sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Não constitui atos ilícitos:


O artigo 188 do Código Civil também prevê no inciso II que não constitui ato ilícito “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro. Acesse o art. 188 do Código Civil: http://bit.ly/1drzx5j.

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