quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Pensão por morte - tudo o que você precisa saber [INSS]


A pensão por morte atualmente está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos arts. 74 a 79; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 105 a 115; e pela IN 77/2015, nos arts. 364 a 380.
A legislação da pensão por morte foi alterada diversas vezes desde a sua criação, ou mesmo desde a edição da Lei 8.213/91. Neste artigo, irei focar nas regras atuais (setembro de 2017), mas, eventualmente, mencionarei regras antigas.
É importante destacar que aplica-se o princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, segundo o qual devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ou seja, deve ser analisada a data do óbito para verificar quais regras aplicam-se à pensão por morte no caso concreto.
Este artigo faz parte da minha série de “guias completos” sobre os benefícios previdenciários. São artigos muito completos e bem mais longos do que os que eu costumo escrever, sem perder a didática. Os outros artigos já escritos da série são sobre auxílio-doença e aposentadoria por idade.

Sumário

1) Pensão por morte - quem tem direito?
2) Dependentes na Previdência Social
2.1) Exclusão entre dependentes
2.2) Enteado e menor tutelado
3) Cônjuge ausente ou divorciado
4) Cumulação de pensão por morte
5) Prazo para pedir pensão por morte
6) Habilitação dos dependentes à pensão por morte
7) Data de Início do Benefício (DIB) - termo inicial
8) Valor da pensão por morte (Renda Mensal Inicial)
9) Termo Final da pensão por morte
9.1) Termo Final da pensão por morte para cônjuge ou companheiro
10) A “carência” da pensão por morte
11) Pensão por morte para filho universitário até 24 anos de idade
12) Perda do direito à pensão por morte como punição
13) Pensão por morte rural
14) Modelo de petição de pensão por morte
15) Curiosidades

1) Pensão por morte - quem tem direito?

Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social.
Resumidamente, segurados são pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a prestações (benefícios ou serviços) de natureza previdenciária.
Para saber quem são os dependentes, leia o item a seguir.

2) Dependentes na Previdência Social

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente.
Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso
corresponde a uma classe de dependentes.
  1. Dependentes de classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Dependentes de classe 2 - os pais;
  3. Dependentes de classe 3 - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).
[Obs.: sobre pensão por morte para filho inválido, leia o artigo: Pensão por morte filho para inválido após a maioridade.]

2.1) Exclusão entre dependentes

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16§ 1º da Lei 8.213/91).
Ou seja, se o segurado falecido possui, como dependentes, a mãe e a esposa, apenas a esposa receberá o benefício. Eu não considero isso justo e acredito que a dependência econômica deveria ser verificada no caso concreto.

2.2) Enteado e menor tutelado

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (art. 16§ 2º da Lei 8.213/91).

3) Cônjuge ausente ou divorciado

O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação (requerimento administrativo) e deverá provar sua dependência econômica (ao contrário do cônjuge “presente”, cuja dependência econômica é presumida). Ele também não exclui o direito à pensão do companheiro ou companheira atual do falecido.
No caso do cônjuge divorciado ou separado, ele poderá ter direito à pensão por morte, desde que recebesse pensão alimentícia ou tenha voltado a conviver maritalmente com o falecido.
Caso o cônjuge divorciado ou separado tenha renunciado à pensão alimentícia, ele ainda sim pode ter direito à pensão por morte, caso prove necessidade econômica posterior (súmula 336 do STJ).
Lei 8.213/91, art. 76 (...)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Súmula 336, STJ
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

4) Cumulação de pensão por morte

O artigo 124 da Lei de Benefícios enumera os benefícios que não podem ser recebidos cumulativamente pela mesma pessoa. Seu inciso VI determina que não podem ser cumuladas mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a).
Lei 8.213/91, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
(...)
Por exemplo: Maria recebe pensão por morte deixada por João, seu marido falecido. Caso seu atual companheiro venha a falecer, deixando também uma pensão por morte, ela não vai poder receber as duas, mas poderá optar pela pensão mais vantajosa.
No entanto, é possível cumular pensão por morte deixada por outras pessoas. Por exemplo: Joana recebe pensão por morte deixada por seu filho e seu marido vem a falecer. Ela poderá cumular as duas pensões.
Também é possível cumular pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro se as pensões forem de regimes diferentes. Por exemplo: uma é do RGPS (INSS) e outra é de servidor público (RPPS). Neste sentido, temos a Súmula 63 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Súmula 63, TFR.
“A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711/1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.”
Por último, destaque-se que o referido inciso VI do art. 124 foi incluído pela Lei 9.035 de 1995. Ou seja, até 28/04/1995 (data de publicação desta lei) era possível a cumulação de pensão por morte deixada por cônjuge / companheiro.

5) Prazo para pedir pensão por morte

Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte. É possível requerer este benefício em qualquer momento.
No entanto, dependendo da data em que é feito o requerimento, é alterada a data de início do benefício (leia o item abaixo). Mas isso não prejudica o direito ao benefício em si, apenas aos valores retroativos.

6) Habilitação dos dependentes à pensão por morte

Certa vez, eu analisei um processo no qual o juiz federal não quiser deixar um processo de pensão por morte prosseguir porque queria que o autor provasse que não existiam outros dependentes que pudessem ratear aquela pensão por morte.
Ah, se ele tivesse ao menos lido o caput do art. 76 da Lei 8.213/91...
Lei 8.213/91. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Bem auto explicativo, né?

7) Data de Início do Benefício (DIB) - termo inicial

A Data de Início do Benefício da pensão por morte é definida pelo art. 74 da Lei de Benefícios e varia conforme a data do óbito, devido a alterações legislativas.

Óbitos até 10/11/1997

Para óbitos ocorridos até 10/11/1997 (Lei 9.528/97), a DIB será fixada na data do óbito independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.
Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
[Obs.: a prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, que deverão receber as parcelas vencidas desde o óbito.]

Óbitos entre 11/11/2017 e 04/11/2015

Para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997 (Lei 9.528/97) até 04/11/2015 (Lei 13.183/2015), a DIB será fixada:
  • I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
  • II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
  • III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
[Obs.: como não corre prescrição contra absolutamente incapazes, estes sempre terão direito às parcelas vencidas desde o óbito. Os menores de 16 anos poderão requerer o benefício até 30 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.]

Óbitos a partir de 05/11/2015

Para óbitos ocorridos a partir de 05/11/2015 (Lei 13.183/2015), a DIB será fixada:
  • I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
  • II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
  • III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
[Obs.: como não corre prescrição contra absolutamente incapazes, estes sempre terão direito às parcelas vencidas desde o óbito. Os menores de 16 anos poderão requerer o benefício até 90 dias após completarem esta idade para terem direito às parcelas desde o óbito.]

8) Valor da pensão por morte (Renda Mensal Inicial)

Atualmente (desde 11/11/1997), o valor da pensão por morte (renda mensal inicial - RMI) será equivalente a:
  • Caso o segurado falecido fosse aposentado = 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no momento do óbito OU;
  • Caso o segurado falecido fosse NÃO aposentado = 100% do valor da aposentadoria por invalidez que ele teria direito a receber na data do óbito.
Lei 8.213/91, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
[Obs.: A MP 664/2014 tentou alterar esta regra, fixando a RMI em 50% da aposentadoria, acrescida de um percentual de cotas individuais de 10% para cada dependente, até o máximo de 5 cotas. No entanto, esta parte da MP não foi convertida em lei.]
Caso haja mais de um dependente (pensionista) o valor da pensão deverá ser dividida entre todos em partes iguais (art. 77, caput, da Lei 8.213/91)

9) Termo Final da pensão por morte

Conforme já mencionado, caso exista mais de um pensionista, o valor da pensão por morte será dividido entre eles em partes iguais (cotas) (art. 77, caput, da Lei 8.213/91).
Quando um dos pensionistas deixar de fazer jus à pensão por morte, sua cota voltará para o “bolo”, que será novamente dividido em partes iguais entre os pensionistas restantes (art. 77§ 1º, da Lei 8.213/91). Até que sobre apenas um (que receberá 100% do valor) ou nenhum (quando cessará a pensão por morte por completo).
O direito do pensionista à sua cota individual cessará (art. 77§ 2º da Lei 8.213/91):
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: (...)
Ok, ok, agora a coisa fica complicada! Vou tratar sobre a cessação da cota do cônjuge ou companheiro em um item separado pois, em 2015, complicaram tudo!

9.1) Termo Final da pensão por morte para cônjuge ou companheiro

Antes da Medida Provisória 664 de 30/12/2014 não existia termo final por decurso de tempo para o cônjuge ou companheiro. Ou seja, pensões geradas antes desta data são vitalícias.
No entanto, a MP 664/2014 e, posteriormente, a Lei 13.135/2015, estabeleceu que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos. Antes da explicação, vamos ler com calma o artigo a seguir:
Lei 8.213/91, Art. 77§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Cônjuge / companheiro (a) inválido (a) (alínea a)

Em caso de invalidez, o cônjuge / companheiro (a) receberá a pensão por morte enquanto durar sua invalidez. Caso a pessoa seja curada da invalidez, a pensão por morte cessará. No entanto, deverá obedecer os prazos mínimos dos incisos b e c.
Por exemplo: o cônjuge sobrevivente e inválido possuía 20 anos na data do falecimento do segurado. Passa a receber pensão por morte e, após um ano, é curado de sua invalidez. Deverá receber pensão por morte por mais 2 anos, para completar os 3 anos do item “1” da alínea c.

Contribuição mínima e “casamento de segunda classe” (alínea b)

No caso de pensão por morte para cônjuge / companheiro, é preciso que o segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência. É também necessário que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração.
Caso não sejam cumpridos esses requisitos, o cônjuge sobrevivente receberá pensão por morte por apenas 4 meses.
No entanto, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, são dispensados esses dois requisitos (art. 77, § 2ª-A da Lei 8.213/91).
Considero totalmente desnecessária, abusiva e inconstitucional a exigência de tempo mínimo de duração do casamento / união. Parte-se do princípio de que todos estão querendo fraudar a previdência. Torna regra a exceção.
A lei já conta com mecanismos para cancelar pensão por morte em caso de simulação de casamento / união. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art. 74§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a Constituição Federal veda qualquer forma de discriminação e garante a proteção da família. Ao criar uma “família de segunda classe”, a lei previdenciária fere de morte nossa Constituição.

Faixas etárias e duração da pensão por morte (alínea c)

Caso sejam cumpridos os requisitos abaixo, a pensão por morte terá uma duração variável, a depender da idade do cônjuge / companheiro (a) na data do óbito do segurado.
Requisitos:
  • o segurado falecido possuir mais de 18 contribuições;
  • o casamento / união ter mais de 2 anos de duração;
  • o cônjuge / companheiro (a) sobrevivente não ser inválido (se for, aplica-se a alínea a)
Dessa forma, para estabelecer a duração da pensão por morte, deve-se verificar qual a idade do cônjuge / companheiro na data do óbito do segurado e verificar em qual das 6 faixas da alínea c ele se encaixa.
[Obs.: os períodos previstos na alínea c podem ser alterados por lei nos termos do § 2º-B do art. 77]

10) A “carência” da pensão por morte

Em linhas gerais, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Ela está definida nos arts. 24 a 27 da Lei 8.213/91.
O art. 26 esclarece que a pensão por morte independe de carência. Ou seja, não existe um número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício. Basta a pessoa ter qualidade de segurado no momento do falecimento para que seus dependentes possam receber pensão por morte.
No entanto, a Lei 13.135/2015 trouxe um novo requisito para a pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a). Este requisito parece com carência, mas não é. Vejamos:
Lei 8213/91, Art. 77§ 2ºV, b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (...)
Ou seja, para que o cônjuge ou companheiro (a) tenha direito à pensão por morte por período superior a 4 meses, o segurado deverá ter feito, no mínimo, 18 contribuições à Previdência Social.
No entanto, por não se tratar de carência, entendo que tais contribuições podem ter sido feitas a qualquer tempo, não necessariamente antes do óbito. Também entendo que podem ser contribuições esparsas ao longo do período contributivo do segurado.

11) Pensão por morte para filho universitário até 24 anos de idade

Esta matéria foi uniformizada pelo STJ e pela TNU, que decidiram que a pensão por morte é devida somente até os 21 anos de idade, devido à taxatividade da lei previdenciária. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.
(REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)
SÚMULA 37, TNU
“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

12) Perda do direito à pensão por morte como punição

Os parágrafos do art. 74 trazem duas situações em que o dependente pode perder a pensão por morte como punição (muito justas, a meu ver):
  • caso o dependente tenha praticado crime doloso que resulte na morte do segurado;
  • para o cônjuge ou companheiro (a) em caso de casamento união simulada para obter o benefício previdenciário.
Lei, 8.213/91, art. 74 (...)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O que você pensa dessas hipóteses de perda do direito à pensão por morte? São justas ou injustas? Conte para mim nos comentários.

13) Pensão por morte rural

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras de pensão por morte dos segurados urbanos.
A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91

14) Modelo de petição de pensão por morte

Caso queira receber um modelo de peça de pensão por morte de minha autoria (adaptado ao Novo CPC), clique aqui ou na imagem abaixo para ser redirecionado para a página de download e informe seu e-mail no formulário que eu o enviarei para você gratuitamente.

15) Curiosidades

1) A pensão por morte surgiu como um contrato de seguro, de natureza privada, entre empregado e empregador, com o Decreto nº 3.724/19 (Lei de Acidentes do Trabalho) e só cobria eventos de morte por acidente de trabalho.
2) A pensão por morte, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, pode ter natureza acidentária (decorrente de doença ou acidente do trabalho) ou previdenciária (demais causas).
3) O prazo inicial para contagem da decadência para revisão de pensão por morte conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da pensão por morte, e não da aposentadoria que a originou.
FONTES:
Artigo originalmente publicado no blog Desmistificando o Direito: Pensão por morte.
Santos, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário – 19. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Fonte: JusBrasil

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