quinta-feira, 3 de março de 2016

Influxos do novo CPC: a queda da tese da extemporaneidade do recurso prematuro


Sob o influxo das ideias trazidas pelo Novo CPC, o STF mudou sua jurisprudêcia, passando a admitir a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação.
Resumo: Durante anos, os tribunais superiores consideraram que o recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada seria prematuro e, portanto, inadmissível. Trata-se da chamada tese da extemporaneidade do recurso prematuro - isto é, do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Nessa linha, foram criadas as Súmulas 418 do STJ e 434, I, do TST. Porém, em março de 2015, sob o influxo das ideias trazidas pelo Novo CPC, o Plenário do STF mudou sua jurisprudêcia, passando a admitir a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação. Nosso artigo tem por meta examinar os fundamentos que deram origem à criação da tese da extemporaneidade do recurso prematuro, bem como os argumentos que justificaram sua queda e consequente guinada evolutiva na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sumário: 1. A Súmula 418 do STJ: A tese da extemporaneidade do recurso prematuro. 2. A Súmula 434 do TST: A tese da extemporaneidade do recurso prematuro. 3. A tese da extemporaneidade do recurso prematuro no âmbito do STF. 4. Críticas doutrinárias à tese da extemporaneidade do recurso prematuro5. Os influxos do Novo CPC e a mudança de entendimento do STF no AI 703269. Conclusão. Referências. Notas.

1. A SÚMULA 418 DO STJ: A TESE DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO PREMATURO

Chama-se “recurso prematuro” o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Isso ocorre na seguinte situação: a parte, antes mesmo de ser intimada da decisão, toma ciência do resultado do julgamento já proclamado e, então, se antecipa, interpondo o recurso.
De acordo com a jurisprudência fixada na Súmula 418 do STJ, se o Recurso Especial é interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, será preciso que seja ratificado  após a publicação do acórdão recorrido, caso contrário será considerado um recurso prematuro e, portanto, intempestivo. Trata-se da tese da extemporaneidade do recurso prematuro.
Confira a redação do mencionado enunciado sumular:
Súmula 418/STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 

Vale dizer: a Súmula em comento afirma a intempestividade do recurso especial interposto antes do julgamento de embargos declaratórios sem que, depois, tenha sido o recurso reiterado ou ratificado.
A título de exemplificação, vale a pena rememorar o julgamento do AgRg no Ag 479830[1], pela 3ª Turma do STJ, em que discutia pedido de indenização. Neste caso, a ação foi julgada improcedente e a autora apelou. Após a Justiça paulista negar, por maioria, provimento à apelação, a autora ajuizou embargos infringentes, que foram rejeitados. Então, foram interpostos embargos de declaração, também rejeitados, publicado o Acórdão em 15/04/02.  Em 04/02/02, a recorrente interpôs Recurso Especial. 
Observe-se que, neste caso, a parte autora interpôs esse Recurso Especial antes da publicação do acórdão rejeitando os embargos de declaração. A 3ª Turma então decidiu que “não pode ser conhecido o recurso interposto anteriormente à publicação do Acórdão recorrido, salvo se houver pedido de renovação do recurso após a publicação, o que não ocorreu no caso presente”.      
É preciso destacar que a Súmula 418 do STJ, criada em março de 2010, passou a ser aplicada também para outros recursos, por analogia. Confira:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela outra parte é considerada prematura se não houver a necessária ratificação posterior. 2. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (súmula n. 418/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (...)" STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 164954 GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 28/06/2013.
(...) AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisum monocrático, quando não houver posterior reiteração ou ratificação após a publicação da decisão integrativa. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STJ. (...)" STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1259206 SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 04/06/2013.

CUMPRE INDAGAR: QUAIS OS FUNDAMENTOS DA CRIAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ?

Um dos requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e especial é o esgotamento das vias ordinárias. Isso porque a Constituição, ao prever as hipóteses de cabimento de tais recursos, determina que serão cabíveis nas “causas decididas em única ou última instância” (art. 102, III e 105, III da CF/88). Ora, para que a decisão recorrível por RE ou REsp seja de última instância, é preciso que tenham sido utilizadas todas as vias recursais nos órgãos inferiores.
O julgamento dos embargos de declaração integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos artigos 102, III, e 105, III, da CF/88.
Com base nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, estando pendente o julgamento dos embargos de declaração, ainda não estaria esgotada a instância ordinária. Por isso, se a parte interpuser o recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, sob pena de não ser conhecido. [2]  
Confome explicou o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques: “A razão de ser dessa jurisprudência diz com a falta de esgotamento da via ordinária, de modo a não caracterizar o pressuposto processual constitucional do julgamento de única ou última instância”.[3]
Em outras palavras: o fundamento da edição do verbete 418 do STJ é a necessidade de esgotamento da instância ordinária, de maneira a caracterizar o julgamento de “única ou última instância”, previsto no art. 105, III, da Constituição da República.

 2. A SÚMULA 434 DO TST: A TESE DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO PREMATURO

Com o objetivo de reafirmar  a tese da extemporaneidade do recurso prematuro - isto é, do recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido -, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu converter a Orientação Jurisprudencial n. 357 da SBDI-1 no enunciado n. 434 de sua Súmula de jurisprudência predominante.
Publicada em 2012, a Súmula 434 ganhou a seguinte redação: 
  • “RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”
Item I
Nos termos do item I da Súmula n. 434 do TST, é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. Esta interpretação está restrita apenas aos recursos interpostos em face de acórdãos de Tribunais, sendo inaplicável, em regra, aos recursos interpostos contra sentenças.[4]
Item II
A teor do item II da Súmula 434 do TST, a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
O item II da Súmula 434 do TST merece elogios pois, de fato, não há razão para que a interrupção do prazo do recurso prejudique a parte que já recorreu. Essa regra, no entanto, não encontrou amparo nos demais tribunais superiores. No STF e no STJ, prevaleceu o entendimento de que, ajuizados os embargos de declaração e interrompido o prazo para outros recursos, a parte contrária que tenha recorrido deverá reiterá-lo, sob pena de seu recurso não ser admitido. Conforme fixado no AREsp: 566807 SP: “é  extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, salvo se houver reiteração posterior”.[5]
  3. A TESE DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO PREMATURO NO ÂMBITO DO STF
 Durante muito tempo, a jurisprudência do STF foi firme no sentido de que a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias(que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou tardia) a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.[6]
Como se percebe, o STF adotou o entendimento de que o recurso protocolado ANTES da publicação da decisão ou acórdão impugnado, sem a ratificação, deve ser considerado prematuro e, portanto, extemporâneo. Trata-se da tese da extemporaneidade do recurso prematuro, também presente na Súmula  418 do STJ e na Súmula 434, I, do TST.
A orientação adotada pelo STF ficou bem explicitada no ARE  660133 RS (DJe 09/12/2011):
“(...) 1. É intempestivo o recurso extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto, incabível. Desta sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, para que referido vício seja sanado. (...)” (Precedentes: (AI 712.079-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 28.3.2011; RE 469.338-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 23.11.2010; (RE 476.316-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 8.2.2011; RE 346.566-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2010)
Isso significa que o prazo para interposição do recurso somente pode começar a fluir APÓS a publicação do acórdão que julgar os embargos de declaração.
Conforme destacou o ilustre Ministro Celso Mello:[7]
“Os fundamentos que dão suporte a essa orientação jurisprudencial põem em evidência a circunstância de que a publicação do acórdão gera efeitos processuais específicos, pois, além de formalizar a integração dessa peça essencial ao processo, confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material. É mediante a efetiva ocorrência dessa publicação formal que se viabiliza, processualmente, a intimação das partes, inclusive para efeito de interposição dos recursos pertinentes”.
 4. CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS À TESE DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO PREMATURO
A despeito da tese da da extemporaneidade do recurso prematuro ser amplamente adotada pelos tribunais superiores, abalizada doutrina passou a lhe desferir severas críticas, por considerá-la desacertada e completamente desarrazoada.
Essa corrente passou a sustentar a possibilidade da parte se declarar intimada, antecipando-se  ao prazo  recursal, independentemente de publicação. Ora, se a parte está recorrendo, então é sinal de que ela se deu por intimada da decisão, o que dispensaria a espera inócua da publicação da decisão para interposição do recurso.
Numa palavra: a tese da extemporaneidade do recurso prematuro é descabida, pois não faz sentido impedir que a parte se antecipe à intimação oficial para interpor seu recurso. Conforme destaca o ilustre processualista Fredie Didier Jr.:
“O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, podendo ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo peremptório, como é o da designação de uma audiência, que não tem como ter seu momento antecipado”. (In: Recurso prematuro ou extemporâneo. Interposição antes da publicação. Enunciado 434 da Súmula do TST. Editorial n. 133. Disponível em: www.frediedidier.com.br)
A propósito, elucidativa a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
“Aquela interpretação proposta pelo Supremo Tribunal Federal, optando por um caminho extremamente restritivo de direitos e afastando-se também de certos conceitos estabelecidos com segurança na doutrina dos processualistas, deixa de ser justa e peca pela falta de razoabilidade: se o resultado do julgamento já foi proclamado e o acórdão já foi lavrado, assinado, registrado e junto aos autos, por que só posso recorrer amanhã, quando minha intimação pelo jornal já houver sido feita, e não hoje, quando demonstro já estar inteiramente ciente de sua existência, teor e fundamentos? Mais uma vez, el logos de lo razonable poderá contribuir para o aperfeiçoamento da jurisprudência brasileira, se os Srs. Ministros manifestarem disposição a repensar seus próprios precedentes e redirecionar a linha dos julgamentos que vêm adotando”. (In: Tempestividade dos recursos. RDDP, nº 16, julho/2004, p. 23).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal não acolheu essas críticas. Em resposta a esses argumentos, o STF afirmou que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso. Nessa linha, confira:
“(...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...) STF - RE 606376 ED-EDv, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. (...)” STF – ARE 749342 RS , Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 16/10/2013
 5. OS INFLUXOS DO NOVO CPC E A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF NO AI 703269
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em março de 2015, no julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, modificou a sua jurisprudência. No caso, a Suprema Corte admitiu a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação.[8] 
O novo entendimento se alinha ao Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Verbis:
Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
Vejamos o comando do art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º :do Novo CPC
NCPC. Art. 218. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
NCPC. Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Isso significa que, se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender que há omissão, contradição ou obscuridade, então poderá embargar imediatamente. Afinal, a jurisprudência não pode punir a parte disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório.
Cumpre destacar que, segundo o Plenário do STF, neste caso, não se trataria de recurso prematuro nem de recurso intempestivo. Conforme assentou a Corte: 
“Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo.”
Recorda-se que, ainda no ano de 2005, o Plenário do STF, ao julgar a AO 1133 AgR-AgR DF, já havia afirmado ser possível o recurso antes da intimação quando interposto contra decisão monocrática. Confira:
“(..) É tempestivo, por possuir objeto próprio, o recurso interposto contra decisão já juntada aos autos, ainda que não publicada no Diário de Justiça. Tendo em conta esse entendimento, fixado pela 1ª Turma no AI 497477 AgR/ PR (DJU de 8.10.2004), o Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a outro agravo regimental em ação originária, por considerá-lo intempestivo. (...)” STF - AO 1133 DF , Rel. Min. Carlos Britto, DJ 05/04/2005
Já em 2012, no julgamento do HC 101132 MA, a 1ª Turma do STF se manifestou no sentido de que a preclusão não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo. [9] Nesta ocasião, o ilustre Ministro Luiz Fux explicou o seguinte:
“As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.”
Trata-se do influxo das ideias da doutrina moderna, que ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais.[10]
Vale ainda lembrar que o ilustre Ministro Marco Aurélio já afastava a tese da intempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. Em suas palavras:   
"Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido".

A nova orientação do Supremo Tribunal Federal se fundamenta na terceira fase terceira fase evolutiva do direito processual civil, qual seja, a fase instrumentalista. Com o advento do Novo CPC, portanto, restarão SUPERADAS as Súmulas 418 do STJ e 434, I, do TST.
  Em relação à superação da Súmula 418 do STJ, temos inclusive o Enunciado n. 23 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira:
Enunciado n. 23: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação").

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