segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Sistema OAB-PA se une em mobilização contra o Aedes Aegypti

 Por meio da Comissão de Saúde, a OAB-PA e a Caixa de Assistência dos Advogados do Pará, realizarão, no próximo dia 05 de março (sábado), uma carreata que visa informar os cidadãos paraenses a respeito dos riscos, prevenção e sintomas das viroses transmitidas pelo vetor mosquito Aedes Aegypti.

Denominada “Dia Nacional contra o Aedes Aegypti” e com o tema “Advocacia unida contra o Aedes Aegypite: para ele, não tem defesa”, a ação ocorrerá entre 8h e 14h e percorrerá vários bairros da capital paraense. A concentração da carreata será na praça Princesa Isabel, no bairro da Condor, e terminará na praça do Relógio.

A mobilização será nacional e ocorrerá no mesmo dia em todos os estados brasileiros por meio do CONCAD (Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados). Todos os diretores, conselheiros federais e seccionais, presidentes de comissões de trabalho e demais membros do Sistema OAB-PA, além de advogados, estudantes de Direito, seus respectivos amigos me familiares estão convidados a participar.

Para Lylian Leal Garcia, presidente da Comissão de Saúde, o sistema OAB-PA pode contribuir bastante na conscientização da população paraense. “Temos que dar exemplo à sociedade através de ações efetivas, pois o exemplo arrasta multidões e nós temos o dever de informar e estar ao lado da sociedade civil nas defesas de seus direitos, quando observamos ausência de políticas públicas preventivas para as questões epidemiológicas que envolvem violações em vários ramos do direito e desdobramentos graves para a saúde de todos nós”.


Vale ressaltar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) alertou para a gravidade epidemiológica e pediu que todas as entidades de apoio à sociedade civil, que sejam formadoras de opinião, que trabalhem de alguma forma com saúde, meio ambiente, saneamento, com os direitos civis do indivíduo ou de grupos, direitos humanos, que tenham poder de mídia, entre outros, exerçam o dever de informar e orientar a população.

Mais abaixo, confira todas as avenidas e ruas que compõem o percurso, veja a camisa que será utilizada pelos participantes, ouça a marchinha produzida para a campanha e leia dicas importantes acerca do Aedes Aegypti.  



Publicação das Resenhas Diárias


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

26 de fevereiro de 2016
Decreto nº 8.685, de 25.2.2016 - Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.
Decreto nº 8.684, de 25.2.2016 - Altera o Decreto nº 4.650, de 27 de março de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e remaneja cargos em comissão.
Decreto nº 8.683, de 25.2.2016 - Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Decreto nº 8.682, de 25.2.2016 - Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (78PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.
Decreto de 25.2.2016 - Reabre, em favor de empresas estatais, créditos extraordinários no valor de R$ 846.746,00, abertos pela Medida Provisória nº 709, de 30 de dezembro de 2015.
Decreto de 25.2.2016 - Reabre, em favor de empresas estatais, créditos especiais no valor de R$ 129.647.565,00, abertos pela Lei nº 13.226, de 23 de dezembro de 2015.

24 de fevereiro de 2016
Decreto nº 8.681, de 23.2.2016 - Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.Decreto nº 8.680, de 23.2.2016 - Altera o Decreto no 6.827, de 22 de abril de 2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
Decreto de 23.2.2016 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.
Decreto de 23.2.2016 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município Itaquiraí, Estado de Mato Grosso do Sul.
Decreto de 23.2.2016 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município de Sonora, Estado de Mato Grosso do Sul.
Decreto de 23.2.2016 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul.
Decreto de 23.2.2016  - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVia, os imóveis que menciona, localizados no Município Douradina, Estado de Mato Grosso do Sul.

23 de fevereiro de 2016
Decreto nº 8.679, de 22.2.2016 - Altera o Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e remaneja cargos em comissão.
Decreto nº 8.678, de 22.2.2016 - Altera o Decreto nº 8.277, de 27 de junho de 2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, e remaneja cargos em comissão.
Decreto nº 8.677, de 22.2.2016 - Altera o Decreto nº 8.275, de 27 de junho de 2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e remaneja cargos em comissão.
19 de fevereiro de 2016 - Edição extra
Decreto nº 8.676, de 19.2.2016 - Altera o Decreto no 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

A PENSÃO ALIMENTÍCIA FICARÁ MAIS RIGOROSA A PARTIR DE MARÇO


Mudanças na Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março
1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC
Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. , LXVII3).
O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:
A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.
Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].
Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:
·         a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
·         o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
·         a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
·         a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.

O ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DIGNIFICOU A ADVOCACIA


Por: Marcos da Costa

O Estado Democrático de Direito foi consolidado no Brasil pela Constituição Federal de 1988, que completou 25 anos de sua promulgação no dia 5 de outubro do ano passado. Acusada de ser um documento prolixo e exaustivo, a Carta mostrou ser, na verdade, um repositório de direitos e garantais fundamentais para o povo brasileiro.

A oitava Constituição brasileira expressa grande preocupação quanto aos direitos sociais dos cidadãos, assegurando uma série de dispositivos que garantem aos brasileiros condições para uma vida digna, com acesso à Justiça, à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à previdência social e proteção à infância.

A nova Constituição assegurou ao povo brasileiro liberdades fundamentais, depois de mais de duas décadas de arbítrio. Trouxe de volta o voto direto, proibiu a tortura e penas cruéis, revogou a censura, permitiu a liberdade sindical, entre tantas mudanças importantes e imprescindíveis. No campo juridico, criou o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, entre outras medidas.

Especificamente para os advogados brasileiros, a Carta Magna traz o artigo 133, que estipula que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, determinando a indispensabilidade do advogado por cumprir função essencial à concretização da Justiça, dentro dos fundamentos constitucionais do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal.

O artigo 133 reconhece que o exercício da advocacia é fundamental para a prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao advogado postular em favor do cidadão, que desconhece o arcabouço jurídico, mas que busca no advogado o mediador que se manifestará em seu nome e lutará pelo reconhecimento de seus direitos em juízo.

O advogado não exerce apenas uma atividade profissional. Pela Constituição Federal, ele está investido de função pública ao postular em nome do cidadão, provocando o Judiciário no sentido de aplicar o Direito, a partir do debate, das teses, dos argumentos jurídicos que apresenta na defesa de seu constituinte, procurando convencer o julgador e chegar a uma decisão justa. Paralelamente, seu trabalho ajuda a construir a paz social ao solucionar conflitos e a enriquecer a jurisprudência nacional em todas as cortes do país e fazer a doutrina avançar.

A advocacia também é essencial na formação de um dos Poderes do Estado, o Judiciário, sendo que o advogado no exercício de seu mister contribui para a preservação do Estado democrático de Direito. O advogado atua de forma independente e sem submissão aos demais atores do Judiciário e, em muitas oportunidades, vai além da defesa do cliente porque suas manifestações visam também os interesses maiores do povo brasileiro, destinatário final da aplicação do Direito.

O artigo 133 da Constituição Federal dignificou a advocacia ao longo desses 25 anos e é o resultado da luta da classe que uniu forças em torno dessa causa, na qual os advogados fossem respeitados como artífices da Justiça e não só como meros coadjuvantes.

Marcos da Costa é advogado e presidente da OAB-SP

QUALIDADE DE VIDA - HIPERDIA 2016


A OAB Subseção de Santarém e a Delegacia Regional da CAA em Santarém, em parceria com o SESC, iniciaram hoje a I SEMANA DE PREVENÇÃO E HIPERTENSÃO E DIABETES - HiperDia 2016, na Sala de Apoio da OAB no fórum de Santarém.
 
Destinado aos Advogados, Advogadas e Estagiários da Ordem, o evento de prevenção e orientação por uma melhor qualidade de vida, que é realizado de 8h30 às 11h30, prossegue até o dia 25 de fevereiro, também esta atendendo servidores do Poder Judiciário e conta com o apoio da OAB-PA e CAA-PA, por meio do presidente Alberto Antonio Campos e do Dr. Oswaldo Coelho.

Veja as imagens:






Salário de contratado e de servidor público na mesma função deve ser igual

Trabalhadores que atuam para o Estado exercendo a mesma função devem ter condições iguais, independentemente se um é servidor concursado, e o outro, CLT contratado por instituição privada. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que uma empregada de setor administrativo de hospital público, contratada sem concurso por fundação particular, ganhe o mesmo salário que empregada da USP que faz o mesmo serviço.

A fundação alegava que a trabalhadora não era servidora pública e não deveria ter direito de uma, enquanto que a Universidade de São Paulo negou ter qualquer responsabilidade pela relação de trabalho entre a mulher e a instituição privada. Na análise da relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ficou claro que os serviços eram prestados exclusivamente para a USP, e uma testemunha mencionou a igualdade de funções entre a trabalhadora e uma servidora concursada da USP, além da subordinação a um mesmo superior.

A desembargadora considerou que a conduta adotada pela USP afronta a Constituição por permitir a admissão de trabalhadores sem concurso público. Para ela, isso permite que o salário pago a trabalhadora seja menor do que seria se fosse servidora, além de ela não ter a estabilidade concedida aos funcionários públicos.

“Não se pode negar, também, que, ao se utilizar dos préstimos da reclamante, a USP deixou de contratar outros profissionais, beneficiando-se da utilização de mão de obra mais barata — uma vez que, repise-se, o salário pago era inferior àquele pago aos seus empregados — e da não extensão dos benefícios concedidos àqueles diretamente contratados", disse Tereza.

Por fim, a desembargadora ressalta que a legislação brasileira não permite que a empregada privada seja alçada à condição de servidora pública, por não ter feito concurso, mas não se pode negar a equiparação de salário. "A impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego com órgão da administração pública, em razão da inexistência de aprovação em concurso público, não pode se consubstanciar em impedimento à percepção das mesmas verbas pagas a quem executava o mesmo trabalho ante o princípio constitucional da isonomia”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 

Processo 0000293-61.2014.5.15.0090

Fonte: Conjur

#Aprovação



Na sessão que transcorre neste momento, o Conselho Seccional aprovou a nomeação dos conselheiros André Serrão, Raymundo Albuquerque e José Carlos Lima para integrar a Comissão de Orçamento e Contas da OAB-PA.

Foi aprovado ainda a criação da comissão responsável pela reforma do Regimento Interno da seccional paraense, cujos membros serão os conselheiros Sávio Barreto, Fátima Canto e José Carlos Lima.

Além disso, os conselheiros seccionais aprovaram, por aclamação, a criação de comissão para atualização da Tabela de Honorários, que será composta pelo conselheiro Raymundo Albuquerque e as conselheiras Meire Vasconcelos e Bruna Koury.

Você jogou lixo na rua, cuidado, você será multado!


O projeto que pune com multa quem joga lixo nas ruas já foi aprovado pelo Senado e agora está na Câmara.

E você, está fazendo sua parte? Jogar lixo na rua causa enchentes, deixa a cidade feia e ainda colabora para a reprodução do mosquito Aedes aegypti.

Cuide da sua cidade!

Advogada assassinada em Itaituba

Assassinaram mais uma Advogada no Pará. Agora foi a Dra. Leda Marta, laboriosa diretora-tesoureira da OAB em Itaituba. 

A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Pará já acionou o sistema de segurança do Estado, para as providências legais e para a prisão do assassino. Sigo pela manhã com o presidente Jarbas Vasconcelos para prestarmos solidariedade aos familiares e aos colegas da cidade 'Pepita', em nome de todos os Advogados e Advogadas paraenses. 

Todo o Sistema OAB está de prontidão para o que for necessário e à disposição da subseção de Oab Subseção DE Itaituba !

Por: Ubirajara Bentes De Souza Filho

Queremos Justiça, somente!


A Ordem dos Advogados do Brasil não queda inerte diante da violência contra Advogados e Advogadas. Hoje a OAB esteve em Itaituba para prestar solidariedade aos Advogados itaitubenses à família da Dra. Leda Marta, brutalmente assassinada com a sua filhinha Hanna e sua empregada por um monstro violento, um ser irracional. 

O Sistema OAB movimentou todas as forças de segurança do Estado do Pará, o Ministério Público e Poder Judiciário, para desvendar esse triplo assassinato. 

Deixamos Itaituba eu, Jarbas Vasconcelos e Karen Carneiro sentindo estar com o dever cumprido, com tudo encaminhado e as investigações praticamente concluídas pelos Delegados Silvio Birro, Jardel Guimarães, Alexander e Cleber, com o apoio do Promotor de Justiça João Cavaleiro de Macedo e da direção do CPC de Itaituba, tranquilizando nossos colegas e a presidente Maria Cristina.






Por: Ubirajara Bentes De Souza Filho

Presidente da OAB em Santarém explica sobre implantação do processo judicial eletrônico


Conselho Seccional apoia presidente da subseção de Canaã dos Carajás

Reunidos para a primeira sessão ordinária deste ano e primeira da gestão do presidente Alberto Campos, os conselheiros seccionais aprovaram, à unanimidade, que a instituição reivindique direito de resposta junto ao jornal O Liberal, que publicou nota desrespeitosa contra a advogada Josemira Gadelha, presidente da subseccional da OAB naquele município, na edição do último dia 19 de fevereiro.


O Conselho Seccional aprovou ainda que fossem publicados nos veículos oficiais de comunicação da OAB-PA os esclarecimentos  da própria presidente da subseção a respeito do que ocorreu no episódio citado pela coluna “Repórter 70”. A aprovação atende ao pedido feito por Josemira Gadelha, por meio de ofício, ao conselheiro Joel Lobato, que leu o conteúdo do documento durante a sessão ordinária realizada ontem.

O episódio envolvendo a presidente subseccional ocorreu no dia 15 de fevereiro por ocasião da inauguração do Complexo de Segurança Pública e Defesa Social (UIPP – Unidade Integrada ProPaz, Quartel do Corpo de Bombeiros Militar e Espaço de Esporte, Cultura e Lazer) em Canaã dos Carajás. Abaixo, leia os relatos da presidente Josemira Gadelha no ofício enviado ao conselheiro Joel Lobato:








Fonte: OAB/PA

CONVOCAÇÃO

A OAB-PA convoca todos os advogados a participarem da audiência pública, que vai tratar sobre os Serviços Judiciários no 1º grau de Jurisdição, no âmbito do TRT 8. A convocação foi feita pelo corregedor regional da Justiça do Trabalho, da 8ª região, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho.

O evento acontecerá no dia 07 de março, às 9h30 no auditório Aloysio da Costa Chaves, no TRT 8. A presença de todos é fundamental.

Fonte: OAB/PA

Conforme pedido da OAB-PA e Atep, TRT suspende implantação do PJe na 8ª Região


O presidente da Ordem no Pará, Alberto Campos, confirmou a informação referente à suspensão da implantação do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região durante a primeira reunião ordinária do Conselho Seccional neste ano e primeira de sua gestão.


A decisão do Comitê Gestor do PJe foi divulgada em reunião realizada no início da tarde de hoje, na sala da presidência do TRT8. Na ocasião, o vice-presidente da OAB-PA, Jader Kahwage, representou a instituição. André Serrão, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado do Pará (Atep), também esteve presente.


Na reunião, o comitê explicou que a decisão ocorreu em função da solicitação feita pela OAB-PA e a Atep, bem como em virtude do corte orçamentário que será executado na Justiça do Trabalho em todo o Brasil. Com isso, as implantações do PJe previstas para este ano estão suspensas temporariamente.


O comitê comunicou ainda que solicitou recursos financeiros para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de implantar o sistema PJe nas varas que constam no cronograma previsto para este ano, mas que o CSJT afirmou não dispor de dinheiro. Há apenas uma remota possibilidade de implantação em Santarém, caso exista viabilidade financeira.


No entanto, o comitê se comprometeu em divulgar de forma antecipada, caso exista algum indicativo nesse sentido. Desse modo, não há previsão para a retomada da implantação do PJe na 8ª Região da Justiça do Trabalho e o novo calendário só será elaborado com a participação e presença da OAB-PA e Atep.

Fonte: OAB/PA