-PA

O líder da Advocacia paraense, Alberto Campos e o presidente da Subseção de Santarém, Ubirajara Bentes Filho, entregarão no próximo dia 29 de janeiro, à Advocacia santarena e regional, 2 (duas) novas salas de apoio, recentemente cedidas pelo Tribunal de Justiça do Pará que atendeu solicitação conjunta dos 2 mandatários da Ordem. A primeira Sala de Apoio está localizada na Vara do Juizado Especial Cível (FIT), Nesse espaço a Ordem dos Advogados do Brasil homenageará a falecida Advogada Zulmira Azevedo, cuja inauguração está prevista para às 8h30. Em seguida, Alberto Campos e Ubirajara Bentes, liderando uma grande comitiva de Advogados, seguirão para o município de Rurópolis onde, às 12h30, inaugurarão a segunda Sala de Apoio, localizada na sede do Fórum daquela Comarca. Importante destacar, segundo Ubirajara Bentes, que esta será a primeira vez na história da Ordem que o município de Rurópolis receberá a visita de uma presidente seccional da OAB Pará, especialmente para a entrega de um serviço de apoio numa Comarca com uma grande movimentação diária de Advogados tanto de Santarém como de Itaituba e de inúmeros lugares do Brasil. “A entrega dessa sala de apoio só será possível pelo trabalho conjunto entre a OAB Pará e a Subseção de Santarém, com a ajuda dos nossos colegas Advogados e pela dedicação do presidente Alberto Campos de não medir esforços para beneficiar a Advocacia paraense. A partir do dia 29 os Advogados terão ‘literalmente’ um novo serviço de apoio para realizarem seus trabalhos com tranquilidade e independência”, finalizou.

CURSO DE CAPACITAÇÃO “INSS DIGITAL

Com a participação do líder da Advocacia paraense, Alberto Campos, do presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PA, Cleans Bomfim, do presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Osvaldo Coelho, a Subseção de Santarém e a Escola Superior de Advocacia do Pará – ESA capacitarão e fornecerão senhas de acesso aos Advogados que participarem do curso e que forem operar o sistema “INSS Digital” que consiste num novo fluxo de atendimento à Advocacia, combinando aspectos presenciais e remotos.

O evento faz parte da “Caravana da ESA” que oferece capacitação e formação profissional continuada de qualidade, idealizada e concretizada pela gestão de Alberto Campos. O curso é destinado exclusivamente para Advogados e Estagiários regularmente inscritos na OAB, tem duração de 3 horas/aulas, será ministrado no auditório “Dr. Armando Homem Cavalcanti”, na sede da OAB Santarém, no próximo dia 29 (segunda), de 18 h às 21 h, pelos advogados Tatianna Cunha, que preside a Comissão de Advogados Previdenciários da Subseção santarena, e por Cleans Bomfim.

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Atendendo convocação do Secretário de de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Luiz Fernandes Rocha, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santarém, Ubirajara Bentes de Souza Filho, na qualidade Membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, participará da Audiência Pública sobre os Relatórios de Impacto Ambiental — RIMA’s dos Complexos Hidrelétricos Cupari Braço Oeste e Cupari Braço Leste, na próxima sexta-feira, 26, 9 horas, no Ginásio Poliesportivo Dr. Atroar Gabriel, localizado na Avenida Perimetral Norte, 140 (Rua 05, s/n), Centro, no município de Rurópolis.

ALBERTO CAMPOS RECEBE PLEITO DE ADVOGADOS DE CINCO MUNICÍPIOS E APRESENTARÁ AO TJE-PA

Em reunião realizada na tarde de terça, 16, na sede da OAB Pará, advogados que militam em Abaetetuba, Barcarena, Moju, Igarapé-Miri e Tailândia solicitaram apoio da instituição para pleitear junto ao Tribunal de Justiça do Estado a reposição e ampliação do atual quadro de oficiais de justiça na região. De acordo com o advogado Andrei Jennings, o quadro está defasado desde 2015. “Em Barcarena, são cinco oficiais. Antes, eram oito. Igarapé-Miri está só um oficial, enquanto antes dois. Em Abaetetuba, são sete e antigamente eram nove. Moju conta hoje com dois. Antes, eram quatro. Em Tailândia, são três e antes eram cinco”, enumerou.

Com a defasagem, explica o profissional, não há andamento das ações que necessitam de cumprimento de mandado, intimações, além do cancelamento de audiências criminais e civis. “É um problema que afeta diretamente a atividade da advocacia, mas todos estão sentindo”, reforça o advogado. Ao presidente da OAB-PA, os advogados informaram que já reuniram com os diretores dos Fóruns das Comarcas, que fizeram demanda semelhante ao TJE-PA, assim como o Sindicato dos Oficiais de Justiça e a população por meio de protesto. Os profissionais comunicaram que organizarão abaixo assinado dos advogados que atuam na região para respaldar ainda mais o pleito.

O presidente Alberto Campos, por sua vez, garantiu que apresentará a demanda ao presidente do TJE-PA em reunião agendada para o dia 11 de fevereiro deste ano, ocasião na qual abordará várias demandas da advocacia do interior. Além de Andrei Jennings, participaram da reunião os advogados Gilberto Correa, Wancks Mendes Magno e Pedro Oliveira, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PA.

ANAMATRA E OAB REALIZAM CURSO QUE DEBATE A REFORMA TRABALHISTA

Vice-presidente da Ordem no Pará, Jader Kahwage prestigiou a abertura, promovida hoje pela manhã, no auditório da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Voltado para associados da Amatra 8, advogados (as), servidores e estudantes de Direito, o curso é denominado “A Reforma Trabalhista sob uma análise crítica” possui carga horária de 25 horas e vai até o próximo dia 19 de janeiro.

Em seu pronunciamento, Jader Kahwage classificou o curso como uma excelente oportunidade. “Chegou a hora de discutir isso (reforma trabalhista) na prática”, pontuou. Para o vice-presidente, este ano será marcado pelo confronto de ideias “entre aqueles que acreditam na manutenção da Justiça do Trabalho, o seu papel como instrumento de dirimir conflitos, no papel do Direito do Trabalho e na manutenção dos seus princípios, contra aqueles que apostam na barbárie, retirada de direitos, limitação do acesso do trabalhador ao judiciário”.

Na avaliação de Jader Kahwage, é muito importante começar o ano com um evento deste porte e com a qualidade dos debatedores, “que são dedicados à questão da reforma e têm se debruçado logo no início dessa discussão no Congresso, além de possuir conteúdo já escrito e doutrinado”. Ao final, o vice-presidente da OAB-PA afirmou que o curso “será oportuno e proveitoso para, a partir da próxima segunda-feira (22), voltarmos ao batente da Justiça do Trabalho”, completou.

PERMANÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS

No último dia 15 completou 5 anos a decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região de manter no município de Óbidos a Vara do Trabalho, instalada lá há décadas. O fato foi relembrado nas redes sociais pelo presidente da Subseção de Santarém, Ubirajara Bentes Filho, que afirmou ser uma data muito emblemática na sua história de vida pessoal, profissional e como dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo Ubirajara Filho, no ano de 2013, com o apoio da Advogada Elizabeth Uchoa e do desembargador trabalhista, decano do TRT8 e santareno, Vicente José Malheiros da Fonseca, ele atuou pela primeira vez na sessão do Pleno daquela Corte Regional Trabalhista como presidente da Subseção de Santarém da Ordem dos Advogados do Brasil, na defesa dos direitos e dos interesses da Advocacia santarena e regional. “Durante os 15 minutos da sustentação oral na Sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, defendemos vitoriosamente a permanência da Vara do Trabalho no município de Óbidos, que ainda estava sob a jurisdição da Subseção santarena”, afirmou.

PERMANÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS II

Ainda, de acordo com o presidente da Ordem santarena, “apesar da manobra contrária do então presidente da OAB-PA, que nos negou o direito de defender a permanência da Vara Trabalhista em Óbidos por fazermos oposição à sua gestão, a nossa participação foi garantida regimentalmente pela Presidente da Corte Trabalhista, desembargadora Odete Almeida, que deferiu o requerimento da OAB Santarém já que o município de Óbidos ainda integrava a área de jurisdição da Subseção de Santarém”. Finalizou, fazendo um registro para a história da OAB do Oeste do Pará, “por questão de justiça, que fique patenteado que foi da Dra. Gláucia Medeiros a primeira espada levantada pela permanência da Justiça Trabalhista em Óbidos”. “Durante mais de seis meses até o julgamento que garantiu a permanência, fizemos uma intensa campanha pelas redes sociais e no corpo a corpo no TRT8; contamos com o apoio de inúmeros amigos e colegas Advogados, esforço coletivo de abnegados guerreiros numa batalha vitoriosa. Esta é a verdade!”.

SEDE DA OAB EM NOVO PROGRESSO

O presidente Ubirajara Bentes Filho entregou ao líder da Advocacia paraense, Alberto Antônio Campos, o projeto de construção da sede da subseção de Novo Progresso, em reunião realizada no final tarde de quarta-feira, 10, na sede da seccional paraense, com a presença do procurador regional de Prerrogativas, Isaac Pereira Magalhães Júnior. De acordo com Alberto Campos e Ubirajara Bentes, a interiorização e a integração da Ordem dos Advogados do Brasil é muito importante, pois onde estiver um Advogado lá também estará a OAB, além disso, a construção da sede da Subsecional de Novo Progresso garantirá conforto no atendimento de milhares de cidadãos, contemplando mais de quarenta advogados e advogadas que militam nas Comarcas ao longo da BR-163, rodovia conhecida como rota de escoamento da produção de soja da região norte do Brasil.

Com 188,88 m², o espaço será construído em terreno doado pela Prefeitura de Novo Progresso no contorno do lago municipal e contará com auditório, além de moderna e funcional estrutura de salas e banheiros. Prevista para ser concluída em meados do segundo semestre deste ano, a obra custará em torno de R$ 377.760,00 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta reais). Presidida pelo dinâmico advogado Kleverson Fermino, a Subseção da OAB em Novo Progresso é uma das mais jovens e que mais cresce no Oeste do Pará em razão da pujante atividade econômica desenvolvida nos últimos anos. O município fica a 697 Km de distância de Santarém e 1.194 Km até Belém, capital do Pará, na Mesorregião do Sudoeste Paraense. Com uma área de 38.162 km², população de 25 102 habitantes (IBGE/2016), no último dia 1º de janeiro completou 25 anos de emancipação.


Fonte: OAB Santarém

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Os contratos podem ser formados sem oferta e aceitação?

DIREITO CIVIL ATUAL


Os dois códigos civis brasileiros trataram do fenômeno da formação dos contratos pressupondo a identificação de uma oferta e de uma aceitação. Nos cursos de graduação do país, é comum que os estudantes examinem apenas esse modelo formativo, preocupando-se exclusivamente com as suas nuances, como a possibilidade de retratação da aceitação. Entretanto, na prática jurídica, são perceptíveis várias situações que desafiam essa lógica, nas quais é difícil ou impossível discernir as duas etapas. Por isso, atendendo ao honroso convite formulado pelos coordenadores da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, esta coluna é dedicada ao exame da possibilidade de formação dos contratos fora do modelo tradicional.

Inicialmente, convém estabelecer que o modelo da oferta e da aceitação não tem origem no Direito Romano. Naquele período, não havia sequer a noção ampla de contrato como um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, reconhecido e amparado pelo Direito, destinando a criar direitos e obrigações. Para os romanos, nem todo acordo de vontades era um contrato. A noção restringia-se aos pactos dotados de exigibilidade. A questão pode ser sintetizada na afirmação de que, enquanto o Direito atual nos dá um conceito de contrato, o Direito Romano clássico nos oferece uma lista de contratos. Apenas figuras taxativas, que em regra estavam cercadas de solenidades na sua formação, eram entendidas como contratos. Para Moreira Alves, os juristas romanos compreendiam o contrato “como uma unidade orgânica e não, como os modernos, como um todo composto de duas metades: a oferta e a aceitação. No Direito Romano, não havia sequer designação técnica para esses dois institutos”.

A noção ampla de contrato obrigatório surgiu alguns séculos depois. Conforme explica Roppo, as influências germânicas e canônicas na época pós-clássica levaram ao afastamento dos rigores do formalismo contratual romano, em nome do respeito à palavra dada. O pensamento jusnaturalista foi responsável pela posterior sedimentação dessa ideia, com a exaltação do poder jurígeno da vontade. O surgimento da teoria geral do contrato liga-se à evolução dos sistemas para a admissão geral de contratos obrigatórios, o que ocorre entre os séculos XVII e XVIII. O modelo de oferta e aceitação foi desenvolvido nesse período, em razão do momento de expansão significativa do comércio e do incremento do número de viagens. É perceptível que a concepção seria desnecessária para a análise da conclusão dos contratos entre presentes, mas a sua afirmação histórica ocorreu em razão de terem se tornado mais comuns os contratos entre pessoas que estavam distantes, havendo lapso temporal entre a oferta e aceitação.

O modelo da oferta e aceitação passou a ser desafiado diante das necessidades surgidas na vida moderna. Fatores como a crescente urbanização e as novas tecnologias, sobretudo nos transportes e nas comunicações, modificaram substancialmente o cenário no qual o modelo tradicional foi pensado, expondo os seus limites. Tal percepção é comum aos juristas das duas grandes tradições jurídicas ocidentais. Na Alemanha, por exemplo, surgiu a teoria das relações contratuais fáticas (faktische Vertragsverhältnisse) fundamentada por Günter Haupt e aprofundada por diversos autores. Alessandro Hirata, em profundo estudo sobre o tema, evidencia que a tradicional estrutura rígida da formação do contrato pelo encontro de duas declarações de vontade “já há algum tempo não corresponde às situações cotidianas vivenciadas”, e, por consequência “diversos autores buscaram afastar esse conceito estanque, incorporando o elemento fático como possibilidade de gerar efeitos jurídicos contratuais”. Nesse contexto, Karl Larenz formulou a teoria do estabelecimento de relações obrigacionais por meio de comportamento social típico. Analisando a situação de um sujeito que adentra em um bonde, ele afirma não existir um acordo de vontade naquela situação, pois não houve consenso prévio. O comportamento do sujeito não seria encarado como declaração de vontade, perfazendo uma aceitação. O efeito obrigatório seria gerado independentemente da vontade do agente. O comportamento é entendido “de acordo com os usos do tráfego, como justificador de uma obrigação. É a ‘resposta’ ou ‘reação’ social típica à oferta e tem, por isso, no significado socialmente típico de uma fonte de obrigação”. O mesmo raciocínio é hoje aplicável ao VLT do Rio de Janeiro, que, apesar de não ter catracas, conta com o reconhecimento social de que quem adentra o veículo deve pagar o preço estabelecido.

Uma concepção interessante, muito explorada pela doutrina italiana, que também desafia o modelo da oferta e aceitação, é a formação progressiva dos contratos. A ideia desafia o modelo estático na medida em que abarca situações nas quais a fase negocial e a formação do contrato muitas vezes não apresentam fronteiras claras. Roppo explica que o conceito se contrapõe à formação instantânea dos contratos, que é o mais comum. A formação progressiva é caracterizada pela interação contínua das partes. O conceito abarca variadas situações, mais ou menos longas, nas quais a formação do contrato ocorre por meio de uma série de atos distintos destinados à conclusão do contrato. Um exemplo ilustrativo da formação progressiva dos contratos ocorre nas aquisições e fusões de empresas, que podem ser discutidas e executadas ao longo de meses e até anos. A concepção de formação progressiva não nega a possibilidade de que os contratos de formação instantânea sejam precedidos de conversas e negociações. O conceito é genérico, abarcando variadas situações nas quais acontecem distintos atos no iter da formação.

Outro desafio contemporâneo ao modelo de oferta e aceitação está relacionado às informações disponibilizadas antes da conclusão do contrato acerca de seus aspectos relevantes. Tradicionalmente, tais informações não integram o contrato. Entretanto, o cenário tem mudado, sobretudo nas relações de consumo. No Brasil, a inovação veio em 1990, com o artigo 30 do CDC dispondo que, no âmbito das relações de consumo, toda “informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados” integra o contrato que vier a ser celebrado. No âmbito europeu, em 2011, a Diretiva 2011/83/EU, por meio do seu artigo 6º, V criou a obrigatoriedade aos países membros de que algumas informações pré-contratuais fossem consideradas como partes do contrato nas relações de consumo. Tal diretiva trouxe modificações históricas para as legislações nacionais, a exemplo do direito alemão, que transpôs a diretiva para o direito interno na segunda parte da § 312d (1) do BGB, disciplinando que a informação prevista pelo fornecedor no âmbito das relações de consumo integra o contrato, caso não exista disposição em contrário. A codificação argentina de 2014, em clara inspiração na norma brasileira, trouxe a mesma regra no artigo 1103.

Os limites do modelo de oferta e aceitação são flagrantes em diversas outras situações cotidianas, a exemplo da utilização de acordos parciais, cartas de intenção e também quando ocorrem manifestações de vontade simultâneas. O último caso é comum nas hipóteses de assinatura presencial de cópias idênticas do mesmo instrumento contratual ou de uma escritura pública. No Brasil, o contrato de trabalho também não se amolda perfeitamente ao modelo clássico de formação. Mesmo que haja prova de declaração expressa em sentido contrário, verificados os requisitos do artigo 3º da CLT, que são a (I) pessoalidade; (II) onerosidade; (III) não eventualidade e (IV) subordinação, o sujeito é considerado empregado. Apesar de existirem diversos outros exemplos de desafios ao modelo tradicional, o rol exaustivo de hipóteses foge aos limites da presente coluna.

A compreensão da oferta e aceitação como modelo único para a formação dos contratos não passa de uma ficção que, para Carlos Ferreira de Almeida, tem “a vantagem da simplicidade e a desvantagem da imprecisão”. O processo de formação dos contratos é irredutível a uma fattispecie genérica. O juízo sobre a efetiva conclusão dos contratos subordina-se apenas à verificação de seus elementos de existência. Não está restrito a eventuais procedimentos que a lei preveja. O contrato é instrumento da autonomia privada, que dota a vontade de poder jurígeno. Sendo assim, é falsa a ideia de que o rol legal de procedimentos de formação do contrato seja taxativo. Em verdade, o rol é aberto. A redução simplificadora da formação dos contratos ao modelo de oferta e aceitação é causa de equívocos na interpretação de variadas situações.

Não parecem corretas as posições no sentido de que a oferta e aceitação seria um modelo desnecessário ao direito contemporâneo, como afirma Shawn Bayern. O modelo da oferta e aceitação permanece útil para muitas situações. Mesmo no âmbito legislativo, pode conviver com outros modelos formativos, a exemplo do que ocorreu na codificação argentina de 2014, que em seu artigo 971 trouxe expressamente a formação por conduta ao lado da oferta e aceitação, dispondo que “Los contratos se concluyen con la recepción de la aceptación de una oferta o por una conducta de las partes que sea suficiente para demostrar la existencia de un acuerdo”. Conclui-se sustentando a compreensão da formação do contrato como processo, sendo admissíveis vários procedimentos. Constata-se a pluralidade e a atipicidade dos procedimentos de formação do contrato, sendo o modelo de oferta e aceitação apenas um deles. Mesmo que a formação dos contratos seja um tema clássico do Direito Civil, uma visão contemporânea faz-se necessária, pois, como adverte Natalino Irti, "ao jurista não é consentido o consolo da nostalgia, nem a serena tristeza de quem contempla o crepúsculo: ele tem o iniludível dever de compreender, de recompor, entre as ruínas do passado e os indecisos ou incertos sinais do futuro, a lógica do próprio tempo”.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA)

Fonte: Conjur

Em audiência de custódia, flagrante pesa mais que violência do crime

PESQUISA DO CNJ

Nas decisões em audiências de custódia, pesa mais o fato de a prisão ter sido ou não em flagrante do que a violência do crime em si. Por exemplo, 86,8% das detenções por roubo transformaram-se em prisões preventivas, enquanto 75% dos suspeitos de assassinatos tiveram prisões provisórias.

Os dados são do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que chegou à conclusão de que o tipo de crime e a violência empregada são decisivos na conversão de prisões em audiências de custódia.

O estudo, contratado pelo Conselho Nacional de Justiça, faz parte da 2ª edição da série Justiça Pesquisa. Na amostra, 54% dos presos em flagrante tiveram a prisão convertida em preventiva. Casos violentos somaram 34,8% dos flagrantes, e outros 43,6% não envolveram agressões.

"Esse resultado deixa evidente a necessidade das audiências de custódia para analisar a adequação da prisão provisória. Se não mais do que 34,8% das prisões em flagrante observadas referem-se a delitos violentos, é evidente que a liberdade se tornou exceção na prática policial e que a regra tem sido a prisão para crimes patrimoniais e de drogas", diz o estudo.

Cor da pele
O histórico criminal e a cor do suspeito também influenciam na decisão de prender. Dos detidos, 51% tinham antecedentes e outros 39% eram primários. Seguiram presos 65,4% dos reincidentes, enquanto o mesmo ocorreu para apenas 37,3% dos detidos sem registro anterior. Foi concedido o dobro de liberdades provisórias para primários (52,8%) do que para reincidentes (26%).

Mesmo acusações sem trânsito em julgado reduziram a hipótese de soltura. Ser negro é outro fator que eleva as chances de seguir detido. Pessoas brancas ficaram presas em 49,4% dos casos e receberam liberdade provisória em 41%. Já entre pretos e pardos a prisão foi mantida em 55,5% das vezes e relaxada em 35,2%.

"Na audiência de custódia, a filtragem racial não é revertida ou anulada. Isso não significa dizer que os operadores tenham plena consciência de que fazem análises baseadas na discriminação racial", aponta a pesquisa. Ter moradia fixa, contudo, não afetou o destino do detido. Pessoas sem residência fixa ganharam liberdade provisória em 43,2% dos casos, taxa que foi de 52,9% para as demais.

"O dado ressalta que pessoas em situação de rua são mais vulneráveis a serem detidas em flagrante, mas que as audiências de custódia são uma instância que não reproduz atitude discriminatória com essa população, talvez até corrigindo alguma filtragem da ação policial", aponta o estudo.

Agressões
Detidos relataram violência no ato da prisão em 21,6% a cada cinco prisões pesquisadas. A agressão foi atribuída a policiais militares em 71,4%, a policiais civis em 11,2% e a cidadãos em 10,1% — linchamentos nos 206 casos analisados.

"Foi possível notar que o ambiente se torna, por vezes, hostil a esse tipo de denúncia, dada a presença de policiais dentro das salas de audiência", relatam os pesquisadores.

Houve presença policial em 86,2% das sessões — parte delas chegaram a ser acompanhadas por 11 PMs. Constatou-se, ainda, o uso de algemas em 81% dos casos de audiência.

A prática se deu mesmo para presos sem periculosidade ou risco de fuga, o que contraria a Resolução 213/2015, que disciplina as audiências de custódia.O trabalho analisou 955 audiências de custódia, em seis capitais: Brasília (DF), Porto Alegre (RS), João Pessoa (PB), Palmas (TO), Florianópolis (SC) e São Paulo (SP). Nelas, 90% dos detidos eram homens, 9%, mulheres, além de cinco transexuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a pesquisa.

Fonte: Conjur

CALENDÁRIO DE SAQUE PIS/PASEP


Tem direito ao benefício quem trabalhou com carteira assinada entre 1971 e 1988 e ainda não fez o resgate total do saldo. Os saques começaram a ser liberados em outubro de 2017 e foram retomados neste mês de janeiro, dia 8. Saiba mais: http://bit.ly/SaquePISPASEP

Descrição da imagem #PraCegoVer: Ilustração de um porco-cofre. Há uma moeda entrando no cofre e o porquinho parece estar muito feliz com isso. Texto: SAQUE PIS/PASEP. Confira o calendário: 

A partir de 8/1: Mulheres com 62 anos ou + e homens com 65 anos ou + podem retirar o benefício na Caixa ou no Banco do Brasil. A partir de 22/1: Idosos a partir de 60 anos correntistas da Caixa e Banco do Brasil terão o benefício creditado automaticamente. 

A partir de 24/1: Idosos a partir de 60 anos não correntistas da Caixa e do Banco do Brasil podem retirar o benefício nesses bancos. Qualquer data: Aposentados, idosos com mais de 70 anos ou herdeiros de cotistas podem receber o dinheiro na Caixa ou Banco do Brasil. CNJ.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS

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#RetrospectivaCNJ  É sempre bom lembrar... Todo cliente do sistema bancário tem direito a esses serviços gratuitos, de acordo com o Banco Central do Brasil. Para a conta poupança, os benefícios mudam um pouco. Confira tudo em http://bit.ly/GratuidadesBCB.

Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustração de várias moedas e as informações estão separadas em colunas.
Texto: É DE GRAÇA. Os bancos são obrigados a fornecer gratuitamente:
(Em duas colunas separadas por: serviço / Conta corrente, seguem os correspondentes)
Saque: 4
Transferência entre contas do mesmo banco: 2
Extrato dos últimos 30 dias: 2
Folha de cheque: 10
Compensação de cheque: sem limite
Consulta pela internet: sem limite
Prestação de serviços por meios eletrônicos: sem limite
CNJ
* Post originalmente publicado em outubro de 2017.


CNJ Serviço: em que casos não é preciso um advogado?


A presença de um advogado não é obrigatória em três casos específicos: para pedir habeas corpus, em processos trabalhistas que corram em primeira e segunda instância e em juizados especiais. Neste CNJ Serviço, vamos explicar melhor como funcionam as situações em que contratar um advogado é facultativo. 

Habeas corpus 
Previsto no artigo 5º da Constituição Federal, o habeas corpus é um remédio constitucional utilizado quando há violência ou ameaça de coação à liberdade de locomoção causada por ilegalidade ou abuso de poder. 

O habeas corpus não precisa necessariamente ser proposto por um advogado, podendo ser impetrado, portanto, pela própria parte e por qualquer pessoa. É frequente, por exemplo, que pessoas privadas de liberdade escrevam de próprio punho o habeas corpus e o remetam a juízes ou tribunais. 

Há dois tipos de habeas corpus: repressivo e preventivo. O primeiro pode ser pedido sempre que alguém estiver sofrendo restrição em sua liberdade de locomoção – o que é o caso de uma pessoa presa, por exemplo. Já o habeas corpus preventivo é cabível quando alguém estiver prestes a sofrer essa restrição, como, por exemplo, com um mandado de prisão expedido. 

Juizados especiais
Nos juizados estaduais – os chamados Juizados Especiais Cíveis –, em causas de até 20 salários mínimos, o advogado não é necessário. Entre os conflitos mais comuns levados a esses juizados, estão, por exemplo, o de pessoas que emprestaram dinheiro ou bens e não os tiveram devolvidos, danos a veículos causados por terceiros, cobrança de títulos de crédito e inserção indevida no cadastro negativo de serviço de proteção ao crédito.

Para causas em valores acima de 20 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória – caso a pessoa não tenha recursos para contratá-lo, deve procurar a defensoria pública. 

Nos juizados especiais federais (JEFs) – de âmbito, portanto, da Justiça Federal, a presença de advogados é dispensável. Assim, a pessoa pode se dirigir ao JEF munidos dos documentos necessários, sem a necessidade de contratar um advogado particular. 

No entanto, nos processos criminais ou em qualquer ação em grau de recurso (caso uma das partes do processo tenha recorrido da sentença), a presença de um advogado é obrigatória. 

Justiça do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tanto o trabalhador, quanto a empresa podem optar por não ter o acompanhamento de um advogado. Dessa forma, é possível que a parte faça sua reclamação verbal na vara trabalhista, que a reduzirá a termo, ou seja, colocará tudo por escrito. Em fase de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), também não é necessária a contratação de um advogado. 

O direito está previsto no artigo 791 da CLT e se chama “jus postulandi” das partes. O artigo determina que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

No entanto, caso exista recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o advogado é obrigatório. A Súmula 425 do TST determina que o “jus postulandi” das partes, determinado na CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

CNJ Serviço: quais são os crimes inafiançáveis e os imprescritíveis?


São inafiançáveis crimes hediondos, de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, ações de grupos armados e  contra ordem constitucional e o Estado Democrático.
Prevista no Código de Processo Penal (CPP), a fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de indenização e de despesas processuais no caso de condenação judicial transitada em julgado.
A Constituição Federal, no entanto, listou alguns delitos, considerados diferenciados pela gravidade e aos quais não cabem alguns institutos capazes de beneficiar o réu: são os crimes inafiançáveis. 
Quem comete crimes hediondos; de racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (conforme previsão da Lei da Segurança Nacional  Lei n. 7.170/83) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade. Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade.

Esfera Civil 

No Brasil, vale a regra de ninguém poder ser preso por dever algo, ou seja, apenas pessoas que cometem infrações penais são punidas com penas privativas de liberdade. Há apenas uma exceção: o não pagamento de pensão alimentícia. 
Até 2009, o depositário infiel – pessoa que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou fosse roubado – podia ser preso e não tinha direito a pagar fiança para responder ao processo em liberdade. A Súmula Vinculante 25, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009, determinou que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Sem prazo

Já os crimes imprescritíveis, de acordo com o art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição, são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. São eles: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

CNJ Serviço: o que faz um assistente de acusação

O assistente de acusação pode ser o próprio 
ofendido ou seu representante legal. FOTO: Arquivo

A Constituição Federal prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público (MP). Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação, conforme garante o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro.

Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos.

A habilitação do assistente se dá por meio de advogado, que faz um pedido ao juiz responsável pela ação. O magistrado, então, ouve o Ministério Público, que só pode se manifestar contrariamente no caso de haver algum aspecto formal ser desrespeitado como, por exemplo, o advogado não ter procuração com poderes expressos.

Devidamente habilitado, o assistente de acusação pode atuar em qualquer fase do processo, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado (decisão à qual não cabe mais recurso). Os poderes do auxiliar, no entanto, não são tão abrangentes como os conferidos ao MP e estão expressos nos artigos 268 a 273 do CPP.


Entre as ações possíveis está a possibilidade de propor meios de prova, ou seja, solicitar perícias, acareações, busca e apreensão. Ele também está apto a requerer perguntas às testemunhas, sempre depois do Ministério Público, e participar dos debates orais. Por fim, o assistente de acusação pode ainda arrazoar (expor as razões) os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Comissão de Futebol promove a 1ª Copa Renato Saraiva de Advogados


Prevista para ser aberta no dia 24 de fevereiro deste ano, a competição será disputada em três categorias: livre, master e supermaster. O objetivo é congregar a classe de advogados e estimular a prática esportiva. As inscrições estão abertas desde o último dia 08 de janeiro e serão encerradas no dia 09 de fevereiro.

Nos moldes do “Futebol de 7”, as partidas do torneio serão realizadas preferencialmente aos sábados, no período da tarde, na sede do Clube dos Advogados do Pará. É permitida a participação de advogados regularmente inscritos (com anuidade em dia), cabendo exceção de dois bacharéis por equipe, além de três estagiários que possuam registro na OAB-PA.

Não há exigência de que o goleiro seja advogado, sendo permitido até dois por equipe. Haverá premiação para time campeão e vice-campeão. O regulamento completo será fornecido ao representante da equipe no ato da inscrição. Além da OAB Pará, a competição conta com o apoio do Cers Belém e da Clínica Funcionall.

Fonte: OAB PA

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Notícias da OAB – Ed. 1179


COLÉGIO DE PRESIDENTES

O município de Santarém sediará o Colégio de Presidentes DE Seccionais da região Norte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, até o final deste primeiro semestre de 2018. O evento que já havia sido comunicado pelo Presidente da OAB-PA, Alberto Antônio Campos, ao Presidente da OAB-PA Subseção de Santarém, Ubirajara Bentes Filho, foi confirmado na manhã desta quarta-feira, 3. O pleito para a realização do Colégio de Presidentes foi feito por Alberto Campos, e aprovado por unanimidade, no Colégio de Presidente de Seccionais do Norte, realizado na cidade de Araguaína (TO), no mês de setembro de 2017.

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Por meio do Decreto nº 814 – SEMGOF, de 15.12.2017, o Prefeito Nélio Aguiar nomeou os Advogados Ricardo William Ramirez Vojta e Maria de Lourdes Moura Oliveira, membros titular e suplente, respectivamente, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santarém no Conselho Municipal de Contribuintes, na forma da Lei Municipal nº 19.882/2015, de 12.11.2015, que criou o colegiado ou segunda instância administrativa tributária. A posse dos novos membros representantes da OAB deve ocorrer ainda neste mês de janeiro.

CURSO DE FÉRIAS TELEPRESENCIAL DE JANEIRO DE 2018

1º TEMA – MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS E DECISÕES JUDICIAIS DE IMPACTO – Datas: 15, 17, 22, 24, 29 e 31/01/2018. Horário: 18h às 20h. Carga Horária: 12h. Coordenação: Professor doutor Flávio Tartuce. PROGRAMAÇÃO:

DIA 15 – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E REFORMA TRABALHISTA. Ministrante: Flávio Tartuce.

DIA 17 – Novas MODALIDADES DE CONDOMÍNIO NA LEI Nº 13.465/2017. Ministrante: Rodrigo Toscano de Brito.

DIA 22 – DIREITO REAL DE LAJE. Ministrante: Rodrigo Reis Mazzei

DIA 24 – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.465/2017. Ministrante: Leonardo Brandelli

DIA 29 – SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. Os primeiros impactos da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Ministrante: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

DIA 31 – A DECISÃO DO STF SOBRE FILIAÇÃO E O REGISTRO EXTRAJUDICIAL DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. Ministrante: Marcelo Truzzi Otero.

CURSOS DE FÉRIAS TELEPRESENCIAL DE JANEIRO DE 2018 II

2º TEMA: ASPECTOS POLÊMICOS DA REFORMA TRABALHISTA – Datas: 16, 18, 23, 30/01 e 1º, 6 e 8/02/2018. Horário: 18h às 20h. Carga Horária: 14h. Coordenação: Professores doutores Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro e Guilherme Brito Rodrigues Filho.

PROGRAMAÇÃO:

DIA 16 – GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. Ministrante: Márcio Mendes Granconato.

DIA 18 – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NA REFORMA TRABALHISTA. ANÁLISE CRÍTICA. Ministrante: Flávio Tartuce

DIA 23 – JORNADA DE TRABALHO: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. Ministrante: Rogério Martir.

DIA 30 – AUDIÊNCIA TRABALHISTA E ÔNUS DA PROVA. Ministrante: Maurício Pereira Simões

DIA 1º/2 – CONTRATO INTERMITENTE. Ministrante: Raphael Jacob Brolio

DIA 6 – NEGOCIADO X LEGISLADO. Ministrante: Ivani Contini Bramante.

DIA 8 – RECURSOS E EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Ministrante: Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro.

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS PRESTA SOLIDARIEDADE A FAMILIARES DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES

A Comissão de Direitos Humanos da OAB-PA prestou solidariedade às famílias e aos familiares dos Policiais Militares e Civis, que no ano de 2017 tiveram suas vidas ceifadas, seja no exercício de sua função ou mesmo fora dela. É sabido que vivemos um estado de calamidade na área da segurança pública, e que mesmo em meio a tantas dificuldades, sejam pelo soldo e seus vencimentos que são aquém, ou pelo ambiente social que muitos dos que exercem tal função estão inseridos, os mesmos se dispõem pela sua profissão a defender a sociedade sem saber se retornaram para suas famílias.

Já somam 41 policiais militares mortos entre janeiro e dezembro de 2017, que foram assassinados em todo o Pará, e em muitos desses casos os familiares têm padecido para começar a receber os auxílios assistenciais, como pensões e o plano de saúde, caracterizando clara violação de direitos humanos básicos aos quais nossa comissão visa proteger, como a própria subsistência e ao adequado acompanhamento de sua saúde.

Por conhecer as presentes violações, que a Comissão de Direitos Humanos da OAB Pará tem trabalhado para trazer à sociedade paraense uma resposta imediata e eficaz, a fim de cobrar o atual Governo no cumprimento das medidas propostas pelos seus Conselhos Estaduais, bem como responder e auxiliar juridicamente aos que nos procuram, como a Associação de Esposas e Familiares de Praças do Estado do Pará, que luta pela valorização da categoria.

Diante disso, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará e Subseção de Santarém, por suas Comissões de Direitos Humanos, reforçam aqui a solidariedade aos familiares que tiveram grande e irreparáveis perdas de seus entes, que exerciam tal função social na área da segurança pública, e, desde já, se colocam à disposição para auxiliá-los na busca dos seus direitos violados.

DATAS PROVÁVEIS DOS EXAMES DE ORDEM EM 2018

O Conselho Federal da OAB, por meio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem, através de seu titular Felipe Sarmento, secretário-geral da OAB, divulga o calendário previsto para os próximos Exames no decorrer de 2018. A previsão de datas está assim:

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO – Publicação do Edital de Abertura 23/01/2018. Período de Inscrição 23/01/2018 a 02/02/2018. Prova Objetiva – 1ª fase 08/04/2018. Prova prático-profissional – 2ª fase 27/05/2018.

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO – Publicação do Edital de Abertura 29/05/2018. Período de Inscrição 29/05/2018 a 08/06/2018. Prova Objetiva – 1ª fase 29/07/2018. Prova prático-profissional – 2ª fase 16/09/2018.

XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – Publicação do Edital de Abertura 18/09/2018. Período de Inscrição 18/09/2018 a 28/09/2018. Prova Objetiva – 1ª fase 18/11/2018. Prova prático-profissional – 2ª fase 20/01/2019

OAB CUMPRE A MISSÃO DE DEFESA DA SOCIEDADE

Segundo Lamachia, obrigação é imposta pela Constituição, que coloca a entidade como a voz do cidadão

Ao longo dos últimos dois anos, o advogado gaúcho Claudio Lamachia conduz o Conselho Federal da OAB. Faltando um ano para o final de sua gestão, Lamachia afirma que a missão institucional da OAB vem sendo cumprida à risca, e que apenas o voto consciente será capaz de levar o Brasil a um novo patamar ético e moral. “Estamos vendo um triste momento do país, e a OAB tem sido chamada como nunca a intervir em diversos casos. A atuação da OAB em defesa da sociedade é uma obrigação imposta pela Constituição Federal, que coloca a entidade como voz do cidadão”, afirmou. “Fizemos uma ampla campanha e ingressamos judicialmente contra a absurda cobrança de bagagens que a Anac promoveu. Também reunimos entidades da sociedade civil contra o aumento da carga tributária que o governo pretendeu com o retorno da CPMF, e defendemos de maneira firme a correção da tabela de Imposto de Renda, requerendo ao STF que garanta o uso da inflação a cada ano para determinar as novas faixas”, relatou. “Igualmente nos engajamos na defesa do consumidor, com a campanha contra as decisões que classificam danos como mero aborrecimento, reduzindo o valor das indenizações aos que buscam na Justiça reparação. Na saúde e na educação, defendemos que não se aplique o teto de gastos imposto pelo governo, que diminuirão os recursos para duas das áreas mais críticas em nosso país. Não pode haver retrocesso em direitos do cidadão. Isso é inadmissível”, resumiu.

OAB CUMPRE A MISSÃO DE DEFESA DA SOCIEDADE II

Conforme Lamachia, o combate à corrupção é bandeira histórica da OAB. “Nosso primeiro ato à frente da OAB Nacional, em fevereiro de 2016, foi pedir formalmente a cassação do então presidente da Câmara, o então deputado Eduardo Cunha, hoje preso.

No mês seguinte ingressamos com o pedido de impeachment da então presidente Dilma Rousseff. Pouco mais de um ano depois ingressamos com um pedido de impeachment do presidente Michel Temer. A proibição das doações de empresas nas eleições também foi proposta da OAB, bem como o fim das doações ocultas para políticos. E ainda defendemos a criminalização do caixa 2 eleitoral”, especificou. “E vamos além: a OAB foi protagonista na cobrança de maior transparência nos dados de financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras com o BNDES. A Lei da Ficha Limpa nasceu dentro da OAB”, reforçou o dirigente do Conselho Federal. Em relação ao processo eleitoral de 2018, Lamachia ressalta a importância da escolha. “É diante de cenários tão ruins como o que enfrentamos que devemos estar ainda mais atentos aos acontecimentos e àqueles que se apresentarem como solução aos problemas. Cabe a cada cidadão brasileiro exercitar a memória e não reeleger quem não honrou o posto de representante da sociedade. Nunca é demais repetir: voto não tem preço, tem consequência.”

Fonte: OAB Santarém, André Oliveira

Criminalizar ofensa às prerrogativas é banalizar direito penal

OPINIÃO



Em seu célebre Strafrecht Allgemeiner Teil (Band I), Claus Roxin já pontuara que, nos Estados Democráticos de Direito, nem tudo pode ser criminalizado ao inteiro alvedrio do legislador. Bem ao contrário, o legislador ordinário deve se ater ao programa penal da Constituição que o subordina; e, de um modo geral, as constituições democráticas não admitem (a) cominações penais arbitrárias; (b) tipificações penais com finalidades puramente ideológicas; (c) tipificações penais de meras imoralidades; e (d) preceitos penais que criam ou asseguram desigualdade entre seres humanos.

Com relação àquela primeira restrição ─ a das cominações penais arbitrárias ─, Roxin exemplifica a hipótese com passagem lendária extraída da tradição germânica. Conta-se que certo governador austríaco designado para as terras suíças, de prenome Greßer, incomodou-se com o fato de que os cidadãos suíços não tinham por ele grande estima, nem lhe prestavam reverências (até por ser um estrangeiro que representava a dominação austríaca). Para mudar esse estado de coisas ─ ou ao menos para agredir quem supostamente o agredia ─, Greßer determinou que se colocasse em exibição pública, na praça central da cidade-sede, o seu próprio chapéu, representativo da sua pessoa; e, por meio de ato normativo geral, determinou que todos os cidadãos reverenciassem o chapéu, quando passassem diante dele, sob pena de responsabilização criminal.

Eis um exemplo feliz dos usos mais infelizes do Direito Penal.

Em escala mais perigosa, algo similar talvez se passe no Brasil, em pleno século XXI. Está em vias de ser votado, no plenário da Câmara dos Deputados Federais, o PL 8.347/2017, que ─ após longo esforço institucional da Ordem dos Advogados do Brasil ─ criminalizará, a assim denominada “violação das prerrogativas da advocacia”. É que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a referida criminalização, em 5 de dezembro de 2017, a partir do relatório elaborado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ), ex-presidente da seccional fluminense da OAB. O projeto seguirá para discussão e deliberação no plenário da Casa. Se não houver alterações de texto, sequer retornará ao Senado da República.

E o que isto significa, especialmente para o dia a dia da aplicação do Direito?

Com a aprovação do PL 8.347/2017, uma vez sancionado pelo presidente da República, a Lei 8.906/1998 (Estatuto da Advocacia) passará a prever um novo crime: o crime de violação (dolosa) de direitos ou prerrogativas de advogado, passível de cometimento, em tese, por qualquer cidadão, seja ou não funcionário público.

Pois bem. Quatro ordens de argumentos convencem-nos da inconveniência e, mais, da manifesta inconstitucionalidade da referida criminalização. Vejamos.

Há, a uma, o aspecto político-criminal da novidade.

Os nossos tempos são ─ ou ao menos deveriam ser ─ tempos de Direito Penal mínimo, notadamente porque o sistema penal contemporâneo revelou-se gravemente ineficaz em relação a seus escopos primeiros (tutela de bens jurídicos de máxima relevância e pacificação social). Disse-o com muita felicidade, aliás, o grande Alessandro Baratta, com o traço humanista que lhe era peculiar. Di-lo também, com elegância ímpar, o grande Luigi Ferrajoli, pai do garantismo penal. Nessa apropriada linha, a política de criminalização generalizada de condutas é corretamente repudiada pelas ciências criminais contemporâneas. Se as normas de direito “não-penal” bem resolvem o contexto de conflito, com amparo civil, processual e/ou administrativo, não há porque o Estado adotar medidas extremas, tornando “criminosa” toda violação de direito, ainda que se apresente (a isso se resume, aliás, o princípio da “ultima ratio”, de regência seminal no Direito Penal). Os tipos penais devem ser reservados para as condutas ilícitas mais graves do meio social, por exemplo, aquelas que trazem em si afetações qualificadas aos bens jurídicos de máxima relevância jurídico-constitucional. Essa condição básica não se apresenta no proposto artigo 43-A, que se aduziria à Lei 8.906/1998. Por ele, catalogar-se-á como crime a conduta de “violar direito ou prerrogativa do advogado, relacionada nos incisos I, II, III, IV, V, XIII, XV, XVI ou XXI do artigo 7º”.

Por outro lado, e a duas, é de se indagar: o leitor compreendeu bem quais são precisamente as condutas que já não poderá realizar, sob a punição de responder por pena de detenção de um a quatro anos, caso seja sancionada a referida lei? Estamos certo de que não. E este é outro grande problema. A nova norma penal será uma norma penal em branco, a exigir do intérprete uma análise combinada do próprio novel artigo 43-A e dos vários incisos do artigo 7º da Lei 8.906/1998 (Estatuto da Advocacia), para que se possa concluir quais condutas estão vedadas. Perde-se a chamada taxatividade, própria da legalidade estrita que rege o Direito Penal. Ou, seguindo a tradição liberal oitocentista: a lei penal deve ser “lex certa”, “lex stricta”, “lex praevia” e “lex scripta”. No entanto, os dois primeiros predicamentos não se atendem bem na proposta legislativa prestes a ser aprovada na Câmara dos Deputados. Com efeito, são recorrentes os casos em que juízes, membros do Ministério Público, autoridades policiais e administrativas e os próprios parlamentares ─ especialmente nas comissões de inquérito ─ interpretam de modos diversos, a cada situação, a prerrogativa ou o direito invocado pelo advogado, notadamente nos pontos mais obscuros (por exemplo, “além dos cancelos” ─ mesmo dentro das secretarias e cartórios? ─, “em qualquer assembleia ou reunião” ─ inclusive as de acesso restrito, como as familiares ou religiosas? ─, “independentemente de horário previamente marcado” ─ mesmo que o juiz esteja em plena inquirição de testemunha? ─, “processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza” ─ inclusive em feitos preparatórios de termos de ajustamento de conduta ou de acordos de delação premiada? ─, “assistir a seus clientes” ─ qualquer tipo de “assistência”, inclusive a verbal e a material? ─ etc.). Pois bem: uma vez aprovado o PL 8.347/2017, essa “interpretação”, inerente à atividade profissional desses agentes públicos, passará a configurar sério risco de que aquele juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, autoridade administrativa ou parlamentar respondam por crime de violação de prerrogativas de advogado, desde que, na concepção do juízo ou tribunal a que for distribuída a ação penal ─ e a própria OAB poderá fazê-lo, por seu Conselho Federal ou Seccional, nos termos do novel artigo 43-A, §4º ─, a intelecção jurídica dada para o texto não for a “correta”. Noutras palavras, crime de hermenêutica.

Quanto à própria imunidade advocatícia, aliás, há fundada doutrina entendendo que a inviolabilidade do artigo 133 da CRFB e do artigo 7º, §2º, da Lei 8.906/94 não alcança os notórios excessos, absolutamente desnecessários para a defesa profissional dos interesses do cliente (como quando, p.ex., assacam-se contra o juiz ou o promotor palavras de baixo calão, em audiência ou em petições). Veja-se, a propósito, o sempre lembrado escólio de Bitencourt ─ que hoje pertence aos próprios quadros da OAB ─ ou, ainda, o próprio teor da ADI 1127-8, em cujo bojo se exarou a medida liminar que suspendeu a eficácia do preceito do artigo 7º, §2º, quanto à figura do desacato.

Para mais, a própria remissão aos incisos do artigo 7º do Estatuto da Advocacia é “per se” infeliz; tipos penais com essa característica sempre a crítica da doutrina, tanto entre os autores clássicos (J. Frederico Marques à frente), como, mais recentemente, entre os garantistas (L. Ferrajoli à frente). Os incisos do artigo 7º possuem preceitos tão genéricos quanto “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional” (I), ou tão anódinos como “permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior” (inciso VII, reportando-se às salas de sessões, audiências, cartórios, etc. ─ esse retirado, em boa hora, da redação do projeto).

Outrossim, e a três, a própria legislação penal em vigor já trata adequadamente das hipóteses que o PL 8.347/2017 pretende profligar. Assim, por exemplo, para o caso de o parlamentar, o magistrado, o membro do Ministério Público ou o policial ordenar (em) ou executar (em) medida privativa de liberdade em desconformidade com a lei ou com abuso de poder, terá praticando, em tese, o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder, sujeitando-se às penas do artigo 350, caput, do Código Penal (detenção, de um mês a um ano). Vale para todas as ordens de prisão ilegais dimanadas e/ou executadas contra advogados ou qualquer do povo, sem distinções ou privilégios quaisquer, tanto menos derivados da condição profissional de “advogado”. Quanto às buscas e apreensões em escritórios de advocacia, já há, do mesmo modo, tutela penal adequada: a conduta de efetuar, com abuso de poder, qualquer diligência (inclusive as judiciais) já está prevista na lei penal brasileira, como tipo penal equiparado ao do crime de exercício arbitrário ou abuso de poder (artigo 350, par. único, IV, do CP), com as mesmas penas a ele cominadas.

E não é só. Se a autoridade judiciária, ministerial ou policial for ainda além, praticando violência em detrimento de advogado ou qualquer do povo, responderá pelo crime de violência arbitrária (“no exercício da função ou a pretexto de exercê-la”), nos precisos termos do artigo 322 do CP, com penas que vão de seis meses a três anos de detenção, também sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Ainda que assim não fosse, segue em vigor a Lei 4.898/1965, que “regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade”. Lê-se ali, entre outras coisas, que são condutas criminosas, punidas com detenção de dez dias a seis meses, as seguintes (atente-se para os destaques):

“Artigo 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
(...)
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. (incluído pela Lei 6.657,de 5.6.79)

“Artigo 4º. Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
(..)
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

Aí estão distribuídas praticamente todas as condutas contra as quais se insurge a Ordem dos Advogados do Brasil ao patrocinar a aprovação do PL 8.347/2017. Ressalte-se, em especial, a alínea “j” do artigo 3º, que foi inserida em 1979 por gestões da própria OAB, servindo justamente à prevenção e repressão das condutas de autoridades que violam concretamente os direitos e as garantias legais profissionais que, no caso da advocacia, dimanam hoje da Lei 8.906/94, “in totum” (e não apenas de seu artigo 7º). Mesmo essa previsão, pela sua desconcertante abertura, já seria de duvidosa constitucionalidade (rectius: de duvidosa recepção constitucional), pelas razões acima articuladas; mas, para o bem ou para o mal, a norma já existe e tecnicamente está em vigor, sem qualquer declaração judicial de inconstitucionalidade ou de não-recepção que seja vinculante “erga omnes”. Logo, a “nova” norma ― que, no fundo, vai simplesmente repositivar toda essa matéria, de modo ainda mais genérico e pantanoso, nos lindes da palmar inconstitucionalidade ― não tem qualquer razão de ser, social ou politicamente. Repise-se: a tutela penal das “prerrogativas profissionais” já existe (e para todos, como deve ser; não apenas para advogados); e, se peca, já peca pelo excesso.

A quatro, e por derradeiro, é certo que, a rigor e em tese, os esforços legislativos de contenção dos excessos não vingaram. Mesmo com a redação mais “enxuta” que veio do Senado da República (pelo voto da senadora Simone Tebet, em tudo ratificado pelo relator do projeto na CCJ da Câmara, o deputado Wadih Damous), ainda poderiam configurar o novo crime condutas tão isentas e corriqueiras como o bloqueio temporário de passagem de um advogado em blitz policial de rotina (porque, afinal, estará sendo impedido de exercer “com liberdade” a sua profissão, se por exemplo estiver se dirigindo a uma audiência); ou a indisponibilidade de autos físicos de processo, por estarem conclusos com o juiz, muitas vezes fora das dependências da unidade judiciária (por violação do inciso XIII do artigo 7º, do Estatuto); ou se tardar ou falhar a remessa de um simples ofício à seccional local da OAB (por violação da parte final do inciso IV do artigo 7º do Estatuto); ou, ainda, se certo advogado for recolhido preso em dependências que não tenham sido “reconhecidas” como condignas por nenhuma representação da OAB (por violação do inciso V do art. 7º do Estatuto). Iniludível, afinal, que a imensidão da abrangência do tipo penal segue inadequada; e deverá gerar, “per se”, intensa insegurança jurídica, além da inibição de atuação dos agentes do Estado, ainda que dentro do espaço legal e constitucional de sua atuação. Disso resulta, em variegadas hipóteses que se podem conjecturar, possíveis cerceamentos à própria liberdade de condução do processo que é assegurada aos juízes, a teor dos artigos 139 e 360 do CPC/2015, ou aos próprios parlamentares, nos ensejos do artigo 58, §3º, da CRFB.

O que afinal se pretende demonstrar com tal casuística, por ora hipotética, é que o tipo penal prestes a ser sufragado pelo Parlamento segue genérico e, por isso, amiúde impraticável. Para mais, protegerá inexplicavelmente os direitos de uma dada profissão liberal, que passa a merecer tratamento jurídico distinto e dispor de proteção penal especial, em detrimento de todas as outras similares (médicos, contadores, engenheiros, terapeutas etc.).

A bem de equacionar tais equívocos, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) propôs alterações ao texto em curso, sugerindo que, na cabeça do novel artigo 43-A, seja inserida a locução “com o fim de prejudicar o livre exercício da advocacia” (a configurar o chamado dolo específico, reduzindo o alcance do tipo subjetivo). Sugeriu, da mesma maneira, que se inclua, na sequência do artigo, parágrafo a prever que “[a] aplicação do presente artigo não prejudicará as garantias e prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público, nem seus poderes processuais regularmente exercidos”. Tal parágrafo prestar-se-ia sobretudo a aclarar, na espécie, o universo axiológico de possibilidades; e, por conseguinte, preveniria quadros de excessiva litigiosidade que o novo tipo penal deve oportunizar (notadamente, diga-se bem, em ações trabalhistas, ante a peculiar proeminência da oralidade e a concentração dos atos processuais em audiência). No entanto, tais propostas não obtiveram o aval prévio do Conselho Federal da OAB e, por conseguinte, tanto foram recusadas pela senadora Simone Tebet como pelo deputado Wadih Damous, relatores em suas respectivas Casas. Bom seria, para a segurança jurídica vindoura e para a serenidade das mesas de audiência, que, ao menos no plenário da Câmara, as alterações fossem encampadas.

Descartes disse, no século XVII, que “a primeira máxima de todo cidadão deve ser a de obedecer as leis e os costumes de seu país, e, em todas as demais coisas, governar-se segundo as opiniões mais moderadas e mais distantes do excesso” (g.n.). Eis uma sábia lição, em especial para os cultores das leis, e fundamentalmente para os construtores da lei. Para que ela própria, a lei, afaste-se do excesso. Nas veredas do Direito Penal, isso não é menos que vital.

Oxalá o Parlamento brasileiro o perceba a tempo.

Fonte: Conjur, Opinião, Direito Penal, Banalizar