sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

"Sustentação após voto do relator é ampla defesa", por Antonio Oneildo


Brasília - O site especializado Consultor Jurídico (Conjur) publicou, nesta segunda-feira (12), o artigo "Sustentação oral após voto do relator é respeito à ampla defesa", de autoria do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira. Leia, abaixo, a íntegra do texto.

A garantia de sustentação oral decorre do exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao garantir que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Significa dizer que é assegurado aos litigantes a exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em todas as fases processuais. Em regra, essa exposição é feita pelos advogados, revestidos da capacidade postulatória conferida pelo artigo 1º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Dessa forma, permite-se às partes, representada advogado com conhecimento técnico, que as razões do recurso sejam sustentadas oralmente, “contribuindo para a reflexão dos julgadores, ao mesmo tempo em que tentam convencê-los do acerto de suas teses, com o que se contribui para uma decisão mais apropriada”.

A sustentação oral das razões do recurso é um direito processual do advogado que assegura aos litigantes a ampla defesa. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO. OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO EM SESSÃO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Eg. Corte Regional indeferiu pedido de sustentação oral do reclamante ao argumento de que ocorreu a preclusão, já que o pedido deveria ter sido feito em sessão anterior, na qual o recurso ordinário foi tido como deserto ante o não recolhimento das custas. Afastada a deserção por esta c. 6ª Turma, os autos retornaram ao Eg. TRT para julgamento, ocasião em que o reclamante efetuou inscrição para sustentação oral, pedido que foi indeferido. Conforme disposto no artigo 5°, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aí incluído o direito de sustentar oralmente que se constitui em ato essencial à defesa. Assim, indeferido o pedido de sustentação oral, restou configurado o cerceamento de defesa, com consequente violação do dispositivo constitucional supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 26800-57.2008.5.14.0006; 6ª T. Rel. Min. Aloysio Corrêa daVeiga; DJET 22/10/2010, p. 1146) – grifo nosso.

No Código de Processo Civil a previsão da sustentação oral está insculpida no artigo 554, nos seguintes termos:

“Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.

Já o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) inovou ao estabelecer no seu artigo 7º, inciso XI, como direito do advogado:

“XI – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.”

A inovação consiste na mudança do momento previsto para que o advogado possa realizar a sustentação oral nas sessões de julgamento dos tribunais: após a leitura do voto do relator. A intenção aqui foi evitar, nas palavras de Paulo Lôbo, “o verdadeiro exercício de premonição, para sacar do relatório a possível orientação do voto que ainda não foi manifestado”. Complementa o autor:

“A sustentação oral do advogado é dificultada pela incerteza da orientação do voto ou quando, em curto espaço de tempo, um relatório malfeito impele-o a complementá-lo. Manifestando-se após o voto, no entanto, sobretudo quando lhe for desfavorável, o advogado pode encetar o contraditório de teses, no derradeiro esforço de convencimento dos demais juízes do colegiado. Cumprem-se mais claramente as garantias constitucionais do contraditório e do amplo direito de defesa em benefício da parte cujos interesses patrocina”.

A manifestação do advogado após o voto do relator é a materialização do princípio constitucional da ampla defesa, é a oportunidade de contribuir com a aplicação da justiça, pois garante que cada argumento levantado pelo magistrado será de fato passível de contraditório, sem adivinhações, premonições e achismos.

Impor a sustentação oral antes do voto do relator é esvaziar o protagonismo e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, diminuindo sua participação no julgamento, vez que está ali apenas para repetir oralmente as razões já apresentadas no recurso.

E aqui cabe uma breve análise sobre o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual “o recurso deve ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão”. Ou seja, os argumentos, os motivos pelos quais recorre devem ser apresentados, e não apenas a manifestação da vontade de recorrer. Referido princípio apenas reforça a necessidade de se ouvir os argumentos do relator antes de sustentar as razões recursais oralmente, vez que, nessa fase processual, o contraditório deve se perfazer entre as partes e o magistrado.

É também a oportunidade de enfrentamento, tópico a tópico, mesmo que de forma resumida, e nas circunstâncias não possíveis por meio das questões de ordem, de todos os novos argumentos lançados pelo relator, imprimindo à ampla defesa a densidade constitucional que o constituinte originário disponibilizou ao cidadão.

Cumpre registrar que, infelizmente, a inovação do inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 foi questionada com ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, propostas pela Procuradoria-Geral da República (ADI 1.105, Rel. Min. Paulo Brossard) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 1.127, Rel. Min. Paulo Brossard), requerendo a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Na petição inicial da ADI 1.105, proposta em agosto de 1994, verifica-se o inconformismo da Procuradoria-Geral da República em relação a duas partes do dispositivo legal, quais sejam, (i) cabimento de sustentação oral em qualquer recurso ou processo e (ii) cabimento de sustentação oral após o voto do relator. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal questionado até o julgamento final. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs embargos de declaração, que não foi conhecido sob o argumento de que é vedada a intervenção de terceiros em procedimentos regidos pela Lei 9.868/99. Em maio de 2006, o STF, por maioria de votos, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do inciso IX, do artigo 7º, da Lei 8.906/94, com a seguinte ementa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

O argumento utilizado para decisão, o de que, ao permitir a sustentação oral do advogado após o voto do relator, o princípio do contraditório seria violado, ao inverter a ordem “lógica” do processo pela qual a defesa deve ser prévia à decisão, foi equivocado. Muito bem se posiciona Gisela Gondin Ramos ao afirmar que “o voto do relator não caracteriza ato de julgamento, mas um posicionamento monocrático, de quem estudou o processo, e o está submetendo aos demais membros do colegiado que irá julgá-lo”. A apresentação dos fatos e do direito, pelo advogado ciente das considerações do relator, pode ampliar o ponto de vista dos magistrados e até mesmo possibilitar a reconsideração de voto do relator.

Na ADI 1.127 se requereu a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n. 8.906/94, dentre eles o artigo 7º, inciso IX, sendo mantido o entendimento e os argumentos de afronta ao devido processo legal.

O que se propõe com a sustentação oral após o voto do relator é a materialização e o fortalecimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em benefício das partes, reforçando os argumentos apresentados pelo CFOAB em memoriais na ADI 1.105. A participação oral dos advogados nos tribunais e órgãos colegiados contribui, decisivamente, para o esclarecimento da verdade e para a formação da convicção dos julgadores. Envolve não apenas uma prerrogativa para o advogado, mas uma garantia constitucional das partes, na dimensão valorizada pela Constituição Federal da ampla defesa.

Seguindo esse pensamento, o Conselho Federal da OAB adota a sustentação oral após o voto do relator, conforme determina o artigo 94 do seu Regulamento Geral:

Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo: I – leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa e acórdão, todos escritos, pelo relator; II – sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, no prazo de quinze minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento; – grifo nosso.

Sem tumulto processual, sem ofensa ao contraditório e ao amplo direito de defesa, possibilitando uma abordagem mais dialética do processo e reduzindo os erros nas decisões, tendo em vista que inúmeras vezes o relator reconsiderou o voto depois de ouvir as razões recursais pelo advogado. A sustentação oral após o voto do relator apresenta outra dinâmica ao processo, mas em momento algum causa tumulto. Apresenta eficiência, objetividade e celeridade, vez que também acontece da parte desistir da sustentação oral por se sentir contemplada com o voto do relator.

Entendimento compartilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que prevê em seu Regimento Interno a sustentação oral após a conclusão do voto do relator. Prerrogativa contemplada também nos regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região (RS), da 9ª Região (PR), da 10ª Região (DF e TO), da 16ª Região (MA), da 23ª Região (MT) e da 24ª Região (MS). Necessário se faz que os demais Tribunais coloquem em prática essa medida já amplamente adotada na Justiça Trabalhista, que é exemplo de efetividade graças a real aplicação de princípios como a unicidade das audiências, a informalidade, a busca da verdade real, a simplicidade e a oralidade.

Cabe destacar que a Justiça do Trabalho sempre foi vanguarda no sistema processual de nosso país. Neste sentido, boa parte das melhores inovações processuais do novo Código de Processo Civil já é realidade no processo trabalhista há muito tempo. São inovações republicanas, que garantem ao jurisdicionado acesso mais célere ao bem da vida.

A sustentação oral após o voto do relator possibilita à defesa ter o controle do conteúdo de sua exposição como corolário fundamental do devido processo legal. Isso porque, ao se conhecer a conclusão do magistrado, evita-se, em muitos casos, que o advogado precise discorrer sobre pontos que estão em concordância com a pretensão do constituinte, delimitando sua explanação em questões que serão determinantes para a justa prestação jurisdicional, o que implica na necessária celeridade processual.

A relação processual não mais se desenvolve somente entre as partes, ficando o magistrado na contingência de apenas observar o debate travado. O juiz moderno, bafejado pelo constituinte de 1988 com a responsabilidade de concretizar os direitos da cidadania, é o destinatário da argumentação apresentada e deve decidir fundamentando seu voto nas teses de fato e de direito expostas, interagindo com a dialeticidade processual.

Não há dúvidas de que a sustentação oral é uma ferramenta indispensável ao advogado, para que possa alcançar com sucesso o seu objetivo na lide e contribuir de forma decisiva com a convicção dos magistrados. Permitir a sustentação oral após o voto do relator é garantir o princípio da ampla defesa de forma concreta e aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo que o advogado defenda de forma objetiva os interesses que lhe foram conferidos. É garantia de fortalecimento da justiça: é dizer, respeito ao cidadão.


Fonte: Conselho Federal - OAB

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