quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Carta do II ENCONTRO DOS CONSELHOS PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS


Os participantes do II ENCONTRO NACIONAL DOS CONSELHOS PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS, de todas as unidades da federação e do Distrito Federal, representantes dos conselhos estaduais penitenciários, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, da Comissão Nacional de Controle Social na Execução Penal, da Ouvidoria Nacional do Sistema Penitenciário, da Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal, reunidos nos dias 24 e 25 de novembro de 2014, em Brasília, dialogaram e acordaram os seguintes termos:

O evento foi patrocinado pelo Ministério da Justiça e a conselheira seccional da OAB-PA, Luanna Tomaz esteve presente como membro do Conselho Estadual Penitenciário do Pará. O encontro foi a oportunidade para a discussão do papel dos conselhos penitenciários estaduais diante da alteração do Decreto Presidencial que concede indulto coletivo e comutação de pena.


1.       Os Conselhos Penitenciários devem ser órgãos consultivos quanto a política penitenciária estadual, deliberativos quanto ao direcionamento das políticas públicas penitenciárias, nos planos e orçamentos anuais, e fiscalizadores das políticas públicas de execução penal.

2.       Cada Estado deve ter um Fundo Penitenciário e o Conselho Penitenciário Estadual deve participar da deliberação sobre o destino dos Recursos.

3.       Deve ser fomentada a criação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade, sendo os Conselhos Penitenciários colaboradores do processo.

4.       Devem ser criados Patronatos em todos os Estados com a participação e supervisão dos Conselhos Penitenciários.

5.       Todos os Conselhos Penitenciários devem ter dotação orçamentária própria, independência e autonomia.

6.       Todos os Conselhos Penitenciários devem ter uma composição plural, multidisciplinar, paritária, proporcional ao número de pessoas privadas de liberdade e prevista em Lei Estadual.

7.       Repudiam a prática institucional das revistas intimas vexatórias nos visitantes de pessoas privadas de liberdade e, nesse sentido, apoiam a aprovação do Projeto de Lei 480/2013 do Senado Federal.

8.       Apoiam a proposta de desmilitarização do sistema prisional.

9.       Manifestam apoio a permanência do auxilio-reclusão e ampliação do limite para o último salário de contribuição do preso.

10.   Requerem assento no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

11.   Defendem que na hipótese de apenado com direitos políticos suspensos, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, e que não possua título eleitoral, possa ser realizada a inscrição perante a Justiça Eleitoral, cujo registro será feito diretamente na “base de perda e suspensão de direitos políticos”, em conformidade com o §2º, do art. 51 da Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral.

12.   Deve ser garantido a todos os presos provisórios, nos termos da Lei, o direito a voto.

13.   Deve ser criada uma comissão pela Ouvidoria do Departamento Penitenciário Nacional com a participação de membros indicados pelo Fórum Nacional de Conselhos Penitenciários para discutir o fluxo de aprovação do indulto individual com vistas a garantir maior celeridade e efetividade ao instituto.

14.   Todos os Estados devem garantir concurso público e capacitação para servidores e agentes que atuem no sistema prisional.

15.   Todos os Estados devem transferir imediatamente a gestão dos Hospitais de Custódia e Tratamento Penitenciário para a Saúde, na forma determinada pela Portaria nº 94, de 14.01.2014, do Ministério da Saúde, pela Portaria Interinstitucional MJ/MS nº 01/2014 e da Lei nº 10.216 de 06.04.2001 (Lei Antimanicomial – Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001).

16.   Condenam a permanência de presos em delegacias de polícia.

17.   Todos os Estados devem possuir Defensoria Pública com cargos providos por concurso público, estruturada com dotação orçamentária, independência, autonomia, com presença e atuação em todas as unidades prisionais, nos termos da Constituição.

18.   Exigem a realização de audiência de custódia para garantir a oitiva da pessoa presa, pelo juiz, até 24 horas após a prisão cautelar.

19.   Propõem maior diálogo do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária com os Conselhos Penitenciários Estaduais, o Fórum Nacional de Conselhos Penitenciários e os demais órgãos da execução penal.

20.   Demandam que as Secretarias Estaduais responsáveis pela gestão penitenciária, o Poder Judiciário e os demais órgãos do sistema penitenciário tenham maior diálogo com os Conselhos Penitenciários Estaduais, reconhecendo-os como órgãos da execução penal, consultivos e fiscalizadores, conforme previsto na Lei de Execução Penal.



Brasília, 25 de novembro de 2014.



Conselho Penitenciário do Estado do Acre

Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas

Conselho Penitenciário do Estado do Amapá

Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas

Conselho Penitenciário do Estado da Bahia

Conselho Penitenciário do Estado do Ceará

Conselho Penitenciário do Estado do Espírito Santo

Conselho Penitenciário do Estado de Goiás

Conselho Penitenciário do Estado do Mato Grosso

Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão

Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais

Conselho Penitenciário do Estado do Pará

Conselho Penitenciário do Estado do Paraíba

Conselho Penitenciário do Estado do Paraná

Conselho Penitenciário de Pernambuco

Conselho Penitenciário do Estado do Piauí

Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo

Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia

Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro

Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul

Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe

Fonte: OAB/PA

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