terça-feira, 9 de setembro de 2014

DESCABE AO INSS IMPOR AOS ADVOGADOS...

DESCABE AO INSS IMPOR AOS ADVOGADOS, NO MISTER DA PROFISSÃO, A OBTENÇÃO DE FICHA DE ATENDIMENTO


Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social. 

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. 

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão. O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei8.906/1994)é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.

INTEGRA DA DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 277.065 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL 
RECDO.(A/S) :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL 
ADV.(A/S) :MÍRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)

INSS – ATENDIMENTO – ADVOGADOS. Descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do Instituto.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 277.065 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS 
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL 
RECDO.(A/S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL 
ADV.(A/S): MÍRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não acolheu pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 106): 

MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR – LEI nº 8437/92- CIRCULAR-125/93 - DECADÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ADVOGADO. 

Suspensos, por decisão da Presidência do Tribunal, os efeitos da liminar deferida, resta superada a discussão acerca do descumprimento do disposto no art-2 da Lei-8437/92. 

Não há falar em decadência do direito do autor quando o ato atacado decorre de Circular renovada diariamente. 

O interesse de agir para a impetração do mandado de segurança coletivo, visando à defesa dos interesses dos membros da entidade de classe, não se condiciona à substituição processual de todos os membros da entidade, podendo ser exercido com relação a apenas alguns dos seus integrantes. 

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ( art-133 da CF-88 ).

Daí o recurso extraordinário de folha 114 a 119, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social argui a transgressão ao artigo 5º, cabeça e inciso LXX, da Carta Federal. 

Inicialmente, discorre sobre a inadequação do mandado de segurança coletivo, uma vez que não estão envolvidos interesses comuns a uma coletividade de pessoas, mas apenas a alguns membros da classe. Considera que os interessados poderiam utilizar-se de mandado de segurança individual e aponta ausência de interesse de agir da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio Grande do Sul. Sustenta que o atendimento preferencial aos advogados implica desrespeito aos demais segurados, à luz dos princípios da isonomia e da universalidade do atendimento.

A recorrida, nas contrarrazões de folha 126 a 131, ressalta o cabimento da ação coletiva e a ausência de demonstração de ofensa ao princípio da igualdade. Alude ao livre exercício da advocacia.

O recurso foi admitido à folha 135.

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do especial simultaneamente interposto (folha 141 a 147).

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folhas 152 e 153, preconiza o desprovimento do extraordinário.

À folha 164, Vossa Excelência negou seguimento ao recurso, vindo a reconsiderar a decisão à folha 204, proclamando: AGRAVO INOMINADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AUDIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.

1. O Instituto Nacional do Seguro Social insurge-se contra o ato de folha 164, mediante o qual neguei seguimento ao extraordinário consignando que no acórdão impugnado tratou-se de matéria estritamente legal. Aduz estar em jogo o privilégio concedido a advogados, de serem recebidos durante o horário de expediente, sem enfrentar as filas ou aguardar a chamada de senha. Insiste na ofensa ao princípio da igualdade.

2. Reconsidero o ato impugnado. Restaurem a autuação do extraordinário e remetam o processo ao Ministério Público Federal.

3. Publiquem.
O Ministério Público Federal, no parecer de folhas 152 e 153, opina pelo desprovimento do recurso.

Anoto ser o recurso anterior à entrada em vigor do sistema da repercussão geral.

É o relatório.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 277.065 RIO GRANDE DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora autárquica, foi protocolada no prazo dobrado a que tem jus o recorrente. Conheço.

Atentem para o alcance da ordem implementada no mandado de segurança. Conforme consta do relatório do acórdão formalizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sentença, o Juízo assentou o direito de os advogados serem recebidos diariamente nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social, durante o horário de expediente, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento. A autarquia alega implicar a medida tratamento diferenciado em favor dos advogados em detrimento dos demais segurados, configurado desrespeito ao princípio da isonomia.

Não assiste razão ao recorrente.

Segundo o artigo 133 da Carta Maior, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A norma constitucional tem razão de ser no papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão. Nesse sentido foram as palavras do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus nº 98.237/SP, julgado em 15 de dezembro de 2009, do qual Sua Excelência foi o relator:

Não constitui demasia assinalar que as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral, tais como formulados e proclamados em nosso ordenamento constitucional. Compõem, por isso mesmo, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas.

As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do Advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.

O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, compreendendo a alta missão institucional que qualifica a atuação dos Advogados e tendo consciência de que as prerrogativas desses profissionais existem para permitir-lhes a tutela efetiva dos interesses e direitos de seus constituintes, construiu importante jurisprudência, que, ao destacar a vocação protetiva inerente à ação desses imprescindíveis operadores do Direito, tem a eles dispensado o amparo jurisdicional necessário ao desempenho integral das atribuições de que se acham investidos.

Ninguém ignora – mas é sempre importante renovar tal proclamação – que cabe, ao Advogado, na prática do seu ofício, a prerrogativa (que lhe é dada por força e autoridade da Constituição e das leis da República) de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do “munus” de que se acha incumbido, o pleno exercício dos meios destinados à realização de seu legítimo mandato profissional.

Considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados, atua o advogado como guardião da liberdade. Conforme disse o Mestre José Afonso da Silva, a advocacia “é um dos elementos da administração democrática da Justiça”, sendo “nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, se se reconhece no exercício do seu mister a prestação de um serviço público” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 612-613). Daí não ter a decisão recorrida implicado ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa. 

A alínea “c” do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – é categórica ao revelar como direito dos citados profissionais ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada. 

Além do mais, incumbe ao Instituto aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que adentrem o recinto para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados. Espera-se que o tratamento célere seja proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral. 

Desprovejo o recurso. Remetam ao Ministro de Estado da Previdência Social cópia do acórdão que vier a ser proferido.

Fonte: OAB Santarém

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