quinta-feira, 28 de setembro de 2017

XXIII CONFERÊNCIA NACIONAL DA ADVOCACIA BRASILEIRA

O sétimo painel da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira é denominado “Segurança Pública: Direito do Cidadão, Dever do Estado” e trará especialistas de diversas áreas para debater temas como combate à violência e sistema penitenciário. O painel é parte do Eixo 7 do evento, “Direitos Humanos”.

Acesse o portal da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira

Professor da Universidade Federal do Paraná, Clèmerson Merlin Clève abordará em sua palestra os limites da atuação do poder público em questões de saúde pública e internação compulsória. Em seguida, Adriana Martorelli, vice-presidente do Conselho Penitenciário de São Paulo, traçará um panorama da situação dos presídios no Brasil e no mundo.

Daniela Rodrigues, vice-presidente da OAB do Distrito Federal, trará uma reflexão sobre direitos humanos e os limites do combate à violência. Em seguida, Luiz Augusto Coutinho, presidente da Caixa de Assistência ao Advogados da OAB Bahia, fará a palestra “Atrás das Grades: Desafio da Educação de Presos”. Fechando o painel, “Combate ao Crime e Garantias Constitucionais”, com Auriney Uchôa de Brito, vice-presidente da OAB do Amapá. A secretaria de Direitos Humanos da Presidência, Luislinda Valois, e o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca ainda confirmarão presença no painel.

O painel 7 será realizado no dia 27 de novembro, a partir das 14h30, dentro da programação oficial da XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira.

XXIII CONFERÊNCIA NACIONAL
A XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira será realizada entre os dias 27 e 30 de novembro de 2017, na cidade de São Paulo. O tema deste ano é “Em defesa dos direitos fundamentais: pilares da democracia, conquistas da cidadania”. A Conferência é realizada em parceria entre o Conselho Federal da OAB e a Seccional de São Paulo.

O maior evento jurídico da América Latina reúne a cada três anos dezenas de milhares de advogados de todo o país para debater temas ligados à classe e à sociedade brasileira. Nesta edição, serão realizados 40 painéis, com mais de 230 palestrantes, além de dezenas de eventos paralelos.

As inscrições para a edição deste ano já estão abertas e podem ser realizadas no portal da XXIII Conferência Nacional. Os valores são os seguintes: estudantes, R$ 200; advogados, R$ 350; jovem advocacia e advogados acima de 70 anos, R$ 300; outros profissionais, R$ 400. Há descontos para grupos acima de 10 pessoas.

A XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira será realizada no Pavilhão de Exposições Anhembi, em área de 60 mil metros quadrados. A cidade conta com diversos atrativos, como 4 aeroportos e 3 terminais rodoviários, facilitando o acesso dos advogados a São Paulo, assim como a intensa vida cultural, com museus, parques, teatros e gastronomia.

As conferências são um espaço de reflexão sobre questões que envolvem a profissão, proporcionando o acompanhamento da evolução do direito brasileiro e sua relação com temáticas que se destacam no cenário político-social do país. A primeira aconteceu em 1958 e, ao longo de 59 anos, a Ordem promoveu 22 Conferências Nacionais da Advocacia.
Acompanhe o evento nas redes sociais utilizando a hashtag#ConferênciaOAB e acessando os perfis oficiais do Conselho (@CFOAB). Também confirme presença no evento oficial no Facebook

Fonte: Ubirajara Bentes de Souza Filho

OAB ingressará com ADI contra resolução do CNMP que quebra paridade com a advocacia

Publicada: quarta-feira, 20 de setembro de 2017 às 15h37

A OAB não ficará de braços cruzados diante disso. Essa resolução traz inovações sobre um assunto absolutamente delicado no âmbito das investigações criminais pelo Ministério Público. Sob a nossa ótica, restam configuradas flagrantes e gravíssimas inconstitucionalidades.
Entenda: goo.gl/u5jcdv


Brasília – O Conselho Pleno da OAB, reunido nesta terça-feira (19), decidiu à unanimidade que a entidade deve ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Resolução n. 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que – entre várias outras inconstitucionalidades – visa quebrar a paridade entre Ministério Público e advocacia.

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, criticou com veemência o teor do normativo. “A OAB não ficará de braços cruzados diante disso. Essa resolução traz inovações sobre um assunto absolutamente delicado no âmbito das investigações criminais pelo Ministério Público. Sob a nossa ótica, restam configuradas flagrantes e gravíssimas inconstitucionalidades”, resumiu.

A resolução confere ao Ministério Público a possibilidade de dispor da ação penal pública, abrindo mão da persecução penal em determinados casos e contrariando o princípio da obrigatoriedade. Além disso, o normativo exclui do Judiciário o controle acerca do Ministério Público, deixando o arquivamento da investigação penal à margem do controle jurisdicional. 

O vice-presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB, Cassio Telles, foi o relator ad hoc da matéria no Pleno, substituindo a conselheira Glícia Salmeron (SE) que não pôde comparecer à sessão. “Entendemos a necessidade do contínuo aprimoramento das investigações criminais levadas a cabo pelo Ministério Público, mas jamais em franco descompasso com a Constituição”, disse. 

O conselheiro Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ) foi outro a criticar fortemente a norma. “Não há nada mais grosseiro em termos de erro editorial do que a referida resolução. Custa crer que ela foi realmente editada. Ela padece de constitucionalidade esférica, pois por qualquer ângulo que se olhe ela é falha. Parece disposta a desafiar os comandos constitucionais, sujeita a alterações de monta”, alertou.

Na mesma linha se pronunciou o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos. “Com esta resolução o Ministério Público diz à nação brasileira que é, dentre todas as instituições do estado democrático brasileiro, a maior. Afirma que está acima de todos os poderes e da própria Constituição”, ressaltou.


Fonte: OAB Nacional

Presidente da OAB-PA acompanha audiência de custódia, reúne com advogados e vistoria obra na região sul do Pará

O presidente Alberto Campos visitou São Félix do Xingu e ao lado do presidente da subseção da OAB em Tucumã, Weder Coutinho, acompanhou a audiência de custódia do acusado pelo homicídio da advogada Dilamar Martins da Silva - brutalmente assassinada em sua fazenda a cerca de 45 km daquele município, cuja prisão preventiva acabou sendo decretada.

Ainda em São Félix do Xingu, reuniu com um grupo de advogados que militam na região. Na ocasião, o presidente da Câmara Municipal e dois vereadores também participaram do encontro. As reivindicações apresentadas pelos advogados foram a disponibilidade de espaço de apoio no Fórum da Comarca local ou até mesmo o aluguel de imóvel, procura autorizada pelo próprio presidente seccional.

Alberto Campos também compareceu à Delegacia de Polícia Civil para dialogar com o delegado a respeito do tratamento dispensado aos advogados. Em seguida, visitou a recém- instalada Vara Trabalhista do município. Na oportunidade, o presidente assumiu o compromisso de capacitar os advogados que atuam na região por meio de cursos promovidos em parceria com a Escola Superior de Advocacia e a Caixa de Assistência dos Advogados do Pará.  


Para concluir a agenda institucional, o presidente vistoriou a obra de construção da subseção da OAB em Tucumã, espaço abrigará auditório com capacidade para mais de 60 pessoas, sala da presidência, de reunião, de trabalho, recepção, copa, banheiro (masculino e feminino) e para pessoas com deficiência (PCD), além de garagem.

Fonte: OAB PA

Setembro Amarelo: OAB sediará evento que abordará prevenção ao suicídio


Advogadas paraenses participaram do I Colégio Nacional de Presidentes de Comissões dos Direitos do Idoso da OAB

Realizado em Teresina, capital do estado do Piauí, o evento reuniu presidentes de comissões do Direito do Idoso de dezoito seccionais da OAB entre os dias 14 e 15 deste mês de setembro para apresentar as atividades desenvolvidas em prol dessa parcela da sociedade. A OAB-PA esteve representada pela presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, Leticia Bitar, e a advogada Graça Bendelack.

As proposições debatidas ao longo do encontro foram compiladas na “Carta de Teresina”, com sugestões visando melhorias para as pessoas idosas de todo o país, o que será levada ao Conselho Federal da OAB, em Brasília. De acordo com a presidente da CDDI do CFOAB, Jória Batista, a carta elaborada pelo Colégio terá o objetivo de contribuir com a formulação de políticas públicas que façam diferença na vida da sociedade.

“Ao longo de dois dias, apresentamos ideias e sugestões, debatendo sobre os melhores caminhos para a efetivação dos direitos da pessoa idosa. Estou muito feliz com o resultado que conseguimos alcançar e agradeço imensamente a união das Seccionais presentes, que juntas, puderam somar forças para a elaboração da carta. Esperamos agora que as ações propostas sejam prontamente atendidas”, declarou.

Dentre as propostas, a carta sugere ao Conselho Federal da OAB a alteração da nomenclatura da Comissão do Idoso para a Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa (CDPI), instituir em todas as seccionais a CDPI, a criação de cursos pelas Escolas Nacional de Advocacia com foco nos Direitos da Pessoa Idosa e garantir a efetiva implementação da Lei nº 10.741 de 1ª de Outubro de 2003 – Estatuto do Idoso e suas alterações.

Fonte: OAB PA

Conselho Seccional aprova desagravo público e presencial em favor de advogada ofendida por autoridades policiais

Reunidos no plenário Aldebaro Klautau para a sessão ordinária deste mês de setembro, os conselheiros seccionais aprovaram por aclamação, na noite da última terça-feira (26), a proposição feita pelo conselheiro seccional Marcelo Mendanha, que relatou o processo administrativo referente ao caso.

Entenda

Ao ser acionada por uma cliente, a advogada Liriam Rose Sacramenta Nunes acabou sendo ofendida e agredida por um delegado de Polícia Civil do Estado do Pará e um investigador, além de terceiro servidor da Polícia Civil não identificado nos autos. O fato ocorreu no Condomínio Costa Mediterrânea, Distrito de Icoaraci, em Belém.

Na ocasião, a cliente da advogada estava sendo despejada e a porta de sua residência acabou arrombada e todos seus pertences pessoais retirados pelas autoridades policiais, que não portavam mandado judicial e nem estavam acompanhados de oficial de justiça, mas alegaram que a condução à delegacia era em razão da prática de crime de esbulho possessório.

O delegado e as demais autoridades policiais não permitiram que a advogada estabelecesse comunicação com sua cliente, bem como impediram que a profissional fizesse contato com a Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB-PA, pois arremessaram seu aparelho celular no chão e a imobilizaram, causando ferimentos, inclusive. Além disso, obrigaram o deslocamento da cliente à Seccional de Icoaraci. 

Fonte: OAB PA

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Lançada nova edição da “Revista OAB Pará”

Neste mês de setembro, o presidente da Ordem no Pará, Alberto Campos, lançou a nova edição da “Revista OAB”. No conteúdo, reportagens e fotos acerca de ações e eventos do Sistema OAB-PA nos últimos meses, especialmente as quatro históricas conferências regionais que contemplaram pela primeira vez os advogados que militam no interior.
Para baixar o PDF, acesse: http://goo.gl/6n3wVj


Anuidade: Aproveite esta oportunidade para ficar quite com a OAB-PA!


NOTA OFICIAL OAB-PA

As Comissões de Defesa dos Direitos e Prerrogativas e de Direitos Humanos da OAB-PA vêm a público lamentar a morte da advogada Dilamar Martins da Silva (OAB/GO 16.591), brutalmente assassinada em sua fazenda, cerca de 45 km da cidade de São Félix do Xingu/PA.

A Seccional da OAB no Estado do Pará repudia a ocorrência de mais um crime violento em nosso Estado e pugna, desde já, por uma investigação célere, permeada por uma atuação incisiva e estratégica dos governos paraense e federal. É necessário que ultrapassemos, de maneira emergencial, a linha entre a retórica, por vezes fria e meramente quantitativa, e a realidade, que clama pelo respeito aos valores fundamentais e pelo enfrentamento às variadas manifestações de violência, onde os segmentos sociais se encontram cada vez mais subjugados e reféns.

Nesse ínterim, a OAB-PA reafirma seu compromisso com a advocacia e a sociedade civil, mantendo-se firme na adoção de medidas para coibir atos de violência, em suas variadas nuances, requerendo das instituições que integram o Sistema de Segurança Pública ações significativas destinadas a elucidação de graves atrocidades cometidas no Estado.

Por derradeiro, a OAB informa que estará à frente da luta pela punição dos envolvidos no assassinato, defendendo sempre o fim da impunidade no Pará, com a ressalva de que ambas as Comissões estão acompanhando as investigações relativas ao bárbaro homicídio que ceifou a vida de mais uma profissional da advocacia, esclarecendo ainda à toda sociedade paraense que o Presidente da Seccional está a caminho do município de São Felix do Xingu, com vistas a averiguar a apuração preliminar dos fatos.

Alberto Campos
Presidente da OAB-PA


Eduardo Imbiriba de Castro
Secretário-Geral e Presidente da Comissão de 
Defesa dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados
OAB-PA


José Araújo de Brito Neto
Presidente da Comissão de Direitos Humanos
OAB-PA

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

CURSO DE IMERSÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO (PRÁTICA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA)

Sera realizado no dia 30/09/17 a 2º parte do CURSO DE IMERSÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO (PRÁTICA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA) na sede da Subseção da OAB em Santarém.

Nosso encontro será das 8:00 as 12:00 e das 13:00 as 18:00. 

Você que ainda não participou, dá tempo porque os módulos são independentes e neste próximo encontro teremos.

- PAP - Processo Administrativo Previdenciário

- Cálculo de concessão e revisão de benefícios previdenciários. 

Aos ilustres amigos, colegas advogados, acadêmicos de direito, Profissionais de outras áreas fação sua inscrição.

Investimento:

R$ 40,00 - Acadêmicos
R$ 60,00 - Advogado, Bacharéis e Profissionais de outras áreas.

As inscrições estão sendo feitas na secretaria da OAB SUBSEÇÃO DE SANTARÉM, situada na rua: Av. Presidente Vargas, 2948 Bairro de Fátima - Santarém - Contato: (93) 99122-2144.


Por: André Oliveira

TRT8 determina regras para funcionamento de supermercados aos domingos e feriados

Acordo entre sindicato dos trabalhadores e patronal instituiu condições para a abertura dos estabelecimentos.

A Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8), decidiu, no início da tarde desta quinta-feira (21), as cláusulas pendentes de acordo no processo de Dissídio Coletivo envolvendo​ o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios e Similares do Estado do Pará (SINTCVAPA) e o Sindicato das Empresas do Comércio de Supermercados e Serviços do Pará.

O horário de funcionamento, um dos pontos mais importantes e com maior interesse da população, ​ficou decidido, por unanimidade, da seguinte maneira: funcionamento de 7h às 19h aos domingos, com carga horária de trabalho de 6 horas para os trabalhadores​,​ com intervalo de 6 horas. O TRT8 entende que a população não deve ser prejudicada em favor de uma ou outra categoria.

Além disso, nas questão dos feriados, decidiu-se que serão dia​s​ laborais, com carga limitada a 6 horas diárias (8h - 14h), exceto as datas ​de ​1º de janeiro, Terça-Feira de Carnaval, 1º de maio, domingo do Círio, Recírio, e 25 de dezembro, quando não haverá expediente.

Várias audiências foram realizadas pela vice-presidência do TRT8 entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal​, todos conduzidos pela desembargadora Sulamir Monassa de Almeida, e, até a audiência desta quinta-feira, acordos ​foram ​alcançados em diversas matérias​. Dessa forma, coube à Seção Especializada I​ a análise de importantes pontos que ainda estavam em impasse. Votaram na sessão desta quinta-feira os desembargadores Sulamir Monassa de Almeida, presidente da Seção Especializada I, Vicente Malheiros da Fonseca, relator do processo, Georgenor ​de Sousa ​Franco Filho, Francisca Formigosa, Pastora Leal e Julianes das Chagas.

Além da abertura dos estabelecimentos aos fins de semana, outros pontos decididos pelos desembargadores foram o reajuste de 5% no piso salarial da categoria, o pagamento de 50% nas duas primeiras horas extras e de 60% na​s​ posteriores, mantido o pagamento de quadriênio para os trabalhadores, mantido o auxílio funeral de 1,5% e ​t​icket alimentação de R$ 256,55 mensais.

Vice-Presidente do Tribunal e Presidente da Seção Especializada I, Desembargadora Sulamir Monassa de Almeida destaca o papel do Tribunal neste acordo e ressalta o papel ativista da ​Justiça do ​Trabalho. “É uma decisão histórica. Vai servir de base e olhos para outros sindicatos, tanto patronais quanto dos trabalhadores. O tribunal está de parabéns, foram feitas diversas audiências de conciliação. Isso é o ativismo do judiciário onde nós nos empenhamos para que haja a conciliação e que as partes saiam com resultados positivos​", destacou​.


Fonte: ORM

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

OPINIÃO - MP erra ao usar auto de infração em denúncias de crime tributário



O Ministério Público não está levando em consideração atos, procedimentos e fatos aplicados nos autos de infração pelo auditor fiscal no crime contra a ordem tributária. O simples auto de infração serve como base para o Ministério Público promover a denúncia e não como produto acabado, caracterizando um crime. Enquanto deveria notificar o contribuinte para apurar a realidade dos procedimentos e não apoiar as ilegalidades e abusos. A Lei 8.137/90 deve ser atualizada de acordo com os benefícios concedidos pelos governos dos Estados.

Não deve o Ministério Público aceitar o auto de infração como produto acabado para denunciar o empresário. Deve considerar o procedimento técnico, o histórico da empresa e o histórico do auditor fiscal, para depois promover a denúncia com segurança. Volto a insistir, o Ministério Público deve analisar atos, procedimentos e fatos que deram causa ao suposto crime contra a ordem tributária, aonde são acusados os empresários. Levantar os motivos e investigar por que aqueles diretores estão sendo acusados, já que algumas vezes, o auditor pleiteia propina e a empresa não cede, o auditor para se vingar autua a empresa em diversas irregularidades que não condiz com a realidade pela atividade da empresa, o auditor atribui atividade que não consta no contrato social, como forma de vingança, por não ter atingido seu objetivo.

Para não cometer injustiça, o Ministério Público deve antes de denunciar chamar os sócios para apurar a verdade dos fatos e não de imediato denunciar, apoiando a prática irregular e ilícita do auditor para auferir vantagem. Com esse procedimento, o Ministério Público está dando apoio ao auditor fiscal corrupto, prestigiando e reforçando a prática de propina. Essa prática não é usada por todos os auditores, o auto de infração não representa a realidade técnica.

Outra iniciativa a ser tomada pelo Ministério Público é levantar através de uma nova investigação a técnica jurídica não apreciada pelo órgão julgador, que não possui essa obrigação, porém, o Ministério Público deve assumir uma nova análise do procedimento entre o administrativo e o judiciário, já que vai denunciar a justiça criminal, e investigar com profundidade, já que desconhece a temática fiscal e as normas fiscais aplicadas pelo auditor fiscal, é importante que o auto de infração seja submetido a pericia técnica, antes da denúncia e não transferir a Justiça à responsabilidade de apurar, visto que a empresa e os sócios ficam prejudicados por um procedimento vicioso e nada acontece com a autoridade fiscal, que usou o arbítrio e a ilegalidade para constranger o empresário.

Alerto o Ministério Público para analisar o procedimento do auditor e depois os fatos, para saber se reflete na técnica. Outra prática comum usada por alguns auditores para forçar o empresário a aceitar a propina é se vingar, abrindo outro procedimento de fiscalização e passando a responsabilidade a outro auditor e orientá-lo a autuar em valores exorbitantes, intimidando o empresário para que na próxima fiscalização fique com medo e aceite a corrupção. É fácil chegar nessa conclusão, basta as autoridades se aprofundarem, iniciando pelo termo de Fiscalização e depois pelos procedimentos.

Antes de denunciar, o Ministério Público deve levantar o histórico da empresa e do auditor e verificar se esse auditor já tinha fiscalizado a empresa e autuado e qual o critério de nova fiscalização logo em seguida e a escolha de outro auditor. Vários fatores devem ser analisados pelo Ministério Público e não denunciar pelo auto de infração, já que não possui segurança jurídica sem antes analisar os procedimentos e fatos para a constituição do crédito tributário. Assim, está prevalecendo a perseguição, abrindo porta e fortalecendo a corrupção.

Ser empresário hoje é um risco. Quem tem dinheiro prefere investir em aplicações e não gerar emprego e riquezas através de rendimentos do trabalho, já que o empresário é sacrificado pela quantidade de impostos e pelas fiscalizações arbitrárias e abusivas, enquanto a fiscalização deveria ser orientadora, dando prazo para o empresário regularizar e não autuar por sistema sem antes justificar. Olha aí o retrato da corrupção no cenário brasileiro, empresário sujeito a se manter no mercado é forçado a pagar propina às autoridades para facilitar situação.

Os empresários devem reagir para sair dessa perseguição e humilhação. O empresário é forçado a entrar no jogo da corrupção. Vejam o caso da JBS, Odebrecht, OAS e outras, que para se manter no mercado foram obrigadas a compactuar com as autoridades. Alertamos nossas autoridades a não aceitar de imediato o auto de infração como base legal para denunciar o empresário pelo crime contra a ordem tributária, sem antes analisar o procedimento e fatos do auditor fiscal, o Ministério Público não pode transferir a responsabilidade para a Justiça, que aceita a denúncia de imediato, sem analisar as origens dos atos, procedimentos e fatos.

Depois querem punir o empresário que participou de esquema, querem prejudicar o empresário que aceitou o pedido de propina, querem prender o empresário que não deu a propina. As autoridades devem analisar melhor como funciona o crime contra a ordem tributária. Caso a denúncia do Ministério Público não prosperar, os empresários devem ingressar com ação de denunciação caluniosa contra o servidor ou a quem de direito, já que foi exposto ao constrangimento através de um processo. Os empresários devem ingressar para acabar com essa prática fácil de denunciar por denunciar.

Os comandos legais que exigem impostos condicionam aplicação do auto de infração, pelos créditos dos impostos, antecipações e demais benefícios concedidos pelos governos dos estados que não estão sendo considerados pelo Fisco na aplicação do auto de infração.

Fonte: Conjur, Crime Tributário, Opinião, MP, Infração

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Na abertura da VII Conferência da Advocacia do Estado do Pará

Na abertura da VII Conferência da Advocacia do Estado do Pará, OAB-PA anuncia que é a 1ª do Brasil a contar com mais advogadas inscritas do que advogados.

Anúncio foi feito pelo presidente da Ordem no Pará durante seu pronunciamento durante a abertura do maior evento da advocacia paraense, na noite desta terça (20), no Teatro Maria Sylvia Nunes (Estação das Docas). Ao destacar que a edição deste ano da conferência homenageia as mulheres advogadas, Alberto Campos informou que desde o último dia 20 de setembro, a OAB-PA conta com 8.622 advogadas inscritas, enquanto que são 8.608 advogados.

Campos ainda manifestou solidariedade aos “amigos e amigas LGTBI’s que estão se sentindo tão agredidos pela decisão judicial de Brasília”, depositando esperança na superação do preconceito. “O amor pode curar um dos grandes males da atualidade e quiçá do futuro: o preconceito. O preconceito religioso, racial, social e agora, cada vez mais noticiado, o preconceito sexual”, vislumbrou.


Secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Felipe Sarmento, elogiou o modelo adotado pela organização da conferência, preocupada com a representatividade e classificou a realização de quatro conferências regionais como “estratégia de singular inteligência, que amplifica a voz dos advogados do interior”. O conselheiro federal ainda ressaltou que “o CFOAB está à disposição da seccional para ajudar contra a reforma no Código de Mineração, que prejudicam a proteção do meio ambiente”.

Considerada uma das maiores diretoras da Escola Superior de Advocacia, a professora Sônia Gluck Paul foi umas das homenageadas ao ter sido escolhida como patrona do evento. Bastante orgulhosa e agradecida, a homenageada afirmou que “todo o trabalho para a OAB-PA, que é a nossa casa, nada mais é que uma obrigação natural em reconhecimento aos relevantes serviços que a Ordem presta não só aos advogados, mas também à sociedade como um todo".


Formadora de gerações de advogados e advogadas, a professora Ghislaine Segurado Pimentel recebeu a Comenda do Mérito Advocatício, maior honraria concedida pela seccional paraense. Bem emocionada, a condecorada resumiu que “receber esta homenagem aos 83 anos de idade, aposentada, e já afastada do trabalho foi uma grande surpresa, pois eu fiquei tão emocionada e agradecida à OAB-PA por esse reconhecimento. Sou grata à Ordem por toda vida".


Com o tema central "A reafirmação dos compromissos da Advocacia com a sociedade civil e o Estado de Direito", o evento promovido pela OAB-PA e a Escola Superior de Advocacia (ESA) teve como conferencista de abertura a advogada portuguesa Elina Fraga, ex-presidente da Ordem dos Advogados de Portugal.

Fonte: OAB PA. VII Conferência da Advocacia do Estado do Pará

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Diretores da OAB-PA reúnem com presidente do Banco da Amazônia para cobrar pagamento de honorários a advogados

Reunião ocorreu hoje pela manhã, na sede da instituição financeira, em Belém, e contou com a participação do presidente da Ordem no Pará, Alberto Campos, do vice-presidente, Jader Kahwage, do presidente do Banco da Amazônia, Marivaldo Gonçalves de Melo, e o secretário jurídico Eder Augusto dos Santos Picanço.

Após ter sido acionada pela Associação dos Advogados do Basa (CABAM) depois que a instituição financeira comunicou aos funcionários uma recuperação semestral de cerca de R$ 77 milhões – sem o recebimento dos honorários de sucumbência correspondente ao valor, a OAB-PA solicitou ao Basa a lista com todas as operações negociadas nos últimos 18 meses (linhas de crédito), especialmente as referentes à Lei 13340/16, publicada em 2016 e que renegociou todos os débitos rurais cujas operações tenham sido contratadas até dezembro de 2011.

O Basa, por sua vez, recusou apresentar a relação de todas as operações negociadas. No encontro, os diretores seccionais argumentaram que a informação solicitada não fere o sigilo bancário, uma vez que as operações são públicas, do mesmo modo que os recursos (verbas). Além disso, frisaram que os honorários representam verba alimentar.

Vale lembrar que antes da vigência da Lei 13340/16, os advogados que atuam no Basa recebiam em média de R$ 5.000,00 mil por mês de honorários de sucumbência. Atualmente, o recebimento está em torno de R$ 500,00, o que prejudica o orçamento dos advogados e provoca graves problemas financeiros.

É importante salientar que a nova legislação oferece opção de quitação com desconto de 85%, além de grande desconto para pagamento parcelado até 2021. No entanto, o artigo 12 da Lei 13340/16 determinou que os honorários decorrentes das execuções, cujas dívidas rurais sejam enquadradas na referida lei e que fossem renegociadas, deveriam ser pagos pelas partes, invertendo a regra prevista pelo Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia.

Parecer

Diante disso, a Secretaria Jurídica do Banco da Amazônia elaborou parecer concluindo pelo preceito do art. 12 da Lei 13340/16, responsabilizando a instituição financeira pelo pagamento dos honorários, entendimento aprovado pela diretoria do Basa, que apresentou uma proposta formal à CABAM para pagamento de percentuais que variavam entre 2% e 4%, dependendo se a dívida seria liquidada à vista ou parcelada.

Ao apreciarem a proposta, os advogados empregados apresentaram uma contraproposta, com percentual que não ultrapassava os 4 %. Sem posicionamento a respeito da nova proposta, a administração resolveu contratar consultoria para elaborar um parecer conclusivo se era realmente responsabilidade do Basa o pagamento dos honorários de seus advogados nas ações que seriam negociadas pela Lei 13340/16. Após 30 dias, o parecer da consultoria concluiu que o Banco da Amazônia não teria que pagar os honorários.


Judicialização

Para garantir o pagamento dos honorários de sucumbência dos advogados que atuam no Banco da Amazônia, o presidente da OAB-PA, Alberto Campos, e o vice-presidente, Jader Kahwage, decidiram após a reunião com o presidente da instituição financeira que a seccional paraense irá judicializar a matéria.  

Fonte: OAB PARÁ

X Encontro de Direito de Família de Santarém e Baixo Amazonas do IBDFAM



segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Após OAB conquistar atendimento prioritário a advogados no INSS, Comissão de Direito Previdenciário reúne com Procuradoria Federal


Presidente da comissão de trabalho, o advogado Cleans Bomfim liderou comitiva de integrantes da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PA que reuniu hoje pela manhã com a Procuradoria Federal da Previdência, um dia depois da Justiça Federal rejeitar embargos de declaração do INSS em ação da OAB e restabelecer liminar que garante atendimento prioritário a advogados e advogadas em agências da instituição.

A contar da sua intimação, a decisão deve ser aplicada em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil/dia. Em 2015, a OAB Nacional ingressou com Ação Civil Pública em face do INSS por desrespeito a prerrogativas da advocacia. Após receber diversas reclamações de advogados e de advogadas de todo o país, por meio das seccionais, a Ordem exigiu e conseguiu, liminarmente, que o INSS garantisse aos advogados atendimento diferenciado nas suas agências.

A liminar garante, por exemplo, atendimento sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente. O INSS também deve se abster de impedir os advogados de protocolizarem mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento prévio e retirada de senha.

Na época, a Justiça Federal suspendeu os efeitos da decisão após embargos do INSS. Nesta semana, o juiz federal João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara, no Distrito Federal, julgou que não cabem embargos de declaração na ação e reestabeleceu os efeitos da liminar. A seguir, leia na íntegra a decisão do magistrado e a ACP movida pelo CFOAB: 



Fonte: OAB PARÁ

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

A OAB ACRETIDA EM VOCÊS!
A vice-presidente Marlene Escher, acompanhada da conselheira Subsecional Aneilza Campos Campos, da delegada regional da Caa-pa DE SantarémJakelyne Costa, da presidente da Comissão De Proteção Aos Direitos Da PcdJanecy Alves, e de José Ribamar M. Bezerra de Menezes, valoroso membro da Comissão dos Idoso, recepcionaram os examinandos que participaram da 2a. Fase (Prova Prático-Profissional) do XXIII Exame de Ordem Unificado da OAB, que está ocorrendo no IESPES.

OAB DOS ADVOGADOS, FORTE E INDEPENDENTE TRABALHANDO SEMPRE MAIS POR VOCÊ!


Fonte: Ubirajara Bentes de Souza Filho

VII CONFERÊNCIA DA ADVOCACIA DO ESTADO DO PARÁ

A OAB através da Escola Superior de Advocacia (ESA) estará realizando a "VII CONFERÊNCIA DA ADVOCACIA DO ESTADO DO PARÁ", evento que acontece de dois em dois anos e é o mais representativo da classe, congregando além dos advogados paraenses, autoridades de todo o Brasil, representantes, acadêmicos e de outros segmentos do meio jurídico.

Sob o tema central A REAFIRMAÇÃO DOS COMPROMISSOS DA ADVOCACIA COM A SOCIEDADE CIVIL E O ESTADO DE DIREITO, a Conferência, este ano contou com uma novidade histórica, ela foi estendida ao interior do Estado pela primeira vez. Antes da VII CONFERÊNCIA DA ADVOCACIA DO ESTADO DO PARÁ, em Belém nos dias 20, 21 e 22 de Setembro (40h de Atividades Complementares), como mencionado ao norte, conferências regionais foram realizadas nos municípios de Redenção, Paragominas, Marabá e Santarém no período de 09 à 30 de Agosto.

Em Santarém, a "I CONFERÊNCIA REGIONAL DA ADVOCACIA DO OESTE DO PARÁ", realizada no dia 30 de agosto, foi a maior das Conferências regionais e contou com a participação de 435 inscritos!






Fonte: Ubirajara Bentes de Souza Filho

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Pensão alimentícia não pode ser definida sem um salário como base, decide STJ

É impossível fixar alimentos em valor ilíquido, pois a ausência de montante definido impede que a parte vencedora busque a satisfação de seu direito. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que fixou o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de um homem que ficou desempregado.
A ação discutia a revisão de pensão de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná reduziu o valor para 30% dos rendimentos do autor da ação, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a sentença ilíquida deve ser evitada por ferir os princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.
“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro. A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem.
O número do processo não é divulgado por estar em segredo de Justiça.
Fonte: Conjur
Fonte: JusBrasil

Pensão por morte - tudo o que você precisa saber [INSS]


A pensão por morte atualmente está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos arts. 74 a 79; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 105 a 115; e pela IN 77/2015, nos arts. 364 a 380.
A legislação da pensão por morte foi alterada diversas vezes desde a sua criação, ou mesmo desde a edição da Lei 8.213/91. Neste artigo, irei focar nas regras atuais (setembro de 2017), mas, eventualmente, mencionarei regras antigas.
É importante destacar que aplica-se o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, segundo o qual devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ou seja, deve ser analisada a data do óbito para verificar quais regras aplicam-se à pensão por morte no caso concreto.
Este artigo faz parte da minha série de “guias completos” sobre os benefícios previdenciários. São artigos muito completos e bem mais longos do que os que eu costumo escrever, sem perder a didática. Os outros artigos já escritos da série são sobre auxílio-doença e aposentadoria por idade.

Sumário

1) Pensão por morte - quem tem direito?
2) Dependentes na Previdência Social
2.1) Exclusão entre dependentes
2.2) Enteado e menor tutelado
3) Cônjuge ausente ou divorciado
4) Cumulação de pensão por morte
5) Prazo para pedir pensão por morte
6) Habilitação dos dependentes à pensão por morte
7) Data de Início do Benefício (DIB) - termo inicial
8) Valor da pensão por morte (Renda Mensal Inicial)
9) Termo Final da pensão por morte
9.1) Termo Final da pensão por morte para cônjuge ou companheiro
10) A “carência” da pensão por morte
11) Pensão por morte para filho universitário até 24 anos de idade
12) Perda do direito à pensão por morte como punição
13) Pensão por morte rural
14) Modelo de petição de pensão por morte
15) Curiosidades

1) Pensão por morte - quem tem direito?

Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social.
Resumidamente, segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a prestações (benefícios ou serviços) de natureza previdenciária.
Para saber quem são os dependentes, leia o item a seguir.

2) Dependentes na Previdência Social

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente.
Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso
corresponde a uma classe de dependentes.
  1. Dependentes de classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Dependentes de classe 2 - os pais;
  3. Dependentes de classe 3 - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).
[Obs.: sobre pensão por morte para filho inválido, leia o artigo: Pensão por morte filho para inválido após a maioridade.]

2.1) Exclusão entre dependentes

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16§ 1º da Lei 8.213/91).
Ou seja, se o segurado falecido possui, como dependentes, a mãe e a esposa, apenas a esposa receberá o benefício. Eu não considero isso justo e acredito que a dependência econômica deveria ser verificada no caso concreto.

2.2) Enteado e menor tutelado

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16§ 2º da Lei 8.213/91).

3) Cônjuge ausente ou divorciado

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação (requerimento administrativo) e deverá provar sua dependência econômica (ao contrário do cônjuge “presente”, cuja dependência econômica é presumida). Ele também não exclui o direito à pensão do companheiro ou companheira atual do falecido.
No caso do cônjuge divorciado ou separado, ele poderá ter direito à pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido.
Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ele ainda sim pode ter direito à pensão por morte, caso prove necessidade econômica posterior (súmula 336 do STJ).
Lei 8.213/91, art. 76 (...)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Súmula 336, STJ
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

4) Cumulação de pensão por morte

O artigo 124 da Lei de Benefícios enumera os benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente pela mesma pessoa. Seu inciso VI determina que não podem ser cumuladas mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a).
Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(...)
Por exemplo: Maria recebe pensão por morte deixada por João, seu marido falecido. Caso seu atual companheiro venha a falecer, deixando também uma pensão por morte, ela não vai poder receber as duas, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa.
No entanto, é possível cumular pensão por morte deixada por outras pessoas. Por exemplo: Joana recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões.
Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes. Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Súmula 63, TFR.
“A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”
Por último, destaque-se que o referido inciso VI do art. 124 foi incluído pela Lei 9.035 de 1995. Ou seja, até 28/04/1995 (data de publicação desta lei) era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge / companheiro.

5) Prazo para pedir pensão por morte

Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte. É possível requerer este benefício em qualquer momento.
No entanto, dependendo da data em que é feito o requerimento, é alterada a data de início do benefício (leia o item abaixo). Mas isso não prejudica o direito ao benefício em si, apenas aos valores retroativos.

6) Habilitação dos dependentes à pensão por morte

Certa vez, eu analisei um processo no qual o juiz federal não quiser deixar um processo de pensão por morte prosseguir porque queria que o autor provasse que não existiam outros dependentes que pudessem ratear aquela pensão por morte.
Ah, se ele tivesse ao menos lido o caput do art. 76 da Lei 8.213/91...
Lei 8.213/91. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Bem auto explicativo, né?

7) Data de Início do Benefício (DIB) - termo inicial

A Data de Início do Benefício da pensão por morte é definida pelo art. 74 da Lei de Benefícios e varia conforme a data do óbito, devido a alterações legislativas.

Óbitos até 10/11/1997

Para óbitos ocorridos até 10/11/1997 (Lei 9.528/97), a DIB será fixada na data do óbito independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.
Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
[Obs.: a prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, que deverão receber as parcelas vencidas desde o óbito.]

Óbitos entre 11/11/2017 e 04/11/2015

Para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997 (Lei 9.528/97) até 04/11/2015 (Lei 13.183/2015), a DIB será fixada:
  • I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
  • II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
  • III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
[Obs.: como não corre prescrição contra absolutamente incapazes, estes sempre terão direito às parcelas vencidas desde o óbito. Os menores de 16 anos poderão requerer o benefício até 30 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.]

Óbitos a partir de 05/11/2015

Para óbitos ocorridos a partir de 05/11/2015 (Lei 13.183/2015), a DIB será fixada:
  • I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
  • II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
  • III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
[Obs.: como não corre prescrição contra absolutamente incapazes, estes sempre terão direito às parcelas vencidas desde o óbito. Os menores de 16 anos poderão requerer o benefício até 90 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.]

8) Valor da pensão por morte (Renda Mensal Inicial)

Atualmente (desde 11/11/1997), o valor da pensão por morte (renda mensal inicial - RMI) será equivalente a:
  • Caso o segurado falecido fosse aposentado = 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do óbito OU;
  • Caso o segurado falecido fosse NÃO aposentado = 100% do valor da aposentadoria por invalidez que ele teria direito a receber na data do óbito.
Lei 8.213/91, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
[Obs.: A MP 664/2014 tentou alterar esta regra, fixando a RMI em 50% da aposentadoria, acrescida de um percentual de cotas individuais de 10% para cada dependente, até o máximo de 5 cotas. No entanto, esta parte da MP não foi convertida em lei.]
Caso haja mais de um dependente (pensionista) o valor da pensão deverá ser dividida entre todos em partes iguais (art. 77, caput, da Lei 8.213/91)

9) Termo Final da pensão por morte

Conforme já mencionado, caso exista mais de um pensionista, o valor da pensão por morte será dividido entre eles em partes iguais (cotas) (art. 77, caput, da Lei 8.213/91).
Quando um dos pensionistas deixar de fazer jus à pensão por morte, sua cota voltará para o “bolo”, que será novamente dividido em partes iguais entre os pensionistas restantes (art. 77§ 1º, da Lei 8.213/91). Até que sobre apenas um (que receberá 100% do valor) ou nenhum (quando cessará a pensão por morte por completo).
O direito do pensionista à sua cota individual cessará (art. 77§ 2º da Lei 8.213/91):
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: (...)
Ok, ok, agora a coisa fica complicada! Vou tratar sobre a cessação da cota do cônjuge ou companheiro em um item separado pois, em 2015, complicaram tudo!

9.1) Termo Final da pensão por morte para cônjuge ou companheiro

Antes da Medida Provisória 664 de 30/12/2014 não existia termo final por decurso de tempo para o cônjuge ou companheiro. Ou seja, pensões geradas antes desta data são vitalícias.
No entanto, a MP 664/2014 e, posteriormente, a Lei 13.135/2015, estabeleceu que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos. Antes da explicação, vamos ler com calma o artigo a seguir:
Lei 8.213/91, Art. 77§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Cônjuge / companheiro (a) inválido (a) (alínea a)

Em caso de invalidez, o cônjuge / companheiro (a) receberá a pensão por morte enquanto durar sua invalidez. Caso a pessoa seja curada da invalidez, a pensão por morte cessará. No entanto, deverá obedecer os prazos mínimos dos incisos b e c.
Por exemplo: o cônjuge sobrevivente e inválido possuía 20 anos na data do falecimento do segurado. Passa a receber pensão por morte e, após um ano, é curado de sua invalidez. Deverá receber pensão por morte por mais 2 anos, para completar os 3 anos do item “1” da alínea c.

Contribuição mínima e “casamento de segunda classe” (alínea b)

No caso de pensão por morte para cônjuge / companheiro, é preciso que o segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência. É também necessário que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração.
Caso não sejam cumpridos esses requisitos, o cônjuge sobrevivente receberá pensão por morte por apenas 4 meses.
No entanto, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, são dispensados esses dois requisitos (art. 77, § 2ª-A da Lei 8.213/91).
Considero totalmente desnecessária, abusiva e inconstitucional a exigência de tempo mínimo de duração do casamento / união. Parte-se do princípio de que todos estão querendo fraudar a previdência. Torna regra a exceção.
A lei já conta com mecanismos para cancelar pensão por morte em caso de simulação de casamento / união. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art. 74§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a Constituição Federal veda qualquer forma de discriminação e garante a proteção da família. Ao criar uma “família de segunda classe”, a lei previdenciária fere de morte nossa Constituição.

Faixas etárias e duração da pensão por morte (alínea c)

Caso sejam cumpridos os requisitos abaixo, a pensão por morte terá uma duração variável, a depender da idade do cônjuge / companheiro (a) na data do óbito do segurado.
Requisitos:
  • o segurado falecido possuir mais de 18 contribuições;
  • o casamento / união ter mais de 2 anos de duração;
  • o cônjuge / companheiro (a) sobrevivente não ser inválido (se for, aplica-se a alínea a)
Dessa forma, para estabelecer a duração da pensão por morte, deve-se verificar qual a idade do cônjuge / companheiro na data do óbito do segurado e verificar em qual das 6 faixas da alínea c ele se encaixa.
[Obs.: os períodos previstos na alínea c podem ser alterados por lei nos termos do § 2º-B do art. 77]

10) A “carência” da pensão por morte

Em linhas gerais, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Ela está definida nos arts. 24 a 27 da Lei 8.213/91.
O art. 26 esclarece que a pensão por morte independe de carência. Ou seja, não existe um número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício. Basta a pessoa ter qualidade de segurado no momento do falecimento para que seus dependentes possam receber pensão por morte.
No entanto, a Lei 13.135/2015 trouxe um novo requisito para a pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a). Este requisito parece com carência, mas não é. Vejamos:
Lei 8213/91, Art. 77§ 2ºV, b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (...)
Ou seja, para que o cônjuge ou companheiro (a) tenha direito à pensão por morte por período superior a 4 meses, o segurado deverá ter feito, no mínimo, 18 contribuições à Previdência Social.
No entanto, por não se tratar de carência, entendo que tais contribuições podem ter sido feitas a qualquer tempo, não necessariamente antes do óbito. Também entendo que podem ser contribuições esparsas ao longo do período contributivo do segurado.

11) Pensão por morte para filho universitário até 24 anos de idade

Esta matéria foi uniformizada pelo STJ e pela TNU, que decidiram que a pensão por morte é devida somente até os 21 anos de idade, devido à taxatividade da lei previdenciária. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.
(REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)
SÚMULA 37, TNU
“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

12) Perda do direito à pensão por morte como punição

Os parágrafos do art. 74 trazem duas situações em que o dependente pode perder a pensão por morte como punição (muito justas, a meu ver):
  • caso o dependente tenha praticado crime doloso que resulte na morte do segurado;
  • para o cônjuge ou companheiro (a) em caso de casamento união simulada para obter o benefício previdenciário.
Lei, 8.213/91, art. 74 (...)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O que você pensa dessas hipóteses de perda do direito à pensão por morte? São justas ou injustas? Conte para mim nos comentários.

13) Pensão por morte rural

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras de pensão por morte dos segurados urbanos.
A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91

14) Modelo de petição de pensão por morte

Caso queira receber um modelo de peça de pensão por morte de minha autoria (adaptado ao Novo CPC), clique aqui ou na imagem abaixo para ser redirecionado para a página de download e informe seu e-mail no formulário que eu o enviarei para você gratuitamente.

15) Curiosidades

1) A pensão por morte surgiu como um contrato de seguro, de natureza privada, entre empregado e empregador, com o Decreto nº 3.724/19 (Lei de Acidentes do Trabalho) e só cobria eventos de morte por acidente de trabalho.
2) A pensão por morte, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, pode ter natureza acidentária (decorrente de doença ou acidente do trabalho) ou previdenciária (demais causas).
3) O prazo inicial para contagem da decadência para revisão de pensão por morte conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da pensão por morte, e não da aposentadoria que a originou.
FONTES:
Artigo originalmente publicado no blog Desmistificando o Direito: Pensão por morte.
Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário – 19. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Fonte: JusBrasil