segunda-feira, 25 de abril de 2016

Resenha Diária 22/04/2016


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

22 de abril de 2016
Decreto nº 8.716, de 20.4.2016 - Institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

PETICIONAMENTO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe


Processo Judicial Eletrônico - PJe

O projeto do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe/JT é muito mais do que um simples sistema de tramitação eletrônica de processos judiciais.

Para além de tal perspectiva, o uso racional e inteligente da tecnologia em prol de uma Justiça do Trabalho mais célere, acessível, econômica, eficiente e sintonizada com a importante temática da preservação ambiental não é apenas uma possibilidade, mas um dever que se impõe a todos nós.

Não olvidamos a responsabilidade do momento, nem a grandeza desse desafio!

Toda significativa mudança de paradigmas implica em abdicar de nossa zona de segurança e conforto para enveredar por caminhos pouco explorados, rumo ao novo e ao desconhecido.

A competência, o comprometimento e a disposição de todos os magistrados e servidores que compõem a Justiça do Trabalho, todavia, transmitem-nos a certeza e a tranquilidade de que não ficaremos imobilizados diante da grandeza do desafio.

Afinal, o espírito inovador e a ousadia em buscar a máxima efetividade sempre foram marcas indeléveis de nossa longa história de mais de sete décadas de realização da justiça social no Brasil.

A colaboração de todos é essencial para o sucesso dessa enorme empreitada!

Marcharemos unidos e irmanados, sob a firme coordenação do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com vistas a atingir o propósito maior de implantar, brevemente, essa nova ferramenta tecnológica, compartilhando as nossas melhores inteligências e talentos na edificação de um sistema de tramitação eletrônica único, capaz de atender a todos os anseios e necessidades específicas da Justiça do Trabalho.

Convido a todos para participarem, com entusiasmo e galhardia, do momento histórico de criação e de desenvolvimento deste que certamente já é e continuará sendo o maior e o melhor sistema de todo o Poder Judiciário Brasileiro, já que feito por nós e para nós, com o olhar voltado para atender o cidadão e para a realização célere e eficiente da justiça.

Brasília, 24 de junho de 2011

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
_________________________________________________________________________

ROTEIRO

Roteiro do PJe na JT

Funcionamento

Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Artigo 7º.

Manutenção programada

Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Artigo 11.

Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Artigo 7º, parágrafo único.

Indisponibilidade

Considerada quando deixar de ocorrer a oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Artigo 8º, Incisos I a III.

Registro de indisponibilidade

O relatório de interrupção de funcionamento do sistema deve ser divulgado ao público pela internet, contendo as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a III.

Auditoria de indisponibilidade

Aferidos e estabelecidos por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 9º.

Verificação de disponibilidade externa do sistema com a periodicidade mínima de 5 minutos. Artigo 9º, parágrafo 1º.

Não se caracterizam indisponibilidade:
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Artigo 8º, parágrafo 1º.

Vencimento de prazo durante a indisponibilidade

Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas (Artigo 8º, I a III): serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00 e ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Artigo 8º, incisos I e II .

A prorrogação será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo. Artigo 10, parágrafo 3º.

Exceção
As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. Artigo 10, parágrafo 1º.

Prazos fixados em hora
Serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Artigo 10, parágrafo 2º.

Não se aplica a regra prevista no inciso I do Artigo8º (indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00)

Central de Atendimento Telefônico
0800.644.4435

Uso Inadequado do Sistema
Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Artigo 29.

Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Artigo 29.

Requisitos operacionais

Sistema Operacional
Compatível com o sistema operacional Windows — recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.

Navegador
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).

Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.

Arquivos

Formatos aceitos
Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Artigo 12, Incisos I a IV.

O recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem dependerá da edição de ato regulamentar. Artigo 12, parágrafo 4º.

Limite da transmissão
Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Artigo 12.

Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Artigo 12, parágrafo 3º

Abrangência do sistema

Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Artigo 2º, Incisos I a IV.

Tipos de usuários

Usuários internos
Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc).

Usuários externos
Todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros. Artigo 3º, Incisos VII e VIII.
Responsabilidade do usuário externo

Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2200/2001. Artigo 4º, parágrafo 2º.

Uso indevido da assinatura digital. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Artigo 8º parágrafo 2º, incisos I e II .

Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Artigo 25, parágrafo 4º.

Acesso ao sistema

Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Artigo 5º.

Exceção
No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no Artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Artigo 5º, parágrafo único.
Jus postulandi

Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Artigo 12. parágrafo 1°.

Credenciamento

Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Artigo 6º.

Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Artigo 6º, parágrafo 2º.

Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.
Assinatura digital

Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Artigo 3º, Inciso I.
Documentos

Validade jurídica
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.

Exceção
Alegação motivada e fundamentada de adulteração. Artigo 13.

Visualização
Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Artigo 15.


Documento digitalizado
Legibilidade
Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Artigo 13, parágrafo 1º. Recomendação: não fazer uso de papel reciclado.

Organização
Necessidade de classificação e organização, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico.
Poderá o juiz determinar a sua reorganização e classificação. Artigo 16

Guarda do documento original

Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, caso admitida. Artigo 13, parágrafo 2º.

Arguição de falsidade de documento original

Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Artigo 13, parágrafo 3º.

Impossibilidade digitalização

Grande volume ou por motivo de ilegibilidade
Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. Artigo 13, parágrafo 4º
Devolução do documento original

Devem ser retirados pelos interessados no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. Artigo 14.

Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Artigo 14, parágrafo único.

Atos processuais

Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Artigo 4º.

Citação, intimação, notificação

Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Artigo 18.

Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça
Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários. Artigo 23

Acesso aos autos pelo Reclamado
Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial. Artigo 19.

Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.


Vista Pessoal
Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Artigo18, parágrafo 1º.


Inviabilidade do uso do meio eletrônico
Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Artigo18, parágrafo 2º.
Prazo processual

Considerado realizado
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Artigo 25.

Tempestividade
Quando recebida pelo sistema até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília. Artigo 25, parágrafo 1º.

Não considerados para fins de tempestividade
O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Artigo 25, parágrafo 5º.

Não obtenção de acesso ao PJe-JT
Eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Artigo 25, parágrafo 6º.

Contagem de Prazo
Para efeito de intimação automática (Lei 11.419/2006, Artigo 5º, parágrafo 3º).

Dia inicial da contagem
É o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

Dia da consumação da intimação ou comunicação
É o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte. Artigo 20, I e II

Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação
Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do Artigo 20). Artigo 20, parágrafo único.

Suspensão
Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.

A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Artigo 25, parágrafo 2º.

Atos processuais

Juntada
Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Artigo 21.

Recibo eletrônico de protocolo
Comprovação da prática do ato processual.

Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Artigo 25, parágrafo 3º.

Recibo de protocolo de petição inicial
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Artigo 21, parágrafo 1°.

Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Artigo 21, parágrafo 2°.

Contestação e documentos
Transmitidos eletronicamente antes da realização da audiência. Artigo 22.
Observação: o sistema fornece a opção de solicitação de sigilo da peça processual.

Defesa oral
Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos. Artigo 22, parágrafo único.

Consulta e sigilo dos documentos

Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Artigo 28.

Exigido o credenciamento no sistema. Artigo 28, parágrafo único.

Audiência

Atas e termos
Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Artigo 24.

Audiência gravada em áudio e vídeo
Integra os autos mediante registro em termo. Artigo 24.

Autos suplementares

Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Artigo 26.

Carta precatória

Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Artigo 45.

Devolução ao juízo deprecante
Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.
Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados. Artigo 45

Segunda instância

Inclusão de processo em pauta
Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta, observado o prazo mínimo de quinze dias. Artigo 27.

Ciência do Revisor
Após a inclusão do processo em pauta, o revisor será cientificado pelo sistema do início do prazo para emissão do seu voto. Artigo 27.

Casos omissos

Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 49

Tribunais Regionais do trabalho

Responsabilidades
Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Artigo 17.
REGULAMENTAÇÃO

Resolução 94/CSJT

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Resolução 94/CSJT
Ato nº 50/2012
Dispõe sobre os procedimentos necessários à implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Ato nº 50/2012

Ato nº 55/2012
Dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º grau de jurisdição do TRT da 1ª Região observarão, exclusivamente, o formato PJe-JT, a partir de 2/7/2012 
Ato nº 55/2012
Ato nº 57/2012
Altera o artigo 1º do Ato nº 55/2012, que dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão oformato do PJe-JT, ressalvado o disposto nos artigos 647/667 do Código Penal.
Ato nº 57/2012

Ato conjunto nº 2/2012
Novo item

Altera o artigo 2º do Ato Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ato conjunto nº 2/2012
Ato nº 458/2012

MANUAL
  1. Justiça do Trabalho
  2. Notificação do réu
  3. O protocolo do processo
  4. Como cadastrar um processo
  5. Como acessar o sistema e fazer seu cadastro
  6. Resolução 94 da CSJT
  7. Portal de ajuda do PJe da Justiça do Trabalho
  8. Mandado de segurança


ENSINO À DISTÂNCIA

"Ensino a distância - CSJT":

VÍDEOS
  1. Videoaula
  2. PJe na Justiça do Trabalho
  3. Justiça do Trabalho
  4. Acesso ao PJe
  5. Cadastro do advogado
  6. Cadastro de processo
  7. Consulta de processo
  8. Anexos a processo
  9. Habilitação aos autos


Fonte: OAB - PARÁ

sexta-feira, 22 de abril de 2016

OAB-RJ vai ao STF para cassar o mandato de Jair Bolsonaro

A Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro (OAB-RJ) vai ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a cassação do mandato do deputado federal Jair Bolsoonaro (PSC). Vai provocar também a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Costa Rica, para que a entidade tome medidas para limitar a apologia à tortura no Brasil.

Ao votar a favor do impeachment, no domingo (17), o parlamentar exaltou a ditadura e elogiou Carlos Brilhante Ustra, que foi chefe do Doi-Codi de São Paulo, um dos mais sangrentos centros de tortura do regime militar. "Pela memória do coronel Carlos Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff", disse o militar, antes de dizer o "sim".

Fonte: JusBrasil

Lamachia reitera que sociedade espera saída de Cunha da presidência da Câmara

Porto Alegre (RS) - “A sociedade brasileira espera que o deputado Eduardo Cunha saia da presidência da Câmara dos Deputados. A permanência dele fere o devido processo legal”, declarou o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, na tarde desta quarta-feira (20), em entrevista coletiva realizada na sede da OAB/RS, com a presença do presidente da OAB/RS, Ricardo Breier.

Lamachia afirmou que, durante a próxima sessão do Conselho Federal da OAB, com as 27 seccionais do País, vai tratar sobre os depoimentos dos parlamentares durante o processo de voto do impeachment, na Câmara dos Deputados no último domingo (17).

Ao repórter que lembrou sobre as declarações de Cunha que afirma que não dará celeridade a processos na Câmara dos Deputados, enquanto o processo de impeachment não acontece no Senado Federal, Lamachia respondeu: “Espero que a primeira coisa que ande, inclusive enquanto o processo de impeachment acontece no Senado Federal, seja o processo de cassação do deputado Cunha. A sociedade brasileira espera que ele saia da presidência da Câmara, pois hoje ele lá interfere no devido processo legal, já que está sendo julgado na Comissão de Ética”, explicou.

“Temos uma posição clara dos 81 conselheiros da Ordem sobre o imediato afastamento de Cunha. Inclusive, já ofertamos à Comissão de Ética, que examina o processo envolvendo o deputado, um trabalho jurídico da OAB”, destacou. Sobre a possibilidade de anistia ao deputado Cunha, Lamachia garantiu: “Faremos tudo o que estiver ao nosso alcance para que isso não aconteça”, disse.

Para outro repórter que levou a informação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em adiar o julgamento sobre nomeação do ex-presidente Lula como ministro da Casa Civil, o presidente nacional reiterou que o assunto precisa ser resolvido com celeridade. “A sociedade tem clamado por posições céleres do Poder Judiciário. A sociedade brasileira precisa de respostas”, apontou. “Mas também temos que reconhecer que o tempo judicial não é o mesmo tempo que imaginamos ou o realmente necessário”, advertiu.

“É fundamental termos definições dos julgamentos e finalizações de processos. Portanto, a Ordem tem defendido a prioridade no julgamento do processo envolvendo a operação Lava Jato”, argumentou.


Fonte: OAB Conselho Federal

“Anatel não defende consumidor, atua como sindicato das telefonias”, afirma Lamachia


Porto Alegre (RS) - “A Anatel, como uma agência reguladora, dever pensar em regular o mercado e defender e proteger o consumidor, mas não atuar como sindicato representativo das empresas de telefonia”. A declaração é do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, na tarde desta quarta-feira (20), em entrevista coletiva realizada, na sede da OAB-RS, com a presença do presidente da seccional gaúcha, Ricardo Breier. 

A entrevista coletiva tratou do encaminhamento do ofício da OAB, nesta terça-feira (19), ao presidente Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Batista de Rezende, requerendo a suspensão imediata de resolução que contraria o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Resolução nº 614/2013 propõe que as operadoras podem alterar unilateralmente os contratos em curso de modo a restringir, suspender ou cancelar o serviço na hipótese de o cliente ultrapassar o pacote de dados contratado.

“A posição jurídica da OAB é de absoluta contrariedade as resoluções da Anatel, pois estamos diante de uma situação absurda. É um verdadeiro desrespeito com os consumidores e vamos levar esse debate para as 27 seccionais do País”, garantiu.

Lamachia assegurou que vai aguardar um posicionamento da Anatel para os próximos dias. “Caso não ocorra uma reconsideração por parte da entidade, vamos entrar com uma ação judicial”, reiterou. 

Em resposta a um repórter que lembrou a citação de Rezende de que “a era da banda larga fixa ilimitada acabou”, Lamachia disse: “então foi a Anatel que acabou”. 

Breier destacou que o assunto também está sendo debatido na Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RS. “Estamos recebendo muitas denúncias. O serviço não corresponde com a lei da transparência. Essa obscuridade nos serviços oferecidos é um grave problema. É preciso na relação de consumo transparência plena”, argumentou.


O presidente nacional ainda antecipou a realização de uma reunião, na próxima semana, em Brasília, com os Procons estaduais e municipais de todo o Brasil e entidades de defesa do consumidor. “É um tema que traz uma preocupação extremada da OAB com os consumidores, pois é nossa função social. Mas a OAB também tem preocupação no que diz respeito a questão dos advogados, já que estamos no momento de implantação do PJe”, revelou. 

“O PJe foi apontado como uma das soluções para a morosidade da Justiça, mas é um sistema que exige, como linha principal de atuação, a internet banda larga”, definiu. “Portanto, além de prejuízo ao exercício profissional da advocacia, temos um prejuízo para todo o sistema de Justiça e para a própria cidadania, a quem representamos. É inaceitável e inexplicável essa postura da Anatel”, prosseguiu. “É um processo que prejudica a educação e o desenvolvimento do País. Ao invés da agência estar cumprindo o seu papel de estimular o desenvolvimento de infraestrutura do País, está tomando medidas de retrocesso”, finalizou. 

Fonte: OAB Conselho Federal

Confira repercussão da atuação da OAB no caso da limitação da banda larga

Brasília - Os principais veículos da imprensa nacional repercutiram a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil a respeito do anúncio feito pelo presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, de que é “inaceitável” a resolução cautelar da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicada no Diário Oficial da União e que impõe às empresas telefônicas condições para implantar novo modelo de prestação de serviços.

“É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem”, afirmou Lamachia. “Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A resolução editada fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação”.

Abaixo, links para acessar algumas das reportagens publicadas com repercussão da atuação da OAB Nacional:

Jornal Nacional: Veja o que pode mudar na contratação do pacote de internet fixa

"A Ordem dos Advogados do Brasil criticou a decisão da Anatel. Afirmou que é inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem."

O Estado de S. Paulo: A publicação destacou em sua capa a reportagem sob o título: OAB pode questionar Anatel na Justiça

"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) formou uma comissão de advogados para estudar a adoção, pelas operadoras, do limite de dados nos planos de banda larga fixa."

Folha de S. Paulo: Limite para banda larga deve atingir consumo de vídeos

"A atuação do órgão gerou reações.O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Claudio Lamachia, classificou a medida como “inaceitável”: “Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão”."

O Globo: O jornal apresenta em sua capa uma chamada em que noticia que Limite para banda larga é contestado e aponta a reportagem "Polêmica na banda larga".

"A OAB enviou à Anatel um ofício solicitando que não seja possível restringir o acesso dos clientes à banda larga fixa e ameaçou ir à Justiça caso o órgão regular não volte atrás. Em nota, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, criticou a agência e classificou a proposta de cobrança como “anticoncorrencial."

G1: Anatel dá meios para que operadoras prejudiquem consumidores, diz OAB
"Claudio Lamachia, afirmou nesta terça-feira (19) que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) cria normas para permitir que as operadoras de internet fixa “prejudiquem” os consumidores"

UOL: Nova regra da Anatel para internet fixa é 'inaceitável', diz presidente da OAB
"Segundo o presidente da OAB, "alteração unilateral dos contatos feitas pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência"."

Folha On-Line: Com bloqueio, usuário terá de cortar consumo de banda larga na carne

"Classificada como "inaceitável" pela OAB e alvo de ações judiciais de órgãos de defesa do consumidor, a adoção de franquias de dados por operadoras de banda larga fixa, com corte de sinal a quem excedê-las, vai exigir que os consumidores adaptem seus hábitos na rede."

Exame On-Line: Ministério vai propor que teles ofereçam planos ilimitados

"Depois que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ameaçou ir à Justiça para fazer com que as teles cumpram o Marco Civil da Internet e não limitem o acesso dos usuários à rede, Figueiredo disse esperar que o termo de compromisso evite a judicialização da questão."
Jornal Metro: A publicação destacou em sua capa que a OAB entra na briga da internet fixa em que chama a reportagem sob o título "OAB diz que regra da Anatel para internet fixa é ‘inaceitável’"

"Para Lamachia, a resolução da Anatel fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. “Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais mais o cidadão”, afirmou."

Rádio CBN Nacional: Presidente da OAB diz que "é inaceitável" resolução da Anatel
Rádio Jovem Pan-AM/SP: OAB critica Anatel por não barrar franquia de internet fixa
Rádio Globo: OAB, Idec e Proteste criticam Anatel por não barrar franquia de internet fixa
Jornal da Cultura: OAB estuda recorrer à Justiça para evitar o fim da internet ilimitada
Rádio Gaúcha: OAB cobra explicações da Anatel sobre limite de dados na internet

"Entendo que, nesta resolução da Anatel, já temos um ferimento ao Código de Defesa do Consumidor e ao próprio Marco Civil. Temos que buscar uma alternativa, num primeiro momento, administrativa frente à Anatel. Já estou preparando, inclusive, um ofício que será encaminhado à Anatel para que ela repense e faça uma reavaliação sobre a sua posição", disse Lamachia.

Jornal do Comércio (RS): Entidades criticam Anatel sobre internet fixa

"O posicionamento da Anatel em relação à possibilidade de que as operadoras de banda larga fixa estabeleçam limites de navegação para os consumidores foi criticado pelo presidente nacional da OAB, Cláudio Lamachia."

Fonte: OAB Conselho Federal

OAB reafirma à CCJ do Senado posição contrária à redução da maioridade penal

Brasília – Em ofício enviado nesta terça-feira (19) à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado Federal, o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, reafirmou a posição da entidade no sentido contrário à redução da maioridade penal.

Frente à importância do tema para a sociedade brasileira, Lamachia informou aos senadores que a OAB acompanha atentamente a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 33 de 2012, que prevê a possibilidade de desconsideração, por lei complementar, da inimputabilidade penal de maiores de 16 e menores de 18 anos.

Para o presidente nacional da Ordem, é flagrantemente inconstitucional a redução da maioridade penal. “Nossa Carta Magna prevê que não poderá ser objeto de emenda matéria que vise diminuir, limitar ou reduzir um direito individual. Nesse contexto, torna-se intangível a maioridade penal aos 18 anos, tendo em vista ser um direito individual por excelência”, explica Lamachia.

A Ordem dos Advogados do Brasil coloca-se à inteira disposição da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, bem como de toda a sociedade brasileira, para contribuir com os debates de tão relevante matéria. 

Fonte: OAB Conselho Federal

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Diretoria da OAB-PA aprova pedido de cassação do deputado Jair Bolsonaro

O presidente Alberto Campos, o vice, Jader Kahwage, o secretário-geral, Eduardo Imbiriba, a secretária-geral adjunta, Ivanilda Pontes, e o diretor-tesoureiro, Robério D’Oliveira, deliberaram nesse sentido em reunião realizada hoje à tarde, na sede da instituição. O pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

O motivo da decisão dos diretores seccionais foram declarações feitas pelo deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ) ao votar na sessão da Câmara dos Deputados, no último domingo (17), que resultou na admissibilidade do pedido de abertura de processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff.

Ao proferir seu voto, o deputado Jair Bolsonaro fez apologia à tortura ocorrida no período da ditadura militar. Diante disso, o presidente da OAB-PA, Alberto Campos, nomeará uma comissão de juristas para elaborar o pedido de cassação do parlamentar carioca junto ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: OAB/PA