sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Grávida em experiência que pediu demissão não tem estabilidade


TST

A 6ª turma do TST não conheceu do recurso de revista da mulher que alegava ter sido coagida ao pedido.

Uma gestante que pediu demissão antes do fim do contrato de experiência não teve reconhecido o direito à estabilidade. A decisão é da 6ª turma do TST, que julgou recurso de revista interposto pela grávida que alegou ter sido induzida a pedir demissão logo após comunicar empresa sobre a gestação.

Em julho de 2014, a autora foi contratada através de um contrato de experiência com término previsto para o final do mês de agosto do mesmo ano. Porém, a 20 dias do fim do contrato, a trabalhadora, que teria engravidado no fim do mês em que foi admitida, pediu demissão.

De acordo com a trabalhadora, logo após comunicar a gravidez à empresa, foi chamada para assinar os papéis de demissão. A funcionária alegou "vício de vontade" no momento da assinatura dos documentos, já que estava ciente da necessidade de sustentar a criança. Em razão disso, alegou a nulidade do pedido de demissão. A empresa, por sua vez, apresentou documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho, os quais haviam sido assinados pela trabalhadora.

Ao julgar o caso, o juízo do 1º grau considerou ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, já que a autora havia assinado a documentação. Inconformada, a mulher recorreu ao TRT da 4ª região.

O Regional manteve o entendimento da 1ª instância e ponderou que a gravidez durante o período contratual de experiência não justificaria, por si só, a existência de "vício de vontade", o qual deveria ser comprovado. Em razão disso, a Corte não julgou nulo o pedido de demissão e frisou que o direito à estabilidade não retira a liberdade de manifestação da gestante "e muito menos a obriga a trabalhar não querendo, como se concluiu no caso".

Em recurso da gestante ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou a existência de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, o ministro pontuou que a vedação não se aplica ao pedido de demissão por parte da funcionária.

"Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo restrição alguma quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Porém, o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão."

Em razão disso, a 6ª turma afastou o reconhecimento da estabilidade gestacional à funcionária e não deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora. A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas, TST

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