terça-feira, 27 de setembro de 2016

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DA OAB SUBSEÇÃO DE SANTARÉM


Entenda as mudanças no Código de Ética da Advocacia

Vinte e um anos após a elaboração do último, começaram a valer na última quinta-feira, dia 1º de setembro, as regras do novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, norma que regulamenta as condutas da categoria no exercício da profissão. O texto foi aprovado em 2015 e entraria em vigor em maio deste ano, mas a data foi adiada para que seccionais pudessem analisar e resolver dúvidas sobre o conteúdo.

O novo Código de Ética e Disciplina tem 80 artigos e entre as principais modificações estão a regulamentação da advocacia pro bono, possibilitando a assistência gratuita aos necessitados economicamente, prática comum, mas que não era contemplada pelo código anterior; a permissão de publicidade restrita em meios eletrônicos; e a inclusão da advocacia pública, integrando-a com a esfera privada no cumprimento das normas.

O novo código estabelece ainda maior rigor ético aos dirigentes da OAB. Sobre a relação advogado-cliente, afirma que “o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”.

Em relação aos critérios de publicidade, foi estabelecido que cartões de visita não podem conter foto ou mencionar cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou presente. Materiais de divulgação devem ter somente o registro do nome do profissional ou da sociedade de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação, endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

Previsto inicialmente pelo Conselho Federal como um movimento pela reforma do Código de 1995 frente aos novos fatores sociais e a questões antes não regulamentadas, o texto recebeu diversas contribuições das seccionais e órgãos ligados à advocacia. Diante da quantidade de atualizações necessárias, a ideia de uma revisão se transformou na elaboração de um novo código, explica o relator do anteprojeto, o ex-conselheiro federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina, da OAB/MG: “a nova redação chega em um momento oportuno para reforçar o dever ético do advogado”, observa ele.

Além dele, o anteprojeto foi preparado por uma comissão especial organizada especialmente para a função no Conselho Federal, composta pelo conselheiro federal pela OAB/RJ Carlos Roberto de Siqueira Castro, por Claudio Stabile Ribeiro (OAB/MT), Elton Sadi Fulber (OAB/RO), José Danilo Correia Mota (OAB/CE) e José Lúcio Glomb (OAB/PR).

Para o presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia, o texto final reflete a participação da advocacia brasileira na sua elaboração: “É extremamente importante que todos e todas tenhamos conhecimento do texto para que ajam dentro dos limites éticos e disciplinares que a sociedade espera de nós”, afirma.

Veja abaixo um resumo das principais mudanças. Para saber mais detalhes, clique aqui. 

Fonte: OAB Digital

Lei não prevê prazo para comunicação da gravidez ao empregador (24/08/2016)

Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, alegando que se encontrava grávida quando foi dispensada da empresa de limpeza e conservação onde trabalhava como monitora operacional. Diante disso, pediu a reintegração ao emprego ou a indenização decorrente da estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O caso foi julgado pela juíza Sofia Fontes Regueira, na Vara do Trabalho de Ouro Preto, que deu razão a ela. É que a reclamada não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Além da alegação da trabalhadora ter sido presumida verdadeira, foi provada por exame ecográfico obstétrico apresentado nos autos. Este indicou que, em 30/07/2015, a gestação contava com 13 semanas e 5 dias. Portanto, segundo a magistrada, a gravidez remonta à data de 25/04/2015.

O fato de a monitora ter sido dispensada em 04/05/2015, somente vindo a ajuizar a ação meses depois, na data de 14/09/2015, não foi considerado capaz de afastar o direito. "Não há que se falar em prazo para comunicação da gravidez, uma vez que a lei não prevê tal exigência", justificou a juíza. Ela lembrou que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Conforme decidido, a simples constatação da gravidez durante o contrato de trabalho garante a estabilidade provisória.

A reintegração ao emprego foi determinada em sede de antecipação de tutela, mas não foi cumprida pela ré. Na sentença, a juíza a condenou ao pagamento de indenização compensatória correspondente aos salários vencidos do período da estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto, além de aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS acrescido de 40% e entrega de guias.

A prestadora de serviços de limpeza e conservação recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão no TRT de Minas. "O ajuizamento de ação trabalhista no curso ou após decorrido o período da garantia provisória de emprego da gestante não configura abuso do exercício do direito de ação, tendo em conta o prazo prescricional para o exercício da pretensão inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização correspondente", decidiu a Turma. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso.

PJe: Processo nº 0010607-31.2015.5.03.0069. Sentença em: 23/11/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam


Fonte: TRT 3ª Região

Policiais militares são presos por agredirem violentamente advogado no interior do Pará

Advogado Márcio Rangel foi agredido com mais de 30 socos pelos policiais, em Capanema.

Os Sargentos da Polícia Militar do Pará, Miguel Augusto Gomes Reis e Denio Oliveira dos Santos foram presos pelo capitão Luiz Carlos, na Corregedoria da PM em Capanema, após célere e efetiva ação da Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB-PA. Depois da prisão em flagrante por crime militar e lesão corporal gravíssima ser concluída, os policiais militares foram levados para o Presídio Anastácio das Neves, no Complexo Penitenciário de Americano.

Impedido de atender clientes detidos e conduzidos para a Delegacia de Primavera, nordeste do estado, em razão de ato eleitoral ocorrido no município na noite de sábado, “o advogado Márcio Rangel foi imobilizado por um dos policiais enquanto o outro desferiu mais de 30 socos em seu rosto, cabeça e ouvidos. Vazou sangue do seu ouvido esquerdo e sua audição está comprometida”, informou Luiz Araújo, presidente em exercício da Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB-PA.

Na ocasião, Márcio estava acompanhado da advogada Karoline Rosa, profissional “expulsa pelos policiais da Delegacia e que ouviu todas as agressões do lado de fora”, acrescentou Araújo, que se deslocou para o local na viatura oficial da comissão assim que tomou conhecimento do caso e comandou comitiva composta por mais quatro advogados. A vítima estava em Castanhal para ser submetida a exame de corpo de delito.

Paralelamente, o Sistema Regional de Prerrogativas acionou o Corregedor Geral da Polícia Militar, coronel Dilson Júnior, que designou corregedora da PM na região, tenente-coronel Adriana para acompanhar os membros da Comissão de Prerrogativas nas diligências. O Superintendente da Polícia Civil do Pará na região do Salgado também auxiliou nos trabalhos.

Advogado Márcio Rangel recebeu apoio de colegas de profissão

Os policiais foram transferidos para o Presídio Anastácio das Neves hoje à tarde. A Corregedoria da Policia Militar já representou pela prisão preventiva deles. Enquanto isso, os militares ficam custodiados na unidade prisional e aguardam decisão da Justiça. Na Delegacia de Primavera, foi instaurado inquérito policial para apurar possível crime de tortura e abuso de autoridade.

Além do presidente em exercício Luís Araújo, estiveram presentes na exitosa ação da Comissão de Prerrogativas os advogados Isaac Magalhães Júnior, Alexandre Samarone e Marcelo Barros, que também preside a Comissão de Portos e Hidrovias da OAB-PA, e o advogado Afonso Arinos. Ontem à tarde, todos concederam entrevista coletiva à imprensa paraense, na sede da OAB-PA, após a conclusão das diligências.

Fonte: OAB/PA, com fotos de Márcia Freitas e Comissão de Prerrogativas

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO


CURSO DE DEONTOLOGIA JURÍDICA


Encerramento da 4a. edição do Curso de Deontologia Jurídica da OAB Subseção de Santarém, cujos coordenadores foram os Professores Drs. Ítalo Melo de Farias e Leandro Berwig e que este ano teve participação especial do presidente da OAB-PA, Dr. Alberto Antonio Campos, falando sobre "o direito ao desagravo". 

Mais de 400 certificações foram emitidas aos participantes do curso nos últimos 3 anos . Dever cumprido!



segunda-feira, 19 de setembro de 2016

GRATIDÃO,

ESTA PALAVRA EXPRESSA TODA MINHA FELICIDADE!
Num único final de semana a Ordem dos Advogados do Brasil realizou, concomitantemente, 5 (cinco) eventos para a Advocacia santarena e regional e para a sociedade, sem computar sua relevante participação no atendimento às pessoas carentes, em Seminários e discussões localizadas, como a da Casa Azul (Autismo), Encontro de Cegos e de Pessoas com baixa visão (ADEVIBAM), posse no Conselho Municipal dos Idosos, XX Exame de Ordem Unificado da OAB, etc., senão vejamos:

- 4a. edição do Curso de Deontologia Jurídica, tendo certificado mais de 400 Advogados, Bacharéis e Acadêmicos de Direito, desde 2013;

- 1° Encontro Nacional de Direito, com 12 juristas convidados, reconhecidos local, nacional e internacionalmente, com recorde de participantes e considerado o maior evento jurídico já realizado no interior da Amazônia ;

- 6° Circuito OAB Pará de Corrida de Rua e Caminhada, com 492 inscrições e participantes de inúmeros locais deste e de outros estados;

- 1a. Caminhada Inclusiva da OAB Pará Subseção de Santarém, com 210 participantes, evento histórico, cumprindo nossa missão de inserção socio-esportiva e de valorização dos idosos, de cegos, de surdos-mudos, de pessoas com deficiência, autistas, etc. 

- Tomada de Compromisso e entrega de Carteiras para 18 novos Advogados e Estagiários da OAB, com afixação de placa comemorativa pelo milésimo Advogado inscrito na Subseção.

Agradecemos aos nossos incansáveis colaboradores da OAB Pará e da Subseção de Santarém, à Organização do Circuito Oab Pará, Conselheiros Subsecionais e Seccionais, Comissões de Defesa dos Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência da OAB Santarém, aos nossos patrocinadores e apoiadores, à imprensa santarena, à UFOPA, aos Advogados e Advogadas de Santarém e do Baixo-Amazonas, Magistrados, Professores e Acadêmicos de Direito, Juristas Palestrantes, Instituto Imadec e, em especial, ao nosso presidente Alberto Antonio Campos que esteve presente em todos os eventos desde a última quinta-feira até domingo.

I CAMINHADA INCLUSIVA DA OAB SANTARÉM


Neste sábado dia 17 de Setembro, foi um sucesso a 1ª Caminhada Inclusiva da OAB Santarém. Agradecemos a Casa Azul, os CRAS...SENJEL, Polícia Militar, Detran, Bony Fit, Corpo de Bombeiros, e outros quo direta e indiretamente contribuíram para o sucesso. A COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA agradece.









XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO


A OAB aplica neste domingo (18), em todo o país, a prova da segunda fase (prático-profissional) do XX Exame de Ordem Unificado.

Em Santarém, a prova de segunda fase ocorrerá no IESPES, localizado na Rua Dep. Icoaraci Nunes n° 3315 - bairro Caranazal, a partir das 13h (horário local), porém, sugiro chegarem no local, pelo menos, com 1h (uma hora) de antecedência, sem esquecer de levaren documento de identificação com foto. Recordando, livros com modelos de peças ou código comentados e anotados não são permitidos.

Estaremos lá para recepcionar os candidatos. Conosco estarão o presidenteAlberto Antonio Campos e membros da Comissão de Jovens Advogados.

Desejamos excelente prova aos candidatos e candidatas. Leiam com bastante atenção as questões. Dosem o tempo, mantenham-se calmos. A OAB Subseção de Santarém estará presente no IESPES durante a prova!

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Acompanhado do presidente da OAB-PA, Alberto Antonio Campos, e dos jovens Advogados Lucas Vieira e Bia Athana, recepcionamos os candidatos que estão realizando a segunda fase do Exame de Ordem Unificado da OAB.











Encontro Nacional de Direito inicia nesta quinta-feira em Santarém

Assista ma integra a  matéria sobre Encontro Nacional de Direitos.

Clique na imagem para assistir o vídeo
 
Por: André Oliveira

Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região


A Semana Nacional de Execução Trabalhista é organizada para que todos possam resolver suas pendências com a Justiça do Trabalho. Aproveite e resolva seu processo. 
Clique aqui e marque: https://goo.gl/GeyMKf


Resenha Diária 08/09/2016, 13/09/2016, 14/09/2016, 15/09/2016 e 16/09/2016.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

16 de setembro de 2016
Medida Provisória nº 745, de 15.9.2016  - Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.

15 de setembro de 2016
Lei nº 13.337 de 14.9.2016 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 10.560.436,00, para os fins que especifica.Lei nº 13.336 de 14.9.2016 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 28.069.799,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.335 de 14.9.2016 - Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

13 de setembro de 2016 - Edição extra
Lei nº 13.334 de 13.9.2016 - Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

13 de setembro de 2016
Lei nº 13.333 de 12.9.2016 - Prorroga o prazo de dispensa de que trata o art. 16 da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013.Decreto nº 8.849, de 12.9.2016 - Altera o Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, remaneja funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Decreto nº 8.848, de 12.9.2016 - Altera o Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, remaneja funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

de setembro de 2016
Decreto de 6.9.2016 - Institui a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.
de setembro de 2016 - Edição extra
Decreto nº 8.847, de 6.9.2016 - Altera o Anexo ao Decreto nº 8.808, de 15 de julho de 2016, que estabelece regras especiais para concessão de diárias para servidores e militares em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

OAB-PA vence categoria da etapa paraense do Prêmio IEL de Estágio


Entregue em cerimônia realizada hoje à noite, na sede da Federação das Indústrias do Estado do Pará, a premiação foi recebida pelo secretário-geral da instituição, Eduardo Imbiriba. A seccional paraense conquistou o prêmio na categoria empresa de "Médio Porte".

Imbiriba classificou a conquista como honrosa e salientou que o incentivo à formação de profissionais é uma das principais políticas praticadas pela instituição. "O trabalho dos estagiários é importante para o cotidiano da Ordem. Nós sempre disponibilizamos oportunidade com o objetivo de preparar novos profissionais para o futuro".

Na mesma categoria, a OAB-PA ainda concorrerá na etapa nacional do Prêmio IEL de Estágio, cujo vencedor deverá ser anunciado no final do mês de outubro deste ano. Chefe do Setor de Recursos Humanos da OAB-PA, Sherllen Moreira recebeu reconhecimento por ter participado da Comissão Julgadora do Prêmio. 

Atualmente, a OAB-PA conta com 19 estagiários: 8 na sede da seccional e 11nas subseções do interior. Entre 2015 e 2016, efetivou mais de 5 estagiários. Em dezembro de 2015, os estagiários receberam bônus de natal no valor R$100,00. Eles participam das confraternizações, treinamentos e ginástica laboral.

O Prêmio IEL (Instituto Euvaldo Loudi) de Estágio é uma iniciativa do IEL Nacional, realizada anualmente para identificar e divulgar as melhores práticas de estágio desenvolvidas no Brasil, estimulando novos profissionais que se destacam no mercado e a consequente geração de negócios.

Foi criado em 2007 e visa incentivar as empresas a buscarem excelência em seus programas de estágio. A ação parte do entendimento de que preparar estudantes de maneira complementar ao ensino é uma forma altamente eficaz de atrair e reter bons profissionais em uma fase inicial do seu desenvolvimento profissional, além de ter também uma amplitude social.

Em 2015, o IEL ampliou seus objetivos e, como resultado da preocupação em valorizar e reconhecer a atuação de todos os agentes envolvidos no processo realizou adequações e atualizações no escopo da premiação, além de revisar a metodologia empregada, garantindo a eficiência dos procedimentos e a transparência quanto aos critérios estabelecidos, além da padronização dos requisitos de avaliação entre os núcleos regionais e nacionais.

Além disso, o Prêmio IEL busca proporcionar ao estagiário um currículo profissional competitivo e estimular seu espírito empreendedor, pensamento inovador e a prática de responsabilidade social na empresa em que atua.

Podem participar do processo: Empresas legalmente constituídas e profissionais liberais inscritos nos conselhos de fiscalização de suas profissões, com programas de estágio em vigor intermediados pelo IEL, núcleo regional do estado da candidatura comprovados por meio do contrato vigente; Estudantes regularmente matriculados e frequentando as aulas dos cursos da educação profissional de nível técnico ou educação superior que possuam Termo de Compromisso de Estágio (TCE) firmado com o Sistema IEL em vigência; Instituições de ensino público ou privado que ministrem cursos de educação profissional e/ou educação superior devidamente reconhecidas pelo MEC, e que possuam convênio de concessão de estágio firmado com o Sistema IEL e alunos incluídos em programas de estágio intermediados pelo IEL.

Convênio entre OAB-PA, ESA e Dalmass possibilita MBA em Direito Imobiliário


Celebrado no dia 17 de agosto deste ano, o convênio estabelece parceria educacional para execução do MBA - Direito Imobiliário, Negócios & Operações. A pós-graduação será dividida em vinte módulos, cujas aulas deverão ser ministradas nas dependências da ESA ao longo de período de três dias, sendo uma vez ao mês.

Ainda não há previsão para o início e término do curso. As aulas serão 100% presenciais. Advogados ativos e adimplentes com a Ordem terão direito a desconto. Para garantir vaga, é necessário preencher a ficha de inscrição, assinar, datar e encaminhar para o e-mail dalmass@dalmass.com, com cópia do RG e CPF e comprovante de pagamento da taxa de inscrição: R$ 250,00.

Mensalidades: 24 parcelas de R$390,00, com vencimento no mês que iniciar as aulas; Valor sem desconto: R$ 550,00; Duração: 20 módulos; Sexta: entre 18h e 23h; Sábado: entre 08h e 19h; Domingo: entre 08h e 13h.

Dados bancários p/ depósito:

Valor da Taxa de Inscrição: R$250,00

Banco: 237 - BRADESCO

Titular: Dalmass serviços Educacionais

Agência: 3350 - Conta: 4579-9

CNPJ 16.740.346/0001-66

Observação: Enviar comprovante de pagamento para o e-mail dalmass@dalmass.com

Em Santarém, presidente Alberto Campos prestigia evento nacional e profere palestra em curso promovido pela subseção da OAB


Ao longo do dia, o presidente da OAB-PA participou de intensa agenda em Santarém. Esteve no Encontro Nacional de Direito, evento promovido no auditório do Campus da Universidade Federal do Oeste do Pará pelo Instituto Imadec e do qual é presidente de honra. Agora à tarde, ministrou palestra acerca de desagravo na quarta edição do curso de Deontologia Jurídica oferecido pela subseção santarena.

Coordenada pelos conselheiros subseccionais Ítalo Melo de Farias e Leandro Berwig, a capacitação é destinada a advogados e acadêmicos de Direito e imprescindível para emitir a carteira de estagiário. Na Ufopa, o presidente da subseção da OAB em Santarém, Ubirajara Bentes Filho, destacou a importância para o município de sediar evento nacional dessa magnitude e abriu as atividades ao ministrar palestra a respeito de Deontologia e o Exame de Ordem.


Antes, o Encontro Nacional de Direito foi aberto oficialmente com a apresentação da Banda Sinfônica “Maestro Wilson Fonseca”, que executou o Hino Nacional Brasileiro e o Hino de Santarém. Com a coordenação geral de Kelson Castelo Branco, o evento contou ainda com a presença do reitor em exercício da Ufopa, professor Anselmo Colares, que enfatizou a relevância do encontro para advogados e acadêmicos de Direito da região, ao passo que possibilita acesso ao conhecimento por meio de palestras ministradas por conceituadas personalidades do mundo jurídico.

Advogado paulista, Victor Stuchi ministrou a palestra “LC 150/2015 Empregado Doméstico: Aspectos atuais e controvertidos”, enquanto que o diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Amazonas, Carlos Almeida preferiu “As possessórias coletivas no Novo Código de Processo Civil”. O jurista Luiz Flávio Gomes fechou a programação de hoje com a palestra “Os donos cleptocratas do poder e a Lava Jato – Como salvar o Brasil da corrupção e das pilhagens”. Apoiado pela OAB Pará e pela subseção santarena, o evento será encerrado amanhã.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Participe: Evento discutirá políticas públicas para combater violência sexual


OAB-PA disponibiliza manual completo para utilização do SEEU

Sempre atenta às necessidades dos advogados paraenses, a OAB-PA disponibiliza o manual completo para uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, instituído pela Resolução nº 223/2016, do Conselho Nacional de Justiça. O sistema está em funcionamento desde o dia 25 de julho deste ano.
Por meio da RESOLUÇÃO n.º23, de 13 de julho de 2016, a Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicou o início da utilização do Processo Eletrônico Judicial na jurisdição da execução das penas e sanções privativas de liberdade pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Primeiramente, o sistema será utilizado nas Varas de Execução Penal da Capital e, após período de adaptação, expandido às demais Varas de Execução Penal do Estado do Pará. Para baixar o manual completo dessa nova plataforma, baixe o arquivo (PDF) a seguir: 
Para utilizar o SEEU, acesse: http://seeu.pje.jus.br/seeu/

Sistema OAB-PA e Fapespa realizam painel que abordará 20 anos da Lei Kandir


Presidente da OAB Santarém concedeu ontem entrevista à Rádio Rural


À Rádio Rural sobre a situação da Justiça do Trabalho após o corte no orçamento de 2016 e as sombrias perspectivas do ano vindouro. Aproveitamos a oportunidade para convidar a comunidade jurídica e sociedade santarena e regional para participarem do ENCONTRO NACIONAL DE DIREITO, nesta quinta (15) e sexta-feiras (16) no auditório da UFOPA, campus Tapajós e, ainda, para o 6° Circuito Oab Pará de Corrida de Rua e Caminhada e para a 1a. Caminhada Inclusiva da OAB-PA Subseção de Santarém, no sábado 17, a partir das 17h30.



Bom Dia Santarém - OAB Subseção de Santarém

Ao vivo no 'Bom Dia Santarém', falando sobre o maior evento jurídico já realizado pela OAB-PA Subseção de Santarém e pelo Instituto Imadec, em Santarém e no interior da Amazônia: ENCONTRO NACIONAL DE DIREITO, que inicia hoje às 8h30, e segue também nesta sexta-feira, no auditório da UFOPA, campus Tapajós. — em  OAB Subseção de Santarém.


quarta-feira, 14 de setembro de 2016

CNJ atualiza resolução sobre recesso forense para adequá-la ao novo CPC

Considerações sobre o instituto da tutela provisória do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que esclarece sobre o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no período natalino, revogando, dessa forma, a Resolução CNJ 8/2005, que tratava do assunto.

A alteração foi necessária para adaptação ao artigo 220 do novo Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, apesar de inexistir incompatibilidade entre a Resolução CNJ 8/2015 e o novo CPC, é necessária a edição de um novo ato normativo harmonioso, em que todas as informações necessárias para o esclarecimento do recesso forense estejam concentradas, a fim de minimizar as dúvidas geradas.

Expediente e prazos 
A nova resolução explica que o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei 5.010/1966. Também estabelece a possibilidade de os tribunais de Justiça dos estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e conveniência, fixar o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem dos prazos processuais, de acordo com o que determina o artigo 220 do novo CPC, em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

De acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões, com o exercício das atribuições regulares dos magistrados e servidores.

Durante o recesso forense, os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

Reunião da coordenação do 6° Circuito Oab Pará

Reunião da coordenação do 6° Circuito Oab Pará de Corrida de Rua e Caminhada e da 1ª Caminhada Inclusiva da OAB-PA Subseção de Santarém, com instituições parceiras - SEMJEL, DETRAN, SMT, PMPA, BMPM e PMS -, ultimando os preparativos para o sucesso do evento que ocorre neste sábado 17 de setembro, às 17h30.






#AOABNÃOPÁRANÃOPÁRANÃOPÁRANÃO

C O N V I T E

A UFOPA, a OAB-PA Subseção de Santarém e o TJPA - Comarca de Santarém - Juizado da Infância e Juventude, convidam a sociedade santarena regional para participarem no próximo dia 20 de setembro, o "Seminário Por um Dia dos Direitos da Criança e do Adolescente", com o objetivo de envolver a comunidade acadêmica em discussões sobre a temática. A programação será desenvolvida durante todo o dia com painel, oficinas e atividades culturais.


O painel principal terá como tema "Direitos das Crianças e Adolescentes: garantias X violações". Vão participar como debatedoras: a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho, Zuíla Dutra; a juíza da Vara da Infância e Juventude, Josineide Gadelha Pamplona; e a presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdca), Luanna Cohen.

As oficinas estão divididas em três eixos: Justiça, Saúde e Educação. Vão abordar temáticas como maioridade penal, trabalho infantil, uso de drogas, abuso e exploração sexual, criança e adolescente na mídia, a escola e o ECA, entre outros assuntos.

A entrada será gratuita. Haverá necessidade de inscrição, apenas, às oficinas para emissão de certificado com carga horária de 3 horas. Os interessados nas temáticas das oficinas podem inscrever-se no Diretório Central dos Estudantes, sala 103, térreo da Unidade Amazônia, das 15h às 18h.


Entrevista na Rádio Princesa FM 93,1

Entrevista na Rádio Princesa FM 93,1, convidando a comunidade jurídica e sociedade santarena e regional para participarem do ENCONTRO NACIONAL DE DIREITO, nestas quinta e sexta-feiras (15 e 16), do 6°Circuito OAB Pará de Corrida de Rua e Caminhada e da 1ª. Caminhada Inclusiva da OAB-PA Subseção de Santarém, no sábado 17, a partir das 17h30.



Pare de fazer drama! Entenda a tutela provisória do CPC definitivamente e dê show na balada!

Resumo: Mas afinal, o que é a tutela provisória? Faço uma abordagem tratando desde o conceito e necessidade da tutela para analisar as espécies e requisitos para a concessão.
Abstract: But after all, what is the interim protection? I approach comes from the concept and need for protection to analyze the species and requirements for the grant.
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil; Lei nº 5.869/73; Lei nº13.105/15; Tutela Provisória; Tutela Cautelar; Tutela Antecipada; Tutela da Evidência; Tutela Antecedente.
Keywords: Code of Civil Procedure; Law nº 5,869/73; Law nº 13,105/15; Provisional protection; Trusteeship Writ; Injunctive Relief; Protection of evidence; Trusteeship Background.
Sumário: Introdução - Tutela Provisória - Tutela Provisória de Urgência - Tutela Provisória de Urgência Antecipada - Tutela Provisória de Urgência Cautelar - Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente - Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente - Tutela da Evidência - Conclusão - Notas - Referência.

Introdução

Busca-se com este artigo tratar sobre o instituto da tutela provisória de uma forma bem simplória, visando que qualquer operador do direito ou não entenda as respectivas benesses desse instituto do direito processual brasileiro.
Quem sabe com a leitura deste artigo e a boa compreensão do instituto da tutela provisória não seja um bom assunto para falar com o gatinho ou com a gatinha na balada? Eu sei, claramente que não, acredito que é por isso que estou solteiro (risos).
Faço uma explanação geral sobre o instituto, desde o conceito dele até as espécies da tutela provisória, assim, acabando com qualquer dúvida sobre tutela provisória definitivamente.

Tutela Provisória

Para explicar o que vem a ser o instituto da tutela provisória de forma simplória, nada melhor do que trabalhar em cima de um exemplo totalmente hipotético e que acontece, infelizmente, frequentemente na prática.
Supondo que você é um renomado advogado de um dos diversos escritórios de advocacia que temos no nosso vasto território brasileiro e certo dia adentra uma senhora com seus noventa anos e começa a lhe relatar o seguinte caso a você:
Doutor, tenho problema de saúde, no qual necessito de uma medicação para continuar sobrevivendo. Não possuo condições financeiras para adquirir mensalmente os remédios e o SUS (Sistema Único de Saúde) negou o fornecimento. Por favor, me ajude, se não começar a tomar o medicamento o quanto antes é certo que falecerei dentro de alguns dias.
O que você faria?
O sistema judiciário brasileiro é falido, inclusive é algo incontroverso, não venham me dizer que não pois é algo que qualquer pessoa tem ciência.
O lapso de tramitação de um processo é enorme, inclusive é possível contar em uma mão quantos processos duram menos de meio ano entre a propositura da petição inicial até a prolação da sentença.
A tutela provisória busca acima de tudo, no atual cenário judiciário brasileiro, confrontar o lapso temporal de tramitação de um processo.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma"técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" ("Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.).
O que o grande mestre Humberto Theodoro Júnior busca transmitir em sua brilhante obra é que a tutela provisória nada mais é do que um instituto do direito brasileiro que busca antecipar um provimento jurisdicional ou assegurar o direito de uma parte.
A tutela provisória é dividida em tutela provisória de urgência e tutela da evidência, enquanto na primeira busca-se inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar, seja por via asseguratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda busca conceder um direito incontroverso da parte.
Novamente, a fim de frisar o que é cada uma, de forma simples, é a forma de antecipação da decisão de mérito ou técnica asseguratória de um direito.
A importância desse instituto é enorme, sobretudo porque garante a dignidade da pessoa e outros diversos direito fundamentais assegurados pela nossa Constituição Federal de 1988.
Ainda não entendeu? Não se preocupe, existem muitos operadores do direito que sequer fazem ideia do que seja e como se aplica na prática o instituto!
O processo civil é divido em quatro fases, notadamente postulatória, saneamento, instrutória e decisória, e deverá obedecer necessariamente essa ordem, sob pena de nulidade. Ora, lembram daquele caso meramente hipotético da senhora com problema de saúde? Então, imagine essa senhora ter que esperar todo esse tramite para conseguir o remédio, é certo que ela falecerá no curso do processo dependendo se o lapso temporal daquela demanda judicial for grande, até porque, caso não venha a falecer, o quadro de saúde poderá agravar muito!
A tutela provisória, no exemplo, demonstra-se na concessão dos medicamentos sem a necessidade de tramitação de todas as fases do processo, isso, sem qualquer prejuízo de posterior tramitação, portanto, buscando evitar o prejuízo da parte de modo a antecipar o provimento jurisdicional final ou de um futuro provimento jurisdicional o qual será assegurado, podendo ser revogado e modificado a qualquer tempo contato que no curso do processo.
Importante destacar que se dá por meio de cognição sumária, ou seja, não há cognição exauriente na decisão do juiz, em outras palavras, não faz coisa julgada material, até porque violaria garantias constitucionais, notadamente o devido processo legal (art. , inc. LIV, da Constituição Federal Brasileira).

Tutela Provisória de Urgência

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Conforme a imagem deste artigo mostra, bem como já narrado no tópico anterior, a tutela provisória possui duas espécies, notadamente, a urgência e a evidência.
A tutela provisória de urgência pauta-se na necessidade da prestação da tutela jurisdicional evitar um prejuízo à parte.
Da simples leitura do art. 300 do Novo CPC, nota-se que existem dois requisitos autorizadores para a concessão desse tipo de tutela, quais sejam a (A) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (B) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso da senhora que necessita de medicamentos levantado no tópico anterior está devidamente enquadrado nesta espécie de tutela, conforme trabalharemos na sequência.
(A) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou fumus boni juris (tradução = sinal do bom direito), sinônimos, podendo ser chamados da forma como melhor entenderem. Ora, se a concessão da tutela provisória é a antecipação de um provimento jurisdicional, necessário se faz demonstrar o possível julgamento favorável à parte que pleiteia a tutela provisória.
Na prática, utilizando-se do caso daquela senhora que precisa de medicamentos (tópico anterior), a mera declaração do médico atestando que àquela senhora necessite de medicamentos é prova suficiente para preenchimento do primeiro requisito.
Aqui se busca acima de tudo a segurança jurídica da parte adversa, sobretudo porque a concessão de certa tutela provisória pode gerar algum prejuízo e a incerteza no provimento jurisdicional fim pode acarretar diversos danos não somente ao desfavorecido com a tutela, mas sim a toda coletividade.
(B) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, oupericulum in mora (tradução = perigo da demora), sinônimos. Tratam-se de requisitos alternativos, o preenchimento de um é suficiente para, cumulando-se com o requisito (A), concessão da tutela provisória. Existem casos em que ocorre o preenchimento dos dois requisitos (B), como é o caso do exemplo meramente hipotético.
Estamos diante de requisito que visa afrontar a demora processual. A demora no julgamento de um processo não deve de forma alguma repercutir às partes, apenas ao poder judiciário. Desse modo, caso o direito que a parte possua reste demonstrado (requisito ‘A’) a necessidade de demonstração de um possível dano ou do risco ao resultado útil do processo é requisito fim para a concessão da tutela provisória.
A exemplo, por ora, utilizaremos o exemplo da senhora que precisa de medicamentos para a manutenção de sua saúde. Para nossa felicidade, tratarei sobre os dois requisitos do item (B), pois aplicáveis ao caso.
Vejam, o perigo de dano resta caracterizado pelo fato da necessidade de medicamento necessário para a manutenção de sua vida naquele momento, podendo ser comprovado com uma declaração do estado de saúde daquela senhora, a fim do cumprimento.
Poderia ainda caracterizar o risco ao resultado útil do processo, sobretudo por ser uma característica incidental, ou seja, no curso do processo e não liminarmente ao contrário do perigo de dano, sobretudo, aliado ao princípio da primazia do julgamento do mérito, possivelmente quando seria prolatada o pronunciamento final do juiz aquela senhora já tenha falecido.
Assim, a distinção das duas se dá pelo aspecto tempo, enquanto no primeiro (perigo de dano) se dá por uma necessidade do momento (concessão liminar), o risco ao resultado útil do processo liga-se a questão de eventual prejuízo que a parte venha a sofrer no curso do processo (incidentalmente).
Importante, por fim, destacar alguns aspectos com relação à tutela provisória de urgência, notadamente os parágrafos do art. 300 do Novo CPC.
Primeiramente, destaca-se que é totalmente possível que para a concessão da tutela provisória de urgência, o juiz, de ofício exija caução real ou fidejussória idônea (art. 300, § 1º, do Novo CPC).
Isso nada mais é do que uma forma de assegurar que a parte contrária não tenha qualquer prejuízo em caso de modificação ou, principalmente, revogação.
Porém, no mesmo parágrafo o legislador prevê a possibilidade de, caso a parte litigante seja economicamente hipossuficiente dispensar a garantia (art. 300, § 1, in fine, do Novo CPC).
Uma crítica que faço ao final desse parágrafo é que a definição de economicamente hipossuficiente é subjetiva, não existe um critério de classificação. Isso é uma faca de dois gumes, por um lado muito bom por não tabelar o quanto a pessoa tem para a caracterização da hipossuficiência, por outro lado, permite que uma parte que tenha mais condições financeiras seja caracterizada também como economicamente hipossuficiente.
Segundo ponto a ser levantada na tutela provisória de urgência é o art.300§ 2º, do Novo CPC. A tutela provisória pode ser concedida tanto liminarmente, quanto incidentalmente. Isso significa que enquanto no primeiro a tutela é concedida logo após a propositura da petição inicial (seja do processo principal, quanto da medida cautelar), bem como ser designada audiência de justificação para então ser possível a concessão.
Cassio Scarpinella Bueno esclarece “A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Novo CPC). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estatuto técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.” (Novo Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015. P. 219).
Por fim, destaca-se que existe uma única hipótese que, mesmo preenchidos todos os requisitos e prestado caução, não será concedida. Existem casos que a decisão que conceder a tutela provisória cause efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º, do Novo CPC), nesse caso o magistrado é legalmente impedido para a concessão da tutela requerida, inclusive, se ele quiser, ele pode conceder a tutela, mas certamente a decisão será caçada pela instância superiora.
A tutela provisória de urgência é dividida em antecipada e cautelar, como estudaremos na sequência, inclusive, aplicando-se o princípio da fungibilidade nas duas, vez que o requerimento de uma não prejudica na conversão para a outra, o que não se deve fazer é indeferi-la de plano motivado pela incoerência na espécie requerida.
Existe uma última divisão com relação ao momento do requerimento da tutela provisória de urgência. São dois, antecedente, ou seja, antes da propositura do pedido principal, e incidentalmente, juntamente com o pedido principal.

Tutela Provisória de Urgência Antecipada

A tutela provisória de urgência antecipada nada mais é do que a antecipação do provimento jurisdicional fim, ou seja, da decisão do juízo acerca do caso posto em testilha.
O porém de falar em antecipação do provimento jurisdicional fim é a falsa impressão de que aquela decisão faz coisa julgada, o que não é verdade, sobretudo porque está pautada em cognição sumária, significando que não é algo exauriente e, necessariamente, precisará de todo tramite processual para sua conversão em tutela definitiva, a qual, com o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
A tutela provisória de urgência antecipada deve ser encarada como se o magistrado tivesse o encargo, diante dos elementos contidos no art. 300do Novo CPC (probabilidade de exito do direito da parte postulante e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) de julgar o processo naquele estado liminar em que se encontra.
Outro ponto a destacar é que pode ser concedido tanto liminarmente, quanto incidentalmente, ficando a critério cognitivo do magistrado aplicar no momento em que restar preenchidos os requisitos autorizadores.
Ademais, que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pode ser revogada ou modificada (art. 296 do Novo CPC) já sabemos, mas o que eu gostaria de levantar agora é algo intrínseco ligado à figura do magistrado. Mesmo que a ideia de tutela provisória seja o oposto de definitivo, uma vez concedida tal medida, dificilmente haverá retratação daquela decisão que antecedeu, de modo a, mesmo contrariando o disposto na lei, aquele processo já estar julgado.
A exemplo do que busco dizer é que, quando um processo está apto a julgamento, o magistrado analisa o processo desde o início, de modo a passar por aquela decisão, inevitavelmente. Salvo se em jogo probatório a parte desfavorecida da respectiva concessão antecipatória conseguir elementos plausíveis a fim de modificar àquela decisão, havendo duvidas, o magistrado manterá sua decisão liminar.
Desse modo, busco dizer que a formulação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela definitiva é uma faca de dois gumes, porquanto, caso o magistrado não tivesse concedido a tutela requerida, poderia, em sua própria cognição, optar por converter o indeferimento do requerimento em indeferimento dos pedidos iniciais.
Por fim, destaco para o momento da concessão do respectivo instituto que aqui tratamos. Como o próprio nome diz, trata-se de um instituto provisório, ou seja, algo que não se tem uma certeza de ser definitivo ou não, além disso, no caso da tutela provisória de urgência antecipada, é algo antecipatório, o que nos remete a entender que deve ser concedida liminarmente ou no curso do processo. Ocorre que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer momento no curso do processo, inclusive na prolação da sentença de mérito, ocasião em que, com a cognição exauriente, a tutela ora prestada não será provisória, mas sim definitiva.

Tutela Provisória de Urgência Cautelar

Ao contrário da tutela provisória de urgência antecipada, na tutela provisória de urgência cautelar não se antecipada um provimento jurisdicional, mas sim assegura um direito de uma parte.
A tutela provisória de urgência cautelar está disposta no art. 301 do CPC,“A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar um direito”.
No Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73) existia o livro das cautelares, em que disciplinada as formas de medida cautelar possíveis, as lá dispostas eram as chamadas cautelares nominadas ou típicas, porém o rol de cautelares era exemplificativo, de forma que era possível requerer outra medida cautelar não disposta no código, contanto que preenchido o requisito idoneidade, por isso o rol de cautelares poderia ser considerando exemplificativo, passando as medidas não dispostas no código serem interpretadas como cautelares inominadas ou atípicas.
Diferente não foi no vigente código de processo civil, salvo pela extinção do livro das cautelares, as quais foram transformadas em um único artigo, qual seja o art. 301 do CPC.
Ao meu ver, a única mudança foi a retirada de disposição no código, porquanto observando o art. 301 do CPC, esse indica quais são as cautelares nominadas ou típicas, bem como indica que o rol delas é exemplificativo, contanto que respeitado o requisito idoneidade.
As medidas cautelares pode ser encarada tanto como forma de (I) assegurar bens, (II) assegurar pessoas ou (III) assegurar provas.
(I) A medida cautelar que visa assegurar bens, destina-se a resguardar futura execução forçada e, ainda, a apenas manter um estado de uma coisa. Por exemplo, a medida que visa assegurar bens para uma execução forçada, poderia ser facilmente atingida por meio de arresto de bens, cautelar nominada da Lei nº 13.105/15 e, noutro norte, a medida para assegurar o estado de uma coisa, facilmente compreendida pela medida cautelar de sequestro.
(II) A medida cautelar com fito em assegurar pessoas está pautada justamente em questões relativas à guarda de pessoas menores, sobretudo visando satisfazer as satisfazer as necessidades dos menores. Um clássico exemplo seria a medida cautelar de sequestro de menores, aquele que, zelando por um menor, o qual possua a responsabilidade pelo zelo e necessidades dele, promove a ação a fim de trazer para si a responsabilidade pelo menor, ou seja, a guarda e o sequestro.
(III) A última espécie de medida cautelar visa assegurar uma prova a ser utilizada em um futuro processo judicial. Para exemplificar a finalidade dessa medida, imagine que um senhor, de seus noventa e oito anos está em seu leito de morte e servirá como testemunha de um processo ainda a ser ajuizado. Ora, existe uma incerteza se aquele senhor conseguirá depor em juízo sobre aquele fato, para tanto propõe-se uma cautelar inominada de produção de provas para que antes de todo a tramite processual, esse possa depor.

Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente

Trata-se de um instituto inovador no direito processual civil brasileiro. Para ser franco com os caros leitores, seria necessário um artigo específico para a explicação minuciosa dessa espécie de tutela provisória de urgência (Cautelar e Antecedente).
"Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa" (THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.650)
A tutela provisória concedida em caráter antecedente significa a possibilidade de antes da propositura do processo judicial, diante de uma urgência contemporânea, requerer o futuro provimento jurisdicional fim de um futuro processo, ou de uma medida asseguratória.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente vamos trabalhar com a tutela provisória de urgência antecipada concedida em caráter antecedente.
Em uma palestra feita à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro em 25 de julho de 2015, o professor Fredie Didier Jr. Deu o seguinte exemplo para explicar o que vem a ser o art. 303 do CPC¹.
Um aluno de terceirão passou no vestibular e a data da matrícula no curso superior é antecedente à data de conclusão do ensino médio, certamente haverá indeferimento por parte da instituição de ensino em que faz o ensino médio em emitir o diploma antes do término do ano letivo, bem como haverá o indeferimento por parte da universidade em reservar a referida vaga ao aluno.
O ilustríssimo professor passa a explicar que não obstante a isso, é possível sim conseguir aquela vaga do curso superior ao terceiranista por intermédio da tutela provisória de urgência em caráter antecedente.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ora, o professor tem total razão, observem que todos os requisitos autorizadores estão presentes no exemplo.
(I) A urgência contemporânea à propositura da ação significa dizer que a parte necessita de um futuro provimento jurisdicional fim sem mesmo ter promovido a petição inicial ainda. No exemplo do estudante, resta comprovada diante do binômino que àquele se encontra, a resistência à emissão de certificado de conclusão de ensino médio e a eminência de perder a vaga no curso superior.
(II) Nada mais é do que o fumus boni juris, só que no caso é aplicado com relação à lide demonstrada na medida antecedente, de modo que reste caracterizado a procedência no direito que a parte lhe titula como detentora.
(III) O nosso conhecido periculum in mora, nos mesmos moldes da minha explicação na tutela provisória de urgência, a concessão do provimento é fundamental para aquele requerente neque momento no caso de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo no caso da não concessão daquele provimento naquele momento, devido a um incerto, porém provável, incidente.
Finalizando o exemplo do terceiranista, caso haja resistência de ambas instituições de ensino, existe a possibilidade de requerer a medida antecipatória demonstrando os três requisitos, bem como requerendo a tutela provisória e formulando o pedido imediato e mediato, a fim de obter a possibilidade de realizar a matrícula na universidade.
Caso haja a concessão da tutela requerida, deverá ser observado o parágrafo primeiro do art. 303 do CPC.
Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma doart. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Após a concessão da tutela antecedente, o juiz concederá prazo para que a peça seja aditada visando melhorar aquela exordial, seja com melhoria na argumentação, seja carreando outros documentos, sobretudo porque o processo judicial começará a tramitar com a presença de contraditório. Caso não haja aditamento, o processo será extinto (art. 303, § 2º, do CPC).
Do aditamento, o processo correrá nas formas do art. 318 do CPC, ou de determinado procedimento especial disposto no código, inclusive com a realização de audiência prévia no caso de haver possibilidade de autocomposição (art. 303, § 1º, II, do CPC).
Interessante destacar a primazia da decisão de mérito no caso do processo antecipatório, de modo que caso o magistrado entenda que não haja elementos para a concessão da tutela requerida, concederá obrigatoriamente o prazo de até cinco dias para emenda daquela petição, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Art. 303. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Agora chegamos na parte complexa do tópico, na tutela provisória de urgência antecipada antecedente existe algo chamado estabilização da tutela antecedente, disciplinada no art. 304 do CPC.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
A estabilização da tutela antecedente significa dizer que aquela decisão concedida em favor do requerente será mantida, melhor dizendo, estabilizada. Isso não quer dizer que a parte desfavorecida não possa recorrer contra a decisão antecipatória, até porque o legislador previu essa possibilidade no final do art. 304 do CPC.
A estabilização cria segurança jurídica ao favorecido com a decisão e a possibilidade de recorrer da cria segurança jurídica ao desfavorecido com a decisão.
A não interposição de recurso causa a extinção daquele processo em que foi concedida a tutela provisória antecedente, nos termos do art. 304, § 1º, do CPC, tendo a parte desfavorecida o prazo de até dois anos, a contar da ciência da extinção do processo, para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida (art. 304, § 5º, do CPC), inclusive, qualquer das partes pode provocar a revisão, reforma ou invalidação da tutela, não apenas o desfavorecido (art. 304, § 2º, do CPC).
A estabilização da tutela antecedente não faz coisa julgada (art. 304, § 6º, do CPC), como já fora explicado neste artigo, sobretudo porque foi concedida em cognição sumária.
A extinção do processo sem o prosseguimento não inibe que qualquer das partes requeira o desarquivamento daquele processo, instruindo a inicial, sendo prevento o juízo que concedeu a tutela antecipada (art. 304, § 4º, doCPC).
Conclui-se, assim, que não recorrido daquela decisão que concedeu a tutela antecipada, essa não fará coisa julgada, mas manterá seus efeitos até que qualquer das partes tente rever, reformar ou invalidar a referida tutela (art. 304, § 3º, do CPC).
Por fim, resta uma dúvida, qual afinal é o recurso que irá impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente? Meus caros, existem diversas correntes, sendo a majoritária interpretando que o recurso cabível para evitar a estabilização da tutela é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, salvo no Juizado Especial Cível, Lei nº 9.099/95, que é passível de requerer a tutela antecedente, sendo, no último caso, a simples manifestação da parte como causa para impedir a estabilização da tutela antecedente, visto que naquele rito não se comporta recorrer de decisões interlocutórias, pronunciamento do juiz utilizado na concessão da tutela antecedente.

Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente

Nos moldes do tópico anterior, "Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa" (THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.650)
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Eu vou falar uma coisa agora ao amigo leitor, mas peço que não anote isso em lugar algum, tampouco fale para alguém que fui eu quem falou, mas a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente me lembra muito o processo cautelar do Código de Processo Civil de 1973.
Os três requisitos da petição inicial para a concessão de tutelala provisória cautelar são (I) Lide e seu fundamento; (II) Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apenas ratificando o que aqui fora falado anteriormente, a tutela cautelar visa assegurar um direito (bens, pessoa ou provas), no caso do caráter antecedente, assegurar um futuro direito (ex: medida cautelar de arresto para assegurar futura execução forçada).
Faço um adendo com relação ao parágrafo único do art. 305 do CPC, o qual inibe que um processo seja extinto se o caso em testilha comporta a tutela de urgência antecipada, aplicando-se fungibilidade entre elas.
Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do requerido para contestar os pedidos e indicar as provas pertinentes no prazo de cinco dias (art. 306do CPC), caso o requerido permaneça silente, serão reputados como aceitos os fatos narrados pelo requerente como ocorridos (art. 307 doCPC), incumbindo ao juiz, no último caso, julgar o processo no prazo de cinco dias. Caso haja contestação, deverá ser observado o procedimento comum (art. 307, parágrafo único, do CPC).
Após a efetivação da tutela cautelar, terá o requerente o prazo de trinta dias para promover a ação principal, aditando aquele processo já proposto, incluindo pedido principal e modificando causa de pedir, caso seja necessário, dispensado do pagamento de novas custas, para então o tramite na forma do art. 318 do CPC (procedimento comum) ou na forma de procedimento especial competente (art. 308 do CPC).
Diferentemente da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, aqui não existe estabilização, muito pelo contrário, o art. 309 disciplina as causas que ensejam na cessação da eficação da tutela concedida.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
O inciso I se refere no caso de ausência de emenda do processo promovido. Já o inciso II é associado à segurança jurídica em favor do desfavorecido com a concessão da medida cautelar, de modo àquela decisão não perdurar para sempre, sendo que, decorrido trinta dias da concessão e infrutífera a efetivação, os efeitos daquela cautelar são cessados. Por fim, o inciso terceiro está associado no caso de improcedência do pedido principal, até porque seria ilógico manter a eficácia da tutela sendo que o pedido principal não é favorável ao beneficiado da tutela, neste caso, ou quando ocorrer a extinção do processo por uma das causas do art. 485 do CPC.
Ademais, uma vez cessados os efeitos da tutela, é vedado refazer o pedido, salvo por novo fundamento, inclusive é o que disciplina o parágrafo único do art. 309 do CPC.
Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Por fim, destaco que a não concessão dos efeitos cautelares pretendidos não obsta que a parte formule os pedidos principais, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de prescrição ou decadência, nos termos do art. 310 do CPC.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Tutela da Evidência

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Humberto Theodoro Júnior esclarece que "A tutela da evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte" (THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.689)
Isso significa dizer que, enquanto na tutela provisória fundada na urgência, a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é requisito indispensável, aqui, na tutela provisória fundada na evidência, apenas a demonstração do fumus boni juris, juntamente com um dos incisos do art. 311, o que nada mais são do que requisitos alternativos, autoriza a concessão de tal medida.
Art. 311. I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
O requisito alternativo constante nesse inciso é o dolo da parte, de modo a, vez que demonstrado o fumus boni juris e cumulando os dois requisitos, é possível a concessão pautando-se no referido inciso.
Um observação importante que faço ao inciso supracitado é que não especifica qual parte que agirá com dolo, de modo a deixar margem a compreensão de que, tanto requerente, quanto requerido, podem ser desfavorecidos com a tutela provisória da evidência.
Art. 311. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Vejam, para a concessão da referida tutela é necessário que as alegações feitas sejam comprovadas via documento, em outras palavras fumus boni juris, cumulando com a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante.
Faço uma observação quanto ao primeiro requisito, busca-se restringir a comprovação das alegações fáticas por via documental a fim de que se tenha uma proteção sumária e imediata para o direito, a qual vem a ser comprovada de forma satisfatória por via documental, de modo a não inibir a comprovação por outros meios, sobretudo porque em regra a tutela da evidência é concedida antes do término da instrução probatória do processo.
Ao meu ver, o inciso II serve para maior favorecimento do requerido, não obstando que seja aplicado em favor do requerente.
Art. 311. III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
No Código de Processo Civil de 1973 existia um procedimento especial, medida liminar, que visava o depósito de um bem móvel, com a vigência do novo código a referida medida foi incorporada no procedimento comum, de modo que a principal função do inciso III do art. 311 é suprir essa mudança.
Em suma, o referido inciso serve especificadamente à tutela da pretensão pautada no contrato de depósito.
Novamente, aqui não é necessário a demonstração do periculum in mora, apenas o fumus boni juris, a qual resta demonstrada por meio dos documentos carreados ao processo, para sua concessão.
Art. 311. IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O último inciso do art. 311 destina-se exclusivamente em favor do requerente da demanda. Em suma, quando a exordial carrear documentação suficiente dos fatos constitutivos do direito do requerente, não tendo o requerido causado dúvida razoável acerca do fumus boni jurisdo requerente, será concedida a tutela fundada na evidência.
A exemplo, esses tempos no trabalho peguei um processo curioso, sendo que apliquei o referido inciso. Um advogado postulava em causa própria contra uma rede de ensino por ter concluído sua especialização em direito de família, porém, mesmo após sua defesa de questionário e defesa de trabalho de conclusão de curso, a rede de ensino não emitiu seu título, sendo que já havia pago o curso integralmente.
Determinei a citação da parte adversa, inclusive para se manifestar sob a tutela provisória da evidência e, de fato, apliquei o disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, a parte requerida não trouxe provas suficientes a, em sede cognitiva, deixar dúvidas quanto a qualquer ponto da especialização, senão a omissão da rede de ensino quanto à emissão da certificação.
Por fim, gostaria de tratar acerca do parágrafo único do art. 311 do CPC.
Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O porquê de eu querer tratar sobre esse parágrafo com vocês é para deixar claro que a tutela da evidência não necessariamente será concedida em caráter liminar, podendo ser concedido incidentalmente até o final da instrução probatória processual, em especial nos casos dos incisos I e IV.
Pela simples leitura dos incisos I e IV e II e III, de forma separada, é cediço a necessidade do contraditório no segundo caso.

Conclusão

O presente artigo buscou apresentar e explicar o instituto da tutela provisória aos que não a conheciam e, dirimir qualquer dúvida aos que já tinham uma base sobre ela. É um instituto do direito processual brasileiro que merece uma atenção em especial por todos os juristas.
A atual falência que enfrentamos no Poder Judiciário Brasileiro não deve recair de forma alguma sobre o direito das partes e menos ainda sobre as próprias partes. A situação se deu por toda uma evolução de um contexto social pautado na litigiosidade, na ausência de diálogos e na esperança que a palavra de um Juiz teria uma força maior às palavras das próprias partes sobre o conflito de interesses existentes entre elas, palavras e decisões que as acompanharão para o resto de suas vidas.
Desde a reforma de 1994 na Lei n 5.869/73, a tutela provisória vem sendo utilizada como forma de afrontar a falência do Poder Judiciário, notadamente pelo lapso temporal (in) comum de tramitação de um processo jurisdicional, visando evitar prejuízos à parte hipossuficiente de um direito.
Até que as formas de resoluções adequadas dos conflitos sofrerem alterações culturais no modo de pensar dos litigantes, de modo a optar pela conciliação, mediação ou arbitragem, a tutela provisória permanecerá como um refúgio para aqueles que são considerados hipossuficientes de um direito, contra o sistema judiciário falido que temos.
Após a superação da falência, o tutela provisória continuará sendo utilizada, porém, deixando a visão de refúgio de lado e passando a ser encarada como um instituto de cautela processual.
Notas:
[ 1 ] - YouTube: Palestra "Tutela Provisória" - Fredie Didier Jr.

THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016.
SCARPINELLA, Cássio. Bueno. "Novo Código de Processo Civil Anotado". 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015.