segunda-feira, 20 de outubro de 2014

O direito da gestante à estabilidade provisória no emprego.

A empregada não pode ser demitida imotivadamente durante a gravidez e até cinco meses após o parto.


A Constituição garante à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT). Isso significa que durante esse período o empregador está proibido de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa a empregada, mesmo que no momento da dispensa não tenha conhecimento da gravidez (Súmula 244 do TST) ou que a empregada esteja no período de aviso prévio.

Caso ocorra a dispensa ilegal, a garantia de emprego autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, serão garantidos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (item III da Súmula 244 do TST). Ou seja, a empregada poderá receber o salário e verbas equivalentes a todo esse período no qual teria direito a se manter no emprego.

A Constituição não distinguiu entre contratos por prazo indeterminado ou por prazo determinado. Dessa forma, o STF já firmou entendimento de que a estabilidade se estende também às empregadas contratadas por prazo determinado, a exemplo daquelas admitidas a título de experiência. Segundo julgamento do Recurso Extraordinário nº 634.093/DF, o que o legislador pretendeu foi proteger a vida do nascituro, garantindo, para tanto, a subsistência da mãe durante esse período inicial.

Em um assunto correlato, além da estabilidade, a Constituição também assegura um período de licença-maternidade de 120 dias à empregada que deu a luz (art. , XVIII, CF/88). Nada impede, porém, que o empregador filie-se ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, prorrogando esse prazo por mais 60 dias, em um total de 180 dias de licença.

Fonte: JusBrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário