quarta-feira, 11 de novembro de 2015

OAB Nacional e OAB-BA obtêm suspensão de custas em cartórios criminais

 “A medida adotada pelo TJ-BA vai na contramão da
 audiência de custódia", afirmou Marcus Vinicius
(Foto: Eugenio Novaes - CFOAB) 
Brasília – A OAB Nacional conseguiu nesta terça-feira (10), através da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, uma importante vitória para a classe dos advogados após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolher liminar da entidade suspendendo a cobrança de custas nos cartórios criminais no Estado da Bahia.

O pedido da OAB resultou na revogação de um ato circular do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinava que os atos relativos a relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva, pedidos de liberdade provisória, de fiança e de restituição da coisa apreendida, bem como outros procedimentos e incidentes processuais provocados pelas partes, deveriam ser objeto de cobrança de custas. 

A Ordem, então, argumentou que a Constituição Federal não prevê a exigência de pagamento de quaisquer custas na ação penal pública, especialmente quanto à prática dos atos constantes no ato circular do TJBA.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou a decisão do CNJ.  “A medida adotada pelo referido tribunal vai na contramão da audiência de custódia, medida tão em voga e que tem se mostrado eficiente. Além disso, não há, na legislação estadual da Bahia, previsão para esta cobrança, que mostra-se indevida”, ressaltou.

O procurador nacional de defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, considera a decisão “um marco a delimitar a atuação dos tribunais nesta matéria, preservando a liberdade como o valor constitucional que é”.

A Ordem ainda afirma, no pedido, que não é razoável que se exija de uma pessoa presa que se submeta ao pagamento de custas para requerer sua liberdade.
O conselheiro do CNJ Fabiano Silveira criticou o conteúdo do ato circular editado pelo tribunal baiano. “O que se pretende é impor uma discriminação socioeconômica. Cumprimento a iniciativa da OAB, que, vale ressaltar, celebra 85 anos de maneira sublime. Iniciativas como esta demonstram como a Ordem contribui para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro”, apontou, ao deferir o pedido de liminar da OAB.

Segundo o conselheiro Arnaldo Hossepian, relator do procedimento, a exigência cria um impedimento não previsto no Código de Processo Penal. “Exigir do réu preso o pagamento de custas para requerer a sua liberdade, caracterizaria situação de injusto constrangimento ao seu estado de liberdade", afirmou. De acordo com o voto do conselheiro, o Código admite a cobrança de custas por parte do réu, porém apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003242-69.2015.2.00.0000

Fonte: OAB - Conselho Federal

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