quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

CICLO DE PALESTRAS: A PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA II


Para a Advogada Evelyn Fernandes, que parabenizou a Subseção de Santarém por promover o diálogo entre os diversos setores da sociedade, “Vale esclarecer que a ADI 1923 foi julgada parcialmente procedente, considerando constitucional o referido modelo de gestão, não sendo a OS obrigada a contratar por meio de concurso público. Entretanto, deve agir e contratar com objetividade, seguindo os princípios constitucionais explícitos de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. O STF ressaltou a importância do Controle Externo pelo Ministério Público e Tribunal de Contas”. Para Evelyn, “o posicionamento do STF também não afasta os Controles Externo e Social quanto ao Executivo e à Administração Pública, bem como os deveres e atribuições constitucionais e legais do MP na fiscalização quanto à motivação e finalidade do poder público ao adotar a Gestão por meio de OS, considerando sim, entre outros aspectos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto a manobras no quantitativo de pessoal, não excluindo, portanto, a burla ao concurso público”. “Não é excessivo nem ilegítimo quem está na posição de controle solicitar estudos técnicos, levantamentos que demonstrem efetivamente a necessidade e os benefícios sobre a mudança na forma de gestão, bem como, é compreensível a preocupação quanto à continuidade do serviço e cumprimento do contrato. Há exemplos bons e ruins espalhados pelo Brasil”, finalizou a Advogada.

Fonte: OAB SUBSEÇÃO DE SANTARÉM

Nenhum comentário:

Postar um comentário