quinta-feira, 28 de maio de 2015

REGULAMENTAÇÃO DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICAS

Conforme dispõe a Resolução nº 24/2015, os estagiários, regularmente inscritos,  podem praticar atos de advocacia, em conjunto com os Advogados (Professores-orientadores) e sob a responsabilidade deste, Neste sentido, é defeso ao estagiário atuar de modo autônomo, isoladamente ou em conjunto com outros estagiários, oferecendo seus serviços a Advogados e a terceiros, sob risco de desvirtuamento da finalidade educativa do estágio. Além disso, afirmou Ubirajara Bentes que “compete aos Núcleos de Prática Jurídica considerar a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008, art. 3º, § 1º), que disciplina , que o estágio, enquanto ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo Professor-orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

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