segunda-feira, 7 de março de 2016

FILANTROPIA SUSPEITA - STF publica acórdão que proíbe financiamento eleitoral por empresas

Os limites fixados pela legislação brasileira para doação de empresas a campanhas eleitorais são insuficientes para coibir a captura do político pelo poder econômico, criando indesejada “plutocratização” do processo político. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao considerar inconstitucional regra que liberava o financiamento eleitoral praticado por pessoas jurídicas.
A decisão foi proferida no dia 17 de setembro de 2015, por oito votos a três, e publicada nessa sexta-feira (4/3) no Diário Oficial da União. A maioria dos ministros viu problemas nos artigos 31, 38 e 39 da Lei 9.096/95 (sobre partidos políticos), que permitem a prática.
Segundo o voto vencedor, do ministro Luiz Fux, “a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano”.
O relator aponta que, no modelo então vigente, cerca de 20 mil pessoas jurídicas — menos de 0,5% do total de empresas brasileiras —financiavam campanhas políticas. Fux diz ainda que “uma mesma empresa contribui para a campanha dos principais candidatos em disputa e para mais de um partido político, razão pela qual a doação por pessoas jurídicas não pode ser concebida, ao menos em termos gerais, como um corolário da liberdade de expressão”.
O ministro também conclui que a legislação eleitoral viola a isonomia ao reconhecer doações de empresas, mas proibir a mesma medida para entidades sindicais e associações civis sem fins lucrativos. Ainda segundo ele, excluir o financiamento por pessoas jurídicas “não ensejará consequências sistêmicas sobre a arrecadação de recursos, seja porque se mantém o acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita, seja porque persistiria o financiamento por pessoas naturais”.
A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunindo uma série de entidades como amici curiae, e começou a ser julgada em 2013. A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Um ano e cinco meses depois, ele devolveu o processo à corte, com entendimento divergente.
Para o ministro, “permitir a doação somente de pessoas naturais, a partir de limite per capita e uniforme, significa criminalizar o processo político-eleitoral no Brasil, além de ser um convite à prática reiterada de crimes de lavagem de dinheiro”. Além disso, ele avaliou que impedir a participação do setor privado asfixiaria os partidos que hoje estão fora do governo, tornando “virtualmente impossível” a alternância de poder.
Clique aqui para ler o acórdão.
ADI 4.650


Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário