segunda-feira, 13 de junho de 2016

Email na Petição Inicial? O que o Novo CPC diz

Pílulas do Novo CPC - Todo sábado no Jusbrasil. Pílulas do Novo CPC nº 4 - É obrigatório a indicação de email na Petição Inicial? O que diz o Novo CPC.

Retomando a Pílula do Novo CPC nº 3, “Novo Requisito da Petição Inicial”, passemos agora a analisar aplicação da norma no espaço e no tempo, em específico sobre a regra contida no inciso II do art. 319 do NCPC, que tem gerado a produção de despachos para emendar a inicial indicando o email das partes, sob pena de indeferimento da inicial.
Como introduzido na última pílula do NCPC, tem ocorrido uma enxurrada de despachos solicitando ao autor a emenda a petição inicial com a indicação do endereço eletrônico das partes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ao nosso ver é teratológica a decisão que requer a indicação de endereço eletrônico para processos que já estavam em curso, ou seja, ações distribuídas antes da vigência do novo CPC.
É que não se aplica a regra do art. 319, inciso II do Novo Código de Processo Civil (a indicação de email na inicial), para processos distribuídos na vigência do CPC/1973, haja vista que o teor do art. 14 do CPC/2015 é bem claro ao preceituar que a norma contida neste diploma legal não poderá retroagir e ser aplicada aos processos anteriormente distribuídos, por respeito aos atos processuais praticados e também pode-se invocar o princípio da segurança jurídica.
Assim dispõe o art. 14 do NCPC:
Artº 14: a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A regra processual alcança o processo no estado em que este se encontra. A ultra atividade da lei anterior só se aplica aos atos iniciados durante a sua vigência e que foram concluídos após sua revogação, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica do ordenamento jurídico.
Corrobora ainda com tal entendimento, a simples leitura da continuação do art. 319, chegando em seu § 2º e 3º, no qual se pode observar claramente que o juiz não poderá indeferir a petição inicial, caso haja inobservância de algum requisito contido no inciso II do art. 319, que não interfira na citação do réu ou seja capaz de dificultar o acesso à justiça.
§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Assim, concluímos que o endereço eletrônico deve sim ser indicado nas petições iniciais distribuídas na vigência do novo CPC, mas que tal regra não tem um caráter rígido, em razão do que dispõe o § 2º e 3º do art. 319 do CPC. Além disso, conforme demonstrado, as novas regras trazidas pelo CPCnão podem retroagir e devem sempre respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do antigo CPC, com respaldo no que dispõe o art. 14 do NCPC.
Sei que a ideia é que as Pílulas sejam diminutas, sucintas, mas sou prolixo ao extremo e isso acaba sempre dificultando meu poder de síntese nos textos. Prometo não transformar a coluna semanal das Pílulas do Novo CPC num artigo grande e esmiuçado.
Até a próxima semana.
Fonte: Ighor Jacintho

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