terça-feira, 7 de abril de 2015

SEMINÁRIO SOBRE GUARDA COMPARTILHADA, MEDIAÇÃO E JUSTIÇA RESTAURATIVA

Nos próximos dias 09 e 10 de abril, a OAB Santarém em conjunto com o TJ/PA – Comarca de Santarém e com o Núcleo Regional do IBDFAM de Santarém, com apoio da Prefeitura de Santarém e participação da FIT, CEULS/ULBRA e da UFOPA realizarão o SEMINÁRIO SOBRE GUARDA COMPARTILHADA, MEDIAÇÃO E JUSTIÇA RESTAURATIVA.

A proposta da realização do seminário é o de discutir multiprofissionalmente entre Advogados, Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Assistentes Sociais, Psicólogos, Educadores, Serventuários de Justiça, Conselheiros Tutelares, Acadêmicos de Direito, de Ciências Sociais, de Psicologia, de Pedagogia e sociedade em geral, o modelo de guarda de filhos, que será regra nos tribunais a partir de agora, especialmente o que pode ser aplicado no Direito de Família em Santarém para, por exemplo, poder ajudar a aproximar pais ausentes de seus filhos, inúmeros deles abandonados à própria sorte, pois de acordo com o texto, que altera o Código Civil, o juiz deverá conceder a guarda compartilhada – isto é, que não pertence nem ao pai nem à mãe, mas a ambos – mesmo nos casos em que pais não concordem sobre quem fica com o filho. Discutir, entender e aplicar o objetivo da lei que é garantir a divisão equilibrada de responsabilidades e de tempo de convivência de cada um dos pais, de modo que ambos decidam conjuntamente o que é melhor para o menor para que esse possa ter uma vida equilibrada, evitando-se o máximo de conflitos sociais. Como o pai e a mãe devem entrar em acordo, por exemplo, a respeito da escola em que o filho vai estudar. Em um dos pontos mais problemáticos do texto, se um dos pais decidir mudar de cidade e levar o filho junto, o outro deverá autorizar a mudança.

No mesmo evento também serão debatidas a justiça restaurativa, que procura equilibrar o atendimento às necessidades das vítimas e da comunidade com a necessidade de reintegração do agressor à sociedade, além de procurar dar assistência à recuperação da vítima e permitir que todas as partes participem do processo de justiça de maneira produtiva. Um processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima, o ofensor e/ou qualquer indivíduo ou comunidade afetada por um crime participem junto e ativamente da resolução das questões advindas do crime, sendo frequentemente auxiliados por um terceiro investido de credibilidade e imparcialidade. Após um momento inicial dedicado primordialmente a cuidar das necessidades da vítima através da utilização de programas dedicados à díade vítima / ofensor, os projetos

baseados no paradigma restaurativo passaram a incluir, cada vez mais, as necessidades do ofensor, assim como as necessidades da comunidade. Vítimas, ofensores e comunidades são considerados stakeholders (integrantes de uma rede interativa de pessoas) dos processos e dos programas de justiça restaurativa. E, finalmente, analisar o modelo de Conciliação e de Mediação adotada pelo Poder Judiciário, onde as pessoas envolvidas buscam tratamento para o conflito contando com a ajuda de um mediador, terceiro, que não tem poder de decisão, mas que facilita a comunicação na busca da construção AUTÔNOMA, de uma resposta que satisfaça as partes, procurando: valorizar a cidadania, estabelece um clima de respeito entre as partes em conflito antes do ajuizamento da ação e/ou no curso do iter processual, reforçar a cultura de paz. Atualmente, segundo o IBGE, com base em estatísticas do Registro Civil de 2013, apenas 7,73% dos filhos de casais separados vivem sob regime de guarda compartilhada. Na maioria dos casos, 85,07%, a criança ainda fica com a mãe, e em 5,35%, com o pai. A tendência é que essas porcentagens se alterem. Estatísticas forenses apontam que os homens, que procuram ser mais presentes na vida de sua prole, têm lutado incansavelmente para que lhes seja conferida a guarda compartilhada dos filhos, pois a guarda materna é quase natural e de diálogo, prevenir e reduzir a violência e buscar a rapidez no tratamento dos conflitos. É preciso ressaltar que qualquer conflito ou desentendimento pode ser mediado, desde que não haja perigo iminente e nem ameaças sérias entre as partes. A mediação, por restabelecer um canal de diálogo, é recomendada em conflitos de duração continuada. Assim, são passíveis de mediação processos

que envolvam: guarda e visita de filhos, pensão alimentícia, divórcio, divisão de bens, sucessão, dificuldade de convivência entre parentes, cuidados com idosos, questões de vizinhança e condomínios, ações possessórias. Eventualmente, também podem ser objeto de mediação relações envolvendo direitos do consumidor, negócios e contratos entre particulares e ações de indenização.

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