terça-feira, 2 de janeiro de 2018

COMPROU IMÓVEL NA PLANTA E QUER FAZER O DISTRATO?

COMPROU IMÓVEL NA PLANTA E QUER FAZER O DISTRATO? A CONSTRUTORA QUER DEVOLVER APENAS 50% DOS VALORES PAGOS? VOCÊ SABIA QUE O STJ JÁ DECIDIU PELA ABUSIVIDADE DESTA CLÁUSULA?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a última instância no que tange a processos desta natureza, fixou Súmula 543 determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem por cento):

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Quando a culpa é do comprador, a construtora tem que devolver 90%. Foi o que decidiu a 4ª Turma do STJ, no último dia 19/04/2016, quando decidiu que O CONSUMIDOR TEM DIREITO A RECEBER 90% DO VALOR PAGO.

Na decisão, o Ministro Raul Araujo, destacou que "Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior.

Os ministros ainda destacaram que é igualmente abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada.

Portanto, o consumidor deve ficar atento e procurar os seus direitos caso venha a passar por este tipo de situação.

(STJ - AgRg no AREsp: 807880 DF 2015/0279559-6)

Fonte: STJ

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