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segunda-feira, 23 de abril de 2018

Mudanças processuais da reforma trabalhista não alcançam ações ajuizadas antes da vigência


Reforma trabalhista só será aplicada em ações ajuizadas após sua vigência. Esse é o entendimento do juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, da vara de São Sebastião do Paraíso/MG, ao afastar a obrigação de honorários sucumbenciais de trabalhador que teve pedido indeferido. Na decisão, o magistrado afirmou que vai estender o entendimento nas sentenças em que proferir acerca do tema.

No caso em questão, o trabalhador ajuizou ação antes da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade, o magistrado fez considerações sobre a aplicação da reforma trabalhista nos casos de matéria similar que for julgar: "Diante do exposto, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente".

Luciano de Oliveira ressaltou o princípio do tempus regit actum, em que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que forem praticados. Todavia, pontuou: "não é tão simples assim".

Para o magistrado, a reforma alterou desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios, dentre outras mudanças. "Não se trata, pois, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que altera o rito processual", completou.

"Por outro lado, determinar que as partes pratiquem atos para a adequação do processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei."

Assim, afastou a obrigação do trabalhador de arcar com as despesas dos honorários sucumbenciais.

Processo: 0011499-14.2017.5.03.0151


Fonte: Migalhas

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Corte de Direitos Humanos defende mudança de nome e sexo conforme autopercepção

Documento também protege direitos referentes à união homoafetiva.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou nesta semana documento em que considera que a mudança de nome e a menção a sexo em registro civil de acordo com a identidade de gênero autopercebida são garantias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Neste sentido, os Estados que fazem parte da OEA, entre eles o Brasil, estão obrigados a estabelecer procedimentos adequados para o alcance dessas garantias, e a ausência de normas internas sobre o tema não os habilita a restringirem direitos humanos desses grupos populacionais.

A Opinião Consultiva 24 atende solicitação feita pelo governo da Costa Rica para que a Corte interpretasse as garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento da mudança de nome de acordo com a identidade de gênero e também sobre o reconhecimento dos direitos econômicos derivados de união homoafetiva. O texto reitera a jurisprudência da CIDH no sentido de que a orientação sexual e a identidade de gênero são direitos protegidos pelo Pacto de San Jose.

Segundo a Comissão, o direito à identidade de gênero está vinculado às garantias de liberdade e de autodeterminação e seu reconhecimento por parte dos Estados integrantes da OEA é de vital importância para o pleno gozo dos direitos humanos.

No que se refere à proteção dos direitos referentes à união homoafetiva, o posicionamento apresentado pela Corte reitera que a Convenção Americana não protege um determinado modelo de família. "Como a própria definição de família não é exclusiva daquela composta por casal heterossexual, o Tribunal considera que o vínculo familiar que pode derivar de um casal do mesmo sexo se encontra protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Por isso, todos os direitos patrimoniais que derivam desse vínculo devem ser protegidos."

Entre essas garantias, aponta o texto da Corte, está "a proteção contra todas as formas de violência, tortura e maus-tratos; assim como a garantia dos direitos à saúde, à educação, ao emprego, à moradia, à seguridade social e à liberdade de expressão e associação". A CIDH ressalta que a ausência de normas internas sobre o tema não habilita os Estados-membros da OEA – entre eles, o Brasil – a violarem ou restringirem direitos humanos desses grupos populacionais.


Encontro marcado

No Brasil, o tema está em discussão no Supremo. A possibilidade de mudança de nome e gênero por transexuais mesmo sem cirurgia já tem cinco votos favoráveis: o do relator, ministro Toffoli, e dos ministros Moraes, Fachin, Barroso e Rosa Weber. O julgamento foi interrompido em novembro de 2017 por pedido de vista do ministro Marco Aurélio e está pautado para 22 de fevereiro.


Fonte: Migalhas, Direitos Humanos, Autopercepção, Mudança de Nome e Sexo

Grávida em experiência que pediu demissão não tem estabilidade


TST

A 6ª turma do TST não conheceu do recurso de revista da mulher que alegava ter sido coagida ao pedido.

Uma gestante que pediu demissão antes do fim do contrato de experiência não teve reconhecido o direito à estabilidade. A decisão é da 6ª turma do TST, que julgou recurso de revista interposto pela grávida que alegou ter sido induzida a pedir demissão logo após comunicar empresa sobre a gestação.

Em julho de 2014, a autora foi contratada através de um contrato de experiência com término previsto para o final do mês de agosto do mesmo ano. Porém, a 20 dias do fim do contrato, a trabalhadora, que teria engravidado no fim do mês em que foi admitida, pediu demissão.

De acordo com a trabalhadora, logo após comunicar a gravidez à empresa, foi chamada para assinar os papéis de demissão. A funcionária alegou "vício de vontade" no momento da assinatura dos documentos, já que estava ciente da necessidade de sustentar a criança. Em razão disso, alegou a nulidade do pedido de demissão. A empresa, por sua vez, apresentou documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho, os quais haviam sido assinados pela trabalhadora.

Ao julgar o caso, o juízo do 1º grau considerou ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, já que a autora havia assinado a documentação. Inconformada, a mulher recorreu ao TRT da 4ª região.

O Regional manteve o entendimento da 1ª instância e ponderou que a gravidez durante o período contratual de experiência não justificaria, por si só, a existência de "vício de vontade", o qual deveria ser comprovado. Em razão disso, a Corte não julgou nulo o pedido de demissão e frisou que o direito à estabilidade não retira a liberdade de manifestação da gestante "e muito menos a obriga a trabalhar não querendo, como se concluiu no caso".

Em recurso da gestante ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou a existência de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, o ministro pontuou que a vedação não se aplica ao pedido de demissão por parte da funcionária.

"Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo restrição alguma quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. Porém, o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão."

Em razão disso, a 6ª turma afastou o reconhecimento da estabilidade gestacional à funcionária e não deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora. A decisão foi unânime.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas, TST

domingo, 30 de julho de 2017

Prerrogativas - STF reafirma inviolabilidade de escritório de advocacia

Decisão atende a pedido da OAB/DF para que se respeite este limite, em consonância com o Estatuto da Advocacia.

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, determinou, em medida cautelar, que seja respeitada a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, em consonância com o que estabelece o Estatuto da OAB.

A decisão atendeu pedido da OAB/DF, devido a alegados abusos cometidos durante busca e apreensão na banca de Tiago Cedraz, filho do presidente do TCU, no âmbito da operação Politeia. De acordo com o presidente da seccional, Ibaneis Rocha, representantes da Comissão de Prerrogativas da OAB/DF acompanharam as diligências e verificaram que os policiais ultrapassaram os limites do mandado, o que fere prerrogativas de toda a categoria.

Em sua decisão o ministro ressaltou que o Estatuto da Ordem estabelece ser "em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes". Entretanto, há uma ressalva na própria lei, pela qual tal restrição "não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade".

Lewandowski pontuou que os documentos apreendidos por autoridades policiais em escritórios de advocacia que não tenham relação direta com o caso investigado não podem ser usados. Desta forma, determinou que "as autoridades responsáveis pela investigação em curso cumpram estritamente os dispositivos legais citados", até melhor exame da questão pelo ministro Teori Zavascki, relator da investigação, "que decidirá, com a verticalidade que o caso requer, sobre a devolução do material apreendido que não diga respeito aos fatos investigados".

O presidente do STF estendeu também os efeitos da medida para todos os advogados que estejam em situação análoga à do caso em que a OAB/DF atua como assistente.

Processo relacionado: AC 3914


Fonte: Migalhas

quinta-feira, 2 de março de 2017

Feminismo indígena: a luta das mulheres dentro e fora das aldeias


O povo indígena é uma minoria social e política e desde 1988 sofre um dos momentos mais violentos de sua história, principalmente pelos frequentes embates com madeireiros e ruralistas na Amazônia. Os dados são de um relatório recente da ONU:

“Para se ter uma ideia, em 2007 o número de índios assassinados chegou a 92. Em 2014, no entanto, esse número havia aumentado para 138. A maior parte das mortes foi registrada em Mato Grosso do Sul. O local é palco de conflitos em razão da disputas de terras, causadas pela lentidão do Governo em demarcar terras ancestrais pertencentes a povos indígenas.

Em decorrência disso, não é incomum que índios sejam despejados, expostos aos riscos de viverem acampados em beiras de estradas ou até mesmo mortos nesses conflitos”. Os índios Guarani-Kaiowá, por exemplo, estão 100% expostos à fome.

Em um relatório mais antigo da ONU, de 2013, o documento destacava como “em todo mundo, povos indígenas sofrem com a exclusão social, a pobreza e a migração, além da discriminação e da invisibilidade social. O estudo mostra que a violência contra as indígenas é intensificada pelo histórico de dominação colonial, exclusão política e econômica e a falta de serviços básicos. Enfrentam ainda negligência, exploração, tráfico humano, trabalho forçado e escravo”.

Além das diversas violências externas, incluindo estupros e exploração sexual, as mulheres e meninas indígenas enfrentam problemas dentro das próprias comunidades, como violência doméstica, e violências resultantes de hábitos externos introduzidos nas aldeias como o abuso do álcool.

“As indígenas reconhecem e denunciam inúmeras práticas discriminatórias que sofrem: casamentos forçados, violência doméstica, estupros, limitações de acesso à terra, limitações para organização e participação política e outras formas de dificuldade enfrentadas em consequência do patriarcalismo presente em suas comunidades. Embora esse seja um campo delicado de tratar, devido ao enfoque específico e multicultural que precisa ser dado, é necessário ouvir o que as organizações de mulheres indígenas estão reivindicando”, explica Mayara Melo em seu texto “Mulheres Indígenas – Opressão, Violência e Resistência”.

São questões que tornam necessário um olhar mais atento para as particularidades da cultura indígena, como um recorte dentro da Lei Maria da Penha para contemplar as diferentes necessidades das mulheres indígenas em relação ao abuso sexual, a proibição de bares dentro das aldeias entre outras ações tomadas de acordo com as especificidades desses grupos.

Fonte: Geledés

Homem preso mesmo após pagar pensão será indenizado por mãe de sua filha


A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve condenação a uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais ao pai de sua filha por provocar sua prisão em ação de execução de alimentos, apesar de ele já ter quitado os débitos. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.

O pintor deve pagar à filho valor mensal de 45% do salário mínimo. No entanto, em junho de 2009, a mulher ajuizou ação de execução de alimentos em nome da filha contra ele, cobrando os meses de março, abril e maio daquele ano.

O autor quitou a quantia em atraso e regularizou os pagamentos seguintes. Porém, a em abril de 2010 a mulher prosseguiu com a execução, alegando que não havia recebido os valores de maio de 2009 a março de 2010.

O juiz expediu mandado de prisão e o pintor chegou a ser preso em janeiro de 2011, mas foi rapidamente solto em razão da inexistência dos débitos. Ele apresentou os comprovantes dos depósitos realizados e afirmou que a mulher havia prosseguido com a execução por motivos pessoais e de "perseguição" contra ele.

Relator do caso no TJ, o desembargador Maurílio Gabriel, afirmou que a mulher "agiu de forma ilícita, ao cobrar uma dívida já quitada, capaz de ensejar a prisão do autor, como de fato ocorreu".

"Este infortúnio certamente acarretou ao homem dano moral, por ser afrontoso à sua dignidade e à sua alma."

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas