sexta-feira, 17 de março de 2017

NOTA OFICIAL – MORTE DO DETENTO NA PENITENCIÁRIA DE CUCURUNÃ

OAB Subseção de Santarém

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por sua Seccional do Pará e Subseção de Santarém, manifestou por meio de Nota Pública o seu posicionamento em relação à morte do detento Antônio Sérgio Guimarães, que foi decapitado por presos em uma das alas do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, no último dia 12, em Santarém, nos seguintes termos: “Embora repudie veementemente o crime cometido pelo acusado Antônio Sérgio Guimarães, entende que é direito de qualquer pessoa submeter-se ao devido processo legal através do Poder Judiciário. Por mais grave que seja o crime que lhe é imputado, para que haja um julgamento justo e a pena fixada dentro dos parâmetros legais. O advogado não defende o crime, defende um julgamento justo.”

MORTE DO DETENTO NA PENITENCIÁRIA DE CUCURUNÃ II

Diz, ainda, a Nota da OAB que: “Quando a sociedade perde o sentimento de confiança no Poder Judiciário e inicia um processo de culturalização da autotutela (justiça com as próprias mãos), coloca todo o sistema democrático de direito em vulnerabilidade posto que, especialmente no Brasil, onde quem tem poder aquisitivo não é condenado e a maioria dos encarcerados é pobre e/ou marginalizado. Quando se defende o sistema acusatório, a submissão às leis e à Justiça, ao contrário do que se pode supor superficialmente, defende-se a sociedade honesta e o cidadão mediano-comum, não aquele com perfil criminoso. A Justiça existe, especialmente e também, para evitar que o próprio Estado aja com excesso e parcialidade, culpando apenas aqueles que lhe convier, como já aconteceu em períodos obscuros da História mundial e através do sistema inquisitorial antes aplicado, como na Idade Média com a Inquisição; com o Holocausto e o Nazismo; e a Ditadura Militar, em que o acusado era mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.”

MORTE DO DETENTO NA PENITENCIÁRIA DE CUCURUNÃ III

Finaliza a Nota Oficial ressaltando: “Nesse sentido, o irrestrito respeito à integridade física e moral do preso é corolário direto do princípio geral da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), fundamento da República Federativa do Brasil. A condição de preso não retira da pessoa sua condição de ser humano, devendo ser assegurado aos encarcerados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. A partir do momento em que alguém passa a ser custodiado na condição de preso, deve o Estado assegurar-lhe a integridade física e moral e, em caso de inobservância do dever específico de proteção determinado pela Constituição Federal, o Estado e seus prepostos devem ser responsabilizados pela morte da pessoa custodiada, sob pena de incorrermos no retrocesso histórico da autotutela e da Lei de Talião, em que pessoas submetiam-se ao brocardo do “Olho por olho, dente por dente”, cujos resultados, além de não gerarem a pacificação social nos permitirão presenciar de forma cruenta a falência da dignidade humana e do Estado Democrático de Direito. Alberto Antônio de Albuquerque Campos – Presidente OAB Pará.  Ubirajara Bentes de Souza Filho – Presidente da Subseção de Santarém.”

Por: Dr. Ubirajara Bentes de Souza Filho

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