terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Advogado reconhece trabalho da OAB no Novo CPC


Brasília - Confira o artigo publicado pelo jornal Diário da Manhã, em que o advogado, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, destaca o empenho da OAB Nacional na garantia de conquistas e avanços para o exercício da advocacia.

A comunidade jurídica tem acompanhado, com especial interesse, a tramitação do projeto que se converterá no Novo Código de Processo Civil, em substituição ao atual, do ano de 1973. Iniciado no Senado Federal com o PL 166/2010, converteu-se na Câmara dos Deputados no PL 8046/2010, recentemente devolvido ao Senado para aprovação final, após diversas alterações. Trata-se de nova legislação altamente impactante, pois que atingirá todos os milhões de processos em trâmite no Judiciário brasileiro.

Na história recente, talvez somente a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 se comparem, em relevância, à legislação processual vindoura. É certo que o Novo CPC não haverá de resolver todas as mazelas do Judiciário brasileiro, notadamente a morosidade, pois que esse grave problema é muito mais uma questão de estrutura e gestão do que de mudança legislativa. Mas é também correto afirmar que o novo diploma avança em pontos importantes, notadamente na (re)valorização da carreira advocatícia, que tem nos últimos anos apresentado notável decréscimo no prestígio que outrora desfrutou.

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Essa (re)valorização da advocacia no Novo CPC pode ser notada, principalmente, nos artigos dedicados aos honorários advocatícios. Os avanços são muitos: (i) o artigo 85 prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sepultando de vez entendimentos de alguns juízes de que a verba sucumbencial pertenceria à parte; (ii) o §2° desse mesmo dispositivo elimina o subjetivismo na fixação dos honorários, pois prevê critério objetivo de mínimo (10%) e máximo (20%), sempre calculado sobre o valor da condenação, do benefício econômico ou do valor da causa atualizado; (iii) em sequência, o §3 elimina honorários aviltantes – como os que hoje são arbitrados - nas causas em que vencida a Fazenda Pública, pois igualmente fixa percentuais objetivos em razão do valor da causa ou do proveito econômico (por exemplo, entre 1% e 3% caso o proveito econômico supere cem mil salários mínimos); (iv) o §14, a seu turno, dispõe que os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, vedada – o que é importantíssimo! - a compensação em caso de sucumbência recíproca.

Ainda sobre honorários, a maior novidade certamente é a regra inserida no §11 do artigo 85: a chamada sucumbência recursal. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados na sentença, em função do trabalho adicional do causídico. Assim, se a sentença fixou em 10% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais, sendo improvida a apelação, o tribunal poderá elevar a até 20% a verba honorária. Com isso, não só se reconhece o trabalho adicional do advogado na seara recursal, como também se evita o recurso meramente protelatório, pois o recorrente saberá que seu ônus sucumbencial será consideravelmente incrementado em caso de nova derrota no recurso interposto.

O Novo CPC não se esqueceu dos advogados públicos e em reconhecimento a seu relevante trabalho na defesa judicial do Estado, prevê, no §19 do artigo 85, que esses profissionais passarão a perceber honorários sucumbenciais. Essas e outras conquistas da advocacia no vindouro diploma devem-se, em grande monta, ao competente trabalho do Conselho Federal da OAB na conscientização dos congressistas quanto à importância do advogado na administração da justiça, sendo mais que justo reconhecer a combativa atuação do Presidente do CFOAB, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, assim como da Presidente da Comissão Especial de Estudos do Novo CPC, Dra. Estefânia Viveiros. A advocacia e a sociedade agradecem. Afinal, advogado respeitado, cidadão valorizado!

(Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, advogado e sócio do GMPR - Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados. Professor da PUC/GO e membro da Comissão de Estudos do Novo CPC do Conselho Federal da OAB)


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