segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

PGR dá parecer favorável à ADI contra aposentadoria de deputados do RS

Brasília - Iniciativa da OAB-RS ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5302) contra a aposentadoria especial dos deputados estaduais do RS recebeu parecer favorável do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O ato, que foi publicado nesta segunda-feira (18), foi ajuizado em abril de 2015.

O parecer de Janot vai ao encontro dos argumentos da Ordem gaúcha. Segundo ele, “há indícios claros de imoralidade e ilegalidade na lei, pois ocupantes de cargos públicos temporários devem estar submetidos ao regime geral da Previdência”.

Para Janot, “o princípio republicano e o da igualdade exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, seus ex-ocupantes sejam tratados como os demais cidadãos, sem que haja razão para benefícios decorrentes de situação pretérita”, reitera. Ainda diz que “é uma ofensa aos princípios republicanos (art. 1º) da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput), por ter a lei instituído privilégio e tratamento desigual, com previsão de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria de parlamentares”.

Segundo Janot, “a ação merece conhecimento e julgamento de procedência, a fim de obviar as múltiplas afrontas ao regime constitucional em vigor”, aponta. “A Lei Complementar 14.643, de 19 de dezembro de 2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e ex-Deputados estaduais do Rio Grande do Sul, sustenta inconstitucionalidade da norma por contrariedade ao art. 40, § 13, combinado com o art. 201 da Constituição da República, dada a obrigatoriedade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para ocupantes de cargos temporários, inclusive agentes políticos”, diz o documento.

Para o presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, além de violar a Constituição, a lei desrespeita a cidadania. “Ser político é um ato transitório. O exercício da atividade parlamentar não é carreira de Estado. É atividade de doação, não sendo profissionalizada. Portanto, esse benefício representa uma afronta e um desrespeito ao princípio de igualdade frente ao cidadão gaúcho”, reforçou Breier, frisando ainda que não é competência do Estado legislar sobre o regime de Previdência Social.

Violação à Constituição Federal

No dia 12 de dezembro de 2014, por aclamação, o Conselho Pleno da OAB/RS concluiu que o projeto viola a Constituição Federal, após a apresentação dos pareceres técnicos das Comissões de Estudos Constitucionais; de Previdência Social; e de Acompanhamento Legislativo da OAB/RS.

Conforme os pareceres, a proposta é inconstitucional, materialmente, pois o Estado não tem competência para legislar sobre regime de previdência. Do ponto de vista formal, o projeto cria um Regime Próprio de Previdência Social para os deputados gaúchos, entretanto o artigo 40 da Constituição Federal assegura Regime Próprio de Previdência Social somente aos servidores titulares de cargos, isto é, somente aos concursados.

Os exercentes de mandato eletivo, por não serem concursados, necessariamente devem estar enquadrados na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei 8.213/91, artigo 11. A competência concorrente dos Estados, artigo 24 da CF/88, não exclui a competência da União para fixar as normas gerais em matéria previdenciária, e tais normas gerais estão disciplinadas na Lei 9.717/98 que restringe os Regimes Próprios de Previdência Social aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. Portanto, a criação do Regime Previdenciário é inconstitucional.

OAB foi ao STF contra previdência especial

No dia 4 de fevereiro de 2015, após decisão unânime do plenário, o Conselho Federal da OAB decidiu ajuizar ADI no STF. A entidade argumentou que a Constituição Federal, em seu art. 40, compulsoriamente vincula os ocupantes de cargos públicos temporários ao Regime Geral de Previdência Social, não permitindo, assim, a criação de um regime próprio para os parlamentares estaduais. Também lembrou que o STF, no julgamento do RE 351.717, proibiu a instituição de nova fonte de custeio da Previdência por meio de lei ordinária, sendo necessária a promulgação de lei complementar.

Ademais, a Constituição de 1988 assegura Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) somente a servidores concursados, não excluindo da União a competência para fixar as normas gerais em matérias previdenciárias. O parecer lembra outras falhas da lei gaúcha: concede pensão integral quando a Constituição assegura 100% até o teto do RGPS e somente 70% do que exceder; não faz diferenciação entre homens e mulheres; concede pensão, sendo que nem os servidores públicos concursados têm direito (somente os que já estavam no serviço público até 16/12/1998 ou 31/12/2003 dependendo da Emenda Constitucional aplicada); não teve cálculo atuarial para definição das alíquotas de contribuição; portanto, não há como dizer que há equilíbrio econômico financeiro.


Fonte: OAB - Conselho Federal

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