quarta-feira, 15 de julho de 2015

Tabela de Honorários


Durante sessão ordinária realizada no dia 31 de março deste ano, no plenário Aldebaro Klautau, o Conselho Seccional da OAB/PA aprovou, por maioria de votos, a nova “Tabela de Honorários” para 2015. O relator do processo foi o conselheiro seccional e presidente da Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB/PA, Antônio Barra Brito. A resolução que dispõe sobre a nova Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios é a de nº 19. Para conferir a nova tabela, faça o download abaixo!

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a nova Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará e dá outras providências.
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará, faz saber que o Egrégio Conselho Seccional, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 58, incisos I e V da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, bem como, no art. 111 do Regulamento Geral do EAOAB,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 22, § 2°, da Lei n° 8906/94 e no art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB,
CONSIDERANDO, a necessidade da atualização da Tabela de Honorários Mínimos a serem cobrados pela OAB/PA, tendo em vista a mantença da dignidade da Classe e ainda, visando inibir o aviltamento de valores dos serviços profissionais com a finalidade de manter a sua justa retribuição,
CONSIDERANDO, a necessidade também, de harmonizar os preços dos serviços cobrados no âmbito da Seccional do Pará com as demais Seccionais dos Estados da Federação,
CONSIDERANDO, que, em face da norma constitucional vedar a vinculação de contratos ao salário mínimo, os honorários estabelecidos nesta Tabela são representados por um padrão financeiros de acordo com o serviço profissional a ser executado, sendo reajustado anualmente de acordo com Índice Geral de Preços – Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV; assim por impedimento legal de reajustar mensalmente, o reajuste será feito anualmente com base no índice acumulado nos últimos 12 meses, tomando por base os meses de janeiro a dezembro de cada ano.
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação unânime do Plenário em Sessão Ordinária do dia 31 de março de 2015,
aprovou e eu, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art.1° Fica aprovada Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará, na forma do Anexo I, desta Resolução, como referência obrigatória ao exercício profissional da advocacia, válida para todo o território do Estado do Pará.
Art.2° A referida Tabela de Honorários fixa valores de referência obrigatórios, sendo certo que o advogado pode contratar valores superiores aos registrados na Tabela, sempre resguardando a dignidade da profissão.
Art.3° O advogado deve, preferencialmente contratar, previamente e por escrito, a prestação de seus serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste, condições e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo e observando os valores mínimos fixados na Tabela aprovada por esta Resolução.
§ 1º Deve constar do contrato a forma e as condições de pagamento das custas e encargos judiciais e extrajudiciais.
§ 2º Também constará no contrato, a cláusula que determine prestação de contas entre as partes, de todas as despesas que devem ser suportadas pelo contratante (cliente) sejam elas judiciais como extrajudiciais, de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias, condução de auxiliares e outros encargos indispensáveis a resolução da contenda jurídica.
Art.4° Salvo estipulação diversa entre as partes, cinqüenta por cento (50%) dos honorários devem ser pagos no ato da contratação e os restantes cinqüenta por cento (50%) por ocasião da decisão em primeira instância. Caso haja recurso, as partes podem firmar novo contrato ou termo aditivo referente à fase recursal até o trânsito em julgado.
Art.5° Os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado e não se incluem nos valores contratados.
Art.6° As partes podem firmar ainda, honorários a título de manutenção processual.
Art.7° O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.
Art.8° Os honorários profissionais, na conformidade do disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre os trabalhos análogos.
Art.9° O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. De onde se depreende que os honorários pactuados sempre serão devidos, tenha obtido ou não êxito na demanda ou no desfecho do assunto tratado.
Art.10. Esta resolução entra em vigor a partir de 24 de fevereiro de 2015.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 39, de 18 de dezembro de 2013.
Sala de Sessões do Conselho Seccional do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, em 31 de março de 2015.

Alberto Antonio de Albuquerque Campos

  Vice-Presidente no exercício da Presidência da OAB/PA


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