sexta-feira, 10 de junho de 2016

Afinal, o advogado tem ou não fé pública?

Sim, o advogado tem fé pública.

Em 17 de abril de 2009, a Lei 11.925, alterou o artigo 830 daCLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, e por certo, tal regulamentação é extensível aos demais ramos do Direito. Vejamos a redação do artigo 830 da CLT, após alteração:
“O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

E no Novo Código de Processo Civil, onde está regulamentado?

Artigo 425, incisos IV e VI. Vejamos:
“Fazem a mesma prova que os originais:
...
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
...
VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.”

Qual a abrangência desta prerrogativa?

É limitada aos processos em que o advogado seja patrono, pois, a Lei 11.925/09, versa sobre documentos que irão instruir os autos do processo, ou seja, não cabe ao advogado atestar a veracidade de documentos alheios às demandas que patrocina, como por exemplo, escritura, óbito, entre outros. Desta feita, não substitui o ofício público.
Depreende-se, portanto, que a interpretação desta lei não é extensiva, pois tem como objetivo dar celeridade ao trâmite processual, desburocratizando o serviço público e conferir ao advogado a prerrogativa devida, uma vez, que como bem determina a Carta Magna em seu artigo 133:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Insta salientar, que tal prerrogativa abarca os processos administrativos, conforme entendimento reiterado dos tribunais, bem como abrange todas as instâncias judiciais.

E em havendo impugnação dos documentos apresentados, quanto à veracidade?

De acordo com o parágrafo único do artigo 830 da CLT:
“Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos."
Sem prejuízo das cominações penais, pois responderá criminalmente por aquilo que atestar e não condizer com a realidade.
Notadamente, está prerrogativa é uma das ferramentas indispensáveis, para que o advogado exerça seu ofício com o respeito que é atribuído à profissão, pois a fé pública que lhe cabe, qual seja, declarar a autenticidade de documentos, tem como escopo conferir ao judiciário maior celeridade e economia processual. Portanto, é inerente ao profissional uma postura responsável frente aos documentos que lhe são apresentados. Logo, deve “trabalhar o seu olhar” às minúcias dos fatos e desenvolver o bom senso acima do homem médio, a fim de primar pela qualidade do seu trabalho e a realidade fática.

Fonte: Jusbrasil

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