sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Novo CPC e as mudanças ao exercício da advocacia em análise no painel 8


Brasília - Na sequência da série “Grandes Temas”, onde o Conselho Federal da OAB traz uma retrospectiva dos debates realizados durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira – realizado em novembro de 2017, em São Paulo – é hora de relembrar o oitavo painel do maior evento jurídico do mundo. Leia abaixo:

O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, foi o assunto no painel “O Novo CPC e a Advocacia”, no primeiro dia da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, nesta segunda-feira (27). A mesa teve como presidente Alberto Antônio de Albuquerque Campos, presidente da OAB-PA, e como relator Antonio Adonias Aguiar Bastos, conselheiro federal da OAB.

O painel começou com a apresentação de Henrique Ávila, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na palestra ”A participação do advogado nos Negócios Jurídicos Processuais: novo campo para a advocacia”, Ávila enfatizou que, por uma questão cultural, o brasileiro gosta de entrar em litígio e muitas vezes essa briga transcende o processo judicial.

Na visão dele, os cursos de Direito ensinam os advogados a insistir com recursos caso não tenham sentença favorável. Nessa cultura de briga, ele diz que os mecanismos da mediação e da conciliação, trazidos pelo Novo CPC, ainda têm um grande caminho para superar essa questão cultural. Lembrou ainda que o Novo Código de Ética da Advocacia agora estimula a busca da solução do conflito pela mediação e conciliação.

Estefânia Viveiros, presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do novo CPC do Conselho Federal da OAB, proferiu a palestra “A Ordem dos Processos nos Tribunais: pauta; admissibilidade e princípio da primazia”. Ela disse que o novo CPC trouxe grande aproximação do cidadão comum ao Judiciário, permitindo a correção de vícios processuais.

Ela lembrou que o CPC de 1973 sobrecarregava os advogados ao exigir uma rigidez excessiva, de vias, carimbos e protocolos. Já o Novo CPC suavizou todo esse caminho. Nesse sentido, Estefânia criticou a decisão do STJ, na semana passada, de não admitir a juntada tardia de documento que prove feriado local nos vícios processuais de tempestividade. Nesse sentido, ela apresentou uma proposta, aprovada pelo público presente, de repulsa à jurisprudência defensiva.

Na apresentação seguinte, “Técnicas de Julgamento e Extinção dos Embargos Infringente”, o professor de Direito da USP Paulo Henrique dos Santos Lucon afirmou que as decisões divergentes em matérias semelhantes acabam por violar o tratamento paritário. Nesse sentido, a sociedade prefere a fixação de uma jurisprudência que garanta segurança jurídica.

É bem-vinda a nova linha diretiva do novo CPC que amplia a colegialidade da decisão e dirime as divergências. Lucon afirmou que esse instituto acaba por prestigiar e advocacia dando ao advogado e ao jurisdicionado um julgamento de maior qualidade.

O desembargador do TJ-PE Jones Figueiredo Alves fez a apresentação “Honorários Advocatícios: Contratuais, Sucumbenciais e Recursais. Natureza e Diálogo das Verbas”. Ele defendeu que a natureza dos honorários advocatícios precisa ser mais bem arbitrada como forma de compatibilizar e dignificar o trabalho da advocacia. “A nova tutela em favor da dignidade do trabalho advocatício, autonomia da verba como remuneração essencial, alcance mais amplo da sucumbência honorária, qualificação dos honorários como verba de caráter alimentar e a condenação e honorários constituindo parte integrante da sentença” ajudariam a ir no sentido de dignificar o trabalho do advogado.

No fim da apresentação, ele fez duas propostas aprovadas pela plateia. A primeira, de que os honorários contratuais possam ser objeto de petição inicial. E a segunda, de cobrar isenção de custas para ações de cobrança e execução de honorários.

O advogado e pesquisador Alex Sander Xavier Pires apresentou a questão da “Súmula Vinculante e Liberdades Fundamentais”. Ele avaliou que dentro de um contexto de busca dos bens sociais primários e dos direitos fundamentais na Constituição, houve um fortalecimento da Súmula Vinculante. Porém, faltava a delimitação, que veio dentro do Novo CPC. E, dessa forma, ela é fonte do Direito, mas não pode criar direitos --tem força normativa, mas não é norma.

No fim da apresentação de Alex Sander Xavier Pires, o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, se sentou à mesa e enfatizou que o painel era um dos mais importantes da Conferência. Ele ainda lembrou as diversas conquistas da advocacia dentro do novo CPC, como férias, contagem de prazos em dias úteis e reconhecimento dos honorários como natureza alimentar.

Na apresentação seguinte, “Dano Moral no Novo CPC”, o advogado Eduardo Lemos Barbosa traçou um panorama histórico do tema. Ele disse que, apesar de haver um artigo do novo CPC que determina o valor pretendido de dano moral na petição inicial, não há previsão de exceções. Além disso, há entendimentos contrários, entendendo que é competência da decisão judicial mensurar o valor pretendido. Nesse sentido, ele apresentou alguns exemplos em que pedidos de danos morais por causas semelhantes resultaram em grandes variações nos valores de indenizações finais.

Por fim, na apresentação do professor de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) Cássius Guimarães Chai, “Incidente de Demanda Repetitiva e Juízo de Cooperação”, ele afirmou que o novo CPC tirou por um lado o poder do juiz individual, mas congelou o coletivo das decisões no vazio da suspensão processual.

Dessa forma, o professor listou algumas estratégias para utilizar esse mecanismo a favor da advocacia. Uma delas seria a de estabelecer um juízo de cooperação que pode subverter a ordem cronológica dos processos, além de estabelecer um gatilho de levar em outro nível jurisdicional o julgamento da matéria, caso o juízo de cooperação se estabelecesse em dois ou mais estados.

Chai também lembrou que “o Novo CPC nos requisita medidas a dar um grau de transparência nas mentalidades dos distintos poderes do Judiciário brasileiro.” E, por isso, ele defendeu que a advocacia provoque a convocação de audiências públicas nos tribunais.


Fonte: OAB Nacional, Novo CPC

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