quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Primeira sentença contra trabalho escravo completa 40 anos

A sentença foi proferida em Abaetetuba, contra um engenho de cachaça, pelo juiz Vicente Fonseca. 
A primeira sentença no Brasil contra o trabalho análogo à escravidão completa, neste dia 9, sexta-feira, 40 anos de existência.
Ela foi proferida por um juiz santareno que trabalhava na Vara da Justiça do Trabalho em Abaetetuba, nordeste do Pará.
Hoje desembargador decano do TRT8 (Tribunal Regional do Trabalho, 8ª Região), com jurisdição no Pará e Amapá, Vicente Fonseca relata o episódio histórico.
“A minha sentença foi prolatada no dia 09.12.1976, nos autos do Processo nº JCJ-A – 091/76, conforme o registro contido nos seguintes trechos da conferência que proferi na 2ª Jornada de Debates sobre Trabalho Escravo (2ª Mesa), promovida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outras entidades, realizada em Brasília (DF), nos dias 23 e 24 de novembro de 2004, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, sob o tema ‘Combate ao Trabalho Escravo – Novos Enfoques’. Pois bem. Revendo meus arquivos antigos, deparei com uma sentença que proferi nos idos de 1976, quando trabalhei como juiz substituto, na Presidência da então Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba, no interior do Pará”, relembra o também músico e compositor.
“Tratava-se de uma reclamação verbal formulada por um trabalhador rural contra uma empresa detentora de um engenho de cana de açúcar, notadamente para o fabrico de cachaça. Ali o reclamante trabalhou, na lavoura, por muitos anos. Na época da instrução do processo, obtive informações preciosas dos vogais (antiga denominação dos juízes classistas), titular e suplente, representantes da classe dos trabalhadores”.
E acrescenta:
“Resolvi incluir na fundamentação da própria sentença o teor daquela conversa, pois ambos me revelaram que tinham trabalhado também na condição de “financiados”, naquela região paraense. O conhecimento pessoal dos fatos, portanto, constituía experiência interessante para ilustrar a decisão judicial, para muito além dos limites restritos dos autos do processo”.

Fonte: André Oliveira, Jeso Carneiro

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