terça-feira, 15 de maio de 2018

O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA


O exercício da Advocacia desempenha papel crucial e indispensável na defesa da cidadania e na garantia dos Direitos Humanos individuais e coletivos, previsto na Constituição Federal de 88, no seu artigo 133, sendo necessário, portanto, o conhecimento das normas que orientam a profissão, principalmente, sobre a competência da OAB, que por sua vez possui independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos
Dessa forma, ato judicial que suspende ou proíbe Advogado de exercer suas atividades viola flagrantemente prerrogativas da OAB e dos Advogados fundadas na constituição e na lei. Não tem como a Ordem dos Advogados do Brasil não combater essa afronta com as mesmas armas.

O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NOS LIMITES DA LEI (CF, art. 133)

A Subseção de Santarém tem patenteado que ato de magistrado que suspende ou proíbe Advogado de exercer suas atividades viola flagrantemente prerrogativas da OAB e dos Advogados fundadas na constituição e na lei. Não tem como a Ordem dos Advogados do Brasil não combater essa afronta com as mesmas armas, pois esse absurda decisão veio no rastro daquela que decretou a prisão da Advogada Iviny Pereira Canto, lactante e mãe de uma criança de 1 ano, e sua condução à noite para o presídio de Santarém mesmo sabendo que esta comarca não possui sala de Estado Maior para o acolhimento de membros da OAB.
E, tem mais, a mesma autoridade há algum tempo atrás, proibiu que os Advogados militantes em Óbidos circulassem livremente no Fórum daquela comarca. Foi necessário que a Subseção santarena questionasse a legalidade e recorresse à Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que fosse revogada a esdrúxula portaria proibitória que afrontava não só a lei federal da Advocacia como a própria Carta Matriz.
Eis o resultado. Eis a resposta da OAB em forma de decisão judicial, à violação das prerrogativas, à afronta à lei e à agressão à Constituição Federal.

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL P
ROCESSO N°:0803683-21.2018.8.14.0000 
IMPETRANTE: IVINY PEREIRA CANTO 
IMPETRANTE: ALBERTO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS e outros - Advogados 
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ


[...] os advogados já são tutelados, fiscalizados, cobrados e, quando necessário, sancionados pela Ordem dos Advogados do Brasil, a quem, na forma do artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 compete “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
[...] o exercício da advocacia desempenha papel crucial e indispensável na defesa da cidadania e na garantia dos Direitos Humanos individuais e coletivos, previsto na Constituição Federal de 88, no seu artigo 133, sendo necessário, portanto, o conhecimento das normas que orientam a profissão, principalmente, sobre a competência da OAB, que por sua vez possui independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos.
[...] perfilho do entendimento da expressado nesta Corte de Justiça, de que o Poder Judiciário, nem mesmo em sede de cognição sumária, detém competência para determinar a suspensão, mesmo que temporária, do direito ao exercício profissional da advocacia, em outras palavras, entendo que o inciso VI, do art. 319, do Código de Processo Penal não tem aplicabilidade em relação aos advogados, no sentido de suspender sua atividade profissional de forma cautelar, da forma como decidido pelo magistrado a quo. 
Sobre o assunto, colaciono julgado da lavra do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTRADO QUE SUSPENDEU ADVOGADO DE SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB E DOS ADVOGADOS FUNDADAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 

1 — É ilegal e afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determina, cautelarmente, "a imediata suspensão do registro da Ordem dos advogados do Brasil em nome" de advogado. 
2 – A interpretação/aplicação dos artigos 282, I, e 319, VI, do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrito o advogado suspenda o exercício profissional deste. 
3 — O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República). 
4 — Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (Arts. 7º, I, c/c art. 70, §3º, da Lei nº 8.906 de 1994). 
5 – Assim, entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida. 
6 — Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Nº 0011333-26.2016.8.14.0000, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Julgado em 21/11/2016).

Nesses termos, uma vez presentes o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para suspender de imediato o ato coator, a fim de garantir o pleno exercício da profissão da advogada Iviny Pereira Canto nos termos da Lei nº 8.906/1994.
Ao Ministério Público para parecer. 15 de maio de 2018

Des. RONALDO MARQUES VALLE 
Relator"


Fonte: Ubirajara Bentes de Souza Filhos

OAB consegue importante vitória contra decisão da Juíza de Oriximiná


Aberto Campos, presidente da OAB Pará, impetrou mandado de segurança em favor de advogada.

O Desembargador Ronaldo Marques Valle, do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão proferida nesta terça-feira, dia 15, deferiu liminar em favor da OAB do Pará, que impetrou mandado de segurança, através de seu presidente Alberto Campos e outros advogados, em favor da advogada Iviny Pereira Canto, que havia tido suspensa suas atividades advocatícias pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, através da juíza Célia Bedin.

FIQUE POR DENTRO: Trata-se do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em favor de IVINY PEREIRA CANTO, com o fim de suspender imediatamente o ato supostamente coator, oriundos do Juízo da Vara de Oriximiná, nos autos do processo nº 0003888-69.2018.8.14.0037, para que seja garantido o exercício da profissão da mesma e a manutenção do direito exclusivo desta em proceder a instauração e processamento de medidas punitivas em relação aos seus inscritos, consoante preconizado no artigo 70 do EAOAB. Argumenta, que no dia 4 de maio do presente ano, o referido Juízo, em sede de decisão interlocutória, determinou, dentre outras medidas constritivas, a suspensão do exercício da advocacia por tempo indeterminado, medida que perdurará até o fim do processo, o que, no seu entendimento, trata-se de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, proferindo o juízo coator em grave violação de direitos da já referida advogada Iviny Pereira Canto, vez que acredita que tal medida (prevista no artigo 319, inciso VI do CPP) não se aplica aos advogados, vez que estes não exercem função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira.

Por outro lado, argumenta ainda a defesa, que os advogados já são tutelados, fiscalizados, cobrados e, quando necessário, sancionados pela Ordem dos Advogados do Brasil, a quem, na forma do artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 compete “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar para garantir à impetrante o livre exercício de sua profissão, devendo a ordem ser confirmada no mérito.

DECISÃO: Em um trecho de sua decisão, o desembargador Ronaldo Marques Valle, diz o seguinte: “O feito veio à minha relatoria distribuído, onde me reservei para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora, que foram devidamente prestadas pelo magistrado (ID 619979).

Relatei. Decido.

Anoto, que a toda evidência, o ato praticado é abusivo e merece ser corrigido.

É certo, que o exercício da advocacia desempenha papel crucial e indispensável na defesa da cidadania e na garantia dos Direitos Humanos individuais e coletivos, previsto na Constituição Federal de 88, no seu artigo 133, sendo necessário, portanto, o conhecimento das normas que orientam a profissão, principalmente, sobre a competência da OAB, que por sua vez possui independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos”…

…”Sobre o assunto, colaciono julgado da lavra do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTRADO QUE SUSPENDEU ADVOGADO DE SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB E DOS ADVOGADOS FUNDADAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1 — É ilegal e afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determina, cautelarmente, “a imediata suspensão do registro da Ordem dos advogados do Brasil em nome” de advogado.

2 – A interpretação/aplicação dos artigos 282, I, e 319, VI, do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrito o advogado suspenda o exercício profissional deste.

3 — O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República).

4 — Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (Arts. 7º, I, c/c art. 70, §3º, da Lei nº 8.906 de 1994).

6 – Assim, entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.

5 — Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Nº 0011333-26.2016.8.14.0000, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Julgado em 21/11/2016)”.

“Nesses termos, uma vez presentes o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para suspender de imediato o ato coator, a fim de garantir o pleno exercício da profissão da advogada Iviny Pereira Canto nos termos da Lei nº 8.906/1994”, disse o desembargador Ronaldo Marques Valle em sua decisão, que pediu que sua decisão fosse encaminhada ao Ministério Público para parecer.

Fonte: RG 15/O Impacto

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Sistema eletrônico do TJE-PA ficará indisponível temporariamente para transferência do Datacenter e plantão judicial será físico durante o período em todo o Pará


Em reunião com o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Ricardo Nunes, e o presidente da Comissão de Informática do TJE-PA e coordenador do Grupo Gestor do Sistema PJe, desembargador Luiz Neto, realizada na última quinta-feira (10), a conselheira seccional e presidente da Comissão de Direito da Tecnologia e Informação da OAB-PA, Ana Ialis, recebeu a informação a respeito da indisponibilidade temporária e consequente utilização do plantão na forma física.

Na ocasião, os desembargadores e integrantes do Setor de Informática explicaram que a transferência do Datacenter do prédio onde fica localizado o Fórum da Comarca da Capital para novas instalações acarretará na indisponibilidade dos serviços de tecnologia oferecidos pelo TJE-PA, dentre eles, o site oficial e o PJe (Processo Judicial Eletrônico). A suspensão ocorrerá entre às 14h do dia 30 de maio e às 6h do dia 04 de junho deste ano.


Nesse período, haverá suspensão dos prazos processuais, conforme portaria que deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). “O TJE-PA buscou o período que seria menos prejudicial para a população em geral, já que o tribunal não funcionaria por conta de uma compensação de jornada e feriados”, observou Ana Ialis. Contudo, o plantão judicial será mantido fisicamente, de acordo com a Resolução 16/2016.

Após o retorno dos serviços, os processos físicos serão digitalizados pelo Poder Judiciário para tramitação no PJe nas Comarcas nas quais o sistema já está instalado. Vice-presidente do TJE-PA, o desembargador Leonardo Tavares participou da reunião, além do procurador do município de Belém, Gilberto Noronha, a secretária de informática, Nilce Ramôa, e o analista Mário Tavares. 

Fonte: TJE-PA, OAB PARÁ

Nova edição da Revista OAB Pará é lançada. Baixe a versão digital!


Em solenidade promovida no auditório do Centur, o presidente Alberto Campos lançou a nova edição da Revista OAB Pará. No conteúdo, reportagens e fotos das ações e eventos realizados pelo Sistema OAB-PA nos últimos meses, especialmente no que tange às prerrogativas, principal bandeira de luta da atual gestão.
Com projeto gráfico inovador, a versão digital da publicação pode ser acessada no link a seguir:
Para baixar o PDF, acesse:

Fonte: Revista OAB Pará, OAB PARÁ

Nota do Conselho Federal da OAB sobre levantamento de alvarás e honorários advocatícios


Considerando os termos do provimento 68/2018 do Corregedor Nacional de Justiça e do ofício 2018/01776, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal, que tratam do levantamento de alvarás e honorários advocatícios, o Conselho Federal da OAB posiciona-se no seguinte sentido:

1) A determinação de que o levantamento de alvarás, em qualquer situação, somente será realizado após a prévia intimação do devedor e esgotamento dos recursos ofende expressa disposição processual do NCPC, além de criar embaraço à celeridade processual. A OAB solicitará à Corregedoria do CNJ a revogação do provimento 68/2018, e  caso não atendida, recorrerá ao plenário do órgão, a fim de que os dispositivos processuais aplicáveis à situação sejam respeitados. 

2) Da mesma forma, a OAB vai requerer ao CJF o esclarecimento expresso dos termos do ofício 2018/01776, no sentido de que a reserva de honorários advocatícios contratuais deve ser observada, nos exatos termos do parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, que claramente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

3) A OAB adotará também medidas perante o STF, a fim de que seja debatido no plenário o alcance da súmula vinculante 47, uma vez que, no seu entendimento, a mesma também deve ser aplicada aos honorários contratuais; 

4) A OAB não aceitará jamais qualquer violação da lei 8.906/94, notadamente no que tange aos honorários advocatícios, repudiando, assim, todas as iniciativas que visem relativizar os direitos e prerrogativas da advocacia assegurados por lei. 

5) A OAB reafirma o seu compromisso de defesa intransigente dos honorários advocatícios e das prerrogativas profissionais, destacando que agirá em todas as esferas (CJF, CNJ e STF), para exigir o respeito aos postulados da lei 8.906/94.

Brasília, 04 de maio de 2018. 

Fonte: Conselho Federal da OAB

Resolução nº 09, de 27.02.2018, fixa a nova Tabela de Honorários da OAB-PA


Já está em vigor a Resolução nº 09, de 27.02.2018, que dispõe sobre a atualização da Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e dá outras providências, como referência obrigatória ao exercício profissional da advocacia, válida para todo o território do Estado do Pará. A nova Tabela de Honorários fixa valores de referência obrigatórios, sendo certo que o Advogado pode contratar valores superiores aos registrados na Tabela, sempre resguardando a dignidade da profissão, recomendando que os serviços profissionais deve, preferencialmente, serem contratados previamente e por escrito, fixando o valor dos honorários, reajuste, condições e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, observando os valores mínimos fixados na Tabela aprovada pela mencionada Resolução.

NOVA TABELA DE HONORÁRIOS II
Assim, explicou o presidente da OAB-PA, Alberto Campos, que deve constar do contrato a forma e as condições de pagamento das custas e encargos judiciais e extrajudiciais, bem como cláusula que determine prestação de contas entre as partes, de todas as despesas que devem ser suportadas pelo contratante (cliente) sejam elas judiciais, como extrajudiciais, a exemplo de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias, condução de auxiliares e outros encargos indispensáveis à resolução da contenda jurídica. Ainda, segundo Alberto Campos, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. No mesmo sentido, os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao Advogado e não se incluem nos valores contratados.

NOVA TABELA DE HONORÁRIOS III
Consta, ainda, na Resolução nº 09, de 27.02.2018, que as partes podem firmar, ainda, honorários a título de manutenção processual; que o Advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente. Os honorários profissionais, na conformidade do disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: (I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (II) o trabalho e o tempo a ser empregados; (III) a possibilidade de ficar o Advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (IV) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; (V) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; (VI) o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do Advogado ou de outro; (VII) a competência do profissional; e, (VIII) a praxe do foro sobre os trabalhos análogos. Por fim, fixa que o desempenho da Advocacia é de meios e não de resultados, de onde se depreende que os honorários pactuados sempre serão devidos, tenha obtido ou não êxito na demanda ou no desfecho do assunto tratado.


Confira a publicação da Resolução nº 09/2018:

Baixe a Tabela de Honorários:


Fonte: André Oliveira - OAB Subseção de Santarém, OAB PARÁ

Notícia da OAB – Ed. 1197




SANTARÉM PERDE GRAÇA GONÇALVES

Faleceu na ultima segunda-feira, 08 de maio, a jornalista Maria da Graça de Almeida Gonçalves, ou simplesmente Graça Gonçalves, como era conhecida a festejada colunista social que durante 43 anos marcou a sociedade santarena com suas festas e promoções. Em dezembro de 2017, durante a 29ª edição da festa Gente Destaque, Graça Gonçalves, que mantinha sua festejada coluna no Jornal de Santarém e do Baixo Amazonas, prestou homenagem a todos os Advogados e Advogadas pelos 75 anos da OAB Seção Pará e pelos 38 anos da Subseção da OAB Santarém. Para o Advogado Augusto Halla Sá, a morte de Graça é uma “grande perda que ainda vai repercutir por muito tempo em Santarém”. Segundo o presidente Ubirajara Bentes Filho, amigo da jornalista e de sua família, “Graça atuava na defesa dos mais necessitados, na maioria das vezes por meio de ações sociais nem sempre divulgadas. A advocacia santarena sempre foi promovida por Graça Gonçalves que publicava e repercutia semanalmente, na sua coluna, os eventos e as campanhas realizadas pela OAB. O ápice veio no final do ano passado quando reconheceu e destacou o importante papel da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa da sociedade do oeste do Pará ao logo de quase quatro décadas”. “Lamento muito, é uma perda irreparável para todos nós”, finalizou Ubirajara Bentes.


RECEPÇÃO PARA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

Os Advogados e as Advogadas católicas e os seus familiares recepcionaram na tarde de quarta-feira, 9, a Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Fátima que, pela primeira vez, visitou a sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em Santarém. A cerimônia de visita foi conduzida pelo Padre Auricélio Paulino, para quem “representa muito para a nossa fé!”. A visita da Imagem peregrina de Fátima à OAB “foi uma homenagem especial às Mães”, afirmou Marlene Escher, vice-presidente da Ordem santarena. Para a Advogada Iracema Cohen, responsável pela recepção à Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Fátima, a “mensagem de Maria é muito bela e forte, de amor, compaixão e perdão. Estamos todos felizes com a sua presença”.


WORKSHOP DE PRERROGATIVAS

Com a presença do Procurador Regional de Prerrogativas, Isaac Magalhães Junior, do Presidente e de integrantes da Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas da OAB-PA, Eduardo Imbiriba de Castro, Marcus Nascimento do Couto e Sandro Felipe, respectivamente, a Subseção de Santarém promoveu no último sábado, 5 de maio, no período de 9h00 às 15h00, no auditório “Dr. Armando Homem Cavalcanti”, de sua sede, um Workshop sobre os “Aspectos Práticos das Prerrogativas dos Advogados”. Durante 6 horas cento e quatro Advogados e Acadêmicos de direito conversaram sobre os aspectos práticos, procedimentos e casos relevantes envolvendo questões sobre violação das prerrogativas profissionais. Ubirajara Bentes, presidente da Subseção, que coordenou o importante evento, falou sobre as “Prerrogativas do Estagiário regularmente inscrito na OAB”. Eduardo Imbiriba discorreu sobre a “A atuação do Advogado no Estado Policial”. Eder Coelho, ex-presidente da Subseção, analisou o tema “Advogado e a Justiça, observância do art. 133 da CF e do art. 6º, da Lei nº 8.906/14. Destacaram- se,ainda, os Advogados Ítalo Melo de Farias, ex-vice-presidente da OAB Santarém, Amil Oliveira e Alessandro Moura, da Comissão de Prerrogativas da Subseção Santarena, e Yasmin Waughan Bentes de Souza, da Comissão da Mulher Advogada, que analisaram com maestria, conjuntamente, o art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906), com destaque para os “Direitos da Advogada”, fala de Yasmin Souza, que ponderou sobre as disposições do art. 7º-A do EAOAB, introduzido pela Lei nº 13.363/2016).


VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS I

O presidente Ubirajara Bentes Filho, da Subseção de Santarém, demonstrou preocupação com os desdobramentos da decisão interlocutória da magistrada da comarca de Oriximiná que, acolhendo parcialmente um parecer do Ministério Público, proibiu o exercício profissional de uma Advogada regularmente inscrita na Ordem paraense. Oficialmente fomos informados dessa decisão através de e-mail na segunda-feira, 7, que trouxe em anexo Ofício nº 357/2018, com a decisão e o pedido para que “suspendêssemos a carteira profissional da Advogada”. “Em face da gravidade da deliberação, imediatamente acionamos a Procuradoria Regional de Prerrogativas da OAB-PA para adoção de providências legais com o objetivo de reverter judicialmente a situação”, completou.


VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS II

Segundo Ubirajara Filho, oficiosamente a OAB Santarém soube alguns dias antes, porém, é preciso deixar desde logo evidente que “o ato da magistrada que suspende ou proíbe Advogado de exercer suas atividades viola flagrantemente prerrogativas da OAB e dos Advogados fundadas na constituição e na lei”. “Não tem como não combatermos essa afronta com as mesmas armas, pois essa absurda decisão veio no rastro daquela que decretou a prisão da Advogada, lactante e mãe de uma criança de 1 ano, e sua condução à noite para o presídio de Santarém mesmo sabendo que não contamos como sala de Estado Maior para o acolhimento de membros da OAB. E, tem mais, essa mesma autoridade algum tempo atrás, proibiu que os Advogados militantes em Óbidos circulassem livremente no Fórum daquela comarca. Foi necessário recorrermos à Corregedoria do Interior para que fosse revogada a esdrúxula portaria proibitória que afrontava não só a lei federal da Advocacia como a própria Carta Matriz.


VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS III

Bentes afirmou que “não transigirá com as prerrogativas da Advocacia, principalmente em face dessa decisão que é cristalinamente ilegal e afrontosa à Constituição, pois sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, inciso VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determinou, cautelarmente, a proibição de a Advogada de exercer suas atividades profissionais”. “A interpretação, ou aplicação dos art. 282, inciso I, combinado com o inciso VI do art. 319, todos do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que uma Subseção, muito menos a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrita a Advogada suspenda o exercício profissional desta.” Disse Ubirajara Bentes que “é remansosa a jurisprudência no sentido de que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal, conforme dispõe o art. 70 da Lei nº 8.906/1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República.


VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS IV

Nesse sentido, advoga o presidente da OAB Santarém “cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Pará, onde a Advogada tem inscrição principal, o poder de suspendê-la preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da Advocacia, conforme disciplina o art. 7º, inciso I, combinado com o art. 70, § 3º, do EAOAB. Assim, entendemos que “deveria a magistrada, tal qual se procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrita a Advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adotasse a medida disciplinar cabível, e não simplesmente, proibir o exercício profissional sem o devido contraditório e ampla defesa, princípio constitucional intangível garantidor dos direitos fundamentais individuais”, finalizou.


NOVA TABELA DE HONORÁRIOS

Já está em vigor a Resolução nº 09, de 27.02.2018, que dispõe sobre a atualização da Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e dá outras providências, como referência obrigatória ao exercício profissional da advocacia, válida para todo o território do Estado do Pará. A nova Tabela de Honorários fixa valores de referência obrigatórios, sendo certo que o Advogado pode contratar valores superiores aos registrados na Tabela, sempre resguardando a dignidade da profissão, recomendando que os serviços profissionais deve, preferencialmente, serem contratados previamente e por escrito, fixando o valor dos honorários, reajuste, condições e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, observando os valores mínimos fixados na Tabela aprovada pela mencionada Resolução.


NOVA TABELA DE HONORÁRIOS II

Assim, explicou o presidente da OAB-PA, Alberto Campos, que deve constar do contrato a forma e as condições de pagamento das custas e encargos judiciais e extrajudiciais, bem como cláusula que determine prestação de contas entre as partes, de todas as despesas que devem ser suportadas pelo contratante (cliente) sejam elas judiciais, como extrajudiciais, a exemplo de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias, condução de auxiliares e outros encargos indispensáveis à resolução da contenda jurídica. Ainda, segundo Alberto Campos, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. No mesmo sentido, os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao Advogado e não se incluem nos valores contratados.


NOVA TABELA DE HONORÁRIOS III

Consta, ainda, na Resolução nº 09, de 27.02.2018, que as partes podem firmar, ainda, honorários a título de manutenção processual; que o Advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente. Os honorários profissionais, na conformidade do disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: (I) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; (II) o trabalho e o tempo a ser empregados; (III) a possibilidade de ficar o Advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; (IV) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; (V) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; (VI) o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do Advogado ou de outro; (VII) a competência do profissional; e, (VIII) a praxe do foro sobre os trabalhos análogos. Por fim, fixa que o desempenho da Advocacia é de meios e não de resultados, de onde se depreende que os honorários pactuados sempre serão devidos, tenha obtido ou não êxito na demanda ou no desfecho do assunto tratado.

Por: Ubirajara Bentes de Souza Filho

Fonte: André Oliveira - OAB, OAB Subseção de Santarém,