A cobrança de consumação mínima também é considerada abusiva pelos órgãos de defesa do consumidor por configurar a imposição de limites quantitativos sem justa causa e por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (pois pode obrigá-lo a pagar por algo que não consumiu). Ou seja, a prática viola diversos incisos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Conheça seus direitos: http://bit.ly/1oyobFI
Fonte: André Oliveira - OAB SANTARÉM
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