quinta-feira, 28 de maio de 2015

REGULAMENTAÇÃO DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICAS IV

A Resolução nº 24/2015, estabelece que os Núcleos de Prática Jurídica deverão atuar em causas judiciais cuja renda líquida família não exceda a 2 (dois) salários mínimos e o limite de suas atuações às causas de, no máximo, 20 (vinte) salários mínimos.  

Outra exigência da norma. Sobre esses trilhos, aduz Ubirajara Bentes Filho que “o Professor-orientador deverá ser responsável civil, criminal e disciplinarmente perante a OAB/PA, pela condução dos processos até o limite de sua atuação no Núcleo de Prática Jurídica.

A partir de agora, além do registro obrigatório do NPJ na seccional paraense, todos os convênios celebrados entre as Instituições de Ensino Superior com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, etc., que diga respeito aos NPJ’s, também deverão ser encaminhados e registrados na OAB/PA.”.

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